Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 02/2025 - Dia Nacional de Combate às Drogas e ao Alcoolismo

última modificação: 01/12/2025 13h48

Pesquisa realizada no período de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025. 

Nota explicativa

O Dia Nacional de combate às drogas e ao álcool é comemorado em 20 de fevereiro e tem como finalidade esclarecer sobres os danos e prevenir sobre os efeitos prejudiciais do consumo dessas substâncias. 

Ementas destacadas do TJDFT 

Direito Administrativo 

  • Recusa ao teste do bafômetro – legalidade aplicação da multa – Tema 1079 do STF 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 165-A DO CTB. REGULARIDADE DO APARELHO DE TESTE DE ETILÔMETRO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESENÇÃO DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que pretendia a anulação do AIT nº SA02823607.
2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Contrarrazões apresentadas no ID 66974062.
3. Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que assistida pela Defensoria Pública do DF, e demonstrada sua condição de hipossuficiência através da documentação que instrui a inicial.
4. No caso sob análise, na data de 02/10/2021 a recorrente foi abordada em bloqueio policial, tendo se recusado a realizar o teste de etilômetro, conforme Auto de Infração anexado aos autos (ID 66973883), onde constam os dados do condutor do veículo, restando inequívoca a sua ciência da autuação. A sanção prevista no art. 165/CTB é aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277.
5. O que se verifica é que a autuação não decorreu da embriaguez propriamente dita, mas da recusa do autor em se submeter ao teste de etilômetro, incidindo, assim, na infração autônoma prevista no art. 277, § 3º, do CTB.
6. Nesse sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais editou a Súmula 16, nos seguintes termos: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação".
7. Por sua vez, o STF firmou a seguinte tese, espelhada no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).”
8. Como pontuado na sentença recorrida, o aparelho cujo resultado se pretende questionar sequer fora utilizado para que fosse possível a anotação da infração, não podendo a parte requerer a nulidade desta com base na ausência de certificação daquele junto ao órgão competente.
9. No documento de ID 66973906, pág. 2, anexado aos autos pela Autarquia de Trânsito, restou demonstrada a regularidade da certificação do aparelho utilizado na autuação do condutor recorrente, sendo que a última verificação ocorreu na data de 20/08/2024, sendo válida até 20/08/2025.
10. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
11. O autor não logrou êxito em provar qualquer irregularidade praticada pela Autarquia de Trânsito quando do preenchimento do Auto de Infração, em relação ao local do cometimento da infração. Constam nos documentos de ID 66973883 e de ID 66973886, que a infração foi cometida no endereço Avenida Itamaracá, Gama, altura da Escola Classe 01, não havendo prova de que a anotação da infração teria ocorrido em local diverso do anotado no auto de infração.
12. Reforça-se, nesta oportunidade, que os atos administrativos praticados pela Autarquia de Trânsito são dotados de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário. No caso, não há qualquer vício ou nulidade verificados no auto de Infração SA02823607, devendo a sentença ser mantida tal como prolatada.
13. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
14. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade restará suspensa, em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos.
15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
(Acórdão 1964013, 0764922-52.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.)

Direito Civil

  • Destituição do poder familiar – uso de bebida alcóolica – melhor interesse do menor

DIREITO DE FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR E CADASTRAMENTO DO MENOR PARA ADOÇÃO. MENOR ABRIGADO EM INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO. GENITORA E GUARDIÃ. NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS CUIDADOS COM O INFANTE. QUALIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO. FATOS GRAVES. GENITORA ADICTA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE APOIO FAMILIAR. GENITOR RECLUSO. EXPOSIÇÃO DA INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DO FILHO A RISCO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE GUARDA, SUSTENTO E EDUCAÇÃO. DESPOJAMENTO DA MÃE BIOLÓGICA DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DO MENOR. INTERESSES. CONFLITO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. PRESERVAÇÃO DO MENOR NO SEIO DA FAMÍLIA BIOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sobejando incontroverso, pois materialmente comprovado, que o menor fora recolhido em instituição de acolhimento em razão do comportamento negligente da genitora quanto aos cuidados por ele reclamados, agregado ao comportamento desregrado da genitora, que, inclusive, expõe a risco a integridade psicológica do filho, inclusive por ser adicta de bebidas alcoólicas, restam qualificadas as situações que ensejam a caracterização de grave violação aos deveres de guarda, sustento e educação inerentes ao poder familiar, determinando a atuação do Juiz da Infância e Juventude, inclusive em sede de tutela de urgência, visando resguardar o infante (art. 22 do ECA e art. 1.634 do CC).
2. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos ao filho infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido aos pais para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, em perfeita harmonia com os direitos e bem-estar do infante, privilegiando-se, em última síntese, o interesse maior a ser tutelado, que é a integridade psicológica, física e material da criança.
3. Sobejando elementos probatórios suficientes à apreensão da gravidade dos fatos historiados, consistentes na conduta violadora aos deveres de guarda, sustento e educação do filho como informadores das obrigações inerentes ao poder familiar, denunciando que a genitora não reúne condições físicas, emocionais e materiais mínimas para criação da criança, aliado à constatação de que, encontrando-se recluso o genitor, a família materna não se disponibilizara a assumir os cuidados demandados pelo infante, mostrando-se, pois, inviável sua reinserção no seio da família biológica, tem-se por inabalável a conclusão de que a imediata destituição do poder familiar apresenta-se como a única forma de assegurar à criança o direito de convivência familiar, outorgando-lhe a possibilidade de ser inserida em lar substituto, com perspectivas positivas em seu favor, medida que deve perdurar até que haja o estabelecimento do contraditório e inserção da ação principal na fase instrutória.
4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
(Acórdão 1935405, 0719951-30.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.)

Direito Constitucional 

  • Internação compulsória – alcoolismo – direito à saúde – dever do Estado 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. TRANSTORNOS MENTAIS E ALCOOLISMO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEVER DO ESTADO. REQUISITOS DA LEI Nº 10.216/01. RELATÓRIO MÉDICO CONCLUSIVO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito à saúde e, consequentemente, à obtenção de tratamento médico adequado, está absolutamente ligado ao direito à vida, insculpido no art. 5º da CF.
2. A internação compulsória de pessoa com transtorno psiquiátricos, incluindo o alcoolismo, demanda a comprovação de situação de perigo concreto, próprio e/ou para terceiros.
3. Deve o relatório acostados aos autos extrai-se a necessidade de internação compulsória, como fundamental para o tratamento do quadro clínico atualmente apresentado pelo enfermo,
4. É dever do Estado garantir, em observância ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, o direito à saúde, incluindo o acesso à proteção e recuperação, proporcionando o tratamento terapêutico adequado às necessidades do internado, nos termos do art. 196 da CF, destacando-se que a recomposição do estado de saúde do requerido, para além de direito subjetivo à saúde e de interesse de toda a sociedade.
5. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(Acórdão 1967134, 0703854-95.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.)

Direito do Consumidor 

  • Internação – plano de saúde – impossibilidade de cancelamento – Tema 1082 do STJ 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO. BENEFICIÁRIO INTERNADO. TEMA REPETITIVO N. 1.082 DO C. STJ. DIREITO À CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ATÉ A EFETIVA ALTA. MIGRAÇÃO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO N. 19/1999 DO CONSELHO SUPLEMENTAR DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para, em observância à tese fixada pelo c. STJ no Tema Repetitivo n. 1.082, determinar a manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde até a efetiva alta.
2. A relação jurídica existente entre as partes é disciplinada pela Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, pelas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Código de Defesa do Consumidor (enunciado n. 608 da súmula do c. Superior Tribunal de Justiça).
3. De acordo com o art. 1º da Resolução n. 19/1999 do Conselho Suplementar de Saúde, na hipótese de cancelamento de plano de saúde coletivo pela administradora, deve ser disponibilizado plano ou de seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Sobre referido dispositivo, o c. STJ entende que “A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)” (REsp n. 1.846.502/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021).
4. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC). No particular, embora o r. Juízo de origem tenha reconhecido ser indevido o cancelamento do plano de saúde em razão da necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais ao usuário internado, não há demonstração de situação excepcional que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade do autor. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 9/10/2017, o autor foi internado para realização de tratamento psiquiátrico e psicológico em razão da CID-10: F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência), com indicação médica de duração de 6 (seis) meses. Em certidão emitida por oficial de justiça em cumprimento de mandado de intimação, datada de 30/3/2018, há registro de declaração do genitor do apelante no sentido de que o autor continuava em tratamento em clínica, o que indica a realização do tratamento pelo período proposto. O processo teve início em 30/11/2017 e não constam nos autos informações posteriores e atualizadas sobre o quadro de saúde do autor que indiquem a ocorrência de prejuízos à saúde e à integridade físico-psíquica da parte. Assim, deve ser mantida hígida a r. sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de condenação da ré Unimed NNE ao pagamento de reparação por danos morais. Precedentes do e. TJDFT.
5. Registre-se que, no acordo celebrado entre o apelante/autor e a ré Allcare Administradora de Benefícios Ltda., homologado pelo r. Juízo de origem, foi ajustada reparação por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
6. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 1910074, 0703884-10.2017.8.07.0008, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 04/09/2024.)

  • Embriaguez segurado – seguro de vida – Súmula 620 do STJ 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA NA MODALIDADE PRESTAMISTA. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. EXCLUSÃO DE COBERTURA INDEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL GENÉRICA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme súmula nº 620 do STJ, “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.
2. Embora haja prova nos autos de que o segurado estava sob efeito de álcool no momento do sinistro que lhe vitimou, a embriaguez é incapaz de afastar a obrigação da seguradora de arcar com o pagamento da indenização securitária, mormente quando não evidenciada prova de má-fé. Desse modo, eventual cláusula em sentido diverso revela-se abusiva, pois vai de encontro à finalidade do seguro e ao que determina a súmula 620 do STJ.
3. Ademais, a previsão contratual violava o Código de Defesa do Consumidor, particularmente o princípio da boa-fé, na medida em que não trouxe informação suficientemente clara e precisa quanto à eventual exclusão de cobertura em hipótese de concausa (embriaguez), colocando o consumidor em desvantagem exagerada, consoante artigos 6º, III, e 51, IV.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(Acórdão 1851252, 0721028-08.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.)

Direito Penal 

  • Embriaguez voluntária – culpabilidade – aplicação da teoria da actio libera in causa 

PENAL. CRIME DE ROUBO. USO DE ARMA BRANCA. NULIDADE. INIMPUTABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 
1. A palavra da vítima nos delitos patrimoniais assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime quando não for demonstrada qualquer razão para incriminação gratuita do réu.  
2. Havendo prova suficiente do emprego de uma faca para ameaçar a vítima, improcede o pedido de decote da majorante. 
3. A alteração episódica da capacidade de entendimento em razão do uso não acidental de álcool ou de substâncias de efeitos análogos, segundo dispõe o artigo 28, inciso II, do Código Penal, não exclui a imputabilidade do agente, seja ela culposa ou voluntária, completa ou incompleta.  
4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1965657, 0716969-22.2020.8.07.0020, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.)

  • Embriaguez ao volante – descumprimento de ordem de parada – crime de desobediência

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. DESOBEDIÊNCIA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ORDEM DE PARADA. FUGA EMPREENDIDA. RISCO ÀS PESSOAS QUE ESTAVAM NO LOCAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ARQUIVAMENTO DO TCO. IMPOSSIBILIDADE. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. “A existência de indícios mínimos da materialidade e de autoria delitiva, associada à inteligência do princípio do in dubio pro societate, recomendam o recebimento da denúncia como forma de permitir a instauração do processo-crime e a apuração da verdade real, sob o palio do devido processo legal e com as garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no REsp n. 1.861.537/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. A mesma lógica se aplica no procedimento dos Juizados Especiais Criminais para a designação de audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal e, caso não seja aceita pelo interessado, para oferecimento de denúncia.
3. Se os elementos colhidos no termo circunstanciado indicam que a conduta do autuado vai além da infração de trânsito, pois conduzia o veículo sob influência de álcool, quase colidiu com motociclista ao realizar conversão e desobedeceu a ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga e expondo em risco outras pessoas que estavam no local, há indícios mínimos quanto à materialidade e autoria de fato tipificado no art. 330 do Código Penal.
4. Nesse sentido: “Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ‘O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas’ (AgRg no REsp n. 1.753.751/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/8/2018). Esse entendimento foi mantido no julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial n. 1.859.933/SC, no rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.060). (...) Tendo o agravante sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via de grande movimentação, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
5. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito com a designação de audiência para proposta de transação penal, tal como pleiteado pelo Ministério Público.
(Acórdão 1964097, 0717309-75.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)

  • Crime de embriaguez ao volante – comprovação 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CTB. EMBRIAGUEZ. PALAVRA DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. TESTE DE ETILÔMETRO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. É pacífico na jurisprudência que a palavra dos policiais que participaram das diligências goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficiente, na hipótese, para amparar a condenação penal.
2. Comprovada a embriaguez pelo teste de etilômetro, que apresentou concentração de álcool por ar alveolar em quantidade superior ao legalmente permitido, segundo o inciso I do § 1º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, correta a condenação do réu nos termos da denúncia.
3. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1961692, 0715891-27.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.)

  • Embriaguez ao volante – crime de perigo abstrato 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela Defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, incisos I e II, c/c o artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/1997). Nas razões, a Defesa alega preliminares de nulidade do feito por irregularidades do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante. No mérito, pugna pela desclassificação do crime e pela revisão da dosimetria, para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e seja fixado regime inicial mais benéfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento de prisão em flagrante por ausência de assistência advocatícia e comunicação aos familiares; (ii) perquirir se é possível a desclassificação do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, em razão da inexistência de perigo concreto; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, com a possibilidade de substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos ou a fixação do regime inicial aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de advogado na fase do inquérito policial não gera nulidade, dada a natureza inquisitiva do procedimento. No caso, não houve prejuízo efetivo à ampla defesa, pois a audiência de custódia foi realizada com a assistência da Defensoria Pública ao apelante.
4. A comunicação da prisão ao genitor do réu foi comprovada, cumprindo o disposto no artigo 306, do Código de Processo Penal.
5. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram confirmadas por exame de etilômetro (0,93 mg/l) e relatos testemunhais. Trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de risco concreto.
6. A pena-base foi corretamente aumentada por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes). A compensação entre a confissão espontânea e a agravante do artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/1997, e a majoração pela multirreincidência, foram aplicadas de forma proporcional. O regime semiaberto é adequado, sendo vedados os benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal, devido à reincidência e aos antecedentes penais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 
Teses de julgamento:
1. Em razão da natureza eminentemente inquisitorial e preparatória, a ausência de assistência jurídica na fase inquisitorial não contamina a ação penal.
2. A configuração do crime de embriaguez ao volante independe de demonstração de perigo concreto, por se tratar de delito de perigo abstrato, bastando, para tanto, a constatação da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
3. Fixada pena de detenção inferior a 4 anos, possível a definição do regime inicial semiaberto se valoradas negativamente circunstâncias judiciais e caracterizada a reincidência. 
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/1997, artigos 306, § 1º, I e II, e 298, III; Código de Processo Penal, artigo  306; Código Penal, artigos 44, 77, e 33, § 2º, "c". 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.643/GO, j. 08.04.2024; TJDFT, Acórdão 1774137, j. 19.10.2023.
(Acórdão 1963486, 0724849-77.2024.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.)

  • Embriaguez ao volante – crime de lesão corporal culposa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
 1. Apelação Criminal contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Ceilândia, que condenou o recorrente a 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e à suspensão da permissão para dirigir por 2 meses e 10 dias, pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, nos termos do art. 303, § 2º, do CTB. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação deveria ser mantida diante da alegação de ausência de prova dos requisitos do delito culposo e (ii) se a fração de 1/6 da pena mínima deveria ser aplicada na primeira fase da dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Age de forma culposa o conduto do veículo que, sob efeito de álcool, ingressa na via principal sem observar as condições de tráfego, o que ocasiona colisão com outra motocicleta, resultando em lesões graves à vítima.
4. A presunção de culpa do motorista que colide por trás é afastada, dado que o recorrente foi o responsável por interceptar a trajetória da outra motocicleta.
5. Quanto à dosimetria, a fração de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, utilizada pelo juízo de origem, está de acordo com a jurisprudência, sendo afastada a aplicação da fração de 1/6, pleiteada pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
7. O condutor que, embriagado, adentra via principal sem cautela, interceptando a trajetória de outro veículo e causando lesões graves à vítima, responde por lesão corporal culposa decorrente da colisão, nos termos do art. 303, § 2º, do CTB.
8. A aplicação da fração de 1/8 na dosimetria da pena, na primeira fase, é válida quando justificada pelas circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 303, § 2º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.296/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.08.2023.
(Acórdão 1959384, 0712213-21.2020.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.)

  • Medidas protetivas de urgência – uso abusivo de álcool 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Correta a decisão que manteve medidas protetivas de urgência em favor da vítima, considerando o histórico de violência praticada pelo paciente contra sua mãe, contexto que é agravado pelo uso abusivo de álcool e entorpecentes.
2. A vulnerabilidade acentuada da ofendida, potencializada por estar passando por um tratamento de saúde (câncer), fundamenta a adoção das medidas como forma de prevenir a escalada da violência e assegurar a integridade física e psicológica da vítima, parte vulnerável na relação.
3. A modulação das medidas protetivas realizada pelo juízo de primeiro grau reduz os fatores de risco e fortalece os fatores de proteção, atendendo à vontade da ofendida sem promover proteção insuficiente.
4. Ordem denegada.
(Acórdão 1961985, 0752028-92.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.)

  • Maus tratos contra animal doméstico – irrelevância condição de usuário de drogas – aplicação da teoria da actio libera in causa 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MAUS TRATOS NA FORMA QUALIFICADA E MAJORADA PELA MORTE DO ANIMAL. IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA QUANDO À CAPACIDADE. COMUNICAÇÃO ADEQUADA, USO VOLUNTÁRIO DE ENTORPECENTE (ACTIO LIBERA IN CAUSA) E FUGA AO SER ABORDADO. CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO AO TEMPO DOS FATOS EVIDENCIADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 7º DA LEI Nº 9.605/98. REQUISITOS PRESENTES.  
1. O Relatório Técnico elaborado pelo Posto de Assessoramento Psicossocial às Audiências de Custódia – PAAC, com o fim expresso de “avaliar a melhor alternativa de encaminhamento para recursos comunitários ou especializados”, não se presta a atrair a absolvição do acusado por causa de inimputabilidade penal, questão de que deve ser objeto de estudo técnico voltado para tal fim, com metodologia e objetivos próprios.
2. Ainda que alegada a condição de usuário, o uso voluntário de substância entorpecente não tem o condão de afastar a imputabilidade penal, nos termos do art. 28 do Código Penal (actio libera in causa), não havendo que se falar na aplicação do art. 26 do mesmo diploma ou do art. 45 da Lei nº 11.343/06, máxime quando presentes nos autos elementos que demonstram a total capacidade do acusado de compreensão do caráter ilícito de sua conduta no momento do crime, afastando qualquer dúvida razoável nesse sentido.
3. Presentes os requisitos do art. 7º da Lei nº 9.605/98, impõe-se a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos no mesmo prazo da pena corporal, a ser definida pelo Juízo da Execução.
4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(Acórdão 1963474, 0703820-93.2023.8.07.0006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 15/02/2025.)

  • Posse de maconha para consumo – atipicidade – posse de cocaína para consumo – tipicidade – Tema 506 do STF 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 506 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSE DE MACONHA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSE DE COCAÍNA. CONDUTA TÍPICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Foi proferido acórdão por esta Turma Recursal , in verbis: "PENAL. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I - Trata-se de recurso em face de decisão que rejeitou a denúncia, por ausência de interesse de agir, com base no artigo 395, incisos I e III do Código de Processo Penal. II - O porte de substância entorpecente para uso próprio constitui ilícito penal, ficando o autor sujeito às medidas punitivas dispostas no artigo 28, da Lei 11.343/2006, devendo ser aplicadas com objetivo de reinserção social do usuário. III - O não cumprimento das obrigações impostas na transação penal mantem o interesse de agir ministerial na busca da reeducação do usuário de substância entorpecente. IV - Realizando a conduta descrita no tipo, o autor está colocando a segurança pública em risco, atingindo toda a coletividade e incentivando a prática do tráfico de entorpecentes, causando o aumento de violência na sociedade. V - Recurso conhecido e provido, para receber a denúncia nesta data para regular processamento, inclusive apresentação da proposta de suspensão formulada pelo Ministério Público" (ID 14896505)
2. O réu interpôs Recurso Extraordinário (ID 14896767).
3. O presente feito se encontrava sobrestado aguardando o julgamento que resultou na edição do Tema nº 506 em sede de Repercussão Geral, RE nº 635659 RG/SP (ID 14896775)
II. Questão em discussão
4. Juízo de retratação em razão do julgamento em sede de Repercussão Geral, RE n.635659, Tema nº 506.
III. Razões de decidir
5. Conforme disciplina o artigo 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
6. O Supremo Tribunal Federal ao analisar o RE 635659 reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada: "Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada" (Tema 506 - tipicidade do porte de droga para consumo pessoal), determinando o sobrestamento dos Recursos Extraordinários.
7. Ao julgar o recurso paradigma o STF firmou a seguinte tese: "1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância CANNABIS SATIVA, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário." (Tema 506 - STF).
8. No caso, o réu, ao ser flagrado com 1,34g de maconha e 0,74g de cocaína (ID 14896474), aceitou a proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público (ID 14896483), porém não cumpriu com as condições estabelecidas (ID 14896487).
9. O STF descriminalizou, apenas, a porte de cannabis sativa (maconha) para consumo pessoal, não estendendo o benefício para outros tipos de entorpecentes.
10. No caso, o réu, ao ser abordado, foi flagrado portando maconha e cocaína.
11. Exercido o juízo de retratação quanto ao porte de maconha, para, aplicando-se a tese fixada, manter a decisão que rejeitou a denúncia, com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal (ID 114896489), "sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".
12. Ocorre que a posse de cocaína para consumo próprio permanece como conduta típica, capaz de justificar uma condenação penal, cumulada ou não com as demais sanções do art. 28 da lei antidrogas, inclusive com aplicação de multa (§6º), se for o caso.
13. Com efeito, não tendo o STF se posicionado pela atipicidade do porte de cocaína, acerca da mesma cocaína para consumo próprio permanece ocorrido o crime e, portanto, inviável a aplicação do princípio da insignificância ante diminuta quantidade apreendida.
14. Contudo, considerando-se que não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, há que se reconhecer tal ocorrência. Primeiro porque a questão prescricional é matéria de ofício e atenta contra o direito de liberdade do sentenciado; ademais o art. 30 da Lei 11.343/2006 dispõe que o crime do seu artigo 28 prescreve em dois anos; assim sendo, reconhecida a prescrição de ofício quanto tal crime de porte ilegal de cocaína.
IV. Dispositivo e tese
15. Recurso conhecido e parcialmente provido. Efetuado o juízo de retratação tão somente para reconhecer a atipicidade da conduta de posse de maconha para consumo próprio, conforme Tema 506 do STF. Contudo, considerando que a posse de cocaína para consumo próprio permanece como conduta típica e que o sentenciado foi flagrado trazendo consigo, para uso próprio, uma porção de cocaína, fica mantido o acórdão quanto à condenação pela posse de cocaína para consumo próprio, contudo se declara prescrita sua pretensão punitiva nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: Não obstante a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 506, quanto à posse de maconha para consumo próprio, a posse de cocaína para consumo próprio permanece como conduta típica"
Dispositivo relevante citado: Tema 506, STF
(Acórdão 1960561, 0025218-30.2015.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.)

  • Tráfico de drogas – irrelevância condição de usuário

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE ENTORPECENTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Depoimentos prestados por agentes policiais que participaram da apreensão e flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, notadamente quando, uma vez colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se harmônicos entre si e coerentes com o conjunto probatório colacionado aos autos, merecendo, portanto, credibilidade como elemento de convicção.
2. A sistemática material dos fatos narrados, consolidada pelos depoimentos da testemunha e policiais envolvidos e pela confissão do apelante, além de respaldada pela apreensão dos entorpecentes, na forma em que se dera, evidencia a ação delitiva direcionada ao tráfico de drogas, nas modalidades guardar, manter em depósito e vender, mostrando-se os elementos de prova produzidos convergentes, coesos e hábeis a embasar um decreto condenatório.
3. A condição de usuário não afasta a prática da traficância, pois é notório que consumidores dessas substâncias entorpecentes também praticam a mercancia ilícita com a finalidade de sustentar o próprio vício.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
(Acórdão 1962206, 0721429-70.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.)

  • Restrição do direito de visita ao preso – tráfico de drogas

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA AO PRESO. FILHO DO APENADO QUE RESPONDE A PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PORTARIA Nº 08/2016 DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. PROIBIÇÃO DE VISITA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 
1. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 3º, estabelece que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”, elencando em seu artigo 41, inciso X, entre os direitos do preso a “visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados.” 
2. É certo que o direito à visitação não é absoluto e ilimitado, podendo ser suspenso ou restringido, consoante parágrafo único do artigo 41 da Lei de Execuções Penais, importando observar outros princípios atinentes à execução penal, a exemplo da segurança e disciplina dentro dos presídios, assim como da integridade física dos detentos e dos visitantes.
3. O escopo da Portaria nº 8/2016 é conciliar o direito dos presos de receber visitar com a promoção de medidas assecuratórias da segurança individual e coletiva, disciplinando a entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais, de modo que a restrição ao direito de visita, consoante prescreve o artigo 5º da mencionada Portaria, se revela proporcional e adequada, se coadunando com a Constituição Federal. Precedentes.
4. Impõe-se a manutenção de decisão que indeferiu o pedido de visita em razão de o interessado, filho do recorrente, responder processo pelo crime de tráfico de drogas, como medida para segurança individual e coletiva no estabelecimento prisional.
5. Agravo em execução penal conhecido e não provido.
(Acórdão 1897911, 0721549-19.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.)

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