Ementário 02/2026 - Dia do Consumidor
Pesquisa realizada no período de março de 2025 a março de 2026.
Nota explicativa
O Dia do Consumidor, celebrado em 15 de março, busca promover a conscientização sobre os direitos previstos no CDC e reforçar a importância de sua proteção, incentivando os consumidores a conhecê‑los e exercê‑los sempre que se sentirem lesados.
Sumário
1-Direito Civil
Empréstimos bancário - limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento
2-Direito Civil
Responsabilidade objetiva da instituição financeira – falha na prestação do serviço
3-Direito Civil
Responsabilidade civil solidárias - erro médico
4-Direito Civil
Fraude bancário - golpe da falsa central – falha na prestação do serviço
5-Direito Civil
Propaganda enganosa - vício de consentimento
6-Direito da Saúde
Plano de saúde - negativa de atendimento de urgência – dano moral
7-Direito da Saúde
Plano de saúde - solidariedade entre administradora e operadora - vedação de rescisão unilateral – Tema 1082 do STJ
8-Direito do Consumidor
Direito de arrependimento - restituição imediata
9-Direito do Consumidor
Queda dentro de transporte público - concessionário do serviço público - responsabilidade civil objetiva
10-Direito do Consumidor
Fornecimento de água e esgoto - falha na prestação de serviço - dano moral
11-Direito do Consumidor
Venda casada - restituição integral
12-Direito do Consumidor
Responsabilidade solidárias - agência de viagem - alterações no voo
13-Direito do Consumidor
Telemarketing – oferta abusiva – dano moral
14-Direito do Consumidor
Responsabilidade objetiva – plataforma digital de hospedagem – cadeia de consumo
15-Direito do Consumidor
Contratação do serviço - tv por assinatura - inocorrência de cobrança abusiva
16-Direito Processual Civil
Inversão do ônus da prova – vulnerabilidade técnica do consumidor
17- Direito Processual Civil
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor
18-Direito Processual Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva – desnecessidade autorização individual
19-Direito Penal
Crimes de fraude no comércio - crime contra o consumidor
20-Direito Penal
Crime contra relação de consumo - indução ao erro
Ementas destacadas do TJDFT
1-Direito Civil
Empréstimos bancário - limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO A 40% (QUARENTA POR CENTO). PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos efetuados em conta corrente e em folha de pagamento ao coeficiente de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida recebida pela autora.
2. Na situação concreta em exame a recorrente é aposentada e recebe benefício previdenciário no montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). 2.1. A partir do exame dos demonstrativos de pagamento observa-se que a demandante recebe proventos líquidos no montante de R$ 889,21 (oitocentos e oitenta e nove reis e vinte e um centavos), considerados os descontos facultativos.
3. A sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A, no entanto, efetua descontos diretamente em conta bancária no montante de R$ 644,15 (seiscentos e quarenta e quatro reis e quinze centavos), o que compromete aproximadamente o coeficiente de 83% (oitenta e três por cento) do benefício previdenciário recebido pela ora agravante.
4. Diante desse cenário constata-se que os descontos aludidos frustram a manutenção da dignidade da devedora e privam a ora agravante do mínimo existencial.
5. Recurso conhecido e provido.”
Acórdão 2092385, 0741115-17.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.
2-Direito Civil
Responsabilidade objetiva da instituição financeira – falha na prestação do serviço
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária. O consumidor foi induzido a erro por ligação telefônica oriunda de número oficial constante em seu cartão bancário, realizando transferência de valor expressivo.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante uso de canal oficial de atendimento; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa do consumidor quando a fraude decorre de falha na segurança dos serviços bancários.
4. A utilização de número oficial do banco para prática do golpe configura fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ, atraindo o dever de indenizar.
5. A ausência de medidas eficazes após alerta da fraude reforça a falha na prestação do serviço.
6. O valor fixado a título de dano moral é proporcional à extensão do dano e ao grau de culpa da instituição, não havendo enriquecimento ilícito.
7. O pedido de exclusão das custas e honorários advocatícios não merece acolhida, pois a sucumbência decorre da conduta omissiva do requerido.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante uso de canal oficial de atendimento. 2. A falha na prestação do serviço bancário que permite fraude configura fortuito interno, atraindo o dever de indenizar.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, §§ 1º e 3º; RITJDFT, art. 251, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.”
Acórdão 2090654, 0708534-77.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.
3-Direito Civil
Responsabilidade civil solidária - erro médico
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO INADEQUADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CORRESPONSÁVEIS. CULPA COMPROVADA DO RÉU. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SEM BIS IN IDEM. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos interpostos contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por familiares em virtude do falecimento de paciente, ocorrido após a administração indevida do medicamento besilato de atracúrio (Tracrium), no contexto de procedimento cirúrgico para correção de hérnia de disco. Os autores alegam erro médico imputável ao réu e aos corréus em outro processo já transitado em julgado. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade civil do réu e sua solidariedade com os demais responsáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três propósitos em debate: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal (depoimento pessoal do réu); (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao reconhecer a solidariedade do réu com partes de outro processo; (iii) examinar se o réu pode ser responsabilizado civilmente pelo óbito do paciente, mesmo diante de decisão anterior que já fixou indenização pelos mesmos danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A rejeição do pedido de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme autorização expressa do art. 370, parágrafo único, do CPC.
4. O reconhecimento da solidariedade pelo juiz não exige pedido expresso das partes quando decorrer de disposição legal ou do contrato, sendo manifestação legítima da máxima jura novit curia e não implicando julgamento extra petita.
5. A solidariedade entre o réu e os demais profissionais envolvidos no ato médico danoso encontra fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, e no art. 942 do CC/2002, uma vez demonstrado que todos contribuíram para o mesmo evento lesivo.
6. Restou comprovado que a prescrição do medicamento inadequado foi realizada pelo réu, que, embora tenha utilizado login e senha do médico titular, assumiu a tarefa de registrar eletronicamente a medicação administrada, agindo com culpa por negligência.
7. O dano (falecimento do paciente) guarda nexo causal direto com a conduta do réu, sendo aplicável a responsabilidade subjetiva do profissional liberal prevista no art. 14, § 4º, do CDC.
8. A indenização pelo mesmo dano já foi fixada em ação anterior, transitada em julgado. Por isso, não se admite nova condenação pelo mesmo título indenizatório, devendo-se observar o princípio da unicidade da indenização e evitar o bis in idem, nos termos da jurisprudência do STJ.
9. O reconhecimento da solidariedade do réu visa garantir a efetividade do crédito dos autores, sem duplicidade de valores. Em eventual inadimplemento dos corréus originários, os autores poderão exigir o adimplemento da obrigação do réu, respeitado o limite da condenação fixada neste processo.
10. A sentença limitou corretamente a responsabilidade do réu a 50% da remuneração do de cujus, em respeito aos limites do pedido formulado na petição inicial, sem interferir na coisa julgada formada no outro processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.
2. O reconhecimento judicial da solidariedade entre corresponsáveis por ato ilícito pode ser feito de ofício quando decorrente de norma legal, sem configurar julgamento extra petita.
3. O médico auxiliar que insere, ainda que com login de terceiro, prescrição de medicamento inadequado em prontuário eletrônico, responde civilmente por culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.
4. A indenização por danos decorrentes do mesmo fato gerador não pode ser duplicada, ainda que haja pluralidade de responsáveis e de ações ajuizadas, em respeito à coisa julgada e ao princípio da unicidade da indenização.
5. A solidariedade entre corresponsáveis pelo mesmo dano impõe-se por força legal, permitindo a exigibilidade integral da obrigação a qualquer dos devedores, sem autorizar a cumulação de indenizações.”
Acórdão 2091680, 0733819-43.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
4-Direito Civil
Fraude bancário - golpe da falsa central – falha na prestação do serviço
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. GOLPE DA FALSA CENTRAL BANCÁRIA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO CORRENTISTA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta em face à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na ação de conhecimento em que a autora pleiteia restituição de valores e reparação por danos morais em decorrência de fraude bancária, onde foram realizadas dez transações fraudulentas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do banco pela fraude ocorrida, considerando a alegação de ilegitimidade passiva pela instituição e a culpa concorrente da autora.
III. Razões de decidir
3. No caso, a autora pretende o ressarcimento de valores extraídos da conta bancária mantida junto ao requerido, a quem imputa a responsabilidade por falha na prestação do serviço e em razão de fraude praticada por terceiros, razão pela qual a instituição financeira é parte legítima para compor o polo passivo da ação. Tese de ilegitimidade passiva rejeitada.
4. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e está assentada no risco da atividade econômica
5. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
6. A partir do acervo probatório consolidado, verifica-se que a fraude acerca das operações realizadas se deu por culpa concorrente da autora/vítima e da instituição financeira, ou seja, sem a participação ou a conduta de cada uma das partes o resultado não aconteceria.
7. Conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, não se vislumbra o dano moral de responsabilidade da instituição financeira, quando a conduta voluntária do cliente contribui de forma expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e condenar o réu a estornar metade dos pagamentos questionados, procedendo-se à devida restituição quando for o caso.
9. Tese de julgamento: "A responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas a culpa concorrente do consumidor pode atenuar a responsabilidade por ter concorrido para o resultado.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29/05/2023; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09/08/2022.”
Acórdão 2091096, 0727729-48.2024.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
5-Direito Civil
Propaganda enganosa - vício de consentimento
“DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a nulidade de três contratos de consórcio firmados com o autor em razão de publicidade enganosa e vício de consentimento. A apelante pleiteia a validade dos contratos ou, subsidiariamente, a devolução dos valores somente ao término do grupo, com retenção da taxa de administração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a venda das cotas de consórcio ocorreu mediante publicidade enganosa e falha na prestação do serviço;
(ii) determinar se é devida a retenção da taxa de administração e a devolução dos valores pagos apenas ao final do grupo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) à relação contratual entre administradora e consorciado, diante da natureza consumerista do vínculo.
4. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos danos causados por falha na prestação dos serviços, bastando a demonstração da conduta, do resultado e do nexo causal.
5. O art. 6º, III, e o art. 30 do CDC impõem ao fornecedor o dever de informação adequada, clara e precisa acerca das condições do serviço, vinculando o conteúdo da publicidade ao contrato.
6. As conversas apresentadas comprovam que o vendedor garantiu a contemplação imediata das cotas, o que caracteriza propaganda enganosa nos termos do art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC, por induzir o consumidor a erro quanto à natureza e às condições do serviço.
7. A falsa promessa de contemplação gera vício de consentimento e anula o negócio jurídico, conforme o art. 171, II, do Código Civil. Declarada a nulidade, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, nos termos do art. 182 do mesmo diploma.
8. Diante da anulação do contrato por vício de consentimento, não há que se falar em retenção de taxa de administração nem devolução ao final do grupo, pois não se trata de desistência, mas de nulidade absoluta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio configura publicidade enganosa e vício de consentimento, impondo a nulidade do negócio jurídico.
2. Declarada a nulidade do contrato por vício de consentimento, a restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma imediata, sem retenção de taxa de administração.
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, III, 14, 30 e 37; CC, arts. 171, II, 182; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Acórdão 2056771, ApCiv 0725376-40.2021.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 22.10.2025; TJDFT, Acórdão 1966295, ApCiv 0716783-33.2023.8.07.0007, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 05.02.2025; TJDFT, Acórdão 1941701, ApCiv 0700090-35.2023.8.07.0019, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 05.11.2024.”
Acórdão 2079489, 0732500-63.2024.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
6-Direito da Saúde
Plano de saúde - negativa de atendimento de urgência – dano moral
“APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. CDC. APLICABILIDADE. AFLIÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento cirúrgico prescrito ao autor em caráter de urgência e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de honorários de sucumbência fixados sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico de urgência durante período de carência; (ii) estabelecer se a recusa configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) determinar a base de cálculo dos honorários de sucumbência quando cumuladas obrigação de fazer e indenização pecuniária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor rege os contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, devendo cláusulas restritivas ser interpretadas em favor do consumidor.
4. A Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I, e art. 12, V, c, impõe a cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência, com prazo máximo de carência de 24 horas. A Súmula 597 do STJ considera abusiva a cláusula que estipula prazo superior.
5. Comprovada por relatório médico a urgência decorrente de quadro de trombose arterial femoral, a recusa de cobertura pela operadora configura conduta ilícita e abusiva, vedada pelo ordenamento.
6. A recusa da operadora baseada em limitação de 12 horas prevista na Resolução CONSU nº 13/1998 é ilegal, pois tal restrição não se aplica a planos hospitalares e não pode prevalecer sobre a lei federal.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde em situações de urgência ou emergência agrava a aflição e a angústia do beneficiário, configurando dano moral in re ipsa (REsp n. 2.198.561/SE; AgInt no AREsp n. 2.791.205/MG; AgInt no REsp 1.838.679/SP).
8. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória e pedagógica da reparação.
9. Os honorários de sucumbência não devem incidir sobre o valor da causa, mas sobre o valor global da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização, conforme art. 85, §2º, do CPC e entendimento pacificado no EAREsp 198.124/RS (STJ, Segunda Seção).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A cláusula de carência não pode justificar a recusa de cobertura de atendimento médico em situação de urgência ou emergência, após 24 horas da contratação; 2. A recusa indevida de cobertura de atendimento de urgência por plano de saúde configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes do STJ. 3. Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor total da condenação, abrangendo a obrigação de fazer e a indenização pecuniária.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º, VI; CC, arts. 186, 187 e 927; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C, I; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 597 e 608; EAREsp 198.124/RS; REsp 2.198.561/SE; AgInt no AREsp 2.791.205/MG; TJDFT, Acórdãos 1991859; 2009666; 2014968; 2043109; 2034847.”
Acórdão 2087820, 0718389-86.2025.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.
7-Direito da Saúde
Plano de saúde - solidariedade entre administradora e operadora - vedação de rescisão unilateral – Tema 1082 do STJ
“DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADES PASSIVAS. ADMINISTRADORA. OPERADORA. SOLIDARIEDADE. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTO. VIGÊNCIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. COPARTICIPAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO. OBSERVÂNCIA. ASTREINTES. COMANDO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis em que se busca o provimento do recurso para reformar sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer, reconheceu o direito do Autor/Apelado de ser mantido em plano de saúde durante a vigência do tratamento correlato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) se o Autor/Apelado deve permanecer no plano de saúde, apesar do cancelamento unilateral pelas Rés/Apelantes, durante tratamento prescrito pela médica assistente; (ii) a existência de obrigação contratual, conquanto o Autor/Apelado tenha migrado de plano de saúde; (iii) a incidência de coparticipação; e (iv) se as astreintes fixadas são desproporcionais e a impossibilidade de incidência de seus efeitos, ante a impossibilidade de restabelecer a vigência do contrato, em decorrência desta migração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A solidariedade existente entre administradora e operadora de plano de saúde decorre da regra do arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC, de acordo com o art. 265 do Código Civil. Preliminares de ilegitimidades passivas rejeitadas.
4. Durante o tratamento, é vedada a suspensão ou rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, salvo em casos de fraude ou inadimplemento por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja formalmente notificado, nos termos da tese jurídica fixada pelo STJ no Tema 1082, c/c, art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
5. Existindo previsão contratual, deve ser observado o limite correlato de coparticipação nos contratos de plano de saúde.
6. A fixação de astreintes pode ser revogada, acaso se constate a existência de justa causa para descumprimento do comando judicial, de acordo com o art. 537, § 1º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Teses de julgamento:
(i) Existe legitimidade passiva de Administradora e Operadora de plano de saúde, em razão da solidariedade correlata, conforme as regras do CDC;
(ii) Durante o tratamento médico, são vedadas a suspensão ou a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde, salvo em casos de fraude ou inadimplência do segurado;
(iii) Havendo previsão contratual, é devida coparticipação pelo segurado de plano de saúde; e
(iv) As astreintes poderão ser revogadas quando constatada a existência de justa causa para o descumprimento do comando judicial.
__________
Dispositivos legais relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único; e 25, § 1º, ambos do CDC; art. 265 do Código Civil; e art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1082 STJ; Acórdão 2068028, 0740685-96.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 28/11/2025; Acórdão 2057970, 0713268-71.2024.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025; Acórdão 2057962, 0704843-16.2024.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025; e Acórdão 2003080, 0748119-42.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.”
Acórdão 2092822, 0745172-12.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.
8-Direito do Consumidor
Direito de arrependimento - restituição imediata
“DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA EFETUADO PELA INTERNET. DESISTÊNCIA DENTRO DO PRAZO DE REFLEXÃO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM O SERVIÇO REALIZADO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que declarou a resolução do contrato celebrado entre as partes e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 6.561,77.
2. Alega que foi contratada para prestação de serviço de recrutamento e seleção, cuja atividade é de meio e não de resultado. Afirma que prestou o serviço adequadamente e que as entrevistas não se realizaram devido à desistência da recorrida ou à impossibilidade de comparecimento das profissionais pré-selecionadas. Pugna pelo reconhecimento da efetiva ou parcial prestação do seu serviço, impondo a retenção de percentual dos valores pactuados a título de cláusula penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar o direito de retenção de valor, a título de cláusula penal, em razão da resolução contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, angariando lucro com sua atividade, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
5. Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial. Ainda, o parágrafo único estabelece que, caso o consumidor exerça o direito de arrependimento durante o prazo de reflexão, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
6. No caso, resta incontroverso que a autora tomou conhecimento do serviço prestado pela ré por meio da internet e que celebraram contrato no dia 28/04/2025 (ID 78262269), por WhatsApp, para recrutamento de babá, tendo a autora solicitado a rescisão e devolução da quantia paga em 02/05/2025 (ID 78262273 - Pág. 13). Dessa forma, a consumidora faz jus ao cancelamento e restituição da quantia paga, já que o contrato se deu por meio da internet e a solicitação de rescisão ocorreu dentro do prazo legal de reflexão. Precedente: Acórdão 1607374.
7. Lado outro, restou demonstrado que a ré realizou recrutamento e seleção de babás, tendo a autora gostado de perfil de uma delas (ID 78262273), devendo ser retribuída pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento ilício por parte da consumidora. Nesse contexto, diante da ausência de elementos que demonstrem de forma certa e adequada o valor do serviço prestado, entendo pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, de forma a estabelecer que a fixar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a serem retidos a título de prestação de serviço. Nesse sentido, esse valor deve ser compensado com a quantia a ser restituída, devendo a ré pagar a autora o valor de R$ 6.061,77.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para fixar o valor do dano material em R$ 6.061,77 (seis mil e sessenta e um reais e setenta e sete centavos).
9. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido.
10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Dispositivo relevante citado: CDC, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1607374, 07001904820228070011, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.”
Acórdão 2090579, 0762819-38.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026.
9-Direito do Consumidor
Queda dentro de transporte público - concessionário do serviço público - responsabilidade civil objetiva
“Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. TRANSPORTE PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DENTRO DO COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a demandada a pagar à requerente a quantia de R$ 10.000, a título de indenização por danos morais. Em suas razões, a recorrente argui preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova oral. No mérito, defende a inexistência de dano moral.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão
3. Discute-se, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ausência de oitiva da prova testemunhal.
4. No mérito, discute-se devida indenização por dano moral em razão do acidente sofrido pela autora em coletivo da frota da empresa ré.
III. Razões de decidir
5. O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia e, portanto, desnecessária a produção da prova oral, pode julgar diretamente o pedido, sem que tal fato, por si só, implique cerceamento de defesa (Art. 370 do CPC). Além disso, as testemunhas arroladas pela empresa ré são seus funcionários, o que acarreta sua suspeição e, nos termos do art. 447, §4º do CPC, é faculdade do juiz a oitiva de testemunhas impedidas ou suspeitas. Com efeito, existe clara relação de subordinação entre a empresa ré e as testemunhas, de modo que adequada a decisão de indeferimento de oitiva. Destaca-se que a decisão de indeferimento foi devidamente fundamentada. Preliminar rejeitada.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
7. Restou incontroverso nos autos que a autora, no dia 09/08/2024, sofreu uma queda no coletivo pertencente à frota da empresa ré. A autora relata que o motorista passou em alta velocidade por uma ondulação na pista, o que causou um solavanca e a arremessou para cima, vindo a cair no chão e lesionar a coluna. Por sua vez, a ré afirma que a autora dormiu durante o trajeto e, por isso, teria caído do assento.
8. A autora foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF e encaminhada ao Hospital, posteriormente, compareceu à delegacia para registrar Boletim de Ocorrência e foi submetida a exame médico no IML, que identificou 'lesões contusas recentes, compatíveis com o histórico' (ID 79949257/79949258/79949309/79949310).
9. A Constituição Federal em seu art. 37, §6º estabelece que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Assim, o Estado responde pelo dano que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado neste sentido: '(...) 1. A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. (...)? (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014).
9. Em se tratando de responsabilidade objetiva, somente é necessário que se prove a lesão, e que o dano decorreu de ato praticado por preposto da empresa concessionária de serviço público, não havendo que se perquirir sobre a culpa. No caso, a autora comprovou que o acidente ocorreu no interior do coletivo da empresa ré, porquanto foi atendida pelos bombeiros porque não conseguia se mover e o fato foi confirmado pela ré. Ademais, o trauma sofrido na coluna da autora foi grave, de modo que há verossimilhança na narrativa de que o motorista estava em alta velocidade e que a queda decorreu de solavanco inesperado. Cabia à ré comprovar que o acidente ocorreu de outra forma, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
10. Portanto, demonstrado o nexo causal entre a lesão sofrida pela autora e a conduta imprudente do prestador de serviço, impõe-se o dever de reparação dos danos sofridos.
11. Os fatos vivenciados pela autora causaram desgastes físicos e emocionais, tais como vergonha por ter caído no ônibus, afastamento de suas atividades laborais por mais de 30 dias, necessidade de utilização de colete externo para estabilização da coluna, dores físicas que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, passíveis, portanto, de reparação por dano moral.
12. O montante indenizatório deve ser arbitrado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados aos casos em espécie e atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. Em atenção à tais diretrizes, entendo que o valor fixado deve ser mantido.
IV. Dispositivo e tese
13. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
14. ADVOGADO DATIVO: A parte autora/recorrida foi patrocinada por advogada dativo, nomeado pela decisão de ID 79949340. Em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários advocatícios ao patrono da parte autora/recorrida.
15. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.”
Acórdão 2089544, 0726927-10.2025.8.07.0003, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 26/02/2026.
10-Direito do Consumidor
Fornecimento de água e esgoto - falha na prestação de serviço - dano moral
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. LIGAÇÃO. ÁGUA. ESGOTO. INQUILINO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. ADEQUADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu os pedidos iniciais para determinar a ligação de esgoto e condenou a concessionária à reparação do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas (2) questões em discussão: i) analisar a existência de dano moral reparável; e ii) aferir se o valor da reparação deve ser minorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrada a violação à dignidade do apelado, uma vez que o serviço de água e esgoto é essencial à vida moderna, de maneira que a demora causou-lhe constrangimentos e transtornos que transbordam os meros aborrecimentos do dia a dia, como a convivência com valas abertas, tapumes improvisados e riscos sanitários.
4. O valor da reparação do dano moral deve atender ao caso concreto e às finalidades compensatória, punitiva e preventiva e aos critérios gerais - equidade, proporcionalidade e razoabilidade - e específicos - grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado -, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
5. Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto que resulta em violação aos direitos da personalidade enseja reparação por dano moral. 2. O valor da reparação por dano moral deve ser mantido quando for proporcional à violação ocorrida e atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5°, V.
Jurisprudência relevante citada: n/a.”
Acórdão 2081263, 0732225-86.2025.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026.
11-Direito do Consumidor
Venda casada - restituição integral
“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VIABILIDADE. TAXA DE ADESÃO. 'BIS IN IDEM'. SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO GRUPO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Faculta-se ao consumidor, a qualquer tempo, manifestar a sua vontade de resilir o contrato, não sendo lícito impor a sua vinculação a um negócio jurídico que não mais lhe interessa. Reconhece-se como consequência da resolução contratual o direito das partes ao retorno do 'status quo ante', com a restituição dos valores pagos, observadas as penalidades previstas no contrato, desde que se revelem em consonância com o ordenamento jurídico aplicável à espécie.
2. A resolução do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração proporcional aos meses em que a parte autora permaneceu vinculada ao consórcio.
3. Tratando-se de adiantamento de taxa de administração, mostra-se indevida a cobrança da taxa de adesão, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes.
4. Considera-se nula a cobrança do seguro inserida no contrato de adesão sem a devida transparência e sem a possibilidade de escolha pelo consumidor, com a consequente restituição integral dos valores pagos a esse título, sem qualquer dedução, por se tratar de cobrança indevida decorrente de prática comercial abusiva, caracterizando a prática de venda casada.
5. A aplicação de cláusula penal c/c cobrança de valores destinados a fundo de reserva só se revela legítima quando há comprovação de efetivo prejuízo sofrido pelo grupo com a saída do consorciado. 5.1. No caso, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ao grupo de consórcio em razão da desistência do consorciado.
6. Apelação conhecida e não provida.”
Acórdão 2075414, 0723645-20.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.
12-Direito do Consumidor
Responsabilidade solidárias - agência de viagem - alterações no voo
“RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA POR MEIO DE AGÊNCIA DE VIAGENS. ALTERAÇÕES NO VOO. REMARCAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se insere a legitimidade ad causam, são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas do demandante na petição inicial. Como ensina José de Aguiar Dias quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo. (Da Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 6ª edição, p. 40). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Na hipótese, os autores adquiram passagens aéreas da Latam, por meio da Decolar, para viagem de lua de mel a Santiago, para 1º/7/2024. Relataram que após sucessivas alterações, foram comunicados de um novo cancelamento do voo, e, por um erro gerado pelo procedimento confuso de remarcação disponibilizado pela Decolar, acabaram aceitando um voo de ida para data anterior à data do casamento. Depois de várias tentativas infrutíferas de remarcação, adquiriram novas passagens, por R$ 4.942,58.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens. Julgados: REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019.
4. Todavia, os elementos de prova mostram que a agência de viagem não cumpriu adequadamente o seu papel de intermediadora. Os autores passaram cerca de seis meses enfrentando demora nas respostas aos seus questionamentos e na solução dos problemas, diante das alterações no voo promovidas pela companhia aérea. Chegaram a receber a informação de que a passagem seria remarcada (ID 75318789) o que de fato não aconteceu (ID 75318795).
5. Assim, a hipótese dos autos apresenta um distinguish em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois, diferentemente das situações em que a agência atua apenas como intermediária na comercialização de passagens aéreas, os elementos dos autos demonstram participação relevante da Decolar na falha de prestação do serviço. Por isso, é aplicável a responsabilidade solidária prevista no parágrafo único do art. 7º do CDC.
6. O cenário delineado supera os limites do mero aborrecimento e configura dano moral. No entanto, não se avista repercussão especialmente danosa que justifique danos morais de R$ 7.000, para cada autor, sobretudo porque, a despeito dos transtornos, a viagem de lua de mel ocorreu normalmente e o preço da nova passagem adquirida foi reembolsado pela companhia aérea mediante celebração de acordo (ID 75318815). Assim, deve ser reduzido o quantum para R$ 2.500, para cada autor, valor este que atende melhor os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e se enquadra nos valores adotados pelas Turmas Recursais.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
8. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.”
Acórdão 2052743, 0795784-06.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
13-Direito do Consumidor
Telemarketing – oferta abusiva – dano moral
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEMARKETING. OFERTA INDESEJADA DE SERVIÇOS. DEVER DE ABSTENÇÃO. ABUSO NA FREQUÊNCIA DAS LIGAÇÕES. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-a à abstenção de realizar ligações de oferta de serviços e ao pagamento de indenização por danos morais, R$3.000,00. A recorrente sustenta ausência de prova quanto à autoria das ligações e alega tratar-se de mero aborrecimento cotidiano. Requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II. O recurso é cabível, tempestivo e devidamente preparado, Id. 74092205. Foram apresentadas contrarrazões, id. 74092611.
III. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, por se tratar de relação de consumo.
IV. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor está prevista no art. 14 do CDC, sendo presumida a falha na prestação do serviço quando este não atende à legítima expectativa de segurança e tranquilidade do consumidor. A inversão ope legis do ônus da prova impõe à ré demonstrar que não realizou as ligações ou que estas não foram abusivas, o que não ocorreu.
V. A prova documental confirma a reiteração de chamadas indesejadas após solicitação expressa de bloqueio, evidenciando o descumprimento do dever de abstenção e a vinculação dos números à base da operadora demandada, conforme jurisprudência consolidada em casos similares como os constantes nos seguintes julgados: ‘Dano moral. A insistência em importunar o consumidor com ligações excessivas, em diversos horários e dias da semana, configura prática comercial abusiva e viola a dignidade e o sossego da pessoa destinatária; o telemarketing abusivo extrapola o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral. Precedentes desta Turma e do TJDFT: Acórdãos 1857819 e 1861137.’ (Acórdão 1901698, 0710130-91.2023.8.07.0014, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024); ‘Portanto, as inúmeras ligações telefônicas recebidas, realizadas de forma insistente e exagerada, retirando o sossego e a paz do consumidor, causaram importunação indevida e são consideradas atos ilícitos, pois o seu excesso configura abuso de direito, violando atributos pessoais do autor, o que excede os limites do mero aborrecimento.’ (Acórdão 1878621, 0754324-73.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 27/06/2024); e “Constitui prática abusiva do fornecedor a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços, sobretudo quando há pedido do consumidor em sentido contrário (telemarketing abusivo).” (Acórdão 1834721, 0712624-47.2023.8.07.0007, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.).
VI. Embora o telemarketing seja prática lícita, sua execução abusiva, especialmente após manifestação contrária do consumidor, configura ato ilícito passível de reparação.
VII. O dano moral, neste contexto, decorre in re ipsa da violação ao direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto. A jurisprudência e doutrina, como a de Sérgio Cavalieri Filho, sustentam que a ofensa, por si só, já configura o dano. Sentença que se confirma.
VIII. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
IX. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
X. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.”
Acórdão 2040049, 0733001-41.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 11/09/2025.
14-Direito do Consumidor
Responsabilidade objetiva – plataforma digital de hospedagem – cadeia de consumo
“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE HOSPEDAGEM (AIRBNB). CANCELAMENTO DE RESERVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na petição inicial para condená-la ao pagamento de R$ 6.711,62 (seis mil e setecentos e onze reais e sessenta e dois centavos) em favor da parte requerente, a título de danos materiais.
2. O fato relevante. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como plataforma digital que conecta anfitriões e hóspedes, sem participação direta na relação contratual estabelecida entre as partes. Defende que a relação entre anfitrião e hóspede, por se tratar de locação por temporada, deve ser regida pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) e pelo Código Civil, e não pelo CDC. Aduz que o cancelamento da reserva pelo anfitrião está previsto nos Termos de Serviço e que, embora seja desencorajado, a empresa não pode obrigar o anfitrião a manter a reserva. Alega que prestou suporte ao requerente após o cancelamento, incluindo o reembolso integral, a disponibilização de um voucher e sugestões de novas acomodações. Impugna a condenação ao pagamento da diferença de valor da nova reserva (R$ 6.711,62), argumentando que não há prova de conduta ilícita ou nexo causal entre sua atuação e o prejuízo alegado. Afirma que exigir pagamento da diferença configuraria enriquecimento ilícito do consumidor. Requer a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Airbnb; verificar a aplicabilidade do CDC na relação jurídica; apurar a responsabilidade da empresa pelo cancelamento e a consequente condenação por danos materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Extrai-se dos autos que a parte requerente contratou hospedagem por meio da plataforma digital Airbnb, parte requerida na demanda. O requerente efetuou o pagamento de R$ 7.397,38 pela hospedagem, mas o anfitrião cancelou a reserva ao exigir um valor adicional de R$ 13.416,07, alegando erro no desconto. Com o cancelamento, o requerente precisou reservar outra hospedagem pelo valor de R$ 14.109,00, gerando uma diferença tarifária de R$ 6.711,62.
5. Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de hospedagem via Airbnb está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois envolve uma relação entre o hóspede, na condição de consumidor final, e tanto a plataforma Airbnb quanto o anfitrião (quando atua com habitualidade) podem ser considerados fornecedores. Além disso, verifica-se a vulnerabilidade do hóspede em relação a empresa, haja vista que esta presta serviço de intermediação com habitualidade, inclusive por meio de contrato de adesão, justificando a proteção do CDC. Portanto, rejeita-se a preliminar.
6. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A ilegitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora. No caso, a parte recorrente insere-se no conceito de fornecedor, na medida em que a parte recorrida se utilizou do serviço de intermediação de hospedagem por ela ofertado. Preliminar rejeitada.
7. Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
8. Sob o mesmo fundamento da aplicabilidade do CDC ao caso, ressalte-se que as plataformas digitais de oferta de serviços de hospedagem integram a cadeia de consumo, pois obtêm vantagem econômica pelos negócios concretizados entre consumidor e terceiros, de forma que respondem solidária e objetivamente pelos danos causados aos clientes.
9. Na situação em exame, restou incontroversa a falha na prestação do serviço, visto que, após a reserva e pagamento no valor de R$ 7.397,38 (ID 71815407), o anfitrião exigiu um acréscimo indevido de R$ 13.416,07 (ID 71815407 - Pág. 6), cancelando a hospedagem quando o requerente se recusou a realizar o pagamento adicional. Em consequência, o requerente demonstrou que, após o cancelamento da reserva, precisou contratar nova hospedagem por um valor superior, pagando R$ 14.109,00 (ID 71815407 - Pág. 16).
10. Conforme já decidido por este Tribunal, ‘o cancelamento da reserva de hospedagem é considerado hipótese de fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade’. Precedente: Acórdão 1203356.
11. Com efeito, a diferença tarifária de R$ 6.711,62 representa um prejuízo material diretamente ligado à falha na prestação do serviço e ao risco da atividade empresarial desempenhada pela parte recorrente. Não há que se falar em enriquecimento ilícito, pois o consumidor não está obtendo vantagem indevida, sendo ressarcido pelo valor que teve de desembolsar a mais para garantir sua hospedagem em condições de preço similares às originalmente contratadas, em consonância com os arts. 30 e 31 do CDC.
IV. DISPOSITIVO
12. Preliminar afastada.
13. Recurso não provido.
14. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
____
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3.º, 30 e 31.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1203356, Rel. Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 24.09.2019.”
Acórdão 2023208, 0726511-25.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.
15-Direito do Consumidorx
Contratação do serviço - tv por assinatura - inocorrência de cobrança abusiva
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS POR SERVIÇO DE TV NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR MEIO DE CONTROLE REMOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
2. Na origem, a autora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. Relatou que firmou contrato com a empresa ré para prestação de serviços de telefonia fixa e móvel, internet residencial e assinatura de streaming (pacote combo), pelo valor mensal de R$329,90. Afirmou que a empresa passou a realizar cobranças indevidas, cancelou o serviço sem aviso prévio e emitiu faturas com valores superiores ao contratado, incluindo cobranças por serviços não solicitados. Alegou que apesar de tentativas de resolução amigável, inclusive com reclamação no Procon, os problemas persistiram. Com base nesses fatos, requereu a rescisão contratual, a declaração de inexistência da fatura referente ao mês de março de 2025, a devolução em dobro do valor de R$ 34,00 pago indevidamente, a suspensão de cobranças indevidas futuras e a reparação por danos morais.
3. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. Foram apresentadas contrarrazões (ID 75082122).
4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise de eventual irregularidade nas cobranças efetuadas, bem como à configuração de dano moral decorrente da prestação dos serviços contratados.
5. Em suas razões recursais, a autora argumenta que, em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente, está amparada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve falhas na prestação dos serviços contratados, práticas abusivas, enriquecimento indevido por parte da empresa e violação aos princípios da boa-fé contratual, o que lhe causou prejuízos financeiros e emocionais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
7. No que se refere à suposta contratação de serviços como ‘eventos now’ e outros à la carte, a partir da análise das faturas, observa-se que a parte recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Embora tenha alegado ausência de prova quanto à contratação, é de conhecimento comum que os conteúdos do canal now da Claro TV só podem ser acessados mediante uso do controle remoto pelo próprio assinante. No caso em questão, mesmo havendo alegação de reclamação junto ao Procon, observa-se que a empresa confirmou a aquisição dos serviços por meio do controle remoto e senha pessoal, conforme consta no ID 75081881 - pág. 1/4.
8. Ressalta-se ainda que a parte recorrida dispõe de capacidade probatória limitada, podendo apenas fornecer os registros disponíveis no momento da contratação (ID 75081881 - pág. 3). Considerando que esses serviços podem ser ativados por simples comandos via controle remoto, acessíveis diretamente pela consumidora, não se justifica a inversão do ônus da prova neste caso. Dessa forma, não há elementos suficientes que comprovem de maneira clara e inequívoca a existência de cobrança indevida ou contratação irregular dos serviços mencionados.
9. Por fim, considerando que os valores não podem ser declarados inexigíveis, resta prejudicada, por consequência, a análise quanto à existência de dano moral.
10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
11. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
12. Honorários do advogado dativo da recorrente arbitrados em R$ 400,00 para a peça de recurso inominado, considerando o valor fixado em primeira instância, a baixa complexidade, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital nº 43.821/2022 (ID 75082111). A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.”
Acórdão 2042622, 0706061-60.2025.8.07.0009, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 17/09/2025.
16-Direito Processual Civil
Inversão do ônus da prova – vulnerabilidade técnica do consumidor
“Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ALEGADO ERRO MÉDICO. TEORIA FINALÍSTICA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão de deferimento do pedido para inversão do ônus da prova. 2. Fatos relevantes. (i) a questão subjacente refere-se à ação ajuizada pela ora agravada, em pretende a reparação por danos materiais, extrapatrimoniais e estéticos, sob a fundamentação de ‘erro médico’ em procedimento cirúrgico de mastectomia com reconstrução mamária; (ii) foi deferido o pedido para a inversão do ônus probatório em desfavor da parte ré (ora agravante) em virtude da relação consumerista constituída entre as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é viável a inversão do ônus da prova em processo que discute a responsabilidade civil subjetiva de “profissional liberal” por alegado erro médico em procedimento cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os fatos afirmados (na ação e/ou na ‘exceção’ em sentido amplo) consistem em questões de fatos determinados, controversos, relevantes e influentes na decisão da causa. Eles constituem o objeto de necessária prova judiciária, cuja finalidade é a formação da convicção do julgador (destinatário principal e direto), o qual deliberará se os fatos afirmados são certos a ponto de criar a certeza legítima (inabalável crença da verdade) quanto a sua existência (CPC, arts. 369 e 370, parágrafo único). 5. A inversão do ônus probatório, deferida na origem em desfavor da parte ré (ora agravante), está devidamente fundamentada na relação consumerista constituída entre as partes, dada a verossimilhança das alegações da parte autora (paciente submetida à cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária) e a sua vulnerabilidade técnica, em razão da complexidade do procedimento cirúrgico realizado pelo médico (ora agravante), com a finalidade de atender à legitima expectativa da parte consumidora (Lei n.º 8.078/90, art. 6º, inc. VIII c/c art. 14). 6. Essa medida se justifica sobretudo porque a parte ré (ora agravante) teria maior facilidade em apresentar documentos, autorizações, prontuários e histórico clínico de eventuais intercorrências relacionadas ao respectivo caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
_____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369 e 370, parágrafo único; Lei n.º 8.078/1990, arts. 6º, inc. VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 2054907, rel. Desa. Ana Cantarino, Quinta Turma Cível, DJe: 3.11.2025; TJDFT, acórdão 1948317, rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe: 6.12.2024; TJDFT, acórdão 1786631, rel. Desa. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, DJe: 28.11.2023.”
Acórdão 2092381, 0749725-71.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 04/03/2026.
17- Direito Processual Civil
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - teoria menor
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade por julgamento extra petita; (ii) se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em relação de consumo; e (iii) se há prematuridade do incidente diante do não exaurimento das diligências executivas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A expressão ‘alcançar o patrimônio dos sócios’ constante do dispositivo da decisão agravada configura erro material, sem ampliação do objeto para atingir pessoas físicas.
4. Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), bastando que a autonomia patrimonial represente obstáculo à satisfação do crédito do consumidor, sendo desnecessária a prova de fraude ou confusão patrimonial.
5. A existência de grupo econômico e a insuficiência de bens penhoráveis justificam a medida excepcional, não se exigindo o esgotamento absoluto das diligências do art. 835 do CPC.6.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ‘(i) Não há nulidade por julgamento extra petita quando a referência a ‘sócios’ decorre de erro material, sem extensão a pessoas físicas. (ii) Em relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), sendo suficiente a demonstração de que a autonomia patrimonial constitui obstáculo à satisfação do crédito do consumidor; (iii) A configuração de grupo econômico autoriza a inclusão das empresas integrantes no polo passivo, independentemente de prova de fraude ou confusão patrimonial.’
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º;
Código Civil, art. 50 e 1.358-B.
Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 835.
Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, IRDR, Tema 20; Acórdão 2068524, 0734003-94.2025.8.07.0000, Rel. JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, j. 18/11/2025, DJe 01/12/2025; Acórdão 2048114, 0725393-40.2025.8.07.0000, Rel. CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 17/09/2025, DJe 02/10/2025; Acórdão 2037761, 0725923-44.2025.8.07.0000, Rel. VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, j. 27/08/2025, DJe 10/09/2025.”
Acórdão 2090923, 0742867-24.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.
18-Direito Processual Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva – desnecessidade autorização individual
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação de autorização específica para o ajuizamento da Ação Civil Pública proposta pelo IDEC. A parte agravante sustenta que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 864) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 948), inexiste exigência de autorização individual ou de comprovação de vínculo associativo para a liquidação e execução de sentença coletiva em ação civil pública proposta por associação legitimada. Requer o afastamento da exigência imposta na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a comprovação de autorização expressa ou vínculo associativo ao IDEC para a execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pela referida entidade como substituta processual de consumidores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.391.198/RS (Tema Repetitivo 948), firmou entendimento de que, em Ação Civil Pública proposta por associação na condição de substituta processual, todos os consumidores beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para promover a liquidação e execução da sentença, independentemente de filiação à associação autora.
4. A decisão agravada fundamentou-se equivocadamente no precedente do STF (RE 573.232/SC), que trata da representação processual (art. 5º, XXI, da CF/1988), hipótese distinta daquela dos autos, que se refere à substituição processual prevista no microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência desta e. Corte reconhece a desnecessidade de comprovação de autorização expressa ou vínculo associativo, uma vez que a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, possui eficácia erga omnes, abrangendo todos os poupadores do Banco do Brasil atingidos pelos expurgos inflacionários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. Em Ação Civil Pública ajuizada por associação na condição de substituta processual, é desnecessária a comprovação de autorização individual ou vínculo associativo dos consumidores beneficiados para a liquidação e execução da sentença coletiva.
2. O precedente do STF no RE 573.232/SC aplica-se apenas às ações propostas por associações na qualidade de representantes processuais, não alcançando as ações civis públicas ajuizadas sob o regime de substituição processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei n. 7.347/1985, arts. 1º e 5º; Lei n. 8.078/1990 (CDC), arts. 81, parágrafo único, III, e 97. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.198/RS, Tema 948, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08.10.2014; STF, RE 573.232/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.05.2014; TJDFT, Acórdão 1205324, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.09.2019; TJDFT, Acórdão 1235148, Rel. Des. Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, j. 04.03.2020.”
Acórdão 2073258, 0033495-44.2015.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.
19-Direito Penal
Crimes de fraude no comércio - crime contra o consumidor
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE FRAUDE NO COMÉRCIO, CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL E O CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. FRASCOS DE PERFUME. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso apresentado em face de decisão que revogou a restituição de 404 (quatrocentos e quatro) frascos de perfume à apelante, inerentes a marcas não contempladas em mandado de busca e apreensão anterior. No bojo da mesma decisão, o juízo a quo indeferiu o pedido de restituição dos referidos bens, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em analisar se o apelante faz jus à restituição dos bens apreendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas durante a tramitação de ação penal só podem ser restituídas antes do trânsito em julgado da decisão final do processo criminal, caso não mais interessarem aos autos. Do contrário, somente poderão ser objeto de restituição após o trânsito em julgado operado no processo.
4. Mostra-se inviável a pretendida restituição dos frascos de perfume apreendidos, quando a autoridade policial informou que tais bens foram levados em razão de representar sério risco à saúde pública, por se tratar de produtos que estavam expostos à venda.
5. Não obstante, tais fatos configuram, em tese, prática de crime contra o consumidor e à propriedade industrial, fato que inviabiliza, neste momento, a imediata restituição dos bens, em razão da necessidade de que sejam submetidos à perícia, para constatar eventual contrafação dos frascos de perfume apreendidos.
IV. CONCLUSÃO.
6. Recurso conhecido e desprovido.”
Acórdão 2073738, 0721269-90.2025.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 11/12/2025.
20-Direito Penal
Crime contra relação de consumo - indução ao erro
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DAS DEFESAS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PARCIAL CONHECIMENTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO JURÍDICO. EXAME DO LOCAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os apelantes pela prática dos crimes previstos no artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, c/c o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979, e no artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990; absolvê-los em relação ao crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; bem como para absolver os demais réus de todas as imputações, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se os recursos de apelação devem ser integralmente conhecidos; (ii) examinar a preliminar de inépcia da inicial acusatória; (iii) apreciar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) averiguar se há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime de parcelamento irregular do solo e ao crime contra as relações de consumo; (v) analisar se o crime de parcelamento irregular do solo exige a constatação pericial de parcelamento físico para a sua configuração; (vi) atestar se restou comprovado o dolo específico dos réus de violar as normas que regulamentam o parcelamento do solo urbano e de fraudar os consumidores; e (vii) analisar a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interesse recursal em relação a determinados temas invocados nas razões recursais enseja o parcial conhecimento do recurso.
4. A sentença condenatória torna preclusa a oportunidade de alegação de inépcia da denúncia.
5. Não padece de nulidade a sentença por ausência de fundamentação, se o julgador deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. O conjunto probatório é firme e consistente quanto à autoria dos acusados PAULO ROBERTO GUIMARÃES LINO, JOÃO CARLOS VALADARES DE SOUZA e VALDETY SILVA SALOMÃO em relação ao crime de parcelamento irregular do solo (artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I, c/c o artigo 51, ambos da Lei nº 6.766/1979) e ao crime contra as relações de consumo (artigo 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990).
7. Para a configuração do crime de parcelamento irregular do solo não é exigido o parcelamento físico da área, porquanto o parcelamento pode ser classificado em jurídico ou material.
8. Devidamente comprovado o dolo específico dos recorrentes de dar início ao parcelamento jurídico do solo, por meio da publicidade do Condomínio Brasil 21, com a divulgação de mapas e croquis, visando à comercialização de lotes (quota-parte), sem as devidas autorizações dos órgãos competentes, irrelevante a ausência de perícia local para demonstrar o efetivo parcelamento físico da área ou a entrega de lotes.
9. Os elementos probatórios coligidos nos autos também demonstram com segurança o dolo específico dos recorrentes de induzir consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária, tendo em vista que omitiram informações essenciais a respeito da irregularidade do parcelamento, dos riscos do empreendimento e da verdadeira natureza do negócio entabulado (aquisição de lote ou apenas de quota-parte da cooperativa).
10. Nos termos do Enunciado 26, da Súmula deste Tribunal de Justiça, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir sobre pedido de gratuidade de justiça do apenado.
IV. DISPOSITIVO
11. Recursos dos réus PAULO ROBERTO GUIMARÃES LINO e VALDETY SILVA SALOMÃO parcialmente conhecidos; recurso do réu JOÃO CARLOS VALADARES DE SOUZA conhecido; no mérito, todos não providos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, artigo 50, inciso I, e parágrafo único, inciso I; artigo 51; Lei nº 8.137/1990, artigo 7º, inciso VII; Código de Processo Penal, artigo 386, incisos II, III, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1932526, 0724481-90.2023.8.07.0007, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 10/10/2024; Acórdão 1972158, 0725380-77.2021.8.07.0001, Relator Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, julgado em 20/2/2025; Acórdão 1980842, 0757541-61.2022.8.07.0016, Relator Desembargador Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, julgado em 20/3/2025.”
Acórdão 2024408, 0710416-67.2021.8.07.0005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.
Referências
Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor;
Link para pesquisa no TJDFT
Veja também
Direitos fundamentais do Consumidor
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