Abandono afetivo – proteção à criança e ao adolescente – ilícito civil
Pesquisa disponibilizada em 1º/6/2026.
Nota explicativa
O abandono afetivo, configurado pela violação do dever de assistência afetiva — que abrange convívio, orientação, solidariedade e presença física —, constitui conduta ilícita sujeita a reparação de danos, por ofender direito fundamental da criança ou do adolescente, nos termos da Lei 15.240/2025.
Trecho de ementa
"4. A Constituição Federal (arts. 227 e 229), o ECA (art. 22) e o Código Civil (art. 1.634) impõem aos pais o dever jurídico de assistir, criar e educar os filhos, o que abrange o dever de cuidado e convivência.
5. A responsabilidade civil por abandono afetivo exige a comprovação de conduta omissiva relevante, dano à personalidade e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do CC, segundo entendimento consolidado do STJ.
6. O laudo psicossocial conclui pela ausência prolongada de convivência, inexistência de investimento afetivo e omissão paterna no dever de cuidado, identificando sofrimento emocional, sentimento de rejeição e vulnerabilidade psíquica da autora.
7. A perícia reconhece nexo causal consistente entre a omissão paterna e os prejuízos emocionais suportados, ainda que existam fatores concorrentes, os quais não rompem o liame causal.
8. Não se comprovou interferência materna apta a justificar o afastamento, tendo o estudo técnico apontado falta de iniciativa do genitor em manter contato, mesmo por meios alternativos.
9. A ausência voluntária e reiterada de convivência, com prejuízos à formação psíquica da filha, configura violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral indenizável."
Acórdão 2106989, 0701595-78.2024.8.07.0002, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/03/2026, publicado no DJe: 29/04/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2081358, 0700475-30.2025.8.07.0013, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 03/02/2026;
Acórdão 2068529, 0718682-78.2023.8.07.0003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025;
Acórdão 2028050, 0702786-30.2021.8.07.0014, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 13/08/2025;
Acórdão 1983412, 0705356-27.2023.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Abandono afetivo - vínculo consolidado com adotantes - adoção por tios paternos
"3. A Constituição Federal (art. 227) e o ECA (arts. 4º, 22, 24, 39 a 43) impõem a proteção integral da criança e do adolescente, priorizando seu melhor interesse, sendo a adoção deferida somente quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
4. Cuida-se de adoção requerida pelos tios paternos, que vêm exercendo o papel de pais afetivos das sobrinhas desde tenra idade, quando foram entregues aos seus cuidados pelos pais biológicos, sendo elas atualmente adolescentes.
5. A prova dos autos revela que os pais biológicos abandonaram afetivamente e materialmente as filhas, o que ensejou a completa ausência de vínculo parental entre eles, restando portanto justificada a perda do poder familiar conforme hipótese prevista no art. 1.638 do Código Civil.
6. Os genitores não implementaram qualquer providência concreta no sentido de reverter a guarda das filhas ou de regularizar o regime de visitas. Ao contrário, adotaram conduta negligente em relação às jovens.
7. A genitora apelante sequer contestou a lide, formulando discurso combativo somente em sua oitiva e em alegações finais, mesmo assim sem qualquer lastro nas provas produzidas, especialmente, nos estudos psicossociais elaborados.
8. Por sua vez, os mesmos elementos revelam que os adotantes são as únicas figuras de proteção que as adolescentes conhecem, tendo formado com eles fortes laços de afetividade paterno-filial, nada havendo para desabonar a conduta moral dos requerentes, os quais reúnem condições para adoção.
9. Diante da completa ausência de vínculos de afetividade parental dos pais biológicos com as adolescentes, que manifestaram evidente desinteresse na reaproximação, e considerando a desídia dos genitores por mais de dez anos na promoção de eventual regularização, ao menos, da convivência com as filhas, correta a destituição do poder familiar, sendo inviável pretendida regularização de direitos de visitas.
10. A adoção pelos tios paternos formaliza situação consolidada, preservando laços afetivos e o ambiente familiar seguro e afetuoso construído ao longo do tempo, preservando o melhor interesse das menores, que manifestaram vontade inequívoca em serem adotadas por eles."
Acórdão 2089163, 0701198-88.2021.8.07.0013, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.
Relação conflituosa entre mãe e filha - abandono afetivo - ausência de requisitos
"4. A questão controvertida de direito material deve ser resolvida à luz do princípio da solidariedade familiar, consagrado pelo artigo 227 da Constituição Federal, bem como da Lei n.º 8.069/90 (arts. 1º e 3º), que conjuntamente com os preceitos constitucionais, consolida o princípio da proteção integral do “menor”, o qual norteia todo o ordenamento jurídico voltado à tutela dos direitos da criança e do adolescente, tendo em vista que, embora, atualmente, a parte autora possua vinte e seis anos de idade, parte relevante dos relatos teriam ocorrido durante a sua infância.
5. Atualmente prevalece a possibilidade da responsabilização civil dos genitores por abandono afetivo, notadamente se os elementos de prova evidenciarem que as ações ou omissões dos pais foram relevantes a ponto de configurar violação ao dever de cuidado, a existência de danos (extra)patrimoniais, e o nexo de causalidade (REsp 1887697/RJ, REsp 2173153/TO e REsp 1981131/MS).
6. No caso concreto, a parte autora sustenta o abandono afetivo por parte da genitora, com base em três aspectos, consistentes na ausência de assistência material, na negligência com seu quadro de saúde físico e psicológico, e na ausência de afetividade da mãe desde a infância até os dias atuais.
7. No entanto, em que pese a lamentável conflituosidade entre as partes, a culminar no distanciamento da relação materno-filial, não estão satisfatoriamente comprovados os requisitos indispensáveis a caracterizar a responsabilidade civil da parte ré por abandono afetivo do filho, porquanto não demonstrado que as ações ou omissões da genitora na criação do filho seriam aptas a desencadear os alegados transtornos físicos, psíquicos e sociais."
Acórdão 2074035, 0716926-16.2023.8.07.0009, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 16/12/2025.
Abandono afetivo – dever parental de cuidado – dano moral in re ipsa
"6. Não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da “obrigação natural” do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um Juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil.
7. “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.” (Código Civil português - Decreto-Lei nº 47.344, de 25 de novembro de 1966, em vigor desde o dia 1 de junho de 1967, artigo 402º).
8. A obrigação dos progenitores cuidarem (lato senso) dos filhos é dever de mera conduta, independente de prova ou do resultado causal da ação ou da omissão.
(...)
12. "O dano moral, com efeito, tem seu pressuposto maior na angústia, no sofrimento, na dor, assim como os demais fatores de ordem física ou psíquica que se concretizam em algo que traduza, de maneira efetiva, um sentimento de desilusão ou de desesperança." (Wilson Melo da Silva. Idem,p. 116).
13.O dano moral (patema d'animo) por abandono afetivo é in re ipsa."
Acórdão 1162196, 20160610153899APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/03/2019, publicado no DJe: 10/04/2019.
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STJ
Assistência afetiva - danos morais - responsabilidade civil - relações familiares
"3- É juridicamente possível a reparação de danos pleiteada pelo filho em face dos pais que tenha como fundamento o abandono afetivo, tendo em vista que não há restrição legal para que se apliquem as regras da responsabilidade civil no âmbito das relações familiares e que os arts. 186 e 927, ambos do CC/2002, tratam da matéria de forma ampla e irrestrita. Precedentes específicos da 3ª Turma.
4- A possibilidade de os pais serem condenados a reparar os danos morais causados pelo abandono afetivo do filho, ainda que em caráter excepcional, decorre do fato de essa espécie de condenação não ser afastada pela obrigação de prestar alimentos e nem tampouco pela perda do poder familiar, na medida em que essa reparação possui fundamento jurídico próprio, bem como causa específica e autônoma, que é o descumprimento, pelos pais, do dever jurídico de exercer a parentalidade de maneira responsável.
5- O dever jurídico de exercer a parentalidade de modo responsável compreende a obrigação de conferir ao filho uma firme referência parental, de modo a propiciar o seu adequado desenvolvimento mental, psíquico e de personalidade, sempre com vistas a não apenas observar, mas efetivamente concretizar os princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana, de modo que, se de sua inobservância, resultarem traumas, lesões ou prejuízos perceptíveis na criança ou adolescente, não haverá óbice para que os pais sejam condenados a reparar os danos experimentados pelo filho.
6- Para que seja admissível a condenação a reparar danos em virtude do abandono afetivo, é imprescindível a adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil, a saber, a conduta dos pais (ações ou omissões relevantes e que representem violação ao dever de cuidado), a existência do dano (demonstrada por elementos de prova que bem demonstrem a presença de prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade (que das ações ou omissões decorra diretamente a existência do fato danoso).
7- Na hipótese, o genitor, logo após a dissolução da união estável mantida com a mãe, promoveu uma abrupta ruptura da relação que mantinha com a filha, ainda em tenra idade, quando todos vínculos afetivos se encontravam estabelecidos, ignorando máxima de que existem as figuras do ex-marido e do ex-convivente, mas não existem as figuras do ex-pai e do ex-filho, mantendo, a partir de então, apenas relações protocolares com a criança, insuficientes para caracterizar o indispensável dever de cuidar.
8- Fato danoso e nexo de causalidade que ficaram amplamente comprovados pela prova produzida pela filha, corroborada pelo laudo pericial, que atestaram que as ações e omissões do pai acarretaram quadro de ansiedade, traumas psíquicos e sequelas físicas eventuais à criança, que desde os 11 anos de idade e por longo período, teve de se submeter às sessões de psicoterapia, gerando dano psicológico concreto apto a modificar a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida."
REsp n. 1.887.697/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.
Desistência de adoção após período de convivência - ruptura repentina de vínculo afetivo - danos morais
"6. Indubitável constituição, a partir do longo período de convivência, de sólido vínculo afetivo, há muito tempo reconhecido como valor jurídico pelo ordenamento.
7. Possibilidade de desistência da adoção durante o estágio de convivência, prevista no art. 46, da Lei n.º 8.069/90, que não exime os adotantes de agirem em conformidade com a finalidade social deste direito subjetivo, sob pena de restar configurado o abuso, uma vez que assumiram voluntariamente os riscos e as dificuldades inerentes à adoção.
8. Desistência tardia que causou ao adotando dor, angústia e sentimento de abandono, sobretudo porque já havia construído uma identidade em relação ao casal de adotantes e estava bem adaptado ao ambiente familiar, possuindo a legítima expectativa de que não haveria ruptura da convivência com estes, como reconhecido no acórdão recorrido.
9. Conduta dos adotantes que faz consubstanciado o dano moral indenizável, com respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que tem reconhecido o direito a indenização nos casos de abandono afetivo."
REsp n. 1.981.131/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.
Doutrina
"9.2. Responsabilidade civil dos pais
Os genitores têm o dever de cuidar de seus filhos, e dele decorrem outros dois: o de afeto e o de vigilância. Quando qualquer um desses deveres não é observado por parte deles, surge o dever de reparar os danos causados.
Assim, passa-se à análise da responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo e, após, à responsabilidade civil decorrente de dano causado a terceiros por atos dos filhos.
9.2.1. Responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo
O abandono afetivo sempre ocorreu. A novidade é sua responsabilização em decorrência do princípio da parentalidade responsável, consagrado nos arts. 226, § 7º, e 229 da Constituição Federal.
Trata-se da responsabilidade civil pelo descumprimento do dever de cuidado, que é atributo do poder familiar. O cuidado se revela em sua dimensão patrimonial, que é cumprido com o pagamento dos alimentos, na dimensão existencial, que é traduzida no convívio, no cuidado, na atenção, na formação, na presença que inspira, exemplifica e molda o caráter do filho. O genitor que não cumpre os deveres inerentes ao poder parental incorre em inadimplemento e deve ressarcir os danos causados.
A origem dessa discussão, no Brasil, ocorreu com ação de reparação civil por danos morais, proposta pelo filho em face de seu genitor, quando aquele alcançou a maioridade, alegando que conviveu com o pai até seus 6 anos de idade. Porém, com o divórcio de seus genitores e o nascimento do filho do genitor e sua nova companheira, seu pai rompeu por completo a convivência com ele, apenas pagando alimentos regularmente. Alegou o rapaz que foi tratado com 'rejeição e frieza' durante todo o tempo, inclusive em datas importantes para ele como aniversários, sua formatura e aprovação no vestibular, eventos que sabidamente trazem orgulho aos genitores.
O juiz de primeira instância julgou improcedente. O TJMG deu provimento à apelação, acolhendo os danos morais, ou seja, reconhecendo a dor sofrida pelo abandono, pela privação da convivência, a necessidade do amparo afetivo, com fundamento na dignidade da pessoa humana, condenando o pai a pagar ao filho 200 salários mínimos.
Inconformado, o genitor interpôs Recurso Especial ao STJ, que reformou o acórdão mineiro, afirmando que 'a indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária'. O relator sustentou que o descumprimento dos deveres de guarda, sustento e educação enseja o mais grave a ser considerado civilmente, que é a perda do poder familiar. O STF rejeitou o Recurso Extraordinário, aduzindo que seria incabível a análise de indenização por danos morais.
Houve muita discussão e divergência a partir desse caso, porque se passou a alegar que o que se pretendia era a monetarização do amor, a impossibilidade de imposição do amor, e que o distanciamento afetivo entre pais e filhos é fato da vida, situação incapaz de gerar dano moral.
A partir desse leading case, o tema assumiu proporção nacional na discussão doutrinária e, finalmente, o STJ, ao julgar o REsp 1.159.242/SP, em 2012, acabou por reconhecer a possibilidade de indenização por abandono afetivo, imortalizando a expressão 'amar é faculdade, cuidar é dever'!
Um dos trechos mais emblemáticos do Direito de Família brasileiro, que fez com que a Ministra relatora entrasse para a história, ao reconhecer a indenização por abandono afetivo, conferiu operabilidade ao princípio da parentalidade responsável e, consequentemente, dignidade à pessoa do filho abandonado.
Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de precisa materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes. Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever. A comprovação que essa imposição legal foi descumprida implica, por certo, a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o non facere que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal.
Paulo Lôbo sustenta que:
A reparação civil por abandono afetivo cumpre duas finalidades. Uma, de reparação de danos patrimoniais, correspondentes às despesas com educação formal e assistência material, que todo pai ou mãe devem arcar, de acordo com suas possibilidades financeiras, em relação ao filho, até alcançar a maioridade, se não o tiverem feito.
No que concerne a essa primeira finalidade, esta autora não concorda com a posição do querido doutrinador, porque se não houve o pagamento das despesas para a sobrevivência, deveria o outro genitor tomar providências, na qualidade de representante da criança ou adolescente, para promover a ação de alimentos ou sua execução. Nesse caso, caberia a propositura de ação de indenização em face do genitor negligente, na defesa dos interesses do filho, se este passou necessidade e não foi bem formado em virtude dessa falta de amparo material, por mais cruel que possa parecer.
Continua Paulo Lôbo:
Outra, de compensação por danos extrapatrimoniais, em virtude de violação dos deveres de assistência moral e afetiva e de criação, para os quais não bastam os valores pecuniários despendidos com o sustento material, esta segunda tem sido preferida pelos que recorrem ao Judiciário. A ausência ou distanciamento voluntário de um ou de ambos os pais na formação do filho, ainda que o tenham provido de meios materiais de subsistência, causam lesão à integridade psíquica da pessoa, que é um dos mais importantes direitos da personalidade.
Nesse ponto, sim, concorda-se integralmente. Aliás, ressalte-se que a natureza civil do dano moral é compensatória e não reparatória porque não se pode reparar a dor, não é possível fazer com que a vítima volte ao status quo ante.
O dano causado pelo abandono afetivo é reparado em sua dimensão existencial. Se o filho passa a fazer tratamentos psicológico e/ou psiquiátrico em virtude desse dano, é dever do genitor arcar com essas despesas, não como alimentos, mas como dano material decorrente do abandono afetivo.
Há que se considerar que nem sempre o genitor escolheu o abandono, mas foi forçado a tanto, seja em razão da conduta direta do outro genitor, hostil, violenta ou irascível, seja por causa da conduta indireta do outro genitor e direta do próprio filho, vítima de alienação parental, rejeita a convivência com o genitor, apesar de todos os esforços deste. Portanto, é possível alegação de excludentes de responsabilidade como essas, sendo a responsabilidade subjetiva, cabendo a demonstração de culpa do genitor que foi negligente.
Afirma Paulo Lôbo que os danos não são presumíveis. Nesse mesmo sentido, posiciona-se Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, pessoa com quem esta autora tem a honra de conviver desde o início dos anos 1990, afirmando que não se constituem hipóteses de responsabilização civil se a relação paterno-filial não estava estabelecida, se não houve dano, se não houve abandono voluntário e injustificado e se não se estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano e a conduta culposa.
Aqui reside dúvida, porque a hipótese a ser checada é: como avaliar se não há dano a quem é privado da convivência na infância por seu genitor? Como dizer que não houve consequência, que não houve falta, se não se sabe avaliar porque não teve a oportunidade de viver a relação paterno-filial?
Esta autora tem refletido sobre a possibilidade de invocar a tese extraída do REsp, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 983), aos casos de responsabilidade civil por abandono afetivo.
O caso em comento versava sobre violência doméstica contra a mulher e nele se questionava sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral no juízo criminal, sem instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, in re ipsa. Aliás, é exatamente essa a conclusão da Min. Nancy Andrighi, no emblemático caso: 'Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever', a saber, o dano é in re ipsa.
Para justificar sua decisão, o Ministro afirmou:
A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa”.
Parece-nos caber a mesma fundamentação, com as seguintes adaptações, parafraseando o voto:
A simples relevância de haver pedido expresso na petição inicial, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pelo abandono afetivo perpetrado, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de abandono afetivo e irresponsabilidade parental. O dano, pois, é in re ipsa.
A fim de subsidiar a presunção do dano, traz-se à colação a lição de Edyleine Bellini Peroni Benczik:
Muza afirma que o pai aparece como o terceiro imprescindível para que a criança elabore a perda da relação inicial com a mãe, sendo que a criança necessita do pai para desprender-se da mãe e, ao mesmo tempo, também necessita de um pai e de uma mãe para satisfazer, por identificação, sua bissexualidade. (...)
Corneau, (...) A presença do pai é que poderá facilitar à criança a passagem do mundo da família para o da sociedade. Será permitido o acesso à agressividade, à afirmação de si, à capacidade de se defender e de explorar o ambiente. Este mesmo autor acredita que as crianças que sentem o pai próximo e presente sentem-se mais seguras em seus estudos, na escolha de uma profissão ou na tomada de iniciativas pessoais.
A partir de um estudo de caso clínico e de uma rigorosa revisão da literatura, relacionada à importância da figura paterna na vida dos filhos, Eizirik e Bergamann afirmam que a ausência paterna tem potencial para gerar conflitos no desenvolvimento psicológico e cognitivo da criança, bem como influenciar o desenvolvimento de distúrbios de comportamento.
Shinn revisou os efeitos da ausência paterna no desenvolvimento cognitivo das crianças e concluiu que, em famílias sem a presença do pai ou nas quais os pais apresentavam pouca interação com seus filhos, havia maior associação com desempenhos pobres em testes cognitivos das crianças.
Montgomery observou que crianças com ausência do pai biológico têm duas vezes mais probabilidade de repetir o ano escolar, e que as crianças que apresentam comportamento violento nas escolas têm 11 vezes mais chance de não conviver na companhia do pai biológico do que crianças que não têm comportamento violento. Essas crianças, principalmente meninos, evidenciam maiores dificuldades nas provas finais e uma média mais baixa de leitura.
Além do papel crucial que o pai exerce na triangulação pai-mãe-filho, Muza cita que o papel paterno é crucial também para o desenvolvimento dos filhos na entrada na adolescência, quando a maturação genital obriga a criança a definir o seu papel na procriação. O impacto da ausência do pai na adolescência foi estudado por Jones et al.16, que compararam a separação psicológica e separação-individuação dos pais de 50 meninos, subdivididos em dois grupos, um de 25 meninos adolescentes que viviam com seus dois pais biológicos e 25 meninos adolescentes que viviam apenas com suas mães biológicas. Os resultados mostraram que os meninos dos dois grupos não diferiram nas medidas de separação-individuação, e que a qualidade da relação mãe-filho mediou muitas manifestações de separação-individuação avaliadas. Estes resultados enfatizam a importância da qualidade da relação do filho com sua mãe e com seu pai como um mediador de muitas dimensões do processo de separação-individuação. Segundo Muza, crianças que não convivem com o pai acabam tendo problemas de identificação sexual, dificuldades de reconhecer limites e de aprender regras de convivência social. Isso mostraria a dificuldade de internalização de um pai simbólico, capaz de representar a instância moral do indivíduo. Tal falta pode se manifestar de diversas maneiras, entre elas uma maior propensão para o envolvimento com a delinquência. (...)
O vazio promovido pela ausência do pai, segundo Ferrari, é formado pela noção das crianças de não serem amadas pelo genitor que está ausente, com uma grande desvalorização de si mesmas, em consequência disso. Além dessa autodesvalorização, ocorrem os sentimentos de culpa por a criança se achar má, por acreditar haver provocado a separação e até por ter nascido. A criança pensa ser má também por ter sido deixada. O autor coloca que isso pode gerar reações variadas, desde tristeza e melancolia até agressividade e violência. E prossegue dizendo que os tímidos e temerosos do exterior se fecham em si mesmos, e os extrovertidos e temerosos do interior de sua história se vingam no mundo com condutas anti-sociais. Para Eizirich e Bergmann e Gomes e Resende, a literatura evidencia as modificações na estrutura das famílias contemporâneas, os efeitos negativos da ausência do pai e as repercussões decorrentes dessa ausência, tanto nos aspectos comportamentais, quanto nas vivências emocionais relacionadas ao complexo de Édipo. Estes autores relacionam a ausência da figura paterna à produção de variadas expressões de conflitos, defesas e sentimentos de culpa nos filhos. (...)
Santoro afirma que a ausência do pai pode comprometer a saúde da criança, e relata que pesquisas recentes revelam que a presença da figura paterna ajuda a afastar problemas como a obesidade e uma série de outros transtornos psicológicos. (...)
Rohde et al. relatam que a função paterna é fundamental para o desenvolvimento do bebê. Segundo os autores, tal função é dinâmica, já que o pai representa um sustentáculo afetivo para a mãe interagir com seu bebê e também, ainda nos primeiros anos da criança, deve funcionar como um fator de divisão da relação simbiótica mãe-bebê.
Assim, para esta autora, o abandono gera dano moral. Se o filho abandonado conseguiu provar a extensão do dano, o juiz deverá fixar a indenização observando o conjunto probatório apontado. Se não, deverá os determinar nos moldes da tese fixada para a violência doméstica contra a mulher, a saber:
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Lembre-se de que as ações de reparação civil por abandono afetivo não se sujeitam à prescrição ou à decadência, porque tutela direito de personalidade.
Recentemente, o STJ acolheu pedido de uma filha para a retirada de um dos elementos de seu prenome composto, passando de Ana Luiza para Luiza, porque reconheceu que o prenome trazia à filha danos emocionais. O prenome Ana havia sido escolhido pelo genitor, que havia praticado abandono afetivo e remetia a autora à condição emocional de instabilidade. Como houve demonstração de que não havia intenção de prejudicar terceiros nem interesse escuso, houve o deferimento por parte do tribunal superior. O assunto deve ser tratado com maior vagar no primeiro livro desta coleção, eis que se trata de direito de personalidade. Porém, tendo em vista o reflexo que o abandono afetivo gera, esta autora houve por bem pontuar, ainda que brevemente, a questão."
Curso de Direito Civil - Vol. 4 - Ed. 2025, Autor: Débora Brandão, Mauro Antonini, Editora: Revista dos Tribunais.
Veja também
Abandono afetivo no âmbito das relações familiares;
O princípio da paternidade/maternidade responsável e a observância do melhor interesse do menor.
Referências
Arts. 226, 227 e 229 da Constituição Federal;
Arts. 186, 927, 1634 e 1638 do Código Civil;
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Link para pesquisa no TJDFT
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