Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 01/2024 - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra

última modificação: 01/12/2025 13h48

Pesquisa realizada no período de novembro de 2023 a novembro de 2024.

Nota explicativa

A Lei Federal 14.759/2023 declarou feriado nacional o dia 20 de novembro para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data lembra a luta dos escravos e a morte do Zumbi dos Palmares. O dia da consciência Negra promove a valorização da resistência negra e marca a luta e o combate ao racismo.

Ementas destacadas do TJDFT

Direito Constitucional

  • Concurso público – procedimento de heteroidentificação – legalidade do critério de avaliação fenotípica

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO CANDIDATO COMO PARDO. INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS. INVIABILIDADE. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. No julgamento da ADC 41/DF, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos critérios de autodeclaração e heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas.

1.1. Já decidiu esta Corte: “Conquanto possa auxiliar no processo de heteroidentificação, a Escala de Fitzpatrick não está vocacionada à correta delimitação fenotípica do indivíduo, sobejando voltada a ‘avaliar o tipo de pele humana em relação à sua resposta à exposição à luz solar’, com os propósitos específicos de corroborar na avaliação do risco de danos causados pela exposição solar, na orientação da proteção solar adequada, na personalização dos tratamentos dermatológicos e prevenção de câncer de pele, carecendo seus métodos e critérios de revisão, à medida em que houve avanços em termos de critérios científicos a envolver a temática em evidência, não ressoando apta a infirmar as conclusões a que chegara a banca examinadora nem a justificar a excepcional interseção jurisdicional no certame.” (APC 0723458-64.2022.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, julgado em 07/02/2024).

2. No caso, o autor se inscreveu em certame público, concorrendo a uma das vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos). Contudo, no procedimento de heteroidentificação, fora considerado inapto a concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros, por não se enquadrar nos requisitos para inclusão na lista de cotas raciais.

3. Verificado que a reprovação do candidato no procedimento de heteroidentificação se deu com base em decisão plausível e motivada, é vedado ao Poder Judiciário incursionar no mérito do ato administrativo para rever critérios de avaliação ou a conclusão da banca examinadora, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, que não se verifica na espécie.

4. Fotos, aprovações em outros concursos pelo sistema de cotas e outros documentos reconhecendo o apelante como pardo não são aptos a substituir a análise da comissão.

5. Apelação conhecida e não provida.

(Acórdão 1930574, 0706027-29.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.)

  • Concurso público – cota para negros – aprovação em concurso anterior da mesma banca - contradição nas avaliações

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. AÇÃO AFIRMATIVA. CANDIDATO. AUTODECLARAÇÃO COMO PESSOA NEGRA. CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS. CANDIDATA ELIMINADA. APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO NO QUAL FOI CONSIDERADA NEGRA, EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA. INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.   

Ações afirmativa. Definição do Ministro Joaquim Barbosa. “As ações afirmativas se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fato, de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade” .

1. Mandado de segurança impetrado contra ato o qual excluiu a impetrante do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal – SEPLAD, com vagas específicas para autodeclarados pretos ou pardos. 1.1. No mérito, a impetrante pede o reconhecimento como pessoa com heteroidentificação preta ou parda, com respectiva determinação de permanência no concurso público, concorrendo as vagas destinadas para pretos e pardos, e a consequente retificação da lista do resultado final homologado de candidatos heteroidentificados como pretos ou pardos, com a inclusão do nome da Impetrante e nova homologação do certame, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. 1.2. Preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da SEPLAD, de inadequação da via eleita e de litisconsórcio passivo. 

2. Preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Entre as atribuições do Secretário da SEPLAD está empossar os servidores no âmbito de sua secretaria, consoante o art. 1º, I, do Decreto nº 39.133/18. Trata-se, portanto, de autoridade coatora com legitimidade para integrar o polo passivo do mandado de segurança (Lei 12.016/09 6º § 3º c/c LODF 105).

3. Preliminar de inadequação da via eleita. 3.1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, podendo este ser definido como aquele comprovado de plano, inadmitindo-se a dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir a inicial com a prova do direito alegado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. 3.2. No presente caso, a matéria trazida é eminentemente de direito e o conjunto de provas carreadas é suficiente e necessário para apurar a existência do direito líquido e certo alegado pela impetrante.

4. Preliminar de litisconsórcio passivo. 4.1. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame (art. 113, I, do Código de Processo Civil). Além disto, nos termos do art. 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. 4.2. Na hipótese, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial. Eventual formação de litisconsórcio na forma pleiteada pelo Distrito Federal implicaria o ingresso no feito de dezenas de candidatos, quiçá centenas, circunstância que inviabilizaria o exercício da jurisdição, em face do inafastável tumulto processual a ser provocado.

5. Do mérito. 5.1. Em se tratando de matéria de concurso público, os atos da banca examinadora possuem natureza de ato administrativo, com os atributos de presunção de legalidade e de legitimidade e somente poderá ser modificado pelo Poder Judiciário em situações excepcionais. 5.2. Na hipótese, verifica-se que a candidata foi avaliada pela mesma banca em concurso contemporâneo ao tratado nestes autos, e a comissão a considerou apta a concorrer por cotas raciais. 5.3. A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico. 5.4. Ainda que a avaliação de uma comissão não vincule a de outra, e ainda que a avaliação tenha caráter subjetivo, deve haver critérios minimamente objetivos, de modo a preservar a coerência dos resultados, seja entre comissões, seja entre candidatos pela mesma comissão. 5.5. Precedente: “(...) Carece de legalidade a eliminação de candidato que concorre a vagas reservadas a cotas raciais, quando observado que a mesma banca examinadora, em certame diverso realizado há pouco mais de um ano, com igual previsão de critério fenotípico, o considerou aprovado em vaga destinada a candidatos negros e pardos. 3. É assegurado ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, quando houver provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade.” (07238969020228070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/09/2023). 

6. Honorários advocatícios não arbitrados por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09.  

7. Segurança concedida.

(Acórdão 1929559, 0753664-30.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.)

  • Concurso público – cota para negros – legitimidade de cláusula de barreira

JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO – ÁREA AUDITORIA – CARGO 2 (EDITAL Nº 1 – TCDF/SERVIÇOS AUXILIARES, DE 1º DE AGOSTO DE 2023). CORREÇÃO DE PROVAS DISCURSIVAS. CLÁUSULA DE BARREIRA LEGÍTIMA. COTA PARA NEGROS. RESERVA DE 20% DAS VAGAS AO FINAL DO CONCURSO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA EM CADA UMA DAS FASES DO CERTAME. EDITAL EM CONSONÂNCIA COM A LEI DISTRITAL N. 6.321/2019. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a correção da prova discursiva da parte autora. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em suma, a tese de que a interpretação mais acertada do art. 4º, § 1º, da Lei do DF nº 6.321/2019 (e replicado na cláusula 5.3.6.13 do EDITAL) é a de que a reserva de 20% de vagas para negros somente deve ser implementada de forma definitiva no momento do resultado final do concurso, pois tal regra refere-se a candidatos aprovados dentro do número de vagas. Afirmam que os candidatos negros classificados ou aprovados em cada fase do certame, dentro do número de vagas oferecido na ampla concorrência não foram contabilizados para efeito de preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros, esclarecendo que, para o cargo 2, auditor de controle externo, área auditoria apenas 1 (um) candidato negro foi aprovado nas provas objetivas e classificado, nessa fase, dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência (5 vagas), motivo pelo qual foram convocados 25 candidatos negros para realizar as provas discursivas e não 24, tal como inicialmente previsto no edital. Asseveram que o edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame ao instrumento convocatório, acrescentando que o retorno do recorrido ao concurso, refletirá verdadeira flexibilização das regras editalícias apenas para um candidato, violando os princípios da isonomia, da separação dos Poderes, bem como da supremacia do interesse público sobre o particular. Pretendem, assim, a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

2. Recurso cabível e tempestivo. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 60135054).

3. Importante destacar, de início, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, de modo que sua revisão deve estar amparada em prova concreta da irregularidade. Demais disso, o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública como os candidatos, que ao realizaram sua inscrição aderem às normas dispostas no certame e se sujeitam às exigências nele contidas.

4. No caso dos autos, por se tratar de concurso local, a demanda deve ser resolvida à luz da Lei do DF nº 6.321/2019, que reserva aos negros e negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014. O art. 4º da referida lei estabelece que “Art. 4º As candidatas e os candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º As candidatas e os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas”. Verifica-se, portanto, que a interpretação literal desse dispositivo não contempla a tese defendida pela parte autora, uma vez que é garantido aos negros apenas a reserva de 20% das vagas no concurso, e não que 20% dos candidatos negros sejam observados em todas as fases. Assim, tem-se que a separação ocorre somente por ocasião da classificação final. O edital cumpriu devidamente essa regra, conforme se observa de seus itens 5.3.1 e 5.3.6.13.

5. Ressalte-se, ainda, que a previsão editalícia da cláusula de barreira, com o número de provas subjetivas a serem corrigidas não guarda relação com o número de vagas disponibilizadas no concurso.

6. No que se refere à decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 41/DF, importante destacar que a questão de fundo de tal processo era a definição da constitucionalidade da reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos. Portanto, ainda que o relator, Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, tenha assentado em seu voto que a reserva deveria compreender todas as fases do concurso, evitando fraudes e até mesmo que o número de candidatos negros, ao final, não corresponda, ao percentual garantido, é certo que não era essa a questão posta em debate, não havendo, portanto, vinculação das demais instâncias senão à constitucionalidade da Lei.

7. Insta salientar que 2 vagas foram reservadas para candidatos negros, de modo que a quantidade total de redações corrigidas (24) equivale a 12 (doze) vezes o número de vagas. Assim, não se antevê risco grave de que, ao final do concurso, o percentual reservado aos cotistas não seja respeitado.

8. Ademais, ainda que se adotasse interpretação extensiva no sentido de que todos os candidatos negros que obtivessem pontuação para figurar na lista de ampla concorrência não fossem computados na lista destinada à cota racial, a autora não teria direito a ter a sua redação corrigida, pois, no caso do candidato de inscrição nº 10002298, que concorre simultaneamente à reserva de vagas para pessoas com deficiência e para negros, este deve ser computado como na lista referente às pessoas negras, consoante previsão legal. Com efeito, o Decreto nº 42951 de 27/01/2022, que regulamenta a Lei Distrital nº 6.321/2019, prevê, em seu art. 5º, que os candidatos negros com deficiência, podem se inscrever concomitantemente para as vagas reservadas aos cotistas negros e para as vagas reservadas nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 840/2011, no § 5º do art. 8º da Lei Distrital nº 4.949/2012 e da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que tratam da reserva de vagas para as pessoas com deficiência. Esclarece, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo legal que os candidatos negros com deficiência que forem aprovados nas vagas oferecidas para cotas raciais de que trata o caput deste artigo, devem ser classificados nestas vagas. Outrossim, a partir da análise da planilha de ID 60135011 - Pág. 4, é possível verificar que, diferentemente dos outros 6 candidatos mencionados na exordial (inscrições nº 10000189, 10000301, 10000428, 10000775, 10000895 e 10001492), o candidato de inscrição nº 10002298 não consta da lista dos candidatos da ampla concorrência, que tiveram a sua redação corrigida. Desta feita, considerando que o autor restou classificado na 31ª posição e, que mesmo que não fossem computados os 6 (seis) candidatos que figuraram nas listas de classificados tanto das vagas reservadas quanto daquelas da ampla concorrência, a parte autora alcançaria a posição 25º, ou seja, fora da quantidade de vagas aptas para correção da prova discursiva dos candidatos negros, conforme dispõe o edital. Desse modo, de qualquer forma, o recorrido não faria jus à correção de sua prova discursiva.

9. Por fim, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em análise, cumpre mencionar que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. No caso, a alegação de conteúdo satisfativo do decisório não constitui motivo idôneo a caracterizar dano irreparável capaz de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, motivo pelo qual indefiro o efeito suspensivo.

10. Recursos CONHECIDOS E PROVIDOS, para julgar improcedente o pedido inicial.

11. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei 9099/95).

12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

(Acórdão 1900648, 0706892-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.)

  • Concurso público – eliminação pela cota racial – impossibilidade permanência na lista de ampla concorrência

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. CRITÉRIO RELATIVO. HETEROINDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. CRITÉRITOS DEFINIDOS PELO IBGE. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO PARA CONFIRMAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICA PERANTE A BANCA ESPECIALIZADA. PENALIDADE DE ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI N. 12.990/2014. PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.

1. O Mandado de Segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal praticado por autoridade, quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009. Para a concessão de mandado de segurança, enquanto remédio constitucional voltado à defesa de direito líquido e certo, exige-se a demonstração inequívoca de sua violação, por meio de prova pré-constituída.

2. O critério para o candidato concorrer nas vagas de negros e pardos foi fixado objetivamente, ou seja, “o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE” na forma da Lei no. 12.990/2014, e repetido no item 4.2.3 do Edital.

3. Desse modo, o candidato antes de se declarar negro ou pardo já é sabedor dos requisitos que deverá ostentar e serão imprescindíveis para definição de sua etnia. Se adotar comportamento diverso, v.g., não comparecer à comissão para confirmar os parâmetros objetivos fixados no certame, incorrerá em falsa declaração.

4. No caso sub examen, o impetrante sequer compareceu perante a comissão organizadora do certame para confirmar sua autodeclaração, segundo as condições previamente especificadas, o que conduz à falsidade de sua declaração.

5. Havendo a previsão no edital de eliminação do candidato, caso seja constatada a falsidade de sua declaração como negro ou pardo, mostra-se impossível assegurar sua permanência no certamente nas vagas de ampla concorrência. Tal regra do edital está em conformidade com o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 12.990/2014.

6. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.

(Acórdão 1847658, 0704908-33.2023.8.07.0018, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.)

Direito Penal e Processual Penal

  • Indulto natalino – vedação – injúria racial – equiparação ao crime de racismo

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. INJÚRIA RACIAL EQUIPARADA AO CRIME DE RACISMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DO INDULTO. CRIME DE DANO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. O indulto natalino é ato de clemência estatal, de competência exclusiva do Presidente da República, que se caracteriza pela sua ampla discricionariedade.

2. O Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 1º, VI, veda a concessão do indulto para crimes de racismo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 154248, equiparou a injúria racial ao racismo, tornando tal delito impeditivo para a concessão do benefício.

3. A natureza dos crimes impeditivos deve ser aferida conforme a situação jurídica no momento da publicação do decreto presidencial, sendo irrelevante a data da prática do delito.

4. A matéria relativa à concessão de indulto para o crime de dano qualificado não foi apreciada pela autoridade judiciária da execução, assim, resta impossibilitada a análise por este segundo grau, sob pena de supressão de instância.

5. Recurso conhecido em parte e desprovido.

(Acórdão 1930408, 0731977-60.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.)

  • Crimes raciais – encaminhamento ao CEJURES – justiça restaurativa

RECLAMAÇÃO CRIMINAL. CRIMES RACIAIS. JUSTIÇA RESTAURATIVA. CENTROS JUDICIÁRIOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA – CEJURES. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS ANTERIORMENTE AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 225, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Nos termos da Resolução nº 225, do Conselho Nacional de Justiça, é possível o encaminhamento de procedimentos e processos judiciais, em qualquer fase de sua tramitação, pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública, das partes, dos seus Advogados e dos Setores Técnicos de Psicologia e Serviço Social. Não há vedação para a aplicação de institutos restaurativos a crimes específicos, tampouco óbices à promoção da composição durante todo o processo, desde a fase pré-processual até a execução penal.
(Acórdão 1882039, 0715497-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024.)

  • Injúria racial – comprovação da materialidade – ofensa a dignidade, raça e cor

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LOCAL DE TRABALHO DA OFENDIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Não há que se falar em insuficiência probatória a ser interpretada em favor da sentenciada quando a palavra da vítima, na fase investigativa e em juízo, é firme e coesa, além de harmônica com as demais provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos das outras testemunhas. 1.2. No presente caso, a prova trazida confirma os fatos descritos na peça acusatória, quanto à ofensa dirigida à vítima pela ora apelante, consistente em elemento depreciativo à sua cor e raça.

2. Adequado o agravamento da pena-base, em virtude da negativação das circunstâncias do crime, quando se verifica que o crime de injúria parcial foi cometido em local público onde a vítima trabalha, na frente de diversas pessoas, inclusive colegas de trabalho.

3. Afasta-se a indenização imposta a título de reparação de danos morais quando não há pedido expresso na denúncia nesse sentido.

4. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a tecer exaustivas considerações sobre todas as teses, tampouco a indicar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados pelas partes.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1869572, 0710131-76.2023.8.07.0014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)

  • Injúria racial – ofensa a dignidade da vítima – irrelevância embriaguez do agente

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ATO OBSCENO, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Acusado pelos crimes de ato obsceno (art. 233 do CP), ameaça (art. 147 do CP) e injúria racial (art. 140, § 3º, do CP, redação anterior à Lei nº 14.532/2023). O apelante foi condenado a 1 ano de reclusão, 4 meses de detenção em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato. A defesa buscava a absolvição, alegando ausência de tipicidade ou dolo nas condutas imputadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ato de urinar em via pública configura o crime de ato obsceno; (ii) estabelecer se as palavras proferidas em contexto de embriaguez configuram o crime de ameaça; (iii) determinar se as ofensas proferidas em momento de embriaguez configuram o crime de injúria racial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O crime de ato obsceno (art. 233 do CP) se caracteriza pela prática de atos que atentem contra o pudor em locais públicos, com conotação sexual. A conduta de urinar em via pública, seguida pela exibição e balanço ostensivo do órgão genital, após repreensão, configura o crime.

4. O crime de ameaça (art. 147 do CP) é formal, não exigindo a produção de resultados, sendo suficiente que a vítima perceba a intenção do agente de causar mal injusto e grave. As palavras proferidas pelo réu, “eu vou te matar”, causaram temor real na vítima, configurando a ameaça.

5. No crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), a ofensa à dignidade da vítima, mediante referência à raça, cor ou etnia, não depende do estado emocional ou da embriaguez do agente. A expressão “macaco preto”, utilizada pelo réu, configura injúria racial, independentemente da embriaguez voluntária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exibição e balanço do órgão genital em via pública após repreensão configuram o crime de ato obsceno, conforme o art. 233 do CP.

2. A proferição de palavras de ameaça é suficiente para a consumação do crime de ameaça, não sendo necessária a concretização do mal prometido.

3. A injúria racial se configura independentemente do estado de embriaguez voluntária, sendo o dolo de discriminação racial suficiente para a sua caracterização.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 233, 140, § 3º (redação anterior à Lei nº 14.532/2023) e 147; art. 28, II, do CP.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 124.682/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.2016.

(Acórdão 1929884, 0701148-03.2023.8.07.0010, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.)

  • Imprescritibilidade do crime de injúria racial – espécie do gênero racismo 

TURMA CRIMINAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE DOLO DE INJURIAR. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À COR E À RAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. PENA DEFINITIVA MANTIDA. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, verificando-se em 4 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, ambos do Código Penal.

2. Conforme o art. 115 do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o autor do crime era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos.

3. Se entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição na sua modalidade retroativa.

4. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível” (HC 154248, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022). 4.1. O ordenamento jurídico veda apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa e não orientação jurisprudencial, na medida em que esta última constitui apenas interpretação da norma penal.

5. Não há que falar em absolvição quando o conjunto probatório é coeso e demonstra, de maneira segura e conclusiva, a responsabilidade criminal dos acusados pela prática do crime de injúria racial.

6. Se os réus possuíam menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do fato, incide a circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal. 6.1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Aplicabilidade da Súmula 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, ainda vigente.

7. Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 7.1. Valor readequado e reduzido diante das peculiaridades do caso concreto.

8. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

(Acórdão 1917807, 0013852-73.2015.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.)

  • Injúria racial – elemento subjetivo do tipo – animus injuriandi

APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.  RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DANO MORAL. MANUTENÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO 

1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1. In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. 

2. Consoante entendimento desta Corte, nos crimes de injúria racial a palavra da vítima assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente quando não há contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar o réu. 

3. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS) “é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” 

4. Para fixação do valor indenizatório, deve o julgador observar a condição social, profissional e econômica da vítima, bem como a intensidade de seu sofrimento. De igual modo, deve examinar a situação econômica do ofensor, os benefícios que (eventualmente) obteve com o ilícito, a gravidade e a repercussão da ofensa, além de outras peculiaridades do caso. Em todo caso, tratando-se apenas de valor mínimo, não há óbice para a complementação do montante na esfera cível. Quantia reduzida no caso concreto. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1845467, 0707053-11.2022.8.07.0014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.)

  • Injúria racial – elemento subjetivo do tipo – ausência de animus injuriandi

Injúria racial. Provas. Dolo. Atipicidade.

1 – Nos crimes de injúria racial, necessário perquirir, no caso concreto, se o autor da conduta, ao fazer referência a elementos da raça ou cor de outra pessoa, agiu com dolo de menosprezar ou diminuir a vítima, expressando conceito odioso e discriminatório em relação a ela. 

2 – O uso do vocativo “negão” para dirigir-se à vítima, em contexto no qual não demonstrado dolo do réu de subjugá-la, discriminá-la ou menosprezá-la, não tipifica o crime de injúria racial, para o qual necessário que a conduta do agente vise ofender a dignidade ou o decoro da vítima. 

3 – Apelação provida.

(Acórdão 1920914, 0709318-83.2022.8.07.0014, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.)

  • Injúria racial – dano moral presumido (in re ipsa)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA RACIAL. NULIDADE DAS PROVAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINT SCREEN. CONVERSA DE WHATSAPP. INTEGRALIDADE E CONFIABILIDADE DA PROVA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE, HARMÔNICA E ROBUSTA. ANIMUS INJURIANDI. COMPROVAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO.

A cadeia de custódia da prova visa a preservação da integridade dos vestígios decorrentes da conduta criminosa, de forma que correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em Juízo, garantindo-se a confiabilidade da prova. É válida a prova produzida mediante o print screen da tela de conversa mantida no aplicativo de aparelho celular Whatsapp, desde que fornecida voluntariamente por um dos interlocutores e seja corroborada pelas demais provas produzidas em Juízo. Mantém-se a condenação pela prática do crime de injúria racial quando a prova produzida nos autos é suficiente, robusta e harmônica para definir o animus injuriandi da ré em ofender a dignidade da vítima, ao utilizar de elementos referentes à raça e à cor para diminuí-la, insultá-la e desvalorizá-la. Considerando que o pedido indenizatório foi formulado expressamente na peça inicial acusatória e que o dano possui natureza in re ipsa, deve ser mantida a indenização mínima, a título de danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

(Acórdão 1844711, 0720965-57.2022.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 19/04/2024.)

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