Direitos autorais e a proteção da propriedade intelectual das obras de seus titulares

última modificação: 2023-12-10T08:32:29-03:00

Tema atualizado em 10/12/2023.

Constituição Federal

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”

Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais)

“Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

III - as obras dramáticas e dramático-musicais;

IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

V - as composições musicais, tenham ou não letra;

VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

XII - os programas de computador;

XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. (...)

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.(...)

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro. (...)

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. (...)

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.”

DESTAQUES

  • TJDFT 

Direitos autorais – sonorização de ambiente em academia de ginástica – obrigação de pagar pelas transmissões de obras musicais ao ECAD

“1. Os artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal e 68, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Federal 9.610/1998 tornam válida a cobrança dos direitos autorais relativos à utilização comercial de obras musicais ou literomusicais e fonogramas, em execuções públicas em locais de frequência coletiva (academias de ginástica). 2.  Os elementos probatórios juntados pela parte autora/apelada evidenciaram que a academia de ginástica, no exercício de suas atividades e interesses empresariais, utiliza habitual e continuadamente obras musicais, sem efetivar o pagamento da retribuição pecuniária devida a título de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. 3. Incorreu a empresa ré em prática ilícita, pois comprovada a execução pública de composições musicais ou literomusicais e fonogramas no seu estabelecimento comercial, especialmente em razão da notória atividade econômica por ela exercida (academia de ginástica), devendo ser responsabilizada pelo pagamento da retribuição autoral. Ônus probatório atendido pelo autor, conforme disciplina posta no art. 373, I do CPC.”  
Acórdão 1778978, 07178441520218070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.

Violação de direitos autorais – suspensão da comercialização de cursos em plataformas físicas e digitais

“3. No caso, verifico que a Ata Notarial afixada junto à inicial dos autos de origem (ID. 110946968) revela a probabilidade do direito da autora/agravante, pois indica que a agravada tem comercializado, por meio de aplicativos de WhatsApp, os cursos produzidos da empresa Gran Tecnologia e Educação S.A, possivelmente violando seus direitos autorais e causando-lhe lesão patrimonial, o que justifica a cessação da atividade imediatamente, por meio da tutela de urgência.”    
Acórdão 1772535, 07042518220228070000, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.

Direito autoral – fotografia disponibilizada em plataforma de acesso gratuito – divulgação da fonte e não violação dos termos de licença e permissão de uso

"III. No ordenamento jurídico brasileiro, a livre expressão e os direitos autorais recebem proteção constitucional (art. 5º, IV, IX e XXVII, da Constituição Federal) e infraconstitucional (Lei nº 9.610/98), sendo que, no caso específico, a utilização da fotografia é expressamente protegida na referida Lei dos Direitos Autorais, in verbis: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (...) Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor. § 2º É vedada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor." IV. Acrescenta-se que a proteção dos direitos autorais independe de registro obra, configurando este ato mera faculdade assegurada ao seu autor, conforme artigos 18 e 19 da Lei 9.610/98. V. Compulsando detidamente o feito, verifica-se que a fotografia objeto dos autos encontra-se disponibilizada no site www.flickr.com, conforme link que segue:https://flickr.com/photos/sesai/33404719494. Na referida página são disponibilizadas as fotos da Secretaria de Saúde Indígena - SESAI, bem como todos os dados da imagem. Dentre as diversas informações, consta como autores e detentores dos direitos autorais Luis Oliveira/Sesai-MS. VI. Também é disponibilizado os termos da licença e permissões de uso (Creative Commons - Attribution-NonCommercial 2.0 Generic), na qual informa que o compartilhamento e adaptação da imagem são gratuitos, sendo vedado o seu uso comercial. VII. Dessa forma, considerando que a parte ré utilizou a imagem para ilustrar matéria jornalista de divulgação de documentário indígena (...)portanto, sem fins lucrativos e indicou a sua fonte FLICKR/SESAI, verifico que não houve violação dos termos de uso o que afasta o dever de indenização."
Acórdão 1767639, 07027847420238070019, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.

 Transmissão e retransmissão de obras musicais em emissoras de rádio – cobrança do preço da licença

"1. A transmissão e retransmissão de obras e de fonogramas musicais, submetem as emissoras de rádio ao pagamento dos direitos autorais (art. 68 da Lei 9.610/1998). 2. Na espécie, não há falar em irregularidade das cobranças dos direitos autorais, pois a metodologia utilizada adotou o regulamento da instituição. 3. A diferenciação de abrangência e quantidade populacional possibilita uma aferição econômica na comunicação das rádios transmissoras, o que privilegia a igualdade financeira entre rádios e transmissores de tamanhos distintos. 4. Apelação conhecida e não provida."

Acórdão 1720537, 07170569820218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.

Violação de direito autoral em campanha eleitoral – "jingle" eleitoral – ausência de autorização da obra musical – dano moral

"3. A tutela do direito autoral está consagrada no art. 5º, incisos XXVII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988 e foi concretizada com a edição da Lei n. 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), que consolida e disciplina a tutela infraconstitucional dos direitos dos autores e põe sob sua proteção, dentre outras produções artísticas, literárias e científicas, as composições musicais. 4. Pertencem ao criador da obra literária, artística ou científica os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, ou seja, cabe somente ao autor utilizar, fruir e dispor de sua obra (artigo 22 da Lei n. 9.610/98). Assim, qualquer utilização alheia sempre dependerá de sua autorização prévia (art. 29), ainda que a reprodução seja parcial (inciso I). 5. Os direitos tratados sob a rubrica de autorais e deferidos ao criador, prevê prerrogativas de direitos de duas ordens, morais e patrimoniais, os quais revelam-se como duas facetas de um único e mesmo direito: o primeiro se destina a resguardar a personalidade do autor, garantindo a perene ligação com sua obra; e o segundo objetiva assegurar remuneração ao autor, por força de qualquer utilização econômica de sua obra, seja por meio de representação, seja por meio de reprodução. 6. Por se tratar de direito personalíssimo, ocorrerá violação, a ensejar o dano moral, quando houver a execução pública indevida de obra musical de sua autoria, mormente quando há vinculação com algo que ele não coaduna, não acredita, ou mesmo não quer associar-se, de forma a macular a sua honra e imagem. 7. No caso, o uso indevido de obra musical consubstancia violação direito de personalidade do autor, causando danos a seus direitos de imagem, tanto de autor como de intérprete, especialmente quando o noticiário contemporâneo à época das eleições apresentava notícias negativas contra tal partido político ou  candidato, possibilitando uma vinculação involuntária e indesejada da autora às mensagens políticas divulgadas, bem como ferindo sua imagem perante os apoiadores dos demais candidatos. 8. O STJ, sobre o tema, entende que "o ressarcimento devido ao autor haverá de superar o que seria normalmente cobrado pela publicação consentida" (REsp 150467/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 24/08/1998, p. 77)."

Acórdão 1609368, 07155854720218070001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.

Danos  morais por violação de direito autoral de pessoa jurídica – utilização indevida de projetos arquitetônicos e de decoração, e respectivas fotos publicitárias, para fins comerciais

"1. Nos termos dos arts. 11, parágrafo único, 22, 28 e 29 da Lei nº 9.610/1998, a proteção concedida ao autor aplica-se às pessoas jurídicas, possuindo a empresa apelante, assim, direitos morais e patrimoniais sobre as obras intelectuais de sua titularidade, além de lhe ser assegurado o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor, obstando a utilização comercial por terceiros, sem prévia autorização. 2. A apelante comprovou que executou os projetos e que era detentora dos direitos autorais das respectivas fotos publicitárias utilizadas indevidamente pela empresa apelada para fins comerciais, em violação à propriedade intelectual protegida pelo art. 7º, VII e X, da Lei nº 9.610/1998. 3. Constatado que a apelada utilizou-se indevidamente de fotografias de propriedade da apelante, relativas a projetos arquitetônicos e de decoração por esta desenvolvidos, com objetivo de obter lucro, apresentando os serviços executados pela recorrente como se fossem seus, a reforma da sentença com a fixação de  indenização dos danos morais é medida que se impõe, já que há evidente violação de direito autoral e concorrência desleal."

Acórdão 1382876, 07363645720208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.

Violação de direito autoral – inaplicabilidade dos princípios da adequação social e da insignificância 

“1. O artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal, trata de uma das formas qualificadas do crime de violação de direito autoral, por meio do qual se pune o agente que, com o intuito de lucro direto ou indireto, pratica a conduta de distribuir, vender, expor à venda, alugar, introduzir no País, adquirir, ocultar ou ter em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito do artista intérprete ou executante, ou do direito do produtor de fonograma. 2. O acervo probatório, consistente na confissão dos réus, nos depoimentos dos policiais que participaram da apreensão dos CDs e DVDs falsificados, aliado aos laudos de exame das mídias apreendidas, demonstra que os réus, detendo pleno conhecimento da ilicitude da conduta, se articularam para reproduzir, ocultar, manter em depósito e expor à venda material com violação a direito autoral com o intuito de lucro, configurando o crime tipificado no artigo 184, §§ 1º e 2º, do Código Penal. 3. A conduta praticada pelos réus não permite a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social. Com efeito, não obstante ser público e notório que em grandes e pequenas cidades há o comércio de CDs e DVDs contrafeitos por pessoas de baixa renda com dificuldade de manutenção básica de seus familiares, certo é que, em razão do desvalor da ação e do desvalor do resultado, além dos prejuízos causados, a conduta merece censura jurídica, devendo incidir os rigores da lei penal.” (grifamos)

Acórdão 1153576, 20150310165483APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 25/02/2019.

Comercialização indevida de material protegido por direito autoral – validade da busca e apreensão – inocorrência de violação ao direito à intimidade

“4. A legislação protetiva dos direitos do autor (Leis n. 9610/98 e n. 9.279/96) autoriza ao magistrado determinar, cautelarmente, medidas que visem resguardar a propriedade intelectual e os direitos morais e patrimoniais do autor sobre a sua obra. 5. Considerando a natureza jusfundamental do direito à propriedade intelectual e a autorização legislativa para o deferimento da medida cautelar determinada nos autos, a apreensão do equipamento de informática do réu e de seu conteúdo armazenado é legítima e plenamente justificável não havendo que se falar em violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.” (grifamos)

Acórdão  1138212, 20150710285596APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJe: 21/11/2018.

Contratação pelo poder público de empresa para realização de evento – afastamento da responsabilidade solidária do Distrito Federal pelo pagamento de direitos autorais – supremacia do interesse público

“ 2. Como decorrência de suas atribuições institucionais, o ECAD possui a gestão coletiva dos direitos autorais, e a prerrogativa de arrecadar e distribuir, em todo o território nacional, a receita auferida a título destes direitos. (...) 6. No caso dos autos, apurou-se que foram realizadas contratações artísticas e de prestação de inúmeros serviços com empresas especializadas, na forma do regramento da Lei 8666/93. 7. O c. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Resp 1444957/MG, em 09/08/2016, tem se orientado no sentido da impossibilidade de se responsabilizar o ente público pelo pagamento de direitos autorais nos casos em que tiverem sido contratadas empresas para a realização de eventos públicos, com fundamento no art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, que veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato. 8. Tem-se reconhecido a preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1993, quando em conflito com a Lei de Direitos Autorais, com corolário do princípio da supremacia do interesse público, especialmente para se garantir os fins almejados no processo licitatório.”

Acórdão 1150929, 07195677720188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 18/02/2019.

  • STJ

Recurso repetitivo

Tema 1066 – “a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD, inexistindo 'bis in idem'."

Tema 926- “É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.”

Súmulas

574- "Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem."

502 - "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas."

261- "A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação."