Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 02/2004 - Dia Internacional das Pessoas com Deficiência

última modificação: 01/12/2025 13h48

Pesquisa realizada no período de dezembro de 2023 a dezembro de 2024.

Nota explicativa

A Resolução 47/3 no ano de 1992 da Assembleia Geral das Nações Unidas estabeleceu o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, comemorado no dia 3 de dezembro. A celebração  visa promover a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade assegurando os direitos, o bem-estar e a participação em todos os âmbitos, social, cultural, econômico e político. 

Ementas destacadas do TJDFT

Direito Administrativo

  • Redução de jornada de trabalho – servidor público – dependente com Transtorno do Espectro Autista - TEA

JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ENFERMEIRA DO DISTRITO FEDERAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. ART. 2º DA LEI Nº 13.146/2015. REDUÇÃO DE JORNADA. PERCENTUAL DE 25%. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 
1. Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, cuja avaliação, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 13.146/2015). 
2. No Distrito Federal, aos servidores públicos civis aplica-se o art. 61 da Lei Complementar 840/2011, alterado pela LC 954/2019, que no seu inciso I, parágrafo primeiro, estabeleceu que no caso do servidor que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, a redução será de até 50% da jornada de trabalho. 
3. Na hipótese, enfermeira da SES/DF obteve na via administrativa redução de 10% de sua carga horária para atender as necessidades especiais de seu filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A criança apresenta dificuldades na fala, déficit na comunicação e na interação social, apresenta distúrbio do desenvolvimento intelectual, frequenta turma reduzida para melhor aproveitamento escolar e apresenta agressividade com a irmã mais nova. Faz acompanhamento com neuropediatra, psiquiatra, neuropsicóloga, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e realiza prática esportiva (ID 64321361 - Pág. 4, 64321367, 64321368, 64321374). 
4. Considerando a necessidade de atendimento multidisciplinar para o desenvolvimento das potencialidades da criança e a conquista da autonomia da pessoa com deficiência, atende melhor o vigor protetivo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) a redução do percentual de 25% da carga horária da autora. 
5. A redução representa 2 horas a menos de expediente por dia e viabiliza o cumprimento do cronograma de terapias semanal apresentado na petição inicial, considerando especialmente que a criança está com 10 anos e 6 meses de idade e não necessita de acompanhamento tão próximo quanto às crianças nos primeiros anos de vida.
6. Destaque-se que a redução no percentual de 25% afigura-se adequada, uma vez que a criança frequenta a escola no período matutino, as atividades que demandam acompanhamento dos pais são realizadas à tarde, com duração de 50 minutos a 1 hora e meia. Ademais, não parece ser necessária a redução em percentual maior, uma vez que a perícia ora impugnada foi realizada em 2021 e a presente ação ajuizada somente em 2024. 
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a redução de 25% (vinte e cinco por cento) na carga horária da autora sem prejuízo de seus vencimentos integrais.
8. Sem custas ou honorários.
(Acórdão 1945889, 0741218-10.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)

  • Servidor público com TEA – direito à realocação em ambiente acessível e adequado às necessidades 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REALOCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Consoante estabelece a Lei n. 12.764/2012, o indivíduo com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é considerado pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
2. Nos termos do art. 34, §1º, da Lei n. 13.146/2015 e do art. 277 da LC Distrital n. 840/2011, o servidor público com deficiência devidamente comprovada faz jus à realocação em local de trabalho acessível e adequado às suas necessidades.
3. Remessa oficial não provida.
(Acórdão 1902668, 0737981-47.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.)

    • Pessoa com deficiência – manutenção do regime de teletrabalho - princípio do não retrocesso social

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO. RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
    1. In casu, o agravante Distrito Federal afirma que, apesar de terem sido determinadas a redução da jornada de trabalho e a realização de teletrabalho, a decisão agravada, não considerou que atualmente inexiste permissão legal para a realização de teletrabalho no âmbito da Procuradoria Geral do DF, e que compete à Subsecretaria de Saúde definir eventual percentual de redução de carga de trabalho.
    2. O autor, ora agravado, é pessoa com deficiência visual e física, conforme constatado por meio de laudo médico pericial.
    3. A Lei nº 13.146, de 2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão– LBI, em seu art. 8º, estabelece o dever do Estado para com as pessoas com deficiência e assegura a efetivação dos direitos referentes ao trabalho entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 3.1 A Lei nº 6637, de 2020, estabeleceu o Estatuto da pessoa com deficiência no Distrito Federal e prevê em ser Art. 97 que: Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar,sem prejuízo de outras, as seguintes medidas: (...) desenvolvimento de programas e trabalhos nos meios de comunicação, visando ao esclarecimento das necessidades das pessoas com deficiência. 3.2 Com efeito, a Lei nº 4317 de 09/04/2009 instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência e estabelece: Art. 57º. É finalidade primordial das políticas públicas de emprego a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial.
    4. Nos autos do processo de origem, verifica-se que no relatório médico constou não ser viável o retorno do autor ao trabalho presencial. 
    5. Como bem analisou o juízo a quo: “O teletrabalho já era realizado pelo servidor há mais de 4 anos e foi revogado pela chefia, sem nenhuma perícia médica prévia, em clara afronta ao princípio do não retrocesso social, que embasa o Estatuto da pessoa com Deficiência”.
    6. Revela-se justificada a manutenção da decisão de concessão da medida de urgência, visto que não se observa da decisão guerreada prejuízos ao Distrito Federal, ora agravante, pois o autor desempenhará seus serviços de forma virtual (teletrabalho), de maneira adequada à sua necessidade, tendo em vista ser pessoa portadora de deficiência física e visual. 
    7. A espécie de tutela de urgência que autoriza a fruição antecipada do bem da vida colimado no pedido principal que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado nos autos, não havendo ofensa ao contraditório 
    8. Agravo conhecido e não provido.
    (Acórdão 1926522, 0724966-77.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.)

    Direito Civil

    • União estável – preservação do direito à autodeterminação da pessoa com deficiência

    Direito civil e direito processual civil. Apelação civil. Invalidade de declaração de união estável. Inovação recursal. Conhecimento parcial. Documentos juntados em sede recursal. Não conhecimento. Ação de interdição. Curatela. Não cabimento. Medida excepcional. Ausência de grave comprometimento da manifestação de vontade. Preservação do direito à autodeterminação da pessoa com deficiência. Parcial conhecimento. Desprovimento.  
    I. Preliminares 
    1. A alegação da invalidade do documento de declaração de união estável por falta de registro cartorário público e possível coação do requerido constitui inovação recursal, não se conhecendo do recurso no ponto.  
    2. Não se conhece dos documentos juntados em sede recursal, visto que não fazem referência a fatos novos, mas a circunstância já conhecida pela parte em momento anterior.  
    II. Caso em exame  
    3. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos de interdição do requerido e nomeação ao autor como seu curador definitivo.  
    III. Questão em discussão  
    4. A questão em discussão consiste na análise do cabimento da interdição do requerido e de nomeação do apelante como curador definitivo do apelado, seja para todos os atos civis, como pretende o autor, ou somente para os atos patrimoniais, como oficia o parecer ministerial. 
    IV. Razões de decidir  
    5. Nos termos do artigo 1.767 do Código Civil e dos artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), a curatela se trata de medida excepcional, cabível apenas nos casos em que há grave comprometimento da manifestação de vontade da pessoa com deficiência, não bastando, para sua aplicação, a mera existência de deficit cognitivo e mental, além de, em regra, restringir-se aos atos de natureza patrimonial.  
    6. Constatado em avaliação neuropsicológica que o requerido, a despeito de sua doença neurológica, não está incapacitado para exercer atos da vida civil, sendo capaz de exprimir sua vontade, praticar negócios jurídicos, locomover-se e portar-se socialmente, podendo, ainda, exercer o direito ao voto, faltando-lhe apenas algumas habilidades operacionais, incabível a interdição plena do apelado, não havendo que se falar em nomeação do autor como curador do requerido para todos os atos da vida civil. 
    7. O requerido está com as capacidades psicoafetivas e sociais, juízo de valores e consciência preservados e, ainda que ostente alguma dificuldade para gerir recursos financeiros, não se constatou inaptidão para tomar decisões de ordem negocial, apenas para operacionalizar transações financeiras, não se justificando a nomeação de curador para os atos patrimoniais do requerido, notadamente porque ele demonstrou confiança na atual companheira para auxiliá-lo na gestão de atos de ordem financeira. 
    8. Considerando que na avaliação o requerido afirmou que não delegaria ao irmão, ora apelante, a tarefa de gerir suas finanças, e que existe animosidade entre os familiares e a companheira do apelado, nomear o autor para gestão de atos do irmão, ainda que apenas patrimoniais, implicaria indevida restrição a outros direitos fundamentais do requerido, como o de eleger pessoa de sua confiança para tomar decisões e, em certa medida, o direito da pessoa com deficiência ao casamento, visto que ele a companheira mantém relação de união estável e residem juntos.  
    9. Não cabe ao Colegiado impor a adoção da Tomada de Decisão Apoiada, prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei n° 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), pois a medida tem rito próprio e exige a concordância do requerido, que se manifestou contrariamente a essa alternativa.  
    V. Dispositivo  
    10. Parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, desprovido.  
    ________  
    Dispositivos relevante citados: CC, arts. 1.767, 1.783-A; Lei n° 13.146/2015, arts. 84 e 85.
    (Acórdão 1944518, 0717286-49.2022.8.07.0020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)

    • Hotel sem acessibilidade – dano moral reconhecido por situação constrangedora

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOTEL SEM ACESSIBILIDADE. DANO MORAL. SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM ADEQUADO. 
    1. O dano moral é o prejuízo extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade da vítima, como a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade etc. Nesses casos, a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo.
    2. O dano moral não deve ser confundido com percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.
    3. Resta configurado dano moral em caso em que pessoa com deficiência, para exercer atividades normais, é colocada em situação humilhante e constrangedora em razão da falta de acessibilidade física e comportamental experimentada.
    4. A indenização por danos morais tem dúplice caráter, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
    5. O valor fixado pelo Juízo a quo observa os critérios necessários para a reparação moral, não dando margem à minoração. 
    6. Negou-se provimento ao apelo.
    (Acórdão 1931511, 0740725-15.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.)

    • Estudante com deficiência – injúria em escola pública - configuração dano moral  

    APELAÇÃO. REJULGAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. OBJETIVA. ESCOLA PÚBLICA. ESTUDANTE DEFICIENTE. DEVER DE CUIDADO. INOBSERVÂNCIA. ESTUDANTE DEFICIENTE. OFENSAS. INJÚRIA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
    1. Constatado que o requerimento de produção de prova testemunhal não contribuirá para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz já dispor dos elementos para a resolução da controvérsia, deve o magistrado indeferi-lo nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma que não há que se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.
    2. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público. O texto constitucional não fez distinção entre ação e omissão para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado.
    4. É dever do Estado zelar pela integridade física e psíquica dos alunos que estão sob sua custódia, especialmente aqueles portadores de deficiência. Evidencia-se a falha na prestação do serviço público quando o dever de vigilância e guarda de alunos de instituições públicas de ensino não é observado por seus agentes.
    5. Submeter aluno menor, portador de deficiência, à espera de seus responsáveis no exterior da instituição de ensino, sem qualquer proteção ou supervisão, bem como utilizar de expressões pejorativas relativas à sua deficiência são fatos aptos a configurar ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade psíquica, o que torna devida a reparação por danos morais.
    6. O valor da reparação do dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
    7. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda proposta contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição (Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do Supremo Tribunal Federal).
    8. Dano moral fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
    9. Rejulgamento. Apelação desprovida.
    (Acórdão 1820604, 0707002-56.2020.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.)

    Direito Constitucional

    • Direito à educação - estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - monitor exclusivo

    Direito à Educação. Agravo de Instrumento. Estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Monitor exclusivo. Assegurado pela Lei nº 12.764/12. Agravo provido.
    I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou ao DISTRITO FEDERAL que disponibilizasse ao autor, monitor de carreira da SEE/DF ou educador social voluntário, sem exclusividade, eis que o Autor, criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessita de monitor exclusivo. O pedido foi fundamentado em laudo médico e na negativa de atendimento pela via administrativa.
    II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora tem direito à disponibilização de monitor exclusivo; e (ii) saber se a recusa do réu em atender ao pedido viola os direitos à educação e à inclusão previstos na legislação.
    III. Razões de decidir. 3. A legislação brasileira, incluindo a Constituição e a Lei Brasileira de Inclusão, assegura o direito à educação inclusiva, devendo o Estado garantir o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência. 4. No caso, a ausência de acompanhamento adequado pode acarretar danos irreparáveis ao desenvolvimento do aluno, enquanto a medida requerida se mostra proporcional e necessária para garantir seu progresso educacional e social.
    IV. Dispositivo 5. Agravo provido. 
    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/12, art. 3º, Parágrafo único.
    (Acórdão 1937646, 0733896-84.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.)

    • Transtorno do Espectro Autista – reprovação escolar – direito à inclusão e progressão acadêmica

    CIVIL. DIREITO PROCESSUAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO REPROVADO. TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. LEI 12.764/2012 E LEI 13.146/2015. DIREITO À ISONOMIA DE TRATAMENTO E À MATRÍCULA NO ANO SEGUINTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANOS DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  
    1. A controvérsia no caso vertente, cinge-se à possibilidade de o aluno com reconhecida deficiência física, galgar o ano seguinte do ensino fundamental, em condições iguais aos demais alunos do estabelecimento de ensino.
    2. Na espécie, a instituição de ensino, apesar de ciente das recomendações médicas para o aluno, embora ciente de este apresenta espectro autista, atinentes às estratégias pedagógicas de ensino, com as devidas adequações às suas limitações, além de métodos de avaliação adequados, não as implementou efetivamente, realizando apenas módicas alterações, contribuindo eficazmente para a sua reprovação naquele ano.
    2.1. O direito do autor está embasado na Lei 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e na Lei 13.146/2015 que assegura ao portador de deficiência física o direito à educação em condições iguais aos demais alunos, ou seja, sem discriminação, isto é, assegura-lhe tratamento isonômico, o qual, no entanto, foi malferido, diante da reprovação do autor no 8º ano, com o consequente impedimento de prosseguir no ano seguinte, no estabelecimento de ensino público.
    3. Presentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito ao resultado útil do processo, a decisão liminar recorrida deve ser mantida.
    4. Recurso conhecido e desprovido.
    (Acórdão 1903989, 0716309-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 22/08/2024.)

    • Inclusão em concursos públicos – vedação a pessoas com deficiência – interpretação conforme à Constituição

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 55 DA LEI DISTRITAL 6.637/2020. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS, PROCESSOS SELETIVOS E PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO. RESTRIÇÃO QUE APARENTEMENTE CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E A COVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 
    I. Ao obstar a inscrição da pessoa com deficiência em concurso público, processo seletivo ou procedimento de recrutamento “nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, o artigo 55 da Lei Distrital 6.637/2020 em princípio se contrapõe à garantia de acessibilidade a cargos, funções e empregos públicos prevista nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VII, da Constituição Federal, no artigo 19, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 27, item 1, alíneas “a”, “b” e “g”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. 
    II. A deficiência pode eventualmente se revelar incompatível com as atribuições do cargo, da função ou do emprego público, o que, todavia, só pode aferido no transcurso do certame depois de constatado, mediante a aplicação de testes ou a realização de exames, que o candidato não atende aos requisitos de investidura.  
    III. Interpretação do artigo 55 da Lei Distrital 6.637/2020 conforme à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: pessoa com deficiência não pode ser impedida de participar de concurso público, processo de seleção e procedimento de recrutamento, sem prejuízo de o edital contemplar etapa de avaliação da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, função ou emprego público.  
    IV. Medida cautelar parcialmente deferida.
    (Acórdão 1809126, 0706216-61.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 06/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.)

    • Concurso público – exclusão de candidata com triparesia comprovada – direito às vagas reservadas reconhecido pela Justiça

    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS RESERVADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRIPARESIA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEI DISTRITAL Nº 4.317/2009. ILEGALIDADE VERIFICADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
    1. É cediço que a autoridade coatora, no mandado de segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo. Logo, no caso, o d. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal é parte legítima para figurar como autoridade coatora no presente mandamus, uma vez que o próprio edital possui previsão acerca da sua responsabilidade para analisar as impugnações do certame em análise. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
    2. No caso sob exame, o Edital nº 1 – SEPLAD/DF, 22/2022, traz a previsão no sentido de que serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 5º da Lei nº 4.317/2009, que, por sua vez, prescreve que “para fins de aplicação desta Lei, devem-se considerar as seguintes categorias de deficiência: (Legislação correlata - Lei 5612 de 26/02/2016): I – a) – triparesia ".
    3. A condição da candidata impetrante se encontra amparada por prova pré-constituída (laudo médico) no sentido de ser portadora de Esclerose Múltipla – CID10 G-35, com Triparesia, no qual afirma haver a incapacidade para o desempenho das funções dos membros superiores.
    4. Outrossim, há outros elementos nos autos indicativos de que a impetrante é reconhecidamente pessoa portadora de deficiência, inclusive, para fins de concorrência a vaga em concurso público, como foi o caso do Senado Federal, a isenção fiscal para aquisição de veículo automotor e a autorização de utilizar vaga para portador de deficiência concedido pelo DETRAN/DF.
    5. Concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante em concorrer, no concurso público sob exame, às vagas reservadas aos candidatos com deficiência.

    (Acórdão 1818048, 0741810-39.2023.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2024, publicado no DJe: 01/03/2024.)

    • Pessoa com deficiência – atendimento prioritário negligenciado – agendamento determinado

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. CONSULTA EM DERMATOLOGIA. DEMORA EXCESSIVA. ENUNCIADO 93 DO CNJ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    I. Trata-se de recurso inominado com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para determinar que o réu forneça ao autor CONSULTA EM DERMATOLOGIA – GERAL, nos termos da prescrição médica, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular às expensas do Poder Público. O recorrente sustenta que aguarda providência desde 23/08/2023, solicitação com classificação Verde. Afirma que possui diagnóstico de afecções da pelo e do tecido subcutâneo não classificadas em outra parte, alega que houve piora do padrão das lesões e que há urgência para seu atendimento.
    II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça deferida. Foram apresentadas contrarrazões. Parecer favorável do Ministério Público ao ID 58935524.
    III. No caso, a parte autora, surdo-mudo, apresenta diagnóstico de UTRAS AFECÇOES DA PELE E DO TECIDO SUBCUTÂNEO NÂO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTES. O paciente foi encaminhado para CONSULTA EM DERMATOLOGIA, com inscrição no SISREG em 23/08/2023, inicialmente na prioridade AMARELO, tendo sido a prioridade reduzida para verde. Consta do relatório médico (ID 58318740) que o paciente apresenta piora do padrão de lesões e que não há melhora com o uso de medicamentos pela Atenção Primária em Saúde. A médica da saúde e atenção básica do DF solicitou urgência no atendimento o paciente.
    IV. Conforme o art. 196 da Constituição Federal de 1988 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Na mesma linha, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
    V. Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário. Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” O paciente aguarda o agendamento há 261 dias, sem qualquer previsão de que será designada data para a consulta.
    VI. Cabe destacar que o recorrente é surdo-mudo e que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece em seu artigo 9º que “A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público”.
    VII. Além disso, ainda que não caiba ao Judiciário interferir no mérito da questão clínica, cabe ao julgador, no caso concreto, avaliar a situação descrita, conforme a legislação e jurisprudência atual, evitando o abuso e o descaso no fornecimento de atendimento adequado à população.
    VIII. Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar ao Distrito Federal que providencie o agendamento da consulta em DERMATOLOGIA – GERAL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da publicação desse Acórdão, em qualquer hospital da rede pública, ou, no caso de impossibilidade, em qualquer hospital da rede particular às expensas do Poder Público. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
    IX. Intimem-se, pessoalmente, por Oficial de Justiça, o Núcleo de Judicialização da SES/DF e o Distrito Federal.
    X. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
    (Acórdão 1871590, 0773877-09.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.)

      • Política pública "DF Acessível" – transporte gratuito para pessoas com deficiência que tenham mobilidade reduzida severa

      APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSPORTE COMPLEMENTAR. "DF ACESSÍVEL". POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar se: a) houve, na origem, julgamento extra petita; e b) deve ser mantida a ordem para que a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB ofereça o serviço, pretendido pelo ora impetrante, de transporte complementar referente ao programa “DF Acessível”, gerido pela aludida entidade.2. Não deve ser acolhida a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, pois no caso em análise houve, singelamente, a interpretação do pedido, de acordo com a respectiva causa de pedir, nos termos da regra prevista no art. 322, § 2º, do CPC. 2.1. O provimento jurisdicional, relacionado ao pedido mediato, não se revestiu de natureza diversa da pretendida. 2.2. Houve a estrita observância, no presente caso, portanto, da regra prevista no art. 492 do CPC.3. O "Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa" consiste em política pública que recebeu a denominação de “DF Acessível” e foi criado por meio do Decreto local nº 42.524/2021.4. O serviço público aludido é regulado pela Resolução SEI-GDF nº 33/2021, e, a regra prevista em seu art. 1º, enuncia que "tem a finalidade de possibilitar o deslocamento de pessoas com deficiência temporária ou permanente, com comprometimento severo de mobilidade, e pessoas idosas”. 4.1. O art. 2º da aludida Resolução preceitua que “são usuários elegíveis do serviço DF Acessível, as pessoas com deficiência ou patologia causadora de redução severa de mobilidade, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar os meios convencionais de transporte público disponíveis”.5. No caso, o apelado foi diagnosticado com “paraplegia espástica secundária” e necessita de cadeira de rodas para sua locomoção. Por isso requereu a prestação do serviço em questão, com o intuito de locomover-se do local de sua residência até a o lugar onde desemprenha seu trabalho. 5.1. O recorrido está cadastrado no programa “DF Acessível” e cumpriu os requisitos exigidos, nos termos do art. 15 da Resolução SEI-GDF nº 33/2021, razão pela qual deve ser atendido em sua pretensão.6. Recurso conhecido e desprovido.
      (Acórdão 1904931, 0711543-30.2023.8.07.0018, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.)

      • Passe livre – gratuidade no transporte público garantida para pessoa com deficiência 

      ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE PÚBLICO. PASSE LIVRE. LEI DISTRITAL 566/1993. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVAÇÃO.
      1. A Lei Distrital 566/1993 assegura a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até três salários-mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessário.
      2. Os requisitos exigidos para concessão do cartão do passe livre, sobretudo o rol das doenças incapacitantes, devem ser interpretados de forma sistemática, teleológica e não taxativa, sob pena de esvaziar-se sua normatividade.
      3. Quando as conclusões obtidas por meio de prova pericial atestam que as patologias se enquadram nos pressupostos estabelecidos pelas normas que regem a matéria, impõe-se o deferimento do benefício de gratuidade de acesso ao transporte público distrital.
      4. Recurso não provido.
      (Acórdão 1902465, 0713566-80.2022.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.)

          Direito Penal

          • Injúria qualificada – condenação por ofensa contra pessoa com deficiência

          APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. ESPECIAL FIM DE AGIR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MENSAGENS DE CELULAR. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
          1. A conduta prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal exige o dolo específico (especial fim de agir) consistente na ofensa em razão de raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
          2. Comprovado que a injúria foi cometida em virtude de deficiência física da pessoa, mediante os depoimentos da vítima e de áudios e imagens de mensagens de celular, não é cabível a absolvição por ausência de dolo específico.
          3. A teoria da actio libera in causa prevê que o dolo de praticar crime que tem o agente na fase inicial, ainda imputável, prologa-se por todo o fato típico do ilícito penal, alcançando o fato praticado quando em estado de entorpecimento da consciência, inexistindo falar em inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal.
          4. Recurso conhecido e não provido.
          (Acórdão 1893537, 0702995-22.2023.8.07.0016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.)

          Direito Tributário

          • isenção de IPVA - deficiência física comprovada – não concessão por prévia inscrição na dívida ativa

          APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PCD. MONOPLEGIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IPVA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. COMPROVADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA. JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE 2022. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA NA DATA DO FATO GERADOR. ARTIGO 173 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ISENÇÃO INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 
          1. Nos termos da Lei Distrital 6.466/2019, são isentos de imposto sobre propriedade de veículo automotor pessoas com deficiência física, nos termos do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
          1.1. No caso dos autos, o autor demonstrou o direito à isenção, comprovando a deficiência física adquirida, caracterizada a monoplegia, em conformidade com o Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
          2. Não é necessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IPVA. Precedentes.
          3. A falta de requerimento administrativo não se traduz em condição que obste o direito à isenção do IPVA, pois a mera ausência de requerimento administrativo não pode afastar a proteção legal que lhe é destinada. Precedentes. 
          4. O artigo 173 da LODF impede a concessão do benefício fiscal se, na data do fato gerador do tributo objeto do pedido de benefício fiscal e no momento da análise deste, houver inscrição na Dívida Ativa.
          4.1. No caso dos autos, a isenção do IPVA relativo ao exercício de 2022 não é devida, pois o autor estava inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal na data da ocorrência do fato gerador.
          5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
          (Acórdão 1838433, 0707679-81.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 10/04/2024.)

          Link para pesquisa no TJDFT

          Veja também