Medida socioeducativa – semiliberdade
Pesquisa disponibilizada 16/7/2025.
Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa
Nota explicativa
A medida socioeducativa de semiliberdade impõe restrição parcial de liberdade ao adolescente, que cumpre a medida em entidade de atendimento, com possibilidade de realizar atividades externas autorizadas, como estudar ou trabalhar, respeitando os princípios da brevidade, excepcionalidade e condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Trecho de ementa
“6. No âmbito da Lei n. 8.069/90, que tem como primado a proteção e melhor interesse do adolescente, pessoa em desenvolvimento, a aplicação da medida socioeducativa deve observar os parâmetros estabelecidos no artigo 112, §1º, quais sejam: a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
7.Adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao adolescente em contexto de vulnerabilidade social, em que a família não vem se mostrando capaz de lhe prestar assistência, que está envolvido com drogas e evadido da escola, somado à gravidade do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, praticado mediante grave ameaça e com violência, o que revela ser ineficientes medidas mais brandas para o seu processo ressocializador.”
Acórdão 1978568, 0702384-44.2024.8.07.0013, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.
Recurso repetitivo
Tema 992 do STJ: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos." REsp 1.705.149/RJ e REsp 1.717.022/RJ
Acórdãos representativos
Acórdão 1983989, 0708032-05.2024.8.07.0013, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025;
Acórdão 1971853, 0706513-29.2023.8.07.0013, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;
Acórdão 1978303, 0714894-72.2022.8.07.0009, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025;
Acórdão 1972495, 0706807-47.2024.8.07.0013, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025;
Acórdão 1972100, 0703494-15.2023.8.07.0013, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 04/03/2025;
Acórdão 1971853, 0706513-29.2023.8.07.0013, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;
Acórdão 1965683, 0704206-68.2024.8.07.0013, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Reiteração de infrações graves – aplicação de medida anterior de liberdade assistida
“5. Adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao jovem, diante da gravidade da conduta e suas condições pessoais amplamente desfavoráveis, além de ostentar outras passagens perante o Juízo da Vara da Infância e da Juventude e ter sido submetido ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida.”
Acórdão 1981037, 0704385-02.2024.8.07.0013, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025.
Reiteração de descumprimento do plano individual – substituição da medida de semiliberdade para a internação
“3. A Lei n.º 12.594/2012 admite, em seu art. 43, a substituição da medida socioeducativa por outra mais gravosa, desde que observados os requisitos de pedido fundamentado, parecer técnico e audiência prévia, todos atendidos no caso.
4. A decisão de substituição não viola a coisa julgada, pois a revisão das medidas socioeducativas é permitida quando há alteração do estado circunstancial que justificou a sentença inicial.
5. A conduta reiterada de descumprimento do plano individual e a inadaptação ao regime de semiliberdade evidenciam a necessidade de medida mais restritiva para promover a ressocialização do adolescente.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de substituição por internação em situações de descumprimento reiterado, como previsto no art. 122, III, do ECA e no art. 43 do SINASE.
(...)
Tese de julgamento:
8. A substituição de medida socioeducativa de semiliberdade por internação é legal e compatível com o art. 43 da Lei n.º 12.594/2012 e o art. 122 do ECA, desde que atendidos os requisitos legais e comprovada a inadequação do adolescente à medida anterior.
9. A revisão de medidas socioeducativas não viola a coisa julgada, pois é permitida diante de alteração das condições que justificaram a decisão inicial.”
Acórdão 1974248, 0754800-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 17/03/2025.
Remissões anteriores – passagens pela polícia – crime análogo ao tráfico de drogas
“3. Em atenção as diretrizes estampadas no ECA, a aplicação das medidas socioeducativas “levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração” (art. 112, §1º). 3.1. As condutas em questão envolvem tráfico de drogas e associação para o tráfico, dois comportamentos considerados como graves, diante de suas consequências nefastas a saúde humana e a segurança da sociedade.
4. Tratando-se de representado com prévias passagens pela polícia pela prática do mesmo tipo de ato infracional – tendo sido beneficiado com prévia remissão em, pelo menos, três oportunidades –, a medida socioeducativa de liberdade assistida não é suficiente para atingir a finalidade ressocializadora do ECA, razão pela qual resta prudente a inserção do menor no regime de semiliberdade, na forma dos arts. 112, V e 120 do ECA.”
Acórdão 1962434, 0705750-28.2023.8.07.0013, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 08/02/2025.
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STJ
Reiteração infracional – medida socioeducativa de semiliberdade
"5. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a adequação da medida de semiliberdade em casos de reiteração infracional, mesmo em relação a delitos menos graves do que aquele tratado nos autos (roubo circunstanciado), considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
(...)
Tese de julgamento: '1. A aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade é adequada em casos de reiteração infracional, considerando a natureza protetiva e pedagógica das medidas. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial'.
AgRg no AREsp n. 2.627.924/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.
Ato infracional análogo ao crime de roubo majorado – medida socioedutativa mais gravosa
"6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação de medidas socioeducativas mais gravosas em casos de grave ameaça ou violência, conforme art. 122, inciso I, do ECA.
7. A medida de semiliberdade é considerada adequada e necessária, permitindo a ressocialização do adolescente em condições de vulnerabilidade."
AREsp n. 2.565.096/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.
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STF
Ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas – adequação da medida socioeducativa de semiliberdade
"1. De acordo com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
2. No particular, a medida de semiliberdade imposta ao paciente foi devidamente motivada pelo Juízo de origem com base nos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Além disso, o juízo acerca da sua adequação, de forma a infirmar o entendimento da instância ordinária, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com esta via processual."
HC 223500 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 13/03/2023. Publicação: 16/03/2023.
Doutrina
“9.Medida de semiliberdade
A semiliberdade é espécie de medida restritiva de liberdade, por meio da qual o adolescente estará ‘afastado do convívio familiar e da comunidade de origem, ao restringir sua liberdade, sem, no entanto, privá-lo totalmente de seu direito de ir e vir’.
Por ser restritiva de liberdade, é condicionada aos princípios da brevidade (deve durar o menor tempo possível, o imprescindível à ressocialização), excepcionalidade (deve ser aplicada somente em hipóteses excepcionais) e respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.
Ela pode ser aplicada por sentença, na ação socioeducativa, ou como forma de transição para o meio aberto. Não pode ser aplicada em cumulação à remissão.
A medida de semiliberdade apresenta as seguintes características:
a) Apuração da materialidade e da autoria, mediante sentença, não podendo ser aplicada em cumulação à remissão: se as medidas socioeducativas estudadas até aqui já exigem a devida apuração da materialidade e da autoria, com muito mais razão as medidas de semiliberdade e de internação, que importam em restrição da liberdade e, portanto, são mais severas. Além disso, não podem ser aplicadas em cumulação à remissão.
Com efeito, a restrição da liberdade somente será possível após o regular procedimento, em que asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
b) Sujeição a prazo indeterminado, porém, limitado a três anos: as medidas restritivas de liberdade são aplicadas sem prazo determinado. A sua duração dependerá necessariamente do andamento do processo socioeducativo e do suprimento do déficit existente, o que será feito por meio da implementação de política pessoal e direcionada ao adolescente.
Como à semiliberdade são aplicadas as regras relativas à internação, tem-se que, muito embora não tenha prazo determinado, a semiliberdade chegará necessariamente a termo pelos seguintes motivos:
b.1) decurso do prazo de três anos de medida, com aplicação do art. 121, § 3.º, do ECA;
b.2) adolescente completar 21 anos de idade: como regra, o Estatuto é aplicável àqueles que tenham até 18 anos de idade e, excepcionalmente, suas regras incidirão também àqueles que tenham entre 18 e 21 anos (art. 2.º, parágrafo único). E essa exceção refere-se à aplicação de medidas socioeducativas e de seu cumprimento por pessoas que já tenham entre 18 e 21 anos de idade, mas que praticaram o ato ilícito enquanto adolescentes. Por esse motivo, o advento da maioridade, por si só, não justifica a extinção da medida socioeducativa, conforme reiteradamente decidiram o STF e o STJ;
b.3) por mérito do próprio adolescente, que cumpriu o processo socioeducativo proposto.
c) Aplicação do princípio da incompletude institucional: a medida de semiliberdade será cumprida necessariamente perante entidade de atendimento, governamental ou não governamental. Essa entidade, por sua vez, poderá utilizar-se de mecanismos de que dispõe, como cursos, palestras etc., e também de mecanismos existentes na comunidade. Sempre que possível, os recursos existentes na comunidade deverão ser utilizados.
E nisso consiste o princípio da incompletude institucional (em oposição ao princípio da completude institucional). O atendimento ao adolescente não pode estar adstrito aos mecanismos existentes na instituição. Deve ele frequentar escolas, cursos profissionalizantes, trabalho e tudo mais o que a comunidade puder disponibilizar.
d) Atividades externas como da ‘essência da medida’: a dinâmica da medida de semiliberdade pode ser dividida em dois momentos distintos:
d.1) execução de atividades externas, podendo o adolescente trabalhar, frequentar a escola, visitar sua família, participar de cursos etc., tendo contato com a comunidade;
d.2) acompanhamento realizado pela entidade de atendimento, com remessa de relatórios ao Juiz da Execução da medida.
Parte da doutrina entende que as atividades externas não podem ser restritas pelo magistrado, em razão da redação do art. 120 do ECA. Logo, seriam as atividades externas da essência da medida, não podendo ser proibidas pelo magistrado. No entanto, o STJ, reiteradamente, vem decidindo que é permitido ao juiz proceder a essa vedação, até como forma de controlar e fiscalizar a reinserção do adolescente no convívio comunitário.
O STF, por sua vez, decidiu que, em regra, essa restrição não é permitida, e que qualquer limitação aos direitos fundamentais de adolescentes deve ser feita em hipóteses excepcionais, exigindo-se decisão devidamente fundamentada.”
(ROSSATTO, Luciano A.; LÉPORE, Paulo E.; CUNHA, Rogério S. Estatuto da Criança e do Adolescente - 12ª Edição 2020. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p.192. ISBN 9786555590814. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555590814/. Acesso em: 02 mai. 2025.)
Veja Também
Adolescente infrator – liberação compulsória aos 21 anos
Internação provisória – aplicação excepcional
Referência
Arts. 90. VII, 112, V, 120 e 128 do Estatuto da Criança de do Adolescente - ECA
Link para pesquisa
Quiz
(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)
Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:
1. A aplicação de medidas socioeducativas deve considerar a capacidade do adolescente de cumpri-las, as circunstâncias do ato infracional e sua gravidade, sendo possível aplicar diretamente a semiliberdade, mesmo sem seguir uma ordem rígida entre as medidas previstas no ECA.
2. A maioridade penal não impede a continuidade da apuração de ato infracional praticado antes dos 18 anos, mas impede a aplicação ou manutenção de medida socioeducativa.
3. É legal a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por internação, desde que presentes os requisitos legais, como parecer técnico, audiência prévia e pedido fundamentado, especialmente quando demonstrada a inadequação do adolescente à medida anterior.
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