Ementário 04/2026 - Lei da Tortura
Pesquisa realizada no período de janeiro de 2025 a março de 2026.
Nota explicativa
A Lei 9.455/1997, publicada em 7 de abril de 1997, tipifica o crime de tortura no ordenamento jurídico brasileiro e estabelece regime penal específico para a repressão de condutas que atentam contra a integridade física ou psíquica da vítima, com especial gravidade quando praticadas em contextos de autoridade ou vulnerabilidade. Sua aplicação exige a verificação de elementos típicos próprios, como o dolo qualificado e as distintas modalidades do delito, cuja delimitação tem sido objeto de análise pela jurisprudência.
Sumário
1-Direito Administrativo
Tortura praticada por policiais militares - responsabilidade civil do Estado - danos morais
2-Direito Civil
Tortura – sentença penal condenatória – dever de indenizar – dano moral in re ipsa
3-Direito Penal
Tortura-castigo – limites típicos – desclassificação para maus-tratos
4-Direito Penal
Tortura – autonomia em relação a crimes patrimoniais – extorsão mediante sequestro – ausência de consunção – violência excessiva
5-Direito Penal
Tortura-castigo – exigência de vínculo de autoridade – desclassificação
6-Direito Penal
Tortura-prova – dolo específico – obtenção de confissão
7-Direito Penal
Tortura – causa de aumento – suficiência da descrição fática na denúncia
8-Direito Penal
Tortura – palavra da vítima – especial relevância – corroboração probatória
9-Direito Penal
Tortura – insuficiência probatória – contradição no relato da vítima – in dubio pro reo
10-Direito Penal
Tortura-prova – prova corroborada – testemunha indireta – rejeição de desclassificação
11-Direito Processual Penal
Tortura-prova – gravidade concreta – risco de intimidação da vítima – manutenção da prisão preventiva
Ementas destacadas do TJDFT
1-Direito Administrativo
Tortura praticada por policiais militares - responsabilidade civil do Estado - danos morais
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS DEVIDOS. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INDEXADOR DOS JUROS DE MORA. TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para condenar o Distrito Federal (réu) ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Selic a partir da sentença, nos moldes do enunciado n. 362 da Súmula do c. STJ, bem como com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (1º/7/2015) até a data da sentença, 'quando incidirá apenas a taxa SELIC' (ID 7879720).
2. Esta Turma Cível, por meio do Acórdão n. 1903767, negou provimento ao Agravo de instrumento n. 0722261-09.2024.8.07.0000, interposto pelo autor contra decisão que “determinou a suspensão do processo por 1 (um) ano, com fundamento no art. 315 do Código de Processo Civil (CPC), para que os fatos sejam apurados em ação penal”.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se a pretensão indenizatória deduzida na peça vestibular está fulminada pela prescrição; (ii) se é viável a alteração do valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais; e (iii) se é cabível a alteração do indexador dos juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Se o trânsito em julgado dos autos da ação penal ocorreu em 18/9/2024, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor contra o Distrito Federal, à luz do art. 200 do Código Civil, porque não transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Prejudicial de prescrição suscitada pelo Distrito Federal rejeitada.
5. Diante da ausência de interposição de recurso do réu quanto ao ponto, é incontroversa a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos danos morais suportados pelo autor, vítima de tortura praticada por integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) em 1º/7/2015.
6. No tocante ao quantum indenizatório devido a título de reparação civil por danos morais, após o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e. Tribunal, tem-se que o valor fixado na r. sentença não comporta alteração, porque atende ao critério bifásico e se revela moderado.
7. A Corte Especial do c. STJ, no julgamento do Tema n. 1.368 da sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A r. sentença comporta parcial alteração, apenas para apontar que os juros de mora da condenação devem ser indexados, desde a data do evento danoso (1º/7/2015), com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido."
Acórdão 2086581, 0700730-07.2024.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 24/02/2026.
2-Direito Civil
Tortura – sentença penal condenatória – dever de indenizar – dano moral in re ipsa
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE TORTURA. SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZADO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelos réus contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-os a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se os danos causados decorreram diretamente da conduta dos réus e se houve excesso na fixação dos danos morais.
III. RAZOES DE DECIDIR
3. A sentença criminal condenatória vincula o juízo cível de forma absoluta, não mais se podendo questionar sobre a existência e autoria do fato. Entre os efeitos da sentença criminal, o Código Penal estabelece o de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime (art. 91, I, do CP).
4. A prática de crime de tortura contra o apelado ofende de forma direta seus direitos de personalidade atinentes à esfera da integridade física, psicológica e moral. Nesse contexto, impera reconhecer que os danos extrapatrimoniais ressaem inexoravelmente demonstrados, posto que afloram in re ipsa, sendo incontestáveis a dor, angústia, constrangimento e abalo psicológico vivenciado pela vítima, diante da situação narrada.
5. Em relação ao valor devido a título de compensação, entendo que o valor fixado na sentença se encontra em consonância com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, consideradas as condições econômicas das partes e a extensão e a gravidade dos danos, não merecendo reparos.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido."
Acórdão 1990108, 0711897-88.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.
3-Direito Penal
Tortura-castigo – limites típicos – desclassificação para maus-tratos
"Tortura qualificada. Desclassificação para maus-tratos. Agravante do art. 61, II, 'f' do CP. Dano moral. Apelação provida em parte.
I. Caso em exame
1. Apelação de sentença que condenou o réu a 2 anos e 6 meses de reclusão e indenização de R$ 2.000,00 pelo crime de tortura qualificada pelo castigo pessoal contra criança.
II. Questões em discussão
2. Discute-se: (i) se a conduta tipifica o crime de tortura ou maus-tratos; (ii) se incide a agravante genérica dos art. 61, II, 'f' do CP; e (iii) se proporcional o valor da indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
3. O crime de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina.
4. A conduta consistente em agredir o filho de 5 anos de idade com enforcamento, uso de cinto e fio de carregador, causando-lhe lesões, como forma de punição por ter quebrado objetos da residência, abusando dos modos de correção e disciplina, tipifica o crime de maus-tratos, e não tortura.
5. Não incide no crime de maus-tratos a agravante genérica do art. 61, II, 'f', do CP, eis que inerente ao tipo penal.
6. Para se fixar indenização por dano moral devem ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas a gravidade do fato, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Fixada em valor não compatível com o dano sofrido pela vítima, reduz-se a indenização.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida em parte.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 136, § 3º, art. 61, II, “f”; L. 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 610.395/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 25.05.2004; STJ, AgRg no RHC 135.564/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 15.12.2020, DJe 18/12/2020; TJDFT, Acórdão 1927686, APR 0705206-56.2022.8.07.0019, Relator: Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, DJe: 04.10.2024."
Acórdão 2092008, 0703709-28.2022.8.07.0012, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026.
4-Direito Penal
Tortura – autonomia em relação a crimes patrimoniais – extorsão mediante sequestro – ausência de consunção – violência excessiva
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TORTURA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas por P.F.G., A.C.F.J. e J.C.R. contra sentença que os condenou pelos crimes de extorsão qualificada (art. 158, §§ 1º e 3º, primeira parte, do CP), extorsão mediante sequestro (art. 159, caput e § 1º, do CP), tortura (art. 1º, I, 'a', c/c § 4º, II e III, da Lei n. 9.455/97) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, c/c § 1º, II, da Lei n. 9.613/98), em concurso material (art. 69, CP). As defesas pleitearam absolvições por insuficiência de provas, consunção entre os delitos, reconhecimento de continuidade delitiva e revisão das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as provas judiciais são suficientes para manter as condenações pelos crimes de extorsão qualificada, extorsão mediante sequestro e tortura; (ii) estabelecer se o crime de tortura deve ser absorvido pela extorsão mediante sequestro; (iii) determinar se a conduta relativa à transferência bancária de valores configura lavagem de dinheiro; (iv) reavaliar as dosimetrias das penas aplicadas aos réus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e autoria dos crimes de extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro restam comprovadas por vasto conjunto probatório, incluindo laudos periciais, registros bancários e depoimento judicial de agente policial, sob o contraditório, confirmando as condutas violentas e a restrição de liberdade da vítima.
4. É legítima a valoração dos depoimentos policiais quando coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, revestidos de fé pública e de legitimidade.
5. Não há consunção entre extorsão qualificada e extorsão mediante sequestro, por se tratar de delitos autônomos com desígnios distintos e momentos de consumação independentes.
6. As agressões físicas e psíquicas excederam os limites dos delitos patrimoniais, configurando tortura, comprovada por laudo pericial e depoimentos, sendo possível o reconhecimento simultâneo da causa de aumento pelo sequestro (Lei n. 9.455/97, art. 1º, § 4º, III).
7. Inviável o reconhecimento do crime de lavagem de dinheiro, pois ausentes atos autônomos de ocultação ou dissimulação; a mera transferência bancária não configura o tipo penal, impondo-se a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo.
8. Correta a fixação das penas-base, consideradas as circunstâncias judiciais e agravantes. Inviável a continuidade delitiva entre extorsão e extorsão mediante sequestro, conforme precedentes do STJ.
9. Mantidos os regimes fechados e a negativa de substituição da pena, em razão da gravidade dos crimes e da reincidência de alguns réus.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos parcialmente providos."
Acórdão 2079921, 0711928-05.2023.8.07.0009, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 27/01/2026.
5-Direito Penal
Tortura-castigo – exigência de vínculo de autoridade – desclassificação
"Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. TORTURA-CASTIGO. LEI N. 9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NULIDADES AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os réus pela prática de tortura na modalidade castigo, cometida em concurso de pessoas, e absolvendo outros acusados por insuficiência de provas e/ou prescrição da pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Busca-se: (i) verificar a presença de nulidades em relação à citação pessoal, à deficiência da defesa técnica, à oitiva das testemunhas/informantes e ao reconhecimento fotográfico; (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por crime de tortura-castigo; (iii) verificar a viabilidade de desclassificação para outros tipos penais; (iv) averiguar a (ir)regularidade da dosimetria das penas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada ausência de interesse recursal em relação a alguns dos pedidos, impõe-se o parcial conhecimento do apelo de um dos acusados (CPP, art. 577).
4. A citação pessoal foi regularmente realizada, sem prejuízo à ampla defesa, não se verificando nulidade.
5. A defesa técnica esteve presente em todos os atos processuais, com atuação diligente, afastando a alegação de nulidade.
6. As testemunhas/informantes foram ouvidas sob o crivo do contraditório, com presença da defesa, não existindo vícios que comprometam a validade das provas.
7. O reconhecimento fotográfico, embora realizado na fase investigativa, foi corroborado por provas testemunhais e circunstanciais, sendo válido.
8. A materialidade e a autoria das agressões sofridas pela vítima foram comprovadas por robusto conjunto probatório, incluindo laudos periciais, depoimentos de vítimas, testemunhas e informantes.
9. A tipificação de tortura-castigo exige vínculo jurídico de “guarda, poder ou autoridade” entre agente(s) e vítima(s) (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II e § 3º). Ausente essa relação, a conduta não se enquadra no tipo penal.
10. Configuram-se, no caso, os delitos de lesão corporal de natureza gravíssima (CP, art. 129, § 2º, IV) e de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345), em razão da violência empregada e da falta de relação de subordinação.
11. A readequação da dosimetria observou as particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes envolvidos, guardada a devida proporcionalidade/razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
1. A configuração do crime de tortura-castigo exige vínculo jurídico prévio de guarda, poder ou autoridade entre o agente e a vítima; ausente tal relação, a conduta deve ser desclassificada para outro(s) tipo(s) penal(is), conforme os elementos objetivos e subjetivos do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 5º, LVII e XLVI, e 93, IX; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, inciso II, § 3º; CP, arts. 29, § 1º, 33, 44, 59, 68, 77, 129, § 2º, e 345; CPP, arts. 155, 156, 226, 383, 386, III, IV, V e VII, 563, 577 e 597.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 150/RG; STJ, AgRg no REsp n. 2.039.529/MG, AREsp n. 2.551.935/GO."
Acórdão 2075059, 0700806-64.2020.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.
6-Direito Penal
Tortura-prova – dolo específico – obtenção de confissão
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TORTURA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO MANTIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou os réus, policiais militares, pelo crime de tortura (art. 1º, I, 'a', c/c o § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997) e os absolveu da imputação de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), em razão de atos de violência física e mental praticados para forçar as vítimas a confessarem a autoria de um crime de furto. O Ministério Público postula a condenação pelo crime de roubo, enquanto a defesa busca a absolvição do crime de tortura ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tortura ou se impõe a desclassificação da conduta; (ii) analisar a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial; (iii) verificar se a subtração do aparelho celular da vítima configurou crime autônomo de roubo ou mero exaurimento do delito de tortura, pela ausência de animus furandi; e (iv) aferir a correção da dosimetria das penas, incluindo a causa de aumento referente à condição de agente público e o regime inicial de cumprimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria do crime de tortura estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui os depoimentos coesos das vítimas, laudos periciais e a prova oral colhida em juízo. Os atos de violência e grave ameaça, como agressões, humilhações e disparos de arma de fogo, foram empregados com o dolo específico de obter confissão, caracterizando a tortura-prova (art. 1º, I, 'a', da Lei nº 9.455/1997), o que afasta a desclassificação para delitos de menor gravidade.
4. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é válido, pois observou as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e foi corroborado por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, não constituindo o único fundamento da condenação.
5. A absolvição pelo crime de roubo deve ser mantida, pois não ficou demonstrado o elemento subjetivo do tipo, o animus furandi. A subtração do aparelho celular da vítima ocorreu no contexto da tortura, como forma de intimidação e busca por informações, configurando mero exaurimento do crime principal, e não um delito patrimonial autônomo, tanto que o bem foi posteriormente descartado pelos agentes.
6. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada. A exasperação das penas-base justifica-se pela valoração negativa de circunstâncias judiciais idôneas, como a culpabilidade e as circunstâncias do crime. Não há bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena por ser o crime cometido por agente público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997), pois a agravante genérica correspondente foi devidamente afastada. Os regimes prisionais fixados (fechado e semiaberto) são compatíveis com a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: '1. A condenação pelo crime de tortura praticado por agente público é mantida quando o acervo probatório demonstra, de forma inequívoca, o emprego de violência ou grave ameaça com o fim de obter confissão, caracterizando o dolo específico do tipo. 2. A subtração de bem da vítima durante a prática de tortura, sem o ânimo de assenhoramento definitivo (animus furandi), constitui mero exaurimento do crime de tortura, e não crime autônomo de roubo. 3. A incidência da causa de aumento de pena específica do crime de tortura cometido por agente público (art. 1º, § 4º, I, da Lei nº 9.455/1997) afasta a aplicação da agravante genérica de abuso de poder (art. 61, II, 'g', do Código Penal), a fim de evitar 'bis in idem'.'
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, "a", e § 4º, I; Código Penal, arts. 33, 59, 62, I, e 157; Código de Processo Penal, arts. 155, 226 e 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 598.886/SC."
Acórdão 2049957, 0001250-17.2019.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.
7-Direito Penal
Tortura – causa de aumento – suficiência da descrição fática na denúncia
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI DE TORTURA. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso apresentado pela Defesa contra a sentença que condenou a apelante como incursa do artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/1997, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 14.344/2022 inciso IV, e artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/06 (crime de tortura praticado contra criança), à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia submetida a esta Corte consiste em: a) analisar a possibilidade de reduzir a pena-base do apelante, diante da exclusão da avaliação desfavorável da culpabilidade, ou da modificação do critério de exasperação da reprimenda; b) verificar a possibilidade de exclusão da causa de aumento prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei de Tortura (crime contra criança), em razão da ausência de pedido do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Deve ser mantida a avaliação desfavorável da culpabilidade do crime quando, a despeito do tipo penal previsto no art. 1º da Lei de Tortura exigir a prática de meio cruel, a apelante queima a mão da vítima, sua filha, com uma colher quente, por cerca de dois a três minutos, extrapolando o tipo penal.
4. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu art. 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao Magistrado.
5. O artigo 384 do Código de Processo Penal dispõe que se durante a instrução processual surgir prova de circunstância agravante ou causa de aumento não descrita na denúncia, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, para que seja garantido ao réu o amplo direito de defesa. 5.1. No caso concreto, deve ser mantida a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei de Tortura, pois apesar da denúncia não ter feito menção ao dispositivo legal, a prática de crime de tortura contra criança foi descrita na inicial acusatória, e submetida ao crivo do contraditório.
6. Deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o inicial aberto, quando apesar de a apelante ter uma circunstância judicial desfavorável, teve a pena estabelecida em quantum inferior a quatro anos, além de ser primária e portadora de bons antecedentes.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e parcialmente provido."
Acórdão 2011564, 0703301-73.2023.8.07.0021, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 28/06/2025.
8-Direito Penal
Tortura – palavra da vítima – especial relevância – corroboração probatória
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. CRIME DE TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA PENAL. ADEQUAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. REGIME INICIAL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal para condenar parte dos réus pelo crime de tortura previsto no art.1°, inc. I, 'a', da Lei n° 9.455/97.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Em seu recurso, o Ministério Público pugna pela nulidade da decisão judicial que proveu parcialmente embargos de declaração, em violação ao Princípio do Contraditório, ao passo que as teses defensivas suscitam nulidade do reconhecimento pessoal em sede inquisitória, insuficiência das provas para fins de condenação e inadequação da dosimetria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de nulidade das provas. 3.1. A exigência normativa prevista no art. 226 do Código de Processo Penal tem por fundamento afastar dúvidas sobre a identificação do investigado, mas o procedimento não constitui formalidade absoluta, cuja inobservância determine, por si só, a nulidade do feito, mormente quando não demonstrado efetivo prejuízo ao agente identificado. 3.2. Demonstrada a presença do apelante no local e ao tempo dos fatos, e considerando a absoluta certeza manifestada pela vítima na identificação do agente responsável por supostamente instigar os atos de tortura, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico.
4. Conquanto não se possa considerar, por princípio, que a palavra da vítima possui especial relevância probatória para fins condenatórios, há determinados crimes, em que a presença de testemunhas é praticamente impossível, pois a clandestinidade é inerente à prática do fato, vale dizer, é da própria natureza do delito. 4.1. Em vista da particularidade inerente a estes tipos de crimes, a jurisprudência tem se consolidado por atribuir especial relevância ao depoimento da vítima, notadamente quando firme, coeso e coerente com os demais elementos probatórios trazidos ao caderno processual. 4.2. Nesse contexto, quando ancorada por outros elementos probatórios autônomos, a palavra da vítima possui relevância suficiente a determinar o juízo de procedência da pretensão acusatória.
5. Na espécie, a condenação se encontra suficientemente ancorada na prova dos autos, seja pelo relato da vítima, seja pelos elementos autônomos que o corroboram. 5.1. Não há falar em atipicidade da conduta, quiçá em sua desclassificação, eis que os fatos praticados se amoldam ao tipo penal previsto no art. 1°, inc. I, “a”, da Lei n° 9.455/97, consistente na conduta de constranger a vítima mediante violência, causando-lhe sofrimento físico, com o fim de obter, no caso, a confissão da dívida e a declaração de responsabilidade por seu pagamento, inclusive com a entrega de seus bens a título de garantia.
6. Observados adequadamente os critérios legais de fixação da reprimenda penal pelo ilícito praticado. 6.1. O Estabelecimento do regime inicial para cumprimento da pena se insere nas atribuições do magistrado ao fixar a dosimetria, segundo as balizas legais e o princípio constitucional da individualização da pena. 6.2. O fato de o Juízo singular haver provido os embargos de declaração apenas para adequar o regime inicial ao disposto na norma penal, ainda que sem ouvir o órgão acusador, por si só, não acarreta a nulidade do decisum. 6.3. A fixação do regime aberto para um dos réus condiz com a disciplina normativa prevista no art. 33, §2°, “a”, do Código Penal, tendo em vista a pena concretamente aplicada, e, ainda que as circunstâncias do delito tenham sido prejudiciais, não se verifica relevância suficiente à modificação do regime eleito pela norma penal, na forma pretendida pelo órgão acusador.
IV. DISPOSITIVO.
7. Recurso conhecidos e não providos."
Acórdão 1996449, 0004523-67.2016.8.07.0020, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.
9-Direito Penal
Tortura – insuficiência probatória – contradição no relato da vítima – in dubio pro reo
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. TORTURA. TENTATIVA DE SEQUESTRO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DAS CONDUTAS DELITIVAS. TESTEMUNHO DA VÍTIMA CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelo crime de perseguição (art. 147-A, § 1º, incisos I e II, do Código Penal) e o absolveu das imputações de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º, do Código Penal), tortura (art. 1º, inciso II, § 4º, inciso III, da Lei 9.455/97) e tentativa de sequestro e cárcere privado qualificado (art. 148, § 2º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os elementos probatórios são suficientes para condenar o réu pelos crimes de sequestro, cárcere privado qualificado, tortura e tentativa de sequestro; e, (ii) avaliar se as absolvições com base no princípio do in dubio pro reo devem ser mantidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Se a sentença recorrida analisou o conjunto probatório e apontou que os relatos da vítima apresentam contradições relevantes entre as declarações na fase policial e judicial, mantem-se a absolvição.
4. O crime de sequestro e cárcere privado qualificado exige prova inequívoca de privação da liberdade de forma não consentida, o que não foi demonstrado nos autos, especialmente diante das inconsistências no depoimento da vítima.
5. Para a caracterização da tortura, é necessário comprovar sofrimento intenso e perversidade do agente, elementos não suficientemente evidenciados no caso.
6. O crime de tentativa de sequestro pressupõe atos inequívocos de execução, não configurados na dinâmica apresentada em razão da ausência de intimidação concreta que restringisse efetivamente a liberdade da vítima.
7. Havendo dúvida razoável sobre a materialidade e a autoria dos crimes, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que favorece a manutenção da absolvição.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 147, caput, 147-A, § 1º, incisos I e II, 148, § 2º, c/c art. 14, inciso II; Lei 9.455/97, art. 1º, inciso II, § 4º, inciso III; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1603783, 07033840820218070006, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 18/08/2022; TJDFT, Acórdão 1917750, 0716733-13.2023.8.07.0005, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 05/09/2024."
Acórdão 1971937, 0716216-08.2023.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 07/03/2025.
10-Direito Penal
Tortura-prova – prova corroborada – testemunha indireta – rejeição de desclassificação
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TORTURA (ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'A', E § 4º, INCISO II, DA LEI Nº 9.455/97). SUBMISSÃO DE MENOR A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO (ART. 232 do ECA). PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97 e art. 232 da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes), e no art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. (i) examinar se os elementos probatórios colacionados ao longo da instrução comprovam a autoria e materialidade dos crimes de tortura e de submissão de menor a vexame ou constrangimento; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tortura para o previsto no art. 129 do CP (lesão corporal); (iii) determinar se uma das rés teve participação de menor importância; (iv) analisar se adequada a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; (v) averiguar a fração utilizada para exasperar a pena-base; (vi) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A palavra da vítima, na hipótese dos autos, assume especial relevo, bem como se reveste de relevante valor probatório, notadamente por estar em consonância com os demais elementos de prova, inexistindo contraprova capaz de desmerecer o relato, tampouco elementos que evidenciem a existência de motivo para a vítima incriminar as rés.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser considerada prova tanto a testemunha que presenciou os fatos, como aquela que teve ciência e narrou o ocorrido, sendo plenamente possível a utilização de depoimento de testemunha indireta para a convicção do Magistrado sobre a autoria do delito, mormente quando em consonância com os demais elementos probatórios, como na situação em exame
5. Não é possível a desclassificação da conduta quando a prova dos autos, evidencia que o fato praticado coincide com o narrado na denúncia e se amolda ao tipo nela capitulado. 5.1 Se as rés constrangeram a vítima (adolescente), com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental, com o intuito de confessar relacionamento amoroso, a conduta amolda-se ao crime previsto no art. 1º, inciso I, alínea 'a', e § 4º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o delito de lesão corporal.
6. Havendo unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há falar em participação dolosamente distinta (menor importância), mas sim em coautoria.
7. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, quando se verifica a presença de conduta dissimulada para se aproximar da vítima e o emprego de violência excessiva, evidenciando tais comportamentos maior reprovabilidade.
8. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, a prática de crime na presença de menor excede a descrição dos elementos constitutivos, denotando a falta de cuidado com a repercussão do ato para a integridade psicológica do menor, com personalidade ainda em formação, circunstância que justifica o aumento da pena-base.
9. As consequências do crime transbordam a esfera do próprio delito, quando evidenciado o abalo psicológico por mais de 3 anos e a necessidade de acompanhamento médico para amenizar o trauma sofrido.
10. A jurisprudência dominante entende como mais adequada a exasperação da pena-base com a majoração equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável.
11. Considerando o quantum sancionatório preconizado (pena superior a 4 anos e não excede a 8 anos) e a primariedade, correto o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de reclusão.
IV. DISPOSITIVO:
12. Recursos conhecidos e desprovidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP, artigos 21, 33, 65, 129. Lei nº 9.455/97, art. 1º, inciso I, alínea “a”, e § 4º, inciso II. Lei nº 8.069/90, art. 232
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.580.470/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.). STJ, AgRg no HC n. 869.799/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. TJDFT, Acórdão 1703960, 07025715620228070002, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 30/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. TJDFT, Acórdão 1927715, 0700773-24.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024. TJDFT, Acórdão 1827950, 0714802-06.2022.8.07.0006, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024"
Acórdão 1956165, 0701443-26.2021.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025.
11-Direito Processual Penal
Tortura-prova – gravidade concreta – risco de intimidação da vítima – manutenção da prisão preventiva
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. PROVA MAJORADA PELO SEQUESTRO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra autoridade judiciária do Núcleo de Audiências de Custódia do Distrito Federal (NAC) e como ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva por incursão, em tese, nos crimes tipificados no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura-prova majorada pelo sequestro) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar ocorrência de constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar, ou a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir:
3. A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal).
4. Os crimes pelos quais o paciente está sendo investigado atendem ao requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a quatro anos em conjunto).
5. No caso, a manutenção da prisão preventiva se mostra adequada para a garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a instrução criminal, ante a gravidade concreta dos fatos — tortura (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II) e posse ilegal de arma de fogo (Lei n. 10.826/2003, art. 12, caput) —, praticados no interior de estabelecimento comercial sobre o qual o paciente detinha controle material do ambiente, com capacidade de definir acesso, permanência e circulação. O paciente, em tese, permitiu que o local, de sua propriedade, fosse transformado em espaço de coerção e violência, onde a vítima foi mantida sob domínio do grupo, espancada e submetida a ameaça de morte com arma de fogo colocada em sua boca.
6. A gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente ressoa com especial intensidade no quadro clínico da vítima, que foi socorrida e encaminhada à unidade hospitalar, onde permaneceu internada com diagnóstico de hemorragia subaracnoide aguda discreta, com necessidade de procedimento cirúrgico. Tal resultado não é compatível com mero atrito pontual, mas com evento de violência de intensidade considerável.
7. A segregação cautelar é necessária diante do risco concreto à instrução criminal, uma vez que, em tese, houve ameaça de morte em desfavor da vítima caso ela relatasse o ocorrido.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizam.
IV. Dispositivo:
9. Ordem denegada."
Acórdão 2098854, 0707140-67.2026.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.
Referência
Veja também
Imposição de sofrimento físico e mental à mulher – violência doméstica – crime de tortura