O direito ao esquecimento e as liberdades de informação e de expressão

última modificação: 2024-03-04T12:11:12-03:00

Tema atualizado em 1º/3/2024.

Constituição Federal

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) 

III - a dignidade da pessoa humana; (...) 

Art. 5º (...) 

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; (...) 

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 

1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. 

2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística." 

Código Civil 

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”  

 Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil 

"A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". 

Repercussão Geral 

Tema 786 - “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível."  

Destaques

  • TJDFT 

Plataforma de pesquisa de processos judiciais –  incompatibilidade do direito ao esquecimento  

"3. Inexistindo excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito. A situação fática consubstanciada na identificação, na rede mundial de computadores, de páginas com informações sobre determinada pessoa, as quais respondem a pesquisa realizada por terceiro, está contemplada em precedente vinculante do STF no Tema 786, julgado em repercussão geral, que define orientação no sentido da incompatibilidade do direito ao esquecimento, assim permitindo a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Julgados desta e. 1ª Turma Cível e do c. STJ."

Acórdão 1770226, 07037303720228070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023. 

Matéria jornalística com caráter meramente informativo e opinativo – ausência de intuito lesivo – liberdade de expressão e informação versus direito ao esquecimento 

"2. Se de um lado a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguarda, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal.  3. A liberdade de expressão e informação é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura.   4. No presente caso, não se vislumbra qualquer intenção de expor o autor/apelante ao ridículo ou denegrir a sua imagem, a matéria jornalística tem cunho meramente informativo e opinativo e limita-se a noticiar os fatos como ocorridos à época. Assim, a reportagem está acobertada pelo exercício da liberdade de expressão, pensamento ou informação. 5. No julgamento da Tese 786, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese segundo a qual o Direito ao Esquecimento não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Ainda de acordo com a Suprema Corte, o simples decurso de tempo não é capaz de justificar a obrigação de apagar fatos verídicos, divulgados licitamente em meios de comunicação."

Acórdão 1763511, 07102063420228070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.  

Exclusão de informações disponibilizadas na internet – direito ao esquecimento – inaplicabilidade 

“1. Na presente hipótese, o autor requereu a apreciação de requerimento de exclusão, da rede mundial de computadores, de todas as informações que contenham seu nome ou o nome de seus familiares, concernentes à ‘Operação Perfídia’, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Ministério Público Federal, como um dos desdobramentos da ‘Operação Lava Jato’.(...). 3. Deve ser evidenciado, no caso, que o exercício da liberdade de imprensa e a livre manifestação do pensamento estão em harmonia com o interesse público e estão fundamentados em princípios constitucionais que têm maior peso do que aqueles que resguardam a esfera de intimidade dos indivíduos, especialmente em situações atinentes à averiguação de condutas que eventualmente importem na dilapidação do patrimônio público. 4. A retirada, de forma indiscriminada, de dados da plataforma de provedor de pesquisas na rede mundial de computadores importaria na imposição de verdadeira censura, que é expressamente vedada pelo art. 5º, inc. IX, do Texto Constitucional. (...) 7. A divulgação de informação relevante e contemporânea aos fatos, objeto de apuração em matérias jornalísticas disponibilizadas pelos sítios eletrônicos de busca não se enquadra em situação de ‘direito ao esquecimento’. “ (grifamos) 
Acórdão 1186782, 07165884220188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/07/2019, publicado no DJe: 25/07/2019. 

Exclusão de conteúdo de provedor de busca – ponderação entre direitos fundamentais 

“1. O artigo 5º, da Constituição Federal consagra a liberdade de manifestação e da livre expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação. No mesmo artigo, a CF garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2. O chamado 'direito ao esquecimento' consta do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil: ‘A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento’. 3. O direito fundamental à privacidade e o direito de proteção de dados pessoais constam da Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet - como princípios norteadores do uso da internet no Brasil. 4. A liberdade de informação assegurada no artigo 220, § 1º, da CF/88 deve prevalecer ante a não comprovação de ofensa aos direitos de personalidade da autora por parte da empresa ré.” 
Acórdão 1176359, 07022422320178070001, Relator: SILVA LEMOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 18/06/2019. 

Direito ao esquecimento – necessidade de lapso temporal longo desde os acontecimentos noticiados 

“10. O transcurso de considerável quantidade de tempo é elemento essencial para aplicação do direito ao esquecimento haja vista que se baseia nos efeitos advindos do passar do tempo, ou seja, da ilegitimidade da lembrança de acontecimentos depois de determinado lapso temporal. 10.1. Inaplicável na hipótese dos autos a teoria do direito ao esquecimento, diante do lapso temporal curto entre a publicação das matérias, o ajuizamento da ação e seu julgamento, especialmente considerada a função pública exercida pela apelante, a atualidade e relevância do interesse em fiscalizar o poder público e suas relações pertinentes.” 
Acórdão 1172754, 07302585020188070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJe: 27/05/2019. 

Exclusão do nome de vítima de crime sexual de buscador na internet – preservação da intimidade e da privacidade 

4. Ausente interesse público na preservação da disponibilização de resultado passível de ser obtido mediante utilização de ferramenta de pesquisa na rede mundial de computadores que conduz o usuário a acessar o conteúdo de outros sites hospedeiros de informações relacionados a processo criminal que tivera por objeto ilícito penal de natureza sexual praticado contra menor de idade ocorrido há mais de uma década, necessária a eliminação e prevenção do resultado da busca mediante utilização do nome da vítima porquanto, a par de violar o segredo de justiça que acobertara o fato, enseja a perenização da atualidade do ilícito, atentando contra o direito à preservação da intimidade e privacidade da vitimada e o direito  ao esquecimento do infortúnio que a acometera.”   
Acórdão 1147053, 07065388220178070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/01/2019, publicado no DJe: 13/02/2019. 

Direito ao esquecimento – cabimento – ofensa desproporcional a direitos da personalidade 

“1. O direito ao esquecimento consiste em uma das facetas da proteção da vida privada, podendo ser definido como o poder de desvincular o nome e imagem do requerente de situações desabonadoras pretéritas as quais, em razão do peso social atribuído, podem se transfigurar em verdadeiras penalidades vitalícias. 2. Não há evidente interesse público na manutenção de textos por meio dos quais foram imputados crimes graves ao autor sem amparo probatório, pois sequer trazem a certeza de tratarem de informações verdadeiras ou caluniosas. De outro lado, tais informações podem trazer severos riscos à vida pessoal e profissional do requerente, devendo ser reconhecido o direito ao esquecimento. (..) Nessa perspectiva, a Jurisprudência pátria firmou-se no sentido de, via de regra, não responsabilizar os sítios de pesquisa quanto aos conteúdos publicados por terceiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência de casos excepcionalíssimos, nos quais a violação aos direitos da personalidade pode tornar-se desproporcionalmente grave, a ponto de justificar a intervenção judicial para determinar a desindexação de alguns resultados injustamente veiculados ao nome requerente, autorizando, assim, o manejo de ações contra os provedores de busca. Precedentes. 4.1 A veiculação de acusações de crimes sexuais cometidos em outro país e desprovidas de quaisquer provas deve ser reconhecida como situação excepcional.” 
Acórdão 1145771, 07380854920178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/01/2019, publicado no DJe: 04/02/2019. 

Direito ao esquecimento – verificação do interesse público atual na divulgação da informação 

“2. O direito ao esquecimento é o direito conferido a uma pessoa de não permitir que uma notícia, mesmo que verídica, ocorrida em um dado momento de sua vida, seja exposta ao público geral perpetuamente, causando-lhe desconfortos, transtornos e sofrimentos. 3. O direito à informação não é absoluto, deve estar em harmonia com os outros princípios constitucionais, quais sejam, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 3.1. Ao magistrado cabe utilizar o princípio da proporcionalidade e ponderar os interesses em conflito e fazer prevalecer aquele que for mais justo ao caso. 4. Ao deparar-se com o caso concreto, o magistrado deve analisar se existe o interesse público atual na divulgação daquela informação. 4.1. Persistindo o interesse público, não há que se falar em direito ao esquecimento. 4.2. Por outro lado, caso não haja interesse público atual, a pessoa poderá exercer o seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas as notícias sobre o fato que ficou no passado. 5. O direito ao esquecimento atinge a memória de fatos passados que não estiverem fundados nas necessidades históricas, visto que o direito ao esquecimento se impõe a todos, inclusive aos condenados que pagaram sua dívida para com a sociedade e tentam reinserir-se nela. 6. O direito ao esquecimento alcança a determinação de inativação dos links referentes à notícia, não sendo possível determinar a retirada da informação da internet por configurar obrigação impossível.” (grifamos) 
Acórdão 1132174, 20161610095015APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 24/10/2018. 

  •  STJ 

Excepcionalidade da desvinculação entre nome e resultado de pesquisa na internet – decurso de longo lapso temporal desde os acontecimentos noticiados 

"1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.(...) 4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo. 5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca. 6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido. 7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.” ( grifamos) REsp 1.660.168/RJ  

Crime com grande repercussão nacional – inaplicabilidade do direito ao esquecimento – censura prévia – preponderância do interesse público 

“2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em (i) analisar os limites do direito ao esquecimento de pessoa condenada por crime notório, cuja pena se encontra extinta, e (ii) aferir o eventual cabimento de majoração dos danos morais fixados em virtude da divulgação não autorizada de imagem e de informações pessoais da autora do crime e de seus familiares em matéria jornalística publicada mais de vinte anos após ocorrido o ato criminoso. 3. Enquanto projeção da liberdade de manifestação de pensamento, a liberdade de imprensa não se restringe aos direitos de informar e de buscar informação, mas abarca outros que lhes são correlatos, tais como os direitos à crítica e à opinião. Por não possuir caráter absoluto, encontra limitação no interesse público e nos direitos da personalidade, notadamente, à imagem e à honra das pessoas sobre as quais se noticia. 4. O interesse público deve preponderar quando as informações divulgadas a respeito de fato criminoso notório forem marcadas pela historicidade, permanecendo atual e relevante à memória coletiva, situação não configurada na hipótese dos autos em que houve exposição da vida íntima de pessoa condenada por delito, cuja pena se encontra extinta, e sua família. 5. A publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar, previsto pelo artigo 220, § 1º da Constituição Federal, e viola o direito à privacidade, consolidado pelo artigo 21 do Código Civil, por representar indevida interferência sobre a vida particular dos personagens retratados, dando ensejo ao pagamento de indenização. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem fixou o entendimento de que a reportagem se limitou a descrever hábitos rotineiros da autora do crime, de seu esposo e de seus filhos, utilizando o delito como subterfúgio para expor o cotidiano da família, inclusive crianças e adolescentes, premissas fáticas cujo reexame é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A exploração midiática de dados pessoais de egresso do sistema criminal configura violação do princípio constitucional da proibição de penas perpétuas, do direito à reabilitação e do direito de retorno ao convívio social, garantidos pela legislação infraconstitucional nos artigos 41, VIII e 202 da Lei nº 7.210/1984 e 93 do Código Penal. 8. Diante de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para o fim de proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. ” REsp 1.736.803/RJ