Ementário 03/2025 - Dia Mundial da Síndrome de Down
Pesquisa realizada no período de março de 2024 a março de 2025.
Nota explicativa
O Dia Mundial da Síndrome de Down, celebrado em 21 de março, tem como objetivo conscientizar sobre a importância de garantir direitos, liberdade e oportunidades às pessoas com essa condição genética. A data, escolhida pela Assembleia Geral da ONU em 2011, simboliza a trissomia do 21º cromossomo, característica genética que causa a síndrome.
Ementas destacadas do TJDFT
Direito Administrativo
- Credencial de estacionamento especial – necessidade de comprovação da dificuldade de locomoção
“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃOD E FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CREDENCIAL DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL. SÍNDROME DE DOWN. PESSOA COM DEFICIÊNCIA SEM COMPROVADA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. DANOS MORAIS. PREJUDICADO.
1. Consoante o art. 7º, da Lei nº 10.098/00, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, o art. 47, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e a Resolução nº 965/22, do Contran, o direito de emissão da credencial de estacionamento em vagas reservadas é destinado às pessoas com deficiência que tenham mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção.
2. O bebê portador de Síndrome de Down, antes mesmo de alcançar a faixa etária normalmente prevista para o desenvolvimento da capacidade de deambular, não se enquadra como pessoa com mobilidade reduzida ou dificuldade de locomoção, mormente quando considerada a mobilidade esperada para outras crianças da mesma idade, inerentemente dependentes de transporte por outrem.
3. Mediante adequada hermenêutica e interpretação sistemática, a previsão contida no parágrafo único do art. 5º, da Lei Distrital nº 4.568/11, não se presta à concessão da credencial a veículos particulares.
4. Ausente a ilegalidade a ser sanada, resta prejudicada a pretensão de compensação por danos morais.
5. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado.”
(Acórdão 1973617, 0706798-76.2024.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.)
- Redução da jornada de trabalho – servidora pública - filho com necessidade comprovada
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. FILHO COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que antecipou em parte a tutela de mérito pretendida para determinar a redução da jornada de trabalho da autora em 10% (dez por cento), mediante as adequações necessárias, sem compensação e redução salarial.
2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Ausente o preparo ante a isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões.
3. O agravante sustenta que há expressa vedação legal no que refere à antecipação de tutela que esgote o objeto da ação, como no caso dos autos. Aduz, ainda, que a Junta Médica oficial entendeu pela ausência de necessidade da redução da jornada de trabalho na forma pretendida.
4. O que se põe em julgamento é a possibilidade de redução da jornada de trabalho da agravada.
5. No caso em análise, os relatórios médicos apresentados comprovam a necessidade da agravada em acompanhar o filho, diagnosticado com Síndrome de Down (trissomia do cromossomo 21), vez que dependente permanente de seus familiares. Ainda, consta dos autos a necessidade de terapias de apoio e acompanhamento multidisciplinar para estimulação de seu desenvolvimento neuropsicomotor.
6. A Lei Complementar 840/2011, em seu artigo 61, II, estabelece a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência. E, no § 1º, esclarece que o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, devendo a necessidade ser atestada por junta médica oficial.
7. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) dispõe em seu artigo 2º que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
8. Neste juízo de cognição sumária, tem-se que a pretensão de redução da jornada laboral da servidora agravada encontra-se em consonância com a legislação de regência, inclusive com as regras de proteção da dignidade da pessoa com deficiência, cabendo ao ente federado a efetivação e garantida de seus direitos e de seu dependente. Ademais, o percentual de redução conferido, em sede liminar, não se mostra desproporcional.
9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa.
11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.”
(Acórdão 1834605, 0700087-69.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024.)
Direito Civil
- Exigência de acompanhamento de responsável – medida protetiva e não discriminatória
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADAS. ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de indenização por danos morais proposta por menor com síndrome de Down contra empresa gestora de parque infantil e condomínio de shopping center, alegando discriminação por exigência de acompanhamento de responsável para acessar a atração, com base em regra aplicável a crianças com deficiência.
2. Sentença de improcedência pelo juízo de primeiro grau, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Saber se a exigência de acompanhamento de responsável no uso da atração constitui prática discriminatória ou medida de proteção razoável a crianças com deficiência.
2. Análise da responsabilidade solidária do condomínio em relação aos atos da empresa gestora do parque infantil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Regras que exigem acompanhamento de responsáveis para crianças com deficiência foram interpretadas como medidas protetivas e não discriminatórias, considerando os riscos envolvidos e o objetivo de segurança.
2. Não configurada prática discriminatória, mas sim a adoção de precauções legítimas no exercício de atividade de recreação infantil.
3. O condomínio, enquanto locador do espaço, integra a cadeia de fornecimento, sendo solidariamente responsável pelos serviços prestados em suas dependências, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
4. Ausência de comprovação de abalo moral grave e conduta lesiva por parte dos réus, afastando o direito à indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Regras específicas para acesso de crianças com deficiência a atrações infantis, desde que fundamentadas em medidas de segurança, não configuram discriminação. A responsabilidade solidária do condomínio locador subsiste, mas depende da comprovação de falha no serviço prestado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.325.551/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019.”
(Acórdão 1960849, 0729867-22.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)
- Ação de alimentos – despesas extras – observância do binômio necessidade x possibilidade
“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. “QUANTUM”. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NECESSIDADES PRESUMIDAS DO FILHO MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O magistrado, ao apreciar o quantum dos alimentos, deve, de maneira proporcional e razoável, conjugar as necessidades do alimentando com as possibilidades financeiras do alimentante, de modo a assegurar a subsistência de ambas as partes.
2. Na hipótese, em virtude da vulnerabilidade e da condição de saúde que padece a criança (portadora de Síndrome de Down), despesas extras com acompanhamento, tratamentos e outras atividades fazem presentes, exigindo maior contribuição por parte de ambos os genitores. 2.1. Os autos revelam que o alimentante detém condições financeiras para o custeio da prestação alimentar no importe de 01 (um) salário-mínimo vigente, somada ao pagamento de 50% dos gastos extraordinários despendidos pelo menor, atendendo ao binômio necessidade X possibilidade.
3. Recurso do alimentando conhecido e provido.”
(Acórdão 1946816, 0709720-54.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.)
- Ação de alimentos – obrigação do genitor – irrelevância recebimento do Benefício de Prestação Continuada
“Direito de família. Apelação cível. Ação de alimentos. Procedência. Sentença. Fixação 30% rendimentos alimentante. Proporção 15% para cada filho. Redução indevida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação contra Sentença que fixou alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do Alimentante. Pretensão recursal de redução para 15%, na proporção de 7,5% para cada filho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é imprescindível comprovantes de pagamentos das despesas dos Alimentandos; (ii) o recebimento de Benefício de Prestação Continuada por um dos filhos exime parcialmente o dever de sustento dos filhos; (iii) a possibilidade financeira do Alimentante para arcar com o pagamento dos alimentos; (iv) equivalência da prestação alimentícia a filhos oriundos de relacionamentos diversos; (v) incidência dos alimentos sobre rendimentos líquidos; e (vi) observância ao Princípio da Paternidade Responsável.
III. Razões de decidir
3. Embora ausentes comprovantes de pagamentos, certo é que as necessidades dos Alimentandos são presumidas por serem menores de idade e na planilha de gastos constam despesas compatíveis com suas idades e sem valores exorbitantes.
4. O recebimento do Benefício de Prestação Continuada concedido à menor portadora de síndrome de down não exime o genitor do pagamento de verba alimentar à prole porque seu dever de sustento dos filhos menores decorre do Poder Familiar.
5.Os elementos constantes nos autos revelam que o Alimentante recebe benefício previdenciário em razão de sua deficiência visual no valor de 1 (um) salário mínimo e possui condições financeiras para adimplir os alimentos fixados sem comprometer sua subsistência e a de seus outros 3 (três) filhos, cujo alegado pagamento de alimentos não restou comprovado nos autos.
6. É inviável a pretensão de equivalência da prestação alimentícia a filhos oriundos de relacionamentos diversos ante as peculiaridades e diferenças em relação às necessidades de cada qual.
7. A escolha de gerar filhos vem atrelada a diversas obrigações morais e legais, dentre elas a de sustento, sendo que a alegação de dificuldades financeiras não é capaz de afastar os deveres a que se acham os pais obrigados, sendo inviável a pretensão de incidência dos alimentos sobre rendimentos líquidos.
8. Em observância ao Princípio da Paternidade Responsável, que engloba a assistência material dentre outros, cabe ao Genitor envidar esforços no sentido de cumprir sua obrigação de prestar alimentos aos seus filhos menores de idade, de modo que sua deficiência visual não o impede de buscar atividade remunerada de forma a auferir renda extra, porquanto realizou trabalho voluntário como professor de jiu-jitsu, atuou como pregador em eventos e cultos religiosos sem remuneração, se desloca entre Estados da Federação e cursa ensino superior de Psicologia.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.”
(Acórdão 1934903, 0717731-37.2021.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.)
- Pensão alimentícia – observância da necessidade da criança – não equivalência entre outros filhos
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER SUSTENTO FILHO. AMBOS PAIS. ALIMENTANDA. SÍNDROME DE DOWN. CIRURGIA CORRETIVA MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA. NECESSIDADES DA CRIANÇA. PLANILHA DE GASTOS. EXCLUSÃO E ADEQUAÇÃO. ALIMENTANTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO A OUTROS FILHOS. RESPONSABILIDADE PATERNAL. EQUIVALÊNCIA ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO SENTENÇA 25% RENDIMENTOS ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-RAZOABILIDADE. REDUÇÃO ALIMENTOS 22%. SENTENÇA REFORMADA.
1. O dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os pais conforme suas respectivas possibilidades financeiras e “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada” (Art. 1.694, §1º, do Código Civil).
2. Ao fixar o valor dos alimentos, deve o magistrado, atento às balizas da prudência e do bom senso, considerar a situação econômica das partes, de forma a aferir a real possibilidade do Alimentante e as necessidades do Alimentando, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. A Alimentanda possui atualmente 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, é portadora da síndrome de down e nasceu com má formação cardíaca, tendo realizado cirurgia corretiva no mês de maio do ano de 2023, necessitando de cuidados especiais e acompanhamento médico com a realização de gastos com remédios.
4. Despesas referentes ao aluguel, contas de água, luz e gás de cozinha devem ser excluídas da planilha de gastos da criança de tenra idade que reside com a genitora, a qual, independentemente daquela, teria que arcar com referidos custos inerentes à pessoa plenamente capaz para todos os atos da vida civil. Adequação do valor referente à despesa com alimentação.
5. O pagamento de pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do Alimentante a outros filhos não mitiga a sua obrigação de prestar alimentos à sua filha, dada sua incontornável responsabilidade paternal.
6. É inviável a pretensão de equivalência da prestação alimentícia a filhos oriundos de relacionamentos diversos ante as peculiaridades e diferenças em relação às necessidades de cada qual.
7. A escolha de gerar filhos vem atrelada a diversas obrigações morais e legais, dentre elas a de sustento, sendo que a alegação de dificuldades financeiras não é capaz de afastar os deveres a que se acham os pais obrigados.
8. Em observância ao Princípio da Paternidade Responsável, que engloba a assistência material dentre outros, cabe ao Genitor/Alimentante envidar esforços no sentido de cumprir sua obrigação de prestar alimentos à sua filha menor de idade, de modo que o exercício de seu trabalho no período noturno não o impede de buscar atividade remunerada durante o dia de forma a auferir renda extra.
9. Levando em consideração que os gastos mensais da Alimentanda perfazem a quantia aproximada de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que dividida por ambos genitores resulta no valor estimado de R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada, e em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, procede-se à redução dos alimentos ao importe correspondente à 22% (vinte e dois por cento) do rendimento bruto do Alimentante.
10. Recurso parcialmente provido.”
(Acórdão 1930080, 0708445-55.2023.8.07.0012, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.)
Direito Constitucional
- Demora injustificada – fornecimento de aparelho para tratamento – fixação de prazo de 60 dias
“APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO PARA TRATAMENTO DE APNEIA DO SONO ASSOCIADA A SÍNDROME DE DOWN. ITEM CONSTANTE NA RELAÇÃO NACIONAL DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE FIXAR PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apresentado na petição inicial e concedeu tutela provisória de evidência para condenar o Distrito Federal a fornecer ao autor, ora apelante, no prazo máximo de duzentos dias, contados da intimação, o aparelho CPAP com máscara oronasal para tratamento de apneia do sono associada a síndrome de Down. O referido equipamento consta na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (Renases).
2. Diante da deficiência no serviço público de saúde prestado ao apelante e da demora excessiva e injustificada para fornecimento do aparelho na via administrativa, é cabível a excepcional intervenção jurisdicional no caso concreto para resguardar sua vida e sua saúde e para assegurar que o cumprimento dos deveres estatais previstos no texto constitucional seja realizado tempestivamente, conforme os arts. 6º e 196 da CF e os arts. 204 e 207 da LODF.
3. Tendo em vista a imprescindibilidade do equipamento para a qualidade de vida do apelante e os riscos de infarto e acidente vascular cerebral na hipótese de demora no tratamento, como declarado em laudo médico, é necessário que o tempo de espera a que está submetido seja razoável, com base no princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF), à luz do Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, que indica diretriz para se apurar a razoabilidade da espera do paciente por ação ou serviço médico na rede pública.
4. Constata-se que o apelante aguarda há mais de seis meses o recebimento do aparelho na rede de saúde distrital e não há notícias sobre atualização da lista de espera nem exposição objetiva acerca de possíveis óbices ou dificuldades para disponibilização do item. Em razão da morosidade excessiva e injustificada e dos possíveis prejuízos à vida e à saúde do recorrente indicados em relatório médico, reputa-se razoável estabelecer o prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação do acórdão, para que o Distrito Federal cumpra a obrigação.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Acórdão 1859427, 0711386-57.2023.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.)
- Monitor exclusivo – necessidade de auxílio individualizado não comprovada
“APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO PÚBLICO. ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SÍNDROME DE DOWN, AGITAÇÃO PSICOMOTORA, ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR EXCLUSIVO. NÃO VERIFICADO. MONITOR DESIGNADO PARA A TURMA. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A educação é direito de todo cidadão e dever do Estado. Os arts. 205 e 208, III, da Constituição Federal (CF) estabelecem a obrigação do ente público em garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência.
2. O Distrito Federal assegura “atendimento educacional especializado, em todos os níveis, aos superdotados e às pessoas com deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com a preparação para o trabalho” (art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal).
3. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação reforçam a necessidade de políticas educacionais que visem à inclusão de alunos portadores de deficiência.
4. O art. 3º da Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, prevê a figura do profissional de apoio escolar.
5. O direito de acompanhamento por monitor exclusivo durante o período escolar para o aluno com deficiência é devido quando demonstrada a necessidade de auxílio individualizado para as atividades da vida diária e em harmonia com as diretrizes do direito administrativo. Deve ser demonstrado que os cuidados até então oferecidos são insuficientes para que aluno tenha efetivo acesso ao direito fundamental da educação.
6. No caso, o acervo probatório indica que é suficiente a designação de um monitor em caráter de exclusividade para a turma em que a autora estuda. Caso existam outros alunos que necessitem de auxílio na mesma sala, poderão ser amparados pelo mesmo monitor destinado a atender as demandas da apelada.
7. Dessa forma, há conciliação do interesse de ambas as partes: a disponibilização do profissional para despender maior atenção às atividades educacionais da estudante e, ao mesmo tempo, a não exclusividade do monitor, o que permite à administração gerir o quantitativo de alunos com necessidades específicas que podem ser colocados aos cuidados da mesma pessoa, em atendimento à autorganização e eficiência administrativas.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”
(Acórdão 1959821, 0701742-71.2024.8.07.0013, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.)
- Monitor exclusivo – necessidade comprovada – dever do Estado
“APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALUNO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN. MONITOR EDUCACIONAL EXCLUSIVO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INOPONÍVEL AO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
1. As contrarrazões não constituem via eleita adequada para formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado, devendo a parte irresignada valer-se de recurso próprio.
2. É dever do Estado garantir atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
3. Conforme estabelece a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, deve ser assegurado ao aluno com deficiência adaptações razoáveis de apoio individualizadas para que seja maximizado o seu desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
4. Constatado que, no caso específico, o aluno com deficiência depende de auxílio individualizado para as atividades de vida diária, deve ser concedido o acompanhamento por monitor exclusivo durante o período de atividade escolar.
5. Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a negativa de direito constitucionalmente garantido configurar a negativa da própria prestação jurisdicional, em total afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
6. O direito à educação, com a adaptação razoável para a pessoa com deficiência, tem caráter fundamental e eventuais contingências do Estado não podem ser alegadas para eximi-lo da responsabilidade.
7. Recurso conhecido e improvido.”
(Acórdão 1853077, 0701448-53.2023.8.07.0013, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.)
Direito do Consumidor
- Recusa indevida – oferta de plano de saúde empresarial – dano moral
“Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFERTA DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. CORRETOR DE SEGUROS. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. VINCULAÇÃO À OFERTA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais. Em seu recurso, a parte recorrente discorre sobre a função social do contrato e que, no caso, o contrato deve realizar também os interesses da coletividade. Sustenta que a operadora de saúde recorrida, ao ofertar os seus serviços perante o mercado consumerista, deve seguir os princípios gerais que norteiam a relação de consumo. Assevera que nenhum beneficiário pode ser impedido de adquirir plano de saúde em função da sua condição de saúde ou idade. Colaciona jurisprudência. Requer a condenação da ré para cumprir, de imediato, a proposta apresentada, considerando a recusa injustificada, sem possibilidade de reanálise e discriminatória, especialmente quando dada após ciência de que a dependente dos autores é menor com deficiência e que um dos autores é idoso. Pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais e pela fixação de multa diária.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão
3. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a operadora de plano de saúde recorrida está obrigada a cumprir a proposta de adesão ao plano de saúde empresarial apresentada por corretor aos recorrentes.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, conforme enunciado da Súmula 608/STJ que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Não sendo o caso de plano de saúde de autogestão, a controvérsia deve ser dirimida a luz das normas consumeristas, Lei 9656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e normas editadas pela ANS.
5. Sobressai dos autos que a parte autora busca aderir a plano de saúde oferecido pela operadora requerida, todavia, a proposta de adesão foi recusada pela requerida com a fundamentação de “falta de interesse comercial”. A parte autora, ora recorrente, acredita tratar-se de tratamento abusivo, pois a filha menor dos autores é diagnosticada com síndrome de down e um dos autores é idoso.
6. No caso, é incontroverso, diante da ausência de impugnação da recorrida, que foi ofertado aos recorrentes, por meio de corretor de seguros, a contratação de plano de saúde empresarial, bem como que houve negativa do plano de saúde em cumprir com a oferta, ao fundamento de que “não há interesse comercial na proposta” (ID 66226449 - Pág. 3), sem a possibilidade de reanálise da proposta.
7. Nos termos do art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma, em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Em reforço, o art. 35 do mesmo diploma dispõe que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade poderá o consumidor, alternativamente e à sua livre escolha, dentre outras, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
8. Ademais, de acordo com o art.14 da Lei da Lei nº 9.656/1998, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa com deficiência. No mesmo sentido, a Lei n. 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe que “toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”. Em complemento, a Súmula Normativa da ANS nº 27, de 10 de junho de 2015 veda a seleção de riscos na contratação de planos de saúde, inclusive nos planos coletivos empresariais ou por adesão.
9. Ressalta-se que o corretor de seguro que atua em nome da operadora de planos de saúde na intermediação da contratação de plano que oferece no mercado, age como representante e preposto da operadora, o que vincula a operadora aos termos da oferta vinculada ao consumidor (ID 66226434 - Pág. 3). Precedente: (Acórdão 1811092, 07030623220238070001, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão 1186393, 07074580520178070020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
10. Desse modo, diante da recusa indevida de adesão a contrato de plano de saúde e por força da obrigação de vinculação à oferta, deve a operadora ré cumprir, nos exatos termos, a oferta da Proposta Contratual nº PROP-193896 (ID 66226435) - Protocolo COT-458654 (ID 66226434 - Pág. 3), no valor de R$ 4.545,49 mensais.
11. Precedentes deste E. TJDFT: (Acórdão 1935523, 0734872-25.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.); (Acórdão 1940283, 0715205-22.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.)
12. No tocante ao valor arbitrado para a reparação dos danos morais, compete ao Juízo de origem fixar o valor, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame. A condenação foi fixada em R$ 5.000,00, o que condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para condenar a parte ré a cumprir a oferta da Proposta Contratual nº PROP-193896 (ID 66226435) - Protocolo COT-458654 (ID 66226434 - Pág. 3), no valor de R$ 4.545,49 mensais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.”
(Acórdão 1972685, 0747229-55.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.)
- Tratamento multidisciplinar – custeio pelo plano de saúde – necessidade de comprovação da eficácia e eficiência
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO VEICULADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM SINDROME DE DOWN. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PSICOPEDAGOGIA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. RECUSA. ILICITUDE. EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA. FALTA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau. Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal.
2. A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em caso de enfermidade, terá atendimento adequado.
3. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estendeu a beneficiários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento de todo o país, o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento, através da RN n° 539/2022, que acrescentou o §4º ao art. 6º, da RN nº 465, de 2021.
4. “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento”. (REsp n. 2.008.283/SP).
5. Em relação ao tratamento com hidroterapia e equoterapia, por não possuírem eficácia e eficiência científica demonstradas (medicina de evidência), conforme notas técnicas emitidas pelos NATJUS de vários tribunais pátrios, a Superior Corte de Justiça reviu seu entendimento e firmou sua jurisprudência no sentido de ser legítima a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde.
6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”
(Acórdão 1915116, 0705359-12.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024.)
Direito Processual Civil
- Multa diária – cancelamento unilateral do plano de saúde
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ASTREINTES. MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O agravo de instrumento, na fase de conhecimento, é admissível para impugnar a decisão de exclusão de litisconsorte, visando mantê-lo na lide, mas não para o fim de se opor à legitimidade de litisconsorte (art. 1.015, VII, do CPC). Precedentes do STJ.
2. O art. 537, § 1º, I, do CPC, reveste o julgador de poder para modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na espécie, a multa cominatória, no valor fixado na origem, é adequada para dotar o comando judicial de força coercitiva a fim de reprimir o descumprimento da decisão judicial que impôs a manutenção do plano de saúde como salvaguarda provisória à saúde da parte autora (criança portadora de síndrome de down, cardiopata grave e problemas de visão que demanda essencial tratamento contínuo).
3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.”
(Acórdão 1909922, 0721242-65.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 31/08/2024.)
- Multa por descumprimento – reembolso dos valores – tratamento em clínica não credenciada – proximidade da residência – especialidade em tratamento
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONSTATAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A clínica credenciada não possui profissional com especialidade no tratamento de Síndrome de Down. Os documentos apresentados pela agravante demonstram que a fonoaudióloga que atende na clínica credenciada é especialista em distúrbios auditivos, o que não é o caso do agravado. Além disso, ao contrário do afirmado no recurso, a clínica não credenciada fica mais perto da casa do agravado, consoante confirmam os mapas acostados aos autos.
2. Escorreita a rejeição da impugnação, haja vista o descumprimento da determinação judicial, sendo devidos o reembolso dos valores despendidos pelos agravados e a multa por descumprimento.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.”
(Acórdão 1904273, 0718961-39.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 23/08/2024.)
Direito Processual Penal
- Competência da vara criminal comum – inobservância do dever de cuidado
“Competência. Vara criminal comum. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. L. 14.344/22 ('Lei Henry do Borel').
1 – Se o crime não envolve violência contra criança ou adolescente em razão de sua vulnerabilidade e sim inobservância do dever de cuidado – pais de criança portadora de Síndrome de Down e cardiopatia congênita não a levaram ao pronto socorro para receber atendimento médico apesar do quadro que indicava dificuldade para respirar, vindo a falecer enquanto dormia -, a competência para processar a eventual ação penal é da vara criminal comum.
2 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado: 3ª Vara Criminal de Ceilândia - DF.”
(Acórdão 1874155, 0716088-66.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.)