O direito de greve dos servidores públicos

última modificação: 2020-03-06T17:15:56-03:00

Tema criado em 11/2/2020.

Constituição Federal

“Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)

Art. 142. (...)

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;”

Lei 7.783/1989 (dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada)

“Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.”

Destaques

  • TJDFT

Aplicação da lei de greve do setor privado para o serviço público – servidores da carreira socioeducativa do Distrito Federal – atividades relacionadas à manutenção da ordem pública – ilegalidade da greve 

“3. A greve é um direito social que encontra guarita constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9°, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal. 4. O direito de greve dos servidores públicos civis da iniciativa pública está previsto em norma constitucional de eficácia limitada e, em razão da omissão legislativa, o STF, nos autos dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, adotou a posição concretista geral e determinou a aplicação temporária ao setor público, no que couber, da Lei de Greve vigente no setor privado, até que o Congresso Nacional edite a lei regulamentadora. 5. O Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade do exercício do direito de greve dos policiais civis, sufragou, em sede de repercussão geral, o entendimento de que "é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." (ARE 654.432/GO) 6. É vedada a greve aos agentes socioeducativos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF, uma vez que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública, à segurança pública e administração da justiça. 7. O STF fixou o entendimento, com repercussão geral, de que 'A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.' (RE 693.456/RJ).”  
Acórdão 1212495, 07150404820198070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 7/11/2019.

Manutenção da greve após decisão judicial que determina sua paralisação – atividades educacionais – abusividade   

“3. A manutenção da paralisação após decisão judicial configura abusividade do movimento grevista, nos termos do art. 14, da Lei n. 7.783/1989. 4. Prover educação nos níveis básico, fundamental e médio, universal e gratuitamente é dever do Estado. Configura ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes a oferta irregular de ensino obrigatório causada por movimento grevista que não reservou o contingenciamento mínimo de pessoal necessário à realização das atividades essenciais, evidenciando violação aos art. 11 e 14 da Lei n. 7.783/1989. ”

Acórdão 1157138, 07033976420178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no DJE: 14/3/2019.

Exercício do direito de greve por policiais civis – funções relacionadas à manutenção da ordem pública – ilegalidade

“I-Os Policiais Civis do Distrito Federal exercem funções correlacionadas à manutenção da ordem pública. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 5/4/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432, com repercussão geral, assentou que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.”  
Acórdão 1142917, 07022194620188070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 14/12/2018.

Greve no sistema de ensino – decisão judicial que fixa percentual mínimo de professores em atividade durante o movimento paredista – incidência de multa condicionada à inobservância dos parâmetros fixados

“1 - Nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do MI nº 708, foi considerada inconstitucional a omissão legislativa referente à regulamentação do direito de greve dos servidores públicos (artigo 37, VII, Constituição Federal), motivo pelo qual se determinou a aplicação, no que couber, dos parâmetros insculpidos na Lei nº 7.783/1989, até que sobrevenha regulamentação específica sobre o tema. 2 - Na situação dos autos, como se trata de movimento grevista que afeta a educação distrital, não necessariamente compreendido no rol de serviços públicos essenciais, não é possível se falar, primo ictu oculi, em ilegalidade da greve. Ademais, dadas as peculiaridades do caso, é razoável a determinação de retorno de 50% (cinquenta por cento) dos professores ao exercício da função, com o intuito de mitigar os efeitos do dissídio coletivo, o que, caso não obedecido, configurará abuso do direito de greve. 3 - Não se faz necessário, desde logo, o corte de ponto dos professores participantes do movimento paredista, se atendidas as determinações judiciais de obediência a limite mínimo de pessoal em atividade. 4 - Não se justifica a aplicação de multa em virtude da greve para os casos em que, respeitada a determinação judicial, houve retorno ao labor, com a correspondente compensação ou, ainda, no caso de negociação realizada entre o movimento grevista e o Poder Público, sem a exigência da respectiva compensação. No caso dos autos, entretanto, a incidência de multa se justifica apenas caso não seja observado o percentual mínimo de pessoal em atividade determinado."
Acórdão 1108161, 07033976420178070000, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.

Greve por servidores do Detran/DF – prestação de serviços essenciais – limitação do direito de greve – manutenção de efetivo mínimo em atividade

2. Em se tratando de serviços essenciais, necessários à satisfação de necessidades inadiáveis da população, como aqueles prestados pelos agentes de trânsito, revela-se possível a limitação do direito de greve mediante ordem de manutenção de efetivo mínimo em exercício.”

Acórdão 1138323, 07032483420188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.

  •  STJ

Greve realizada por servidor público civil – desconto dos dias de paralisação e  compensação dos dias não trabalhados

“1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo, sendo certo que o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 2. Hipótese em que, reconhecida a legalidade da greve – que não foi provocada por conduta ilícita do Poder Público –, foi estabelecido que o desconto relacionado à paralisação somente seria permitido em caso de recusa ou impossibilidade do servidor de proceder à compensação dos dias parados, em patente divergência do entendimento estabelecido pela Corte Suprema de que a regra é o desconto, sendo permitida, entretanto, a compensação em caso de acordo. 3. Exercido o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para, mantido o juízo de mérito relacionado à legalidade da greve e demais efeitos decorrentes, autorizar a realização dos descontos referentes à paralisação, sem prejuízo de que os dias parados sejam compensados mediante acordo.” Pet 7920/DF

  • STF

Greve de servidores públicos – desconto dos dias parados – possibilidade

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Greve de servidores públicos. Desconto dos dias parados. Possibilidade. 4. Observância da sistemática da repercussão geral. RE 693.456/RJ. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido.” AG .REG. no RE 1.236.737/DF

Direito constitucional de greve – eficácia imediata – servidores públicos civis – aplicação da Lei Federal 7.783/89

“1. O Tribunal de origem, ao assentar a “inexistência de direito de greve” dos substituídos, destoou da jurisprudência desta Corte que assegura a todos os servidores públicos civis a existência do aludido direito. 2. Tal orientação permite apenas eventuais restrições ou limitações quanto ao seu exercício, a depender da essencialidade da atividade considerada, de modo que não inviabilize a fruição do direito constitucional de greve que possui eficácia imediata, a ser exercido por meio da aplicação da Lei Federal 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentá-lo. 3. Decretação de nulidade, no caso, do aresto da Corte a quo, a fim de que novo julgamento seja realizado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.” RE 1104823 /CE