Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Competência - crimes e contravenções praticados contra crianças e adolescentes - Lei Henry Borel

última modificação: 29/07/2025 14h08

Pesquisa disponibilizada em 16/7/2025. 

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa

Nota explicativa

Os crimes e contravenções praticados contra criança ou adolescentes, em contexto de violência doméstica e familiar, devem ser julgados pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF. 

Trecho de ementa

"4. O STJ, no EAREsp n. 2.099.532/RJ e no REsp n. 2.005.974/RJ, consolidou o entendimento de que as infrações cometidas no contexto de violência doméstica contra crianças e adolescentes devem ser processadas e julgadas em varas especializadas.
5. A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF é competente para processar e julgar delitos (crimes e contravenções penais) praticados contra crianças e adolescentes no contexto de violência doméstica e familiar, independentemente da pena cominada."
Acórdão 1995927, 0752955-58.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.

Recurso Repetitivo    

Tema 1186 do STJ: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente."   

Acórdãos representativos

Acórdão 1977962, 0754603-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/03/2025;

Acórdão 1977948, 0702510-02.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025;

Acórdão 1961501, 0747423-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025;

Acórdão 1946143, 0737765-55.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.

Destaques 

  • TJDFT

Crime doloso contra a vida de adolescente - competência do Tribunal do Júri 

“3. Compete, exclusivamente, à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei de nº. 11.340/2006 e pela Lei de nº. 14.344/2022, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada, inclusive aqueles em conexão e continência com os crimes em espécie em que também for vítima a mulher, em decorrência da violência de gênero prevista na Lei Maria da Penha, ressalvados os crimes de competência do Tribunal do Júri.

4 - É assegurada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal).”

Acórdão 1995933, 0707290-82.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025. 

Crime de maus-tratos contra criança - ausência do contexto doméstico ou familiar - competência do juizado especial criminal

“A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Criança e o Adolescente tem competência exclusiva para processar e julgar crimes cometidos contra crianças e adolescentes no contexto de violência doméstica e familiar, nos termos da Resolução n. 1/2024 do TJDFT. 

Crimes praticados contra crianças e adolescentes fora desse contexto devem ser julgados pelas Varas Criminais ou pelos Juizados Especiais Criminais, conforme o delito imputado e as regras do Código de Processo Penal e da Lei n. 9.099/1995."
Acórdão 1961472, 0746305-92.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Relator(a) Designado(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.

  • STJ

Conflito de competência - predominância da Lei Maria da Penha 

"7. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.
9. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar."
REsp n. 2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
 

Violência doméstica contra criança ou adolescente - vara especializada - Lei Henry Borel - competência

"3. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça indica que, desde o advento da Lei nº 13.431/2017, as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem ser processadas nas varas especializadas, e, na falta dessas, nas varas de violência doméstica e familiar, conforme disposto no art. 23 dessa lei.
4. Na comarca de Belo Horizonte já existia vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente ao tempo do fato, de modo que compete a essa vara o processamento e julgamento dos crimes contra menores, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
5. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, que estabelece a competência da Vara Especializada em Crimes Contra Criança e Adolescente, independentemente da aplicação retroativa da Lei Henry Borel, mas com fundamento na legislação vigente à época dos fatos (Lei nº 13.431/2017)."
REsp n. 2.146.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

  • STF

Estupro de vulnerável - ausência de instalação de vara especializada - competência

"Tal como destacado na decisão do HC 860.047, "sabe-se que a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar" Posteriormente, no julgamento do REsp n. 2.005.974/RJ, DJe de 23/2/2023, da relatora da Ministra Laurita Vaz, entendeu-se que, enquanto não instituídas as varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. Assim, prevaleceu o entendimento de que, apenas nas comarcas em que não houver as ditas varas especializadas, a ação poderá tramitar na vara criminal comum." (HC 860.047, 5ª Turma STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13/11/2023)."

HC 255769, Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 23/05/2025, Publicação: 26/05/2025.

Doutrina

"3.4.5.A Lei n. 14.344/2022 e o sistema de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente
Em julho de 2022, após 45 dias de sua publicação oficial em 25 de maio do mesmo ano, entrou em vigor a Lei n. 14.344/2022, que cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente e que entra em vigor. Nos termos do art. 3º da lei, 'A violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente constitui uma das formas de violação dos direitos humanos'. O texto replica mecanismos já previstos na Lei Maria da Penha, com previsões análogas, formando sistema de proteção com medidas que estabelecem obrigações ao agressor e medidas protetivas de urgência para vítimas, por meio da adoção de ações articuladas entre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar.

A lei foi expressamente inspirada no caso de homicídio que vitimou Henry Borel, ocorrido em 2021, quando o menino tinha quatro anos de idade. O crime foi imputado à mãe e ao padrasto da criança, como resultado de lesões decorrentes de agressões e maus-tratos.

É perceptível – e digna de nota – a intenção do legislador de privilegiar a construção de uma rede de atendimento às vítimas de violência em detrimento de propor uma abordagem exclusivamente penal: o texto legal referente a crianças e adolescentes contém previsões no sentido de realizar estudos para traçar estratégias e inclusão do tema em currículo escolar, além de estabelecer novas regras, tais como o dever imposto, nos termos da nova redação do art. 18-B do ECA, aos pais, aos integrantes da família ampliada, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes de garantir tratamento de saúde especializado às vítimas. Ainda, remete a outras medidas de atendimento que consideram especificidades pelas autoridades policiais e judiciais para evitar revitimização (neste sentido, ver texto sobre a Lei n. 13.431/2017, tratada no tópico anterior).

A lei, ao valorizar a rede de atendimento, apresenta no Capítulo II como se dará a assistência a essas pessoas em desenvolvimento, referindo a importância da adoção de ações articuladas entre o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e os sistemas de justiça, de saúde, de segurança pública e de assistência social, os Conselhos Tutelares e a comunidade escolar. Uma abordagem exclusivamente penal e punitivista não seria suficiente e nem mesmo estaria em consonância com toda a construção legislativa em torno dos direitos das crianças e dos adolescentes, sendo razoável afirmar que a lei está adequada aos princípios constitucionais que regem o estatuto (BASTOS, ZAPATER, 2022)."

ZAPATER, Maíra. Direito da Criança e do Adolescente - 3ª Edição 2025. 3. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.296. ISBN 9788553626441. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553626441/. Acesso em: 30 mai. 2025.

Veja também

Conflito de jurisdição – vítima criança ou adolescente – competência do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher – marco temporal;

Princípio da proteção integral  – direito da criança e do adolescente.

Competência absoluta em razão da matéria - violência doméstica

Referência

Art. 226 do ECA;

Lei  14.344/2022 (Lei Henry Borel);

Art. 20, inciso I, Lei n. 11.697/2008;

Art. 23, Lei nº 13.431/2017;

Resolução nº 1/2024-TJDFT.

Link para pesquisa no TJDFT  

Quiz

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1. Os crimes e contravenções penais praticados contra crianças e adolescentes no contexto de violência doméstica e familiar devem ser julgados pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente do DF, criada pela Resolução 1/2024 do TJDFT.

2. Nos casos de violência doméstica praticada contra adolescente do sexo feminino, deve prevalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, afastando-se a aplicação da Lei Maria da Penha por se tratar de norma especial voltada à proteção infantojuvenil.

3. Nos casos de crime doloso contra a vida de adolescente, a competência para julgamento é do Tribunal do Júri, mesmo que o fato tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar.

4. Todo crime praticado contra criança ou adolescente deve ser julgado pela Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente, ainda que não haja vínculo familiar ou doméstico entre autor e vítima.

Gabarito comentado

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