Liberdade de imprensa e responsabilidade civil

última modificação: 2023-08-30T11:12:03-03:00

Tema atualizado em 30/8/2023. 

Constituição Federal

"Art. 5º (...)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...)

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística."

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14)

"Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

II - proteção da privacidade;

III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; (...)

VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; (...)

Art. 19.  Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."

Destaques

  • TJDFT

Retirada de matéria jornalística – ponderação entre direitos à privacidade e liberdade de imprensa

“1. O direito à privacidade e à liberdade de imprensa são prerrogativas constitucionais sem hierarquia entre ambos ou caráter absoluto para qualquer deles, de modo que é cogente a necessidade de ponderação entre os seus valores albergados, a fim de definir o sentido de aplicação no caso concreto, notadamente quando o próprio texto constitucional aponta essa possibilidade, conforme redação conferida ao § 1º, artigo 220. 2. A retirada de matéria jornalística, em razão de eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão, é medida excepcional e que demanda dilação probatória. Precedentes TJDFT. 3. No caso, a agravante não comprovou, de forma cabal, que era a única advogada que trabalhava no SEBRAE, à época dos fatos expostos no vídeo publicado pelo agravado, portanto, não há que se falar, por ora, em exclusão do texto jornalístico, que apenas informa que o vídeo foi retirado da plataforma a seu pedido, pois houve o cuidado de preservar seu nome e imagem, uma vez que foram usadas unicamente expressões genéricas.”
Acórdão 1729741, 07052076420238070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.

Responsabilidade civil – publicação de notícias falsas referente a parlamentar – violação ao dever geral de cuidado de informar

“2. O caso dos autos reflete uma aparente colisão de direitos fundamentais, uma vez que tanto a liberdade de imprensa quanto os direitos da personalidade estão tutelados pela Constituição. (...) 3. Destaque-se a relevância ímpar dos princípios relacionados as liberdades de expressão, de imprensa e de comunicação na seara de uma nação democrática, onde prepondera a plena exposição de pensamento em detrimento da prévia censura, o qual, se extrapolado, acarretará na responsabilização civil, penal e/ou administrativa do agente causador do dano. 3.1. A publicação de conteúdo ofensivo à honra e à imagem de quem quer que seja, à toda evidência, não está amparada pelo direito constitucional à liberdade de informação, uma vez que a própria Constituição resguarda, como igualmente fundamentais, os direitos à honra, imagem e a vida privada. 3.2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.922.721/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022). 3.3. Tais bases mostram-se cada vez mais necessárias em um contexto global onde a incidência de fake news (notícias falsas) vem assumindo lamentável destaque, sendo demasiadamente imprescindível um compromisso de toda a sociedade - em especial de todos os veículos de comunicação - para combatê-las, já que, em situações extremas, a propagação de notícias falsas tem a aptidão de comprometer a própria democracia. 4. Compete a vítima da ofensa ou da informação falsa a faculdade de requerer ou não direito de resposta, não sendo esta conduta condicionante para o exercício de eventual ação de reparação de danos. Inteligência do art. 12, §1º, da Lei 13.188/2015. 5. No caso ora analisado, verificou-se que três das rés veicularam e mantiveram a disposição de seus leitores uma notícia falsa (fake news) referente a suposta participação do autor - Deputado Federal - em crimes previdenciários, quando já era de conhecimento público que o investigado no inquérito policial noticiado era apenas um homônimo já falecido. 5.1. Ao deixar de informar devidamente os seus leitores sobre as circunstâncias do fato noticiado, as empresas em questão praticaram ato ilícito, ensejando o direito do autor de ser reparado pelos danos suportados. 5. A publicação de notícia com conteúdo calunioso ao autor - imputando-lhe a suposta prática de crimes previdenciários -, tem a aptidão de macular a sua imagem, em especial por se tratar de homem público, o qual está no exercício de mandato parlamentar, prejudicando a sua reputação junto ao seu eleitorado.” (grifamos)
Acórdão 1667190, 07053497020208070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.

Divulgação de fotografias íntimas na internet – remoção do conteúdo pelos provedores de busca
"I - Como medida de urgência é possível determinar que os provedores de busca/pesquisa, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações dos internautas, identifiquem os autores das páginas "hospedadas", ou das páginas "pesquisadas/encontradas", por meio do IP do usuário, bem como removam o conteúdo ofensivo indicado pelo autor, constante das URLs indicadas, sob pena de multa diária. II - A fixação de astreintes pelo descumprimento do preceito cominatório objetiva conferir eficácia coercitiva à determinação, de modo a inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial." 

(Acórdão 1141498, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018)

Declarações ofensivas em reportagem televisiva – abuso do direito à informação – dano moral

“1. A compensação por danos morais se impõe quando o direito à informação extrapola dolosamente os limites impostos no artigo 5.º, inciso V da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. 2. Há de se fazer um juízo de ponderação, a fim de se saber acerca da matéria e se houver críticas feitas com leviandade e o manifesto propósito de denegrir a honra do autor a ponto de caracterizar desvio ou abuso de direito, ou se ficou limitada narração ou crítica dirigida a assuntos do interesse do público em geral. 3. Não se desincumbindo a parte ré do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a condenação por veicular matéria acerca da personalidade, da conduta ou do caráter do autor, extrapolando o mero exercício do direito de imprensa dos réus.”
(Acórdão 1097811, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2018)

Divulgação de matéria jornalística noticiosa – inocorrência de abuso no exercício profissional

“1. O exercício da atividade de imprensa exige a observância de três deveres: o dever de cuidado, o dever de pertinência e o dever de veracidade. Sem a observância destes deveres haverá abuso do exercício profissional e da liberdade de imprensa (Precedente do STJ). 2. Não extrapola a liberdade de imprensa e o direito de informar a matéria jornalística que apenas noticia a apreensão e posterior condução do autor até a Autoridade Policial, bem como o consequente cancelamento da sua cerimônia de casamento marcada para o mesmo dia, fato tido como certo na oportunidade.” (grifamos)
(Acórdão 1136101, unânime, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018)

 Reclamação no site “reclame aqui” – autoria incerta – vedação ao anonimato 

“2. No âmbito da internet, a Lei n. 12.965/14, conhecida como "Marco Civil da Internet", estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, além de determinar as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria, tendo como fundamento o respeito à liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento (arts. 2º, 3º, I, 4º, II, e 8º), sem se olvidar da proteção à intimidade e à privacidade, resguardando eventual indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (arts. 3º, II, 7º, I e 8º). Tal legislação entrou em vigor em 23/6/2014, ou seja, anteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo aplicável ao caso. 3. Com o advento da Lei n. 12.965/14, a responsabilidade civil dos provedores de internet sofreu significante modificação. 4. Após o "Marco Civil da Internet", os provedores de internet, embora não tenham o dever de fiscalização prévia do teor das informações postadas na web por cada usuário, somente poderão ser responsabilizados civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiro se, após ordem judicial específica, não tomar as providências cabíveis para tornar indisponível o conteúdo tido por infringente, conforme arts. 18 e 19 da legislação específica. Ou seja, o comando da Lei n. 12.965/14 é oposto ao entendimento anterior do STJ de que a notificação poderia ser extrajudicial, sendo necessária, portanto, a criação de um mecanismo de litigiosidade para fins de responsabilização do provedor de internet. 5. No particular, a segunda requerida, RECLAME AQUI, assim que intimada da decisão de fl. 385, retirou o conteúdo objeto do litígio do seu site.(...) 5.1. De toda forma, ao retirar o conteúdo do site após decisão judicial a segunda ré cumpriu o comando legal aplicável ao caso, de forma que não há se falar em sua responsabilização pela permanência da reclamação no seu sítio eletrônico. 5.2. Desse modo, a ré somente poderia responder por eventual dano moral se, intimada a suspender a divulgação do conteúdo, ficasse inerte. 5.3. Se os provedores se dessem ao trabalho de bloquear todo e qualquer conteúdo, estariam exercendo censura prévia, vulnerando o art. 5º, IV e IX, da CF, que versam sobre a ampla liberdade de manifestação do pensamento e proibição da censura. 6. No que tange ao primeiro réu, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE, é incontroverso que não foi o autor da reclamação tida por ofensiva que, aliás, é de autoria ignorada. Portanto, incabível sua responsabilização no caso. 6.1. O Condomínio é distinto de seus condôminos, não sendo lídimo, portanto, que responda por atos daqueles que dele fazem parte, sendo patente a ausência de nexo causal na espécie. 7. O texto, na verdade, não contém ofensas ou abusos.(...) 7.1. Ademais, a compilação de reclamações e de questionamentos se constitui exatamente na finalidade do espaço eletrônico da segunda ré. 7.2. No entanto, conforme posto em sentença, à reclamação não foi dada autoria certa. Dessa forma, em razão da vedação ao anonimato deve ser mantida a exclusão do conteúdo à luz do art. 5º, IV, da Constituição Federal, apesar de ser livre o direito de expressão." (grifamos)
(Acórdão 1109616, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2018)

Matéria jornalística sobre investigação criminal de ex-presidente – direitos de manifestação do pensamento e de informação
"II. Como não existem antinomias no plano constitucional, se os direitos da personalidade, essencialmente direitos fundamentais (CF, art. 5º, V e X), estiverem em confronto, em dada hipótese, com outro direito da mesma estatura constitucional, como o direito à manifestação do pensamento, o direito à liberdade de expressão, o direito à atividade de comunicação e o direito à informação (CF, arts. 5º, IV, IX e XIV e 220), cabe ao juiz, guiado pelo princípio da proporcionalidade, desvendar aquele que deve ser prestigiado na solução do litígio. III. Não desborda das raias da legalidade nem abandona a linha informativa protegida constitucionalmente matéria jornalística que reproduz e contextualiza fatos de interesse público relativos a atividades de ex-Presidente da Republica que despertaram a atuação do Ministério Público. IV. A linguagem jornalística é pautada pela compreensão dos seus destinatários e por isso não se considera ilegítimo o emprego de termos e expressões aptos a traduzir para o senso comum a linguagem própria de cada ramo do conhecimento. Daí porque a utilização dos termos "investigação" e "operador", desde que devidamente contextualizada e usada para tornar clara a assimilação da reportagem, não evidencia nenhuma ilicitude ou desvio do direito de informação. V. Se a matéria jornalística não transpõe as fronteiras dos direitos de manifestação do pensamento e de informação consagrados nos artigos 5º, incisos IV, IX e XIV, e 220 da Constituição Federal, não há que se falar em responsabilidade civil do jornalista ou do órgão de imprensa."
(Acórdão 1145377unânime, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2018)

Divulgação jornalística sobre remuneração de agente público – exercício regular dos direitos à informação e à liberdade de imprensa

“1. A liberdade de imprensa, como viga de sustentação do estado democrático de direito, não traduz exercício ilimitado do direito de expressão, encontrando limites justamente na verdade, obstando que fatos sejam distorcidos e modulados de modo a induzir ilações não condizentes com a verdade, que, traduzindo ofensa à honra do alcançado pela publicação, consubstancia abuso de direito e, portanto, ato ilícito, qualificando-se como fato gerador do dano moral ante os efeitos que irradia (CF, art. 5º, IX e X). 2. Os agentes públicos, dentre os quais se inserem os membros do Ministério Público, podem ter sua remuneração mensal publicada em matéria jornalística, pois acessíveis sem nenhuma restrição como mecanismo de controle do dispendido pelos cofres público e controle social dos gastos administrativos, revestindo-se, portanto, de interesse público, não encerrando a difusão do apurado pela via legítima ofensa aos direitos da personalidade dos agentes enfocados, consubstanciando, em verdade, simples exercício da liberdade de expressão e de informação constitucionalmente assegurados como materialização das liberdades e garantias individuais e da liberdade de imprensa. 3. (...) 4. Cingindo-se a matéria a reportar fatos verídicos e alinhar críticas genéricas endereçadas ao sistema remuneratório vigorante no serviço público sem alinhavar qualquer referência desairosa ou ofensiva contra a pessoa do agente público nela inserido de forma ilustrativa, guardando subserviência aos limites da simples narrativa e da crítica desprovida de ofensa pessoal, resta acobertada pelo direito de expressão e informação que é resguardado aos seus autores, traduzindo simples exercício regular da liberdade de expressão constitucionalmente resguardada, obstando sua qualificação como ato ilícito e fato gerador do dano moral.”

(Acórdão 1128677, unânime, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2018)

Direito à informação versus direito à intimidade – impossibilidade de exclusão de notícias disponibilizadas no Google sobre operação policial

“1. Hipótese de apreciação de pedido de exclusão, da rede mundial de computadores, de todas as informações que contenham os nomes dos autores e de seus familiares, concernentes à "Operação Perfídia", deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal, como um dos desdobramentos da "Operação Lava Jato".   2. Deve-se considerar que o exercício da liberdade de imprensa em harmonia com o interesse público tem maior peso do que a intimidade dos indivíduos, especialmente em situações atinentes à averiguação de condutas que importem na dilapidação do patrimônio público. 3. A retirada, de forma indiscriminada, de dados da plataforma de provedor de pesquisas na rede mundial de computadores - no caso vertente, o Google, importaria na imposição de verdadeira censura, que é expressamente vedada pelo art. 5º, inc. IX, do Texto Constitucional. 4. Por tratar-se de buscador virtual, sem o controle dos dados disponibilizados pelos fornecedores de conteúdo de suas plataformas de pesquisa, o sítio eletrônico Google não pode ser responsabilizado pela divulgação das informações contestadas e tampouco ser compelido a selecionar notícias não discriminadas.  5. A tarefa deve ser cumprida pelos próprios interessados, mediante a indicação exata do conteúdo, com a indicação específica das notícias, dos termos e expressões que constituam elos de ligação (links) com sítios eletrônicos que ostentem informações porventura ofensivas ou inverídicas.” (grifamos)

 (Acórdão 1131923, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2018)

Matéria jornalística que identifica menor de idade a quem imputa a prática de ato infracional – abuso do direito de informar

“1. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social. 2. Resta devidamente caracterizado que o veículo de imprensa ultrapassou o exercício do direito de informação que lhe cabia quando noticiou a imagem de menor, sua identificação completa e sua ligação à prática de delito criminal, infringindo a legislação protetiva dos direitos da criança e adolescente e cometendo ato ilícito. 3.  "Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei" (CPC Artigo 18). 4. O fato de ter a reportagem causado prejuízo a imagem do menor, por si só, não afronta os direitos de personalidade de sua genitora, ao ponto de acarretar em ofensa moral passível de reparação. A tutela jurisdicional deve se ater aos fundamentos da causa de pedir.”

(Acórdão 1121921, unânime, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018)

  • STJ

Abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística – danos morais  

“2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). (...) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que ocorreu abuso do direito à liberdade de informação, opinião e crítica jornalística. Entender de modo contrário demandaria reapreciar os elementos fáticos dos autos, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.”

AgInt no AREsp 2.222.065/GO, relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023

  • STF

Responsabilidade civil como fator de inibição da manifestação do pensamento crítico –incompatibilidade com o regime democrático de liberdade de imprensa – conteúdo crítico relacionado a comportamento de figura pública em contexto eleitoral

“1. Na ADPF nº 130, não se condenou a atuação do Poder Judiciário quando demandado por aquele que entender ter sido atingido em sua intimidade, honra ou vida privada por expressão artística, intelectual ou comunicacional de outrem (pessoa física ou jurídica), na análise de fatos e provas produzidos no caso concreto para formar, de forma fundamentada, o convencimento acerca da procedência ou não do pedido de direito de resposta, indenização ou outra medida mediante a qual se pretenda cessar eventual abuso. Contudo, a “excessividade indenizatória” foi classificada como “fator de inibição da liberdade de imprensa” e aspecto violador do princípio constitucional de proporcionalidade. 2. Controvérsia cuja moldura fático-jurídica subjacente consiste em atos de uma e outra partes (vídeo divulgado por Luciano Hang, em seu perfil na rede social, de fala dirigida a seus funcionários acerca de corrente ideológica política oposta à do candidato por si apoiado; e conteúdo jornalístico crítico editado por Luis Nassif com o título O que está por trás do terrorismo eleitoral do dono da Havan), no contexto político do processo eleitoral de 2018. 3. Atuação do Poder Judiciário, por meio de responsabilização civil, que constitui ambiente incompatível com o regime democrático de livre trânsito de ideias, porquanto intervém no cotejamento de diferentes convicções e visões de mundo; além de configurar “fator de inibição da liberdade de imprensa”, na medida em que penaliza a atuação profissional referente a comportamento de figura pública em contexto eleitoral.”

Rcl 50905 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-04-2023  PUBLIC 19-04-2023.

Liberdade de expressão – jornalismo digital – inadmissibilidade de censura estatal –  ADPF 130/DF

“A liberdade de imprensa, qualificada por sua natureza essencialmente constitucional, assegura aos profissionais de comunicação social, inclusive àqueles que praticam o jornalismo digital, o direito de buscar, de receber e de transmitir informações e ideias por quaisquer meios, ressalvada, no entanto, a possibilidade de intervenção judicial – necessariamente “a posteriori” – nos casos em que se registrar prática abusiva dessa prerrogativa de ordem jurídica, resguardado, sempre, o sigilo da fonte quando, a critério do próprio jornalista, este assim o julgar necessário ao seu exercício profissional. Precedentes. – O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal. Precedentes.”

Rcl 16074 AgR, Relator: CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119  DIVULG 13-05-2020  PUBLIC 14-05-2020.

Repercussão geral

Tema 1055 - É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.

Tema 786 - É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.