Alienação parental – medidas judiciais
Pesquisa disponibilizada em 27/11/2025.
Nota explicativa
A alienação parental consiste na interferência psicológica exercida por um dos genitores, avós ou qualquer responsável pela guarda, autoridade ou vigilância da criança ou do adolescente, com o fim de provocar o repúdio ao outro genitor ou prejudicar seus vínculos afetivos com este.
Trecho de ementa
“1. Nos termos do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 2. Tratando-se de lides familiares, o estudo psicossocial elaborado de maneira técnica e isenta configura instrumento hábil a auxiliar o julgador a estabelecer o melhor interesse dos menores, inexistindo nos autos elementos capazes de impugnar o laudo psicossocial elaborado e as conclusões ali exaradas. 3. Constatada a ocorrência de alienação parental por ambos os genitores, em verdadeira campanha difamatória recíproca, o acompanhamento psicológico individual mostra-se medida necessária, devendo ser percebido pelas partes como instrumento para ofertar aos menores um ambiente propício a seu desenvolvimento saudável, reduzindo ações prejudiciais às suas emoções e ao seu convívio com ambos os genitores.”
Acórdão 1992105, 0721263-49.2022.8.07.0020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2049814, 0742522-92.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 07/10/2025;
Acórdão 2044174, 0704983-83.2024.8.07.0003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025;
Acórdão 2009884, 0764501-67.2021.8.07.0016, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 04/09/2025;
Acórdão 2014945, 0761150-86.2021.8.07.0016, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 18/07/2025;
Acórdão 1993028, 0715508-49.2019.8.07.0020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 10/05/2025;
Acórdão 1968723, 0700614-97.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025;
Acórdão 1961279, 0726345-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025;
Acórdão 1941285, 0703244-76.2023.8.07.0014, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 03/12/2024;
Acórdão 1847625, 0700156-17.2020.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.
Destaques
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TJDFT
Alienação parental configurada – fixação do regime de convivência - melhor interesse da criança
“4. Comprovada a prática de alienação parental pelo genitor, mediante atos de desqualificação da genitora e exposição da menor a conflitos parentais, conforme laudo psicossocial elaborado por equipe multidisciplinar, que apontou vulnerabilidade emocional da criança e recomendou acompanhamento psicológico e regime de convivência quinzenal. 5. O regime de convivência fixado, com lar de referência materno e visitas quinzenais ao genitor, atende ao princípio do melhor interesse da criança, assegurando estabilidade emocional e mitigando os efeitos da alienação parental, conforme recomendação técnica e manifestação ministerial. 6. A regulamentação da convivência não constitui direito absoluto dos genitores, devendo ser orientada pela proteção integral da criança, sendo possível sua revisão futura diante de alteração do estado de fato.”
Acórdão 2063920, 0700611-29.2022.8.07.0014, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025.
Alienação parental configurada – penalidade de advertência
“5. O estudo psicossocial evidencia condutas da genitora compatíveis com alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010, legitimando a aplicação da pena de advertência prevista no art. 6º, I, da referida lei. 6. Inexistem provas de reiteração das condutas após a sentença que justifiquem a aplicação de sanção mais gravosa, como a multa.”
Acórdão 2056753, 0750787-40.2021.8.07.0016, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 28/10/2025.
Regulamentação de guarda, visita e pensão - necessidade de dilação probatória - alienação parental
“7. Tese de julgamento: ‘1. A fixação de guarda unilateral exige dilação probatória, inviável em sede de agravo de instrumento. 2. A concessão de tutela provisória em matéria de guarda e visitas deve observar o princípio do melhor interesse da criança, sendo necessária instrução probatória para avaliação das condições familiares e da ocorrência de alienação parental."
Acórdão 2051078, 0725134-45.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Medidas protetivas de urgência - violência doméstica - alienação parental
“5. Como o relatório psicossocial elaborado pelo Ministério Público indicou histórico de violência psicológica, alienação parental e ameaças, concluindo pela existência de contexto de risco e pela necessidade de afastamento do ofensor, a decisão deve ser mantida. 6. Se a decisão recorrida não se baseou exclusivamente nas declarações da vítima, mas em investigação e análise do contexto familiar desenvolvidas ao longo de dez meses, a ela conferiu legitimidade e proporcionalidade. 7. A medida protetiva deferida possui natureza cautelar e caráter preventivo, voltada exclusivamente à proteção da vítima, sem prejuízo do convívio do recorrente com os filhos menores, o qual pode ser intermediado por terceira pessoa.”
Acórdão 2047758, 0702252-55.2025.8.07.9000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.
Alienação parental – necessidade de provas concretas
“5.1. Diante das recomendações do CNJ e de organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, a declaração de alienação parental deve ser feita com extrema cautela, após investigação aprofundada e com base em elementos concretos e conclusivos. 5.2. O reconhecimento equivocado da alienação parental pode, inclusive, contrariar o melhor interesse da criança, revitimizar a mulher, enfraquecer denúncias de violências e invisibilizar possíveis situações de abuso.”
Acórdão 2046525, 0010939-93.2016.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.
Interferência materna na formação psicológica dos filhos – alegação de suspeição da perícia preclusa – reconhecimento de alienação parental
“Teses de julgamento: '1. A preclusão impede a arguição de suspeição da perita quando feita apenas após a apresentação do laudo técnico desfavorável.'; '2. A configuração da alienação parental pode ser reconhecida mesmo quando a conduta do genitor alienador é motivada por sentimento de proteção, desde que haja prejuízo ao vínculo com o outro genitor.'; '3. O laudo pericial, embasado em metodologia científica e corroborado por outros elementos de prova, possui aptidão para fundamentar o reconhecimento de alienação parental'."
Acórdão 2043693, 0702802-41.2022.8.07.0016, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.
Alienação parental configurada – penalidade de multa e tratamento psicológico
“3. A condenação da genitora por alienação parental está amplamente embasada em prova pericial e documental, conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, revelando reiteradas tentativas de obstrução da convivência paterna. 4. A multa de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional aos atos reiterados de alienação parental, em conformidade com o art. 6º, III, da Lei nº 12.318/2010, considerando a reincidência, a gravidade da conduta e as consequências psicológicas à menor. 5. Correta a determinação de tratamento psicológico pela rede especializada do TJDFT (NERAF/COORPSI), conforme arts. 6º, IV, e § 2º da Lei nº 12.318/2010, diante da complexidade da dinâmica familiar e da necessidade de acompanhamento técnico imparcial.”
Acórdão 2028118, 0715126-29.2023.8.07.0016, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.
Alienação parental configurada – ampliação do regime de convivência
“5. A Lei 12.318/2010, a qual dispõe sobre a alienação parental, em seu artigo 2°, dispõe que considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 5.1. Configura-se proporcional a medida utilizada pelo juízo a quo, de ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor, como uma forma de inibir a alienação parental.“
Acórdão 1948963, 0701063-39.2022.8.07.0014, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.
Reconhecimento da alienação parental de forma autônoma – ausência de alegação das partes – possibilidade – sentença mantida
“Tese de julgamento: 1. A alienação parental pode ser reconhecida de forma autônoma ou incidental, ainda que não alegada pelas partes. 2. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa se o magistrado demonstrou as razões do seu convencimento. 3. A sentença está embasada em provas suficientes, incluindo laudos psicológicos.”
Acórdão 1952204, 0746067-93.2022.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.
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STJ
Ação de indenização por dano moral – alienação parental – conflito de competência – melhor interesse da criança.
“5. A competência para ações que envolvem interesse de menores é determinada pelo domicílio do guardião, conforme art. 147, I, do ECA, e a Súmula 383 do STJ. 6. A regra especial do ECA prevalece sobre a norma processual geral, visando a proteção do interesse do menor. 7. A produção de provas envolvendo menores, como sindicância psicossocial, é melhor conduzida no foro onde os menores residem, aplicando-se o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Torres/RS.”
CC n. 211.407/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.
Habeas corpus – guarda de menor – ocorrência de alienação parental – via inadequada
“1. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir acerca de questões de Direito de Família, pertinentes à guarda e adoção de menores. Precedentes. Igualmente não é cabível como sucedâneo do recurso próprio.2. A superação desses obstáculos somente é admitida pelo STJ em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse do menor, o que não se verifica no caso presente.3. Hipótese em que, ao determinar a busca e apreensão, com o acolhimento institucional da criança, as instâncias de origem, a partir de detido e cuidadoso exame das provas dos autos, verificaram fortes indícios de tentativa de adoção sem a presença dos requisitos legais, burla ao cadastro de adoção e até possível venda da menor, além de gravíssimas suspeitas de negligência e abandono da filha pela genitora, que a entregou a pessoas nem sequer inscritas no cadastro de adoção.”
AgInt no HC n. 910.936/MTAgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.
Doutrina
"2.2 Comentários
(...)
O rol do art. 2.º da Lei de Alienação Parental é exemplificativo, tanto o conceito como as hipóteses e os sujeitos que podem incorrer na prática de alienação, não se restringindo apenas aos genitores, mas levando a vedação de tal prática a tios, avós, padrinhos, tutores, enfim, todos os que possam se valer de sua autoridade parental ou afetiva com o intuito de prejudicar um dos genitores.
O caminho contrário também pode ocorrer, em que os avós, tios e demais parentes sofram a alienação parental praticada por genitores e esta lei também os protegerá, afinal, o direito pleno de convivência reconhecido a estes parentes pela doutrina e jurisprudência, também o é por recente alteração legislativa, ora Lei 12.398, de 28 de março de 2011, que alterou os arts. 1.589 do Código Civil e 888 do Código de Processo Civil/1973.
Nesta mesma linha manifesta-se a lei de combate à Alienação Parental, ao dispor que é forma exemplificativa da alienação parental: 'VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente' (vide art. 2.º).
Como já dissemos acima, mas vale repetir, trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por meio de estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real.
(...)
A conduta do alienador, por vezes, é intencional, mas muitas vezes sequer é por ele percebida (visto que se trata de uma má interpretação e direcionamento equivocado das frustrações decorrentes do rompimento afetivo com o outro genitor – alienado, entre outras causas associadas).
Essa conduta, intencional ou não, desencadeia uma campanha de modificação nas emoções do alienador e da criança, na sequência, que a faz produzir um sistema de cumplicidade e compreensão da conduta do alienante, ora justificando, ora praticando (a criança) atos que visam a aprovação do alienante, que joga e chantageia sentimentalmente o menor, com expressões do tipo: 'você não quer ver a mãe triste, né?', entre outras.
Como o próprio texto do parágrafo único do art. 2.º da Lei da Alienação Parental informa, são alguns exemplos de elementos que a identificam. Veja outros exemplos de Alienação Parental, fornecidos por Maria Pisano Mota no item 1.1.13.
Importante salientar que dentre os exemplos de alienação parental arrolados na lei, como o de omitir informações escolares, tal problema encontra-se solucionado com advento de duas normas, a nova lei da guarda compartilhada (13.058/2014) e a reforma da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – alterada pela Lei 12.013, de 6 de agosto de 2009) que incluiu inciso VII no art. 12: 'VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola'.
(...)
O art. 3.º da Lei da Alienação Parental subsidia a conduta ilícita (e abusiva) por parte do alienante, que justifica a propositura de ação por danos morais contra ele, além de outras medidas de cunho ressarcitório ou inibitório por (e de) tais condutas.
Aguilar Cuenca, ao estudar o perfil do genitor alienador, conclui que este geralmente demonstra uma grande impulsividade e baixa autoestima, medo de abandono repetitivo, esperando sempre que os filhos estejam dispostos a satisfazer as suas necessidades, variando as expressões em exaltação e cruel ataque; esta fase é a mais grave.
O genitor alienador pode até desinteressar-se pelo filho e fazer da luta pela guarda apenas um instrumento de poder e controle, e não um desejo de afeto e cuidado.
Infelizmente, 'os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura'.
Os danos irreparáveis decorrentes da conduta alienatória só podem ser minorados com a sua identificação e tratamento, muitas vezes psicológico, não só do menor, como do alienante e do genitor alienado.
A presente lei, neste sentido traz, inclusive, esta previsão, ratificando práticas já correntes no judiciário por força do art. 3.º do ECA,4 entre outras normas deste e de outros diplomas."
(FREITAS, Douglas P. Alienação Parental - Comentários a Lei 12.318/2010 - 4ª Edição 2015 . 4.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. E-book. pág.43. ISBN 978-85-309-6337-8. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/978-85-309-6337-8/. Acesso em: 02 dez. 2025.)
Veja Também
Guarda compartilhada – melhor interesse da criança
Perda do poder familiar pela violação dos deveres e responsabilidades dos pais
Princípio da proteção integral – direito da criança e do adolescente
Referências
Arts. 6º, 227 § 3º, VII da Constituição Federal;
Arts. 1.583 e art. 1.584 do Código Civil;
Arts. 1º, 3º, 4º e 100 parágrafo único, II do Estatuto da Criança de do Adolescente – ECA.
Art. 2º e art. 4º da Lei 12.318/2010.
Link para pesquisa no TJDFT
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