Concessão de tutela de urgência em guarda compartilhada – dilação probatória
Nota explicativa
A tutela de urgência para alteração da guarda compartilhada somente é cabível quando há prova clara de risco à integridade da criança ou do adolescente, sendo insuficientes alegações genéricas ou conflitos entre os genitores, que exigem dilação probatória.
Trecho de ementa
“1. A fixação provisória do lar de referência em guarda compartilhada deve observar o melhor interesse da criança, considerando a rede de apoio, a rotina parental e a ausência de elementos que indiquem risco à integridade do menor. 2. Alegações genéricas ou desprovidas de prova idônea sobre suposta inaptidão do genitor não são suficientes para, por si só, infirmar os fundamentos que foram utilizados pelo Juízo de primeiro grau para conceder a tutela de urgência. 3. A alteração do lar de referência requer dilação probatória, inclusive com a produção de estudo psicossocial, não sendo cabível sua reversão em sede de agravo de instrumento quando ausente verossimilhança e risco de dano.“
Acórdão 2020910, 0713977-75.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2019369, 0705272-88.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;
Acórdão 2021539, 0704866-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 1964446, 0732976-13.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 18/02/2025;
Acórdão 1940068, 0716047-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;
Acórdão 1926842, 0728047-34.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024;
Acórdão 1910298, 0722743-54.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.
Destaques
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TJDFT
Guarda unilateral provisória - risco á integridade física ou emocional da criança
"4.A presença de medida protetiva, com proibição de contato do genitor com as menores, reforça a necessidade de providência cautelar para resguardar o bem-estar das infantes.
5.A decisão agravada foi reformada liminarmente para conceder a guarda unilateral provisória à genitora, medida ratificada em julgamento de mérito do recurso, até ulterior decisão em primeira instância após dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Agravo de instrumento conhecido e provido para confirmar a concessão da guarda unilateral provisória das menores à genitora.
Tese de julgamento: '1. Havendo indícios de risco à integridade física ou emocional da criança, é admissível a concessão de guarda unilateral provisória, ainda que anteriormente tenha sido fixada a guarda compartilhada. 2. A existência de medida protetiva que afaste o genitor do convívio com os filhos constitui fundamento suficiente para alteração cautelar do regime de guarda.'"
Acórdão 2019294, 0702180-05.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.
Guarda compartilhada - modificação do lar de referência - manifestação de vontade do adolescente - ausência de elementos urgentes
“4. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que modificações no lar de referência, especialmente com mudança de cidade, devem ocorrer apenas após instrução probatória adequada, com escuta especializada e estudo psicossocial. 5. A manifestação do adolescente, embora relevante, não substitui a necessidade de avaliação técnica, tampouco configura, por si só, situação de urgência ou vulnerabilidade. 6. A ausência de elementos que demonstrem risco à integridade física ou emocional do menor inviabiliza a concessão liminar da medida. 7. A mudança abrupta de domicílio, sem planejamento ou informações mínimas sobre a estrutura de acolhimento, pode acarretar prejuízos ao bem-estar e ao vínculo fraterno com a irmã. 8. O parecer do Ministério Público reforça a ausência de elementos técnicos e a necessidade de cautela, priorizando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme previsto no art. 227 da CF e no art. 1.584 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modificação do lar de referência em regime de guarda compartilhada exige prévia instrução probatória, com escuta especializada e estudo psicossocial. 2. A manifestação de vontade do adolescente, isoladamente, não constitui fundamento suficiente para alteração liminar da guarda. 3. Ausente situação de urgência ou risco à integridade do menor, a concessão de tutela provisória deve ser indeferida. “
Acórdão 2001802, 0706352-87.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.
Guarda compartilhada – suprimento judicial de consentimento para mudança de instituição escolar – melhor interesse da criança
“4. Na ausência de consenso entre os genitores quanto à mudança de instituição escolar, em regime de guarda compartilhada, admite-se o suprimento judicial de consentimento, desde que evidenciado que a medida atende ao melhor interesse do menor. 5. A transferência para o Colégio Podium permite maior convívio com a irmã, melhor adequação logística à rotina familiar e possível benefício econômico, fatores que contribuem para a adaptação e bem-estar do infante. 6. O Laudo de Avaliação Psicológica demonstra que a criança possui nível de inteligência superior à média da faixa etária, sugerindo a necessidade de ambiente educacional mais adequado, o que reforça a pertinência da mudança de escola. 7. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à alteração da instituição de ensino, tanto em primeiro grau quanto em grau recursal, com fundamentação embasada no princípio do melhor interesse da criança. 8. Inexistem elementos que indiquem prejuízo ao desenvolvimento escolar ou adaptação do menor no Colégio Podium, tampouco violação ao poder familiar ou ao regime de guarda compartilhada.”
Acórdão 1991793, 0700075-21.2025.8.07.9000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025
Guarda compartilhada – tutela de urgência – alteração unilateral de domicílio – retorno da criança – país estrangeiro
"3. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direito iguais e deveres compartilhados no cuidado e na educação da criança, nos termos do previsto no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 1.634 do Código Civil.
4. A mudança de domicílio da criança para o exterior foi feita de forma unilateral, pois não foi precedida de autorização ou anuência por parte do genitor, que apenas concedeu autorização para uma viagem de curto prazo. Tal fato configura violação ao exercício do poder familiar do genitor, indicando a probabilidade do direito a justificar a determinação do retorno imediato da criança ao Brasil. Ademais, o descumprimento do regime de guarda compartilhada estabelecido em acordo homologado judicialmente indica a urgência no deferimento da medida.
5. Há alegações mútuas que desabonam a conduta de ambos os genitores na convivência com a criança, o que indica a necessidade de dilação probatória a fim de se averiguar, com base no melhor interesse da criança, o regime de guarda e de convivência mais adequados.
6. O prazo concedido para retorno da criança ao Brasil e o valor da multa cominada em caso de descumprimento das medidas judiciais são proporcionais e compatíveis com a gravidade e a urgência que ressaem do caso."
Acórdão 1973986, 0750428-36.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.
Doutrina
“2.2.1.1. Guarda compartilhada
Esta modalidade de guarda, como antevisto nas linhas precedentes, tem por base o direito fundamental de toda criança e adolescente de ter uma convivência familiar plena (art. 227 da CF/88) e está relacionada diretamente ao exercício do poder familiar cuja titularidade pertence a ambos os genitores (art. 22 do ECA). Por não haver qualquer regra de primazia do pai ou da mãe para cuidar e estar na companhia do filho, a guarda é um encargo que deve ser sempre desempenhado em prol do filho, conjuntamente pelos genitores, assegurando a segurança e a estabilidade da prole mesmo após a ruptura do relacionamento dos pais. Nesta linha de pensamento, foi acrescido o parágrafo único ao art. 22 do ECA pela Lei n. 13.257/2016 (Lei da Primeira Infância) prevendo que 'a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei'.
Este instituto, também denominado, por vezes, de guarda conjunta pela doutrina, ingressou formalmente no ordenamento jurídico com o nomen juris de guarda compartilhada por meio da Lei n. 11.698, de 13 de junho de 2008, modificando o capítulo 'Da proteção da pessoa dos filhos' do Livro do Direito de Família (Código Civil).
Essa espécie de guarda constitui uma prerrogativa de ambos os genitores tomarem, em conjunto, decisões importantes sobre o filho comum, dividindo as responsabilidades sobre este, ainda que resida unicamente com um dos pais, que exerce a guarda física ou material enquanto o outro convive de forma flexível.
A guarda jurídica conjunta tem finalidade diversa da implementação do sistema de guarda alternada, ou seja, quando se divide a guarda física em detrimento da rotina e da integridade psíquica da criança, o que para vários autores se mostra prejudicial.
Outra questão que se mostrou dúbia quando da implementação da Lei n. 11.698/2008 foi a necessidade de comprovação prévia (ou não), para o ideal e eficaz resultado da guarda conjunta, do amadurecimento do casal, da estabilidade emocional e do bom relacionamento e diálogo dos pais.
Diante das divergências jurisprudenciais e doutrinárias acerca da aplicação do instituto, havendo discórdia entre os genitores e quanto ao compartilhamento da guarda física do filho, foi promulgada a Lei n. 13.058 de 22 de dezembro de 2014 cuja finalidade maior foi aperfeiçoar a prática da guarda compartilhada, mantendo a mesma designação da lei anterior, mas deixando evidenciado que o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses da prole (§ 2º do art. 1.583 do CC), mesmo que demande dos pais separados reestruturações, concessões e adequações diversas para que os filhos possam usufruir, durante a formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
Como ensina Patrícia Pimentel, a referida lei instituiu tanto a guarda jurídica compartilhada quanto a guarda física/material compartilhada, haja vista a menção expressa à importância do equilíbrio do tempo de convívio entre os genitores, pois a joint legal custody não garante, por si só, o convívio paterno-materno-filial, fazendo-se necessária a previsão legal da joint physical custody.
Por óbvio, a guarda compartilhada, jurídica e física, implementada com harmonia, prioriza a manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos, observando o princípio da continuidade do lar, pois será reproduzida a rotina de vida da prole de forma semelhante à que esta usufruía quando o poder familiar era exercido sob o mesmo teto pelos genitores.
Alterando, ainda, o art. 1.583 do CC, a lei em comento estabelece que, na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos (§ 3º do art. 1.583 do CC). De fato, o estabelecimento dessa regra veio solucionar muitos impasses quanto às alterações injustificadas de domicílio impostas pelo guardião unilateral.
Outra alteração importante acerca da guarda compartilhada situa-se no art. 1.584, § 2º, do CC, efetuada pela Lei n. 14.713/2023. Essa norma preceitua que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da prole ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Quer a redação legal alertar que, mesmo havendo lide e desarmonia entre o ex-casal, a guarda compartilhada terá preferência sobre as demais modalidades de convivência, excetuando-se quando um dos pais não desejar exercer a guarda dos filhos ou havendo indícios de violência doméstica ou familiar.
O cuidado na verificação de situações de risco de violência no âmbito familiar deve ser observado no bojo da ação respectiva, haja vista que a aludida Lei n. 14.713/2023 modificou também a regra procedimental concernente às ações de guarda ao acrescer o art. 699-A no CPC: “Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes”. Portanto, diante dos indícios de violência doméstica ou familiar, será conferida a guarda unilateral ao genitor que não é responsável pela violência ou pela situação de risco.
Por óbvio que, em casos extremos de litígio, torna-se evidente que a imposição deverá ser precedida de esclarecimentos e acompanhamento pela equipe técnica sobre os benefícios do instituto e, sem dúvida, de acompanhamento posterior de modo a assegurar que o filho não seja prejudicado pelo mau uso da guarda conjunta e beligerância dos pais. Em suma, o magistrado deve estar atento para discernir se há mero dissenso entre o ex-casal sobre o exercício do poder familiar, que não inviabiliza o compartilhamento da guarda, ou se trata de desentendimentos insuperáveis entre os genitores, que podem causar prejuízo à formação e ao saudável desenvolvimento do filho, como a violência doméstica, que é causa impeditiva para a aplicação da regra geral da guarda compartilhada.
Nesse sentido, há a previsão do § 3º do art. 1.584 do CC de que, antes de estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência da guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
Sanções também estão previstas na Lei n. 13.058/2014, quais sejam: no § 4º do art. 1.584, a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor; no § 5º do art. 1.584, se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
Além das sanções de redução e perda da guarda direcionadas aos pais, dispõe a nova lei que qualquer estabelecimento público ou privado que deixar de prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes será condenado à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação (§ 6º do art. 1.584).
Por evidente, estas medidas punitivas e pedagógicas não excluem outras, tais como a representação administrativa (art. 249 do ECA) ou as estabelecidas no art. 129 do ECA e, em caso de indícios ou comprovação de alienação parental, a aplicação das medidas da Lei n. 12.318/2010.
Digna de nota, por fim, a atualização da redação do art. 1.585 do CC: 'Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584'. Esta regra visa equilibrar os papéis parentais, evitando decisões precipitadas baseadas apenas na manifestação unilateral de um dos genitores, ou pior, sem que o filho seja ouvido, quando puder expressar a sua vontade.
Assim sendo, em decorrência do princípio constitucional do superior interesse da criança e do princípio da proteção integral, não há qualquer óbice à definição da lide pela guarda compartilhada, mesmo não havendo o bom entrosamento entre as partes, quando a criança demonstra querer conviver intensamente com ambos os genitores, e há a possibilidade de compartilhamento das decisões envolvendo os direitos fundamentais do filho, como o direito à saúde e à educação, podendo ser determinada, de ofício, aos pais a participação em cursos acerca das responsabilidades da parentalidade.
Note-se que, seguindo a priorização do estabelecimento dessa espécie de guarda, o § 5º do art. 42 do ECA, inserido pela Lei n. 12.010/2009, prescreve que, em caso de adoção postulada por casal separado judicialmente, divorciado ou ex-companheiros, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada entre os pais adotivos a guarda compartilhada do filho.”
(MACIE, Katia Regina Ferreira Lobo A. Curso de Direito da Criança e do Adolescente - 16ª Edição 2024. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.211. ISBN 9788553621286. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553621286/. Acesso em: 26 ago. 2025.)
Veja Também
Guarda compartilhada – melhor interesse da criança
Referências
Art. 300 e art. 995, parágrafo único, do CPC;
Arts. 1.584, art. 1.585 e art. 1.586 do CC.
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