Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 04/2025 - Dia Mundial de Conscientização do Autismo

última modificação: 01/12/2025 13h47

Pesquisa realizada no período de março de 2024 a março de 2025.

Nota explicativa

O Dia Mundial da Conscientização do Autismo – 2 de abril – foi criado pela Organização das Nações Unidas - ONU para informar e reduzir a discriminação e o preconceito das pessoas com autismo. No Brasil, esses direitos estão assegurados pela Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Sumário

1 - Direito Administrativo 

  • Reserva de vagas para pessoas com deficiência – concurso público  

2 - Direito Administrativo 

  • Enquadramento como pessoa com deficiência – obstáculo à participação plena na sociedade 

3 - Direito Administrativo 

  • Redução de jornada de trabalho - servidor público - filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA

4 - Direito Civil

  • Regulamentação de visita – ampliação do regime de convivência – melhor interesse do menor 

5 - Direito Civil

  • Fraude bancária – culpa exclusiva da vítima – fornecimento de informações bancárias 

6 - Direito Civil

  • Destituição do poder familiar – melhor interesse da criança 

7- Direito Constitucional

  • Responsabilidade Civil do Estado – agressão de professor – rede pública de ensino 

8- Direito Constitucional

  • Monitor escolar exclusivo para criança com deficiência – imprescindibilidade demonstrada - dever do Estado  

9 - Direito Constitucional

  • Agendamento de consulta – espera injustificada superior a 130 dias – descumprimento do direito fundamental à saúde 

10 - Direito do Consumidor 

  • Obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar – proximidade à residência – dano moral 

11 - Direito do Consumidor 

  • Terapias multidisciplinares – limitação da cobrança de coparticipação 

12 - Direito do Consumidor 

  •  Rescisão unilateral de plano de saúde – continuidade de tratamento – Tema 1082 do STJ 

13 - Direito do Consumidor 

  • Medicamento a base de canabidiol – recusa indevida 

14 - Direito do Consumidor 

  • Show com área reservada para pessoas com deficiência – lotação – falha na prestação do serviço 

15 - Direito Penal

  • Medidas protetivas de urgência – proteção da integridade física e psicológica da criança 

16 - Direito Tributário

  • Isenção de IPVA – veículo em nome da genitora  

Ementas destacadas do TJDFT 

1 - Direito Administrativo 

  • Reserva de vagas para pessoas com deficiência – concurso público  

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR EXAME ADMISSIONAL. AVALIAÇÃO BIOPISICOSSOCIAL. DEFICIÊNCIA RECONHECIDA.

I. Caso em exame

2. Ação ordinária ajuizada por candidato aprovado em concurso público do Distrito Federal, portador de transtorno do espectro autista (TEA), com o objetivo de anular ato administrativo que o excluiu da posse em vaga destinada a pessoas com deficiência (PCD). Alega que foi reconhecido como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial realizada pela banca examinadora, mas teve sua condição desconsiderada em exame admissional realizado por junta médica do ente público, em desacordo com os critérios legais. Sentença de procedência que determinou a posse do autor na vaga reservada e declarou a nulidade do ato administrativo.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o transtorno do espectro autista (TEA) do autor configura deficiência para fins de enquadramento nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) no concurso público; (ii) estabelecer se o exame admissional pode substituir a avaliação biopsicossocial prevista em lei para aferir a condição de deficiência do candidato.

III. Razões de decidir

3. O transtorno do espectro autista (TEA) é considerado legalmente como deficiência, conforme dispõe o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 e art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), quando presente impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limita a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade.

4. O autor comprovou sua condição de pessoa com deficiência por meio de laudos médicos detalhados, aceitos pela banca examinadora em avaliação biopsicossocial, nos termos do edital e da legislação vigente.

5. A perícia realizada pela junta médica do ente público, em sede de exame admissional, apresentou conclusão genérica e contrária à avaliação biopsicossocial previamente realizada, sem observar os critérios legais exigidos para análise da condição de deficiência.

6. O exame admissional verifica a aptidão física e mental do candidato para o exercício do cargo (Lei Distrital 840/2011). Não se presta para efetuar nova análise da condição da deficiência devidamente reconhecida nas etapas anteriores do concurso, conforme as regras do edital.

IV. Dispositivo

7. Negou-se provimento ao apelo.

______  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 18. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJDFT, Acórdão 1806884, 07042657520238070018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2024.

(Acórdão 1979617, 0706009-71.2024.8.07.0018, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) 

2 - Direito Administrativo 

  • Enquadramento como pessoa com deficiência – obstáculo à participação plena na sociedade 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COTEJO DA LEI FEDERAL 12.764/2012 COM A LEI FEDERAL 13.146/2015. ANÁLISE CONTEXTUAL. OBSTÁCULO EFETIVO À PARTICIPAÇÃO PLENA DA PESSOA NA SOCIEDADE. NÃO VERIFICADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. A existência de conclusão contrária e desfavorável à parte, emitida por perito judicial, não acarreta vício apto a ensejar sua substituição nos autos, tampouco a realização de nova perícia.

2. Apesar de a Lei Federal nº 12.764/2012 e a Lei Distrital nº 4.317/2009 terem incluído o Transtorno do Espectro do Autismo no rol de doenças que caracterizam deficiência, não fizeram distinção quanto ao grau de comprometimento da doença. 2.1. Todavia, a Lei Federal nº 13.146/2015 prevê, para classificar a pessoa como deficiente, a existência de impedimento prolongado de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que represente efetiva obstrução na participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. 2.2. Com base nessa classificação legal, é possível concluir que o simples diagnóstico de uma condição, como o autismo, não é suficiente para classificar alguém como pessoa com deficiência. A análise deve ser contextualizada, considerando a interação da pessoa com o ambiente e as barreiras sociais, de modo que a deficiência precisa, efetivamente, criar um obstáculo à participação plena da pessoa na sociedade.

3. In casu, o contexto em que a apelada se encontra inserida não é suficiente para classificá-la como Pessoa com Deficiência, visto que seu diagnóstico não gera obstrução de participação de forma plena na sociedade.

4.Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas.

(Acórdão 1977605, 0707579-29.2023.8.07.0018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.)

3 - Direito Administrativo

  • Redução de jornada de trabalho - servidor público - filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista -TEA

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. SERVIDOR DISTRITAL. REDUÇÃO. JORNADA. TRABALHO. HORÁRIO ESPECIAL. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. MOTIVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. PARÂMETRO. EQUIDADE. TABELA. CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME 
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que acolheu o pedido inicial para determinar a redução da jornada de trabalho de servidora distrital com dois (2) filhos dependentes e diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em cinquenta por cento (50%), sem necessidade de compensação e redução remuneratória.
2. O Juízo de Primeiro Grau condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais foram fixados com parâmetro na equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
3. A questão em discussão consiste em definir de a servidora apelada tem direito à redução da jornada de trabalho de quarenta (40) horas semanais para vinte (20) horas semanais em razão dos cuidados relativos aos seus dependentes com deficiência.
4. O Distrito Federal defende a manutenção da decisão em processo administrativo que concedeu a redução de 30% (trinta por cento) da jornada de trabalho sob o fundamento da legalidade do ato administrativo impugnado. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
5. O Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual enfatiza a necessidade de um padrão de vida e proteção adequados tanto à criança com deficiência quanto à sua família. A referida Convenção possui hierarquia constitucional e os direitos assegurados por ela passaram a gozar do status de direitos fundamentais. 
6. O art. 43, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal assegura ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independentemente da compensação de horário, obedecido o disposto em lei. 
7. A Lei Distrital n. 4.317/2009 instituiu a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, a qual consolida as normas de proteção, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, para garantir o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência e favorecer a sua convivência familiar e inclusão social. 
8. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011 dispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor que tenha pessoa com deficiência como dependente no art. 61, inc. II e §1º, a ser atestada por junta médica oficial, sem a necessidade de compensação de carga horária. 
9. Os atos administrativos detêm presunção relativa de legalidade, legitimidade e veracidade e produzem eficácia imediata. Todavia, esses atributos são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. 
10. O motivo constitui a exposição dos pressupostos de fato e de direito que dão fundamento ao ato administrativo. O ato administrativo que limita o exercício de direito subjetivo com status constitucional pelo servidor deve ser devidamente motivado sob pena de ser reconhecida a sua ilegalidade.
11. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil. 
12. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
13. Apelação desprovida. 
Tese de julgamento: “1. A aferição de vício no motivo do ato administrativo autoriza o controle de legalidade pelo Poder Judiciário para reconhecer o direito da servidora distrital à redução da jornada de trabalho no percentual de cinquenta por cento (50%) diante da comprovação das necessidades especiais de cuidados e de acompanhamento terapêutico de seus dois (2) filhos com deficiência, sem necessidade de compensação de carga horária. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8º - A, do Código de Processo Civil”. 
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 6.949/2009; Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 43, parágrafo único; Lei Complementar Distrital nº 840/2011, art. 61, inc. II e §1º; CPC, art. 85, § 8º-A. 
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 473/STF; Tema nº 106/STJ; Tema nº 1.076/STJ; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; STJ, REsp 1.847.229, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.12.2019; TJDFT, ApCiv 07021923820208070018, Rel. Des. João Egmont, Segunda Turma Cível, j. 24.2.2021; TJDFT, ApCiv 07101122920218070018, Rel. Desa. Carmen Bittencourt, Primeira Turma Cível, j. 14.9.2022.
(Acórdão 1947047, 0702625-03.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 02/12/2024.)

4 - Direito Civil

  • Regulamentação de visita – ampliação do regime de convivência – melhor interesse do menor 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. GENITOR DE CRIANÇA PORTADORA DE TEA. AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível que objetiva a reforma da sentença que indeferiu o pedido de ampliação do regime de convivência de genitor com sua filha, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), para além dos finais de semana alternados já estabelecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ampliação do regime de convivência com o genitor, durante dois dias da semana, atende ao melhor interesse da criança, considerando sua condição de saúde e a estabilidade de sua rotina.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito de convivência do genitor é garantido pelo art. 1.589 do Código Civil, mas deve ser pautado pelo princípio do melhor interesse do menor, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 3º e 4º do ECA.

4. A ampliação do regime de visitas não se revela adequada ao caso concreto, uma vez que a criança, diagnosticada com TEA, necessita de rotina estável, e as desavenças entre os genitores podem impactar negativamente o seu desenvolvimento.

5. Conceitos psicossociais e neurológicos apontam que mudanças bruscas na rotina podem prejudicar o bem-estar de crianças com TEA, corroborando a manutenção do regime de convivência fixado em sentença.

6. A jurisprudência do Tribunal reconhece que o interesse do menor deve prevalecer sobre o desejo dos genitores, sobretudo em casos que envolvam crianças com necessidades especiais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: 

1. A ampliação do regime de convivência de criança portadora de TEA deve ser fundamentada em provas concretas de que tal medida atende ao seu melhor interesse, considerando sua necessidade de rotina estável e previsível.

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 227; CC, art. 1.589; ECA, arts. 3º e 4º. 

Jurisprudência relevante citada:  

TJDFT, Apelação Cível nº 0005416-07.2015.8.07.0016, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, julgado em 13/03/2019.

(Acórdão 1974584, 0701388-68.2023.8.07.0017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) 

5 - Direito Civil

  • Fraude bancária – culpa exclusiva da vítima – fornecimento de informações bancárias 

APELAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como “golpe da falsa central telefônica”. A autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegou falha na prestação de serviços do banco requerido por não impedir prejuízo financeiro resultante de transferência bancária efetuada sob orientação de fraudadores que se passaram por funcionários da instituição financeira. Pretendeu a inversão do ônus da prova, com fundamento na sua hipossuficiência e na responsabilidade objetiva da instituição bancária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) determinar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; 

(ii) verificar se houve falha na prestação de serviços bancários por parte do Banco do Brasil S/A que justifique sua responsabilização pelos prejuízos sofridos pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requer a comprovação da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor. No caso, não se verificaram elementos suficientes para justificar a inversão, considerando a ausência de provas mínimas que demonstrem falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC).

5. No caso concreto, a fraude foi perpetrada por meio de engenharia social, com atuação direta da consumidora ao fornecer informações bancárias sigilosas e realizar transferência presencial em agência bancária. Tal conduta evidencia a culpa exclusiva da vítima, afastando o nexo causal entre a atuação do banco e o prejuízo sofrido.

6. A análise dos dados bancários revelou que a transação contestada não destoava do perfil financeiro habitual da consumidora, não havendo elementos que pudessem caracterizar omissão ou falha no dever de segurança por parte do banco.

7. A condição da consumidora como portadora de TEA, embora configure uma maior vulnerabilidade, não se mostrou suficiente, no caso, para afastar a necessidade de cautela mínima no fornecimento de informações bancárias e no atendimento a contatos não verificados, especialmente quando o número de telefone utilizado pelo fraudador não correspondia a um contato oficial da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a comprovação da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.

2. Instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por fraudes bancárias decorrentes de culpa exclusiva da vítima, quando não houver demonstração de falha no sistema de segurança ou nos serviços prestados.

3. Transações que não destoam do perfil financeiro habitual do consumidor não demandam medidas excepcionais de segurança por parte da instituição bancária.

Dispositivos relevantes citados: 

CDC, arts. 6º, inciso VIII; 14, § 3º, inciso II; CPC, art. 85, § 11. 

Jurisprudência relevante citada: 

TJDFT, Acórdão 1884173, 07050707020238070004, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 26/6/2024, publ. 16/7/2024; 

TJDFT, Acórdão 1911375, 0749954-96.2023.8.07.0001, Rel. Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, j. 21/8/2024, publ. 3/9/2024.

(Acórdão 1971712, 0719219-46.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) 

6 - Direito Civil

  • Destituição do poder familiar – melhor interesse da criança 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIA. PERDA DO PODER FAMILIAR. MEDIDA EXCEPCIONAL E DE CARÁTER SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO EM DISCUSSÃO. PRIMAZIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA 

1.Em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor expressamente previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art. 1º), introduzido no sistema pátrio como corolário da doutrina da proteção integral consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal. 1.1. A regra é a manutenção da criança ou do adolescente em sua família de origem. Somente em casos excepcionais, demonstrada a absoluta impossibilidade, o Estado pode interferir e privar uma criança ou um adolescente da convivência com sua família natural. Nesse aspecto, insere-se a previsão de perda do poder familiar, por exemplo, por abandono (art. 1.638, inc. II do CC e art. 24 do ECA), gerando como consequência a possibilidade de colocação da prole em família substituta, inclusive através de adoção (arts. 28, 39, § 1º, e 163, do ECA).

2. O exercício do poder familiar pressupõe o dever de criar e educar os filhos em ambiente que assegure o seu desenvolvimento saudável e afetivo, nos termos do arts. 227 e 229, ambos da CF, requisitos não evidenciados na espécie.

2.1. A partir da análise dos relatórios de acompanhamento colacionados aos autos, verifica-se a inviabilidade da convivência da menor com os genitores ante o histórico instabilidade emocional da genitora, diagnosticada com transtorno de espectro autista e, crises de ansiedade e automutilação, bem como submissão da criança a episódios de abandono material e afetivo pelos requeridos, situação não alterada. Excepcionalidade da medida de destituição do poder familiar caracterizada na hipótese em discussão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(Acórdão 1967206, 0705533-82.2023.8.07.0013, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) 

7 - Direito Constitucional

  • Responsabilidade Civil do Estado – agressão de professor – rede pública de ensino 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPOSIÇÃO ATIVA. ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. COMPOSIÇÃO PASSIVA. DISTRITO FEDERAL. CAUSA DE PEDIR REMOTA. ABORDAGEM E TENTATIVA DE SUBMISSÃO DO ALUNO COM USO EXCESSIVO DA FORÇA POR PROFESSOR DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL. LOCAL DOS FATOS. CENTRO DE ENSINO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL. EVENTO DANOSO. FRATURA DO BRAÇO DIREITO DO ALUNO. ABORDAGEM DESNECESSÁRIA, ABUSIVA, DESPROPORCIONAL E ILÍCITA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, §6º). ATO PROTAGONIZADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DO AGENTE ESTATAL E O RESULTADO DANOSO. QUALIFICAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. GRAVIDADE DO FATO. QUANTUM. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO REJEITADO EM PARCELA MÍNIMA FRENTE AO POSTULADO. MODULAÇÃO DA VERBA. IMPERATIVIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Via de regra, tratando-se de atos comissivos, a responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos pelo lesado é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, aviada ação indenizatória sob a imputação de falha havida nos serviços prestados por agentes estatais proveniente de ato praticado no exercício das atribuições funcionais, a qualificação da responsabilidade estatal demanda simplesmente a aferição da conduta praticada pelos agentes públicos, do dano que ensejara e do nexo de causalidade enlaçando o havido ao resultado danoso, ressalvada sua elisão diante da demonstração de que evento derivara de culpa exclusiva da vítima ou não decorrera de ação ou omissão estatal (CF, art. 37, §6º).

2. Os pressupostos a responsabilidade objetiva do Estado, de acordo com o estampado nos arts. 186 e 927 do Código Civil, em composição com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, são (i) o fato ou ato administrativo, (ii) o resultado danoso originário da conduta do agente, (iii) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito lesivo irradiado, dispensável a subsistência da comprovação de culpa, sendo ressalvado à administração a elisão da responsabilidade mediante infirmação da subsistência do ato ou fato, da inexistência do dano ou de nexo causal enlaçando a atuação do agente ao resultado lesivo ou, ainda, da subsistência de culpa imputável ao lesado (CPC, art. 373, I e II).

3. Apreendido que, de forma desproporcional e sem qualquer provocação que legitimasse sua reação, agente público investido no cargo de professor e em atuação na instituição de ensino na qual matriculado aluno portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), especializada na educação de alunos portadores de necessidades especiais, intercedendo em situação corriqueira, sem a utilização dos recursos pedagógicos apropriados, tentando fazer com o discente assentisse aos seus comandos, procurara imobilizá-lo mediante o emprego da técnica chamada “chave de braço”, provocando fratura num dos braços do adolescente, incursiona pela prática de ilícito qualificado pela atuação desproporcional, desarrazoada e agressiva, agravada pelo fato de que ocorrera em ambiente escolar e fora protagonizado por agente educacional, determinando a germinação dos pressupostos necessários à responsabilização do estado pelo havido.

4. Ocorrido o evento danoso e aferida a responsabilidade da administração pela sua produção, pois negligenciara a obrigação de preservar a intangibilidade física do adolescente que encontrava-se matriculado em instituição de ensino especialmente modulado para o atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais, compatível, portanto, com as necessidades inerentes ao Transtorno do Espectro Autista (TEA), resultando da tentativa de contenção física levada a efeito com uso excessivo da força, de forma desarrazoada, desproporcional e estranha aos recursos pedagógicos recomendados, em fratura óssea no braço do aluno, o havido irradia os pressupostos da responsabilidade objetiva do poder público, assistindo ao lesado o direito de ter compensado o dano moral que experimentara. 

5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro – integridade física/psicológica, dignidade, autoestima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. –, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.

6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a prática de outras ofensas de mesmo jaez.

7. A constatação de que a violência havida em ambiente escolar especialmente vocacionado ao acolhimento de educandos em condições especiais, que culminara em fratura óssea a aluno portador de Transtorno do Espectro Autista, não se limitara às dores físicas inerentes à lesão corporal, acarretando, inexoravelmente, sofrimento psíquico inerentes à sua condição de adolescente, afetando seu desenvolvimento pedagógico e interação social, tangenciando o ocorrido a proteção absoluta que lhe é resguardada pelo ordenamento jurídico, determina a assimilação desses fatores na aferição da magnitude da ofensa moral aviada, e, emergindo do emoldurado que os efeitos deletérios irradiados transcendem sobremaneira as dores e angústia ordinariamente esperada em situações análogas, ressai imperativa a fixação da compensação devida mediante ponderação da gravidade da lesão sofrida e dos efeitos lesivos que provocara.

8. Emergindo do balanço entre o que fora postulado e o que restara acolhido que o assimilado suplantara substancialmente o refutado, que, defronte ao acolhido, pode ser apreendido como mínimo, inclusive porque a mensuração da compensação decorrente de dano moral em montante inferior ao postulado não desencadeia situação de sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), o réu deve ser reputado sucumbente e, como tal, ser sujeitado com exclusividade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios como expressão da causalidade e da sucumbência que experimentara (CPC, art. 86, parágrafo único).

9.Apelação do autor conhecida e provida. Apelação do réu conhecida e desprovida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

(Acórdão 1974912, 0701162-26.2024.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) 

8 - Direito Constitucional

  • Monitor escolar exclusivo para criança com deficiência – imprescindibilidade demonstrada - dever do Estado   

Direito constitucional e administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Obrigação de fazer. Disponibilização de monitor escolar exclusivo para criança com deficiência (tea). Dever do estado. Necessidade comprovada. Recurso do autor provido. Remessa necessária e recurso do réu desprovidos.  

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações e remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Distrito Federal a fornecer monitor escolar não exclusivo a criança com deficiência (Síndrome de Down, TEA e outras condições). O autor recorre para que seja garantido monitor exclusivo, enquanto o Distrito Federal argumenta ausência de previsão legal e violação à reserva do possível. O cerne da questão reside na necessidade de monitor exclusivo em sala de aula para a plena inclusão da criança no ambiente escolar.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a criança com deficiência (TEA) tem direito a monitor exclusivo em sala de aula, em razão de suas necessidades específicas; e (ii) saber se o princípio da reserva do possível e a ausência de previsão legal específica para monitor exclusivo podem afastar o dever do Estado de garantir o suporte adequado à criança. 

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal (art. 208, III e 227), a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), a Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), a Lei Orgânica do DF (art. 232) e as Leis Distritais nº 3.218/2003 e nº 5.106/2013, juntamente com a Portaria nº 28/2024-SEE/DF, asseguram o direito à educação inclusiva, com atendimento educacional especializado e a disponibilização de profissionais de apoio, como o monitor escolar, para alunos com deficiência.

4. No caso concreto, a necessidade de monitor exclusivo restou comprovada por relatórios médicos e pelo Estudo de Caso realizado pela SEE/DF, que apontam para a gravidade do quadro da criança (TEA nível 3 de suporte), com episódios de fuga, instabilidade emocional e agressões, exigindo-se acompanhamento individualizado para seu desenvolvimento e segurança. O dever do Estado de garantir o suporte adequado às necessidades individuais da criança prevalece sobre o princípio da reserva do possível, não demonstrada de forma objetiva, conforme entendimento do STF (RE 684.612/RJ) e deste Tribunal.

IV. Dispositivo

5. Recurso do autor provido. Remessa necessária e recurso do Distrito Federal desprovidos. Pedido inicial julgado procedente para condenar o Distrito Federal a disponibilizar monitor exclusivo ao autor. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, majorados em 1% em razão da sucumbência recursal. Custas ex-lege”.

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Dispositivos relevantes citados: Arts. 208, III e 227, CF; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.764/2012; Art. 232,LODF; Leis Distritais nº 3.218/2003 e nº 5.106/2013; Portaria nº 28/2024-SEE/DF.

(Acórdão 1971313, 0703491-11.2024.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) 

9 - Direito Constitucional

  • Agendamento de consulta – espera injustificada superior a 130 dias – descumprimento do direito fundamental à saúde 

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Obrigação de fazer. Direito à saúde. Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA). Agendamento de consulta em tempo razoável. Espera injustificada superior a 130 dias. Descumprimento do direito fundamental. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cujo pedido consistia na determinação de que o Distrito Federal providenciasse, em prazo razoável, o agendamento de consulta na rede pública de saúde ou, alternativamente, na rede privada às expensas do ente público.

II. Questão em discussão

2. A questão em exame consiste em saber se o ente público tem prazo para providenciar o agendamento de consulta à criança com transtorno do espectro autista já incluída no sistema de regulação.   

III. Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, competindo ao Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção e recuperação da saúde.

4. A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei 12.764/2012, assegura atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, incluindo diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional, o que é fundamental para prevenir prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento cognitivo e social do indivíduo.

5. O Enunciado 93 do CNJ estabelece que o prazo para consultas e exames no SUS não deve ultrapassar 100 dias, considerando-se excessiva e inefetiva qualquer espera superior a esse período, especialmente em casos que demandam urgência.

6. A espera da apelante, superior a 130 dias, sem justificativa razoável ou plano para garantir o atendimento, viola o acesso adequado aos serviços de saúde, sobretudo porque os relatórios médicos demonstram que o atraso no atendimento compromete gravemente o desenvolvimento da menor.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “1. O transtorno do espectro autista requer atenção integral e ações tempestivas para evitar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento da pessoa diagnosticada e impõe ao Estado a obrigação de garantir o acesso a serviços de saúde em prazo razoável, não se admitindo espera excessiva injustificada em listas de regulação.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei 12.764/2012, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1896437, 0717264-80.2024.8.07.0000, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 24/07/2024; Enunciado 93 do CNJ.

(Acórdão 1971407, 0717926-87.2024.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) 

10 - Direito do Consumidor 

  • Obrigação de custeio de tratamento multidisciplinar – proximidade à residência – dano moral 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. COBERTURA DEVIDA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que condenou a ré a autorizar a cobertura ou custear tratamento multidisciplinar pelo método ABA para paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sem limitação de sessões, devendo reembolsar integralmente as despesas comprovadas em caso de inexistência de rede credenciada disponível. O juízo de origem também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o plano de saúde deve custear ou reembolsar o tratamento multidisciplinar do beneficiário, incluindo o método ABA, diante da alegada inexistência de clínicas credenciadas próximas à residência do paciente; (ii) analisar a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 2º e 3º do CDC e a Súmula 608 do STJ, que estende a legislação consumerista aos contratos de planos de saúde, salvo autogestão.

4. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato impõem a interpretação das cláusulas contratuais em benefício do consumidor, especialmente quando envolvem direitos fundamentais, como saúde e dignidade.

5. Cláusulas contratuais que limitem o reembolso ou custeio de tratamentos essenciais são abusivas, sendo nulas de pleno direito conforme o art. 51, IV, do CDC.

6. A Lei nº 12.764/2012 assegura o direito ao acesso a serviços de saúde multiprofissionais para pessoas com TEA. A ANS reconhece o método ABA como técnica adequada para tratamento de autismo, cabendo ao médico assistente indicar o tratamento mais apropriado, conforme art. 6º, §4º da Resolução Normativa ANS nº 465/2021.

7. No caso, a operadora não demonstrou a existência de rede credenciada apta a atender às necessidades do beneficiário nos moldes prescritos pelo médico assistente, sendo cabível a condenação ao custeio integral do tratamento.

8. A negativa de cobertura e a limitação de sessões ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, afetando direitos da personalidade, em especial a dignidade e a saúde do paciente.

9. O valor de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. As operadoras de plano de saúde devem custear ou reembolsar tratamento multidisciplinar prescrito para pacientes com TEA, incluindo o método ABA, quando inexistir rede credenciada disponível nas proximidades da residência do beneficiário.

2. Cláusulas contratuais que limitem a cobertura de tratamentos essenciais são consideradas abusivas, em observância ao art. 51, IV, do CDC.

3. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral, cabendo indenização proporcional ao prejuízo causado.

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, IV; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, "b"; Lei nº 9.656/1998; CPC, art. 85, §11. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, Súmula nº 608; 

STJ, AgInt no REsp nº 1.900.671/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 16/12/2022; 

TJDFT, Acórdão nº 1768009, 07331387320228070001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 04/10/2023, DJE 26/10/2023; 

TJDFT, Acórdão nº 1378877, 07284279320208070001, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 20/10/2021, DJE 25/10/2021.

(Acórdão 1978035, 0710576-02.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) 

11 - Direito do Consumidor 

  • Terapias multidisciplinares – limitação da cobrança de coparticipação 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.  TERAPIAS COMPLEMENTARES MULTIDISCIPLINARES. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 469/2021. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACESSO A SÁUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.   

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de Plano de Saúde em desfavor da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu limite o valor cobrado a cada mês pelo beneficiário portador de TEA – Transtorno do Espectro Autista, a título de coparticipação, ao valor da mensalidade; respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano e o respectivo prestador de serviço, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 25.000,00 por cada cobrança indevida.   

2. O art. 3º, II, da Resolução CONSU 08/98 define coparticipação como "a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde e/ou operadora de plano odontológico, referente a realização do procedimento".

3. A RN nº 465/2021 da ANS, prevê a possibilidade de cobrança de coparticipação limitada ao máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.

4. O Col. STJ preceitua que, com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário (REsp nº 2.001.108/MT, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.).

5. A r. decisão agravada está pautada na razoabilidade e encontra-se em consonância com a jurisprudência atual que consagra o acesso à saúde. Desta forma, deverá ser mantida até que haja a análise definitiva do mérito na ação principal, em cognição exauriente pela Instância Originária.   

6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

(Acórdão 1978745, 0722718-41.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) 

12 - Direito do Consumidor 

  •  Rescisão unilateral de plano de saúde – continuidade de tratamento – Tema 1082 do STJ 

Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Efeito suspensivo. Razões. Inadequação. Inovação recursal. Vedação. Plano de saúde. Resilição unilateral. Comunicação beneficiário. Prazo mínimo. Inobservância. Transtorno do espectro autista (TEA). Tema Repetitivo n. 1.082 do STJ. Aplicabilidade. Apelação parcialmente conhecida e desprovida na parte conhecida.

I. Caso em exame

1.Apelação contra sentença que determinou a manutenção de plano de saúde até o término do tratamento de transtorno do espectro autista (TEA) com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) aferir a legalidade da comunicação prévia de resilição de contrato de plano de saúde; (ii) analisar a possibilidade aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça no caso de beneficiário em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).

III. Razões de decidir

3. O requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação deverá ser formulado por meio de petição autônoma e não nas razões recursais conforme art. 1.012, § 3º, incs. I e II, do Código de Processo Civil.

4. É vedado às partes apresentar pedidos e fundamentos novos em sede recursal que não foram apreciados pelo Juízo de Primeiro Grau.

5. A comunicação do beneficiário sobre a resilição de contrato de plano de saúde em prazo inferior a sessenta (60) dias de antecedência é ilegal e obsta a interrupção da prestação de serviços pela operadora de plano de saúde.

6. É vedado à operadora de plano de saúde resilir unilateralmente contrato de plano de saúde durante o tratamento para transtorno do espectro autista (TEA) de beneficiário (Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça).

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.

Teses de julgamento: “1. As razões de apelação são via inadequada para requerimento de concessão de efeito suspensivo conforme previsto art. 1.012, § 3º, incs. I e II, do Código de Processo Civil. 2. É vedado às partes suscitar em recurso matérias que não foram submetidas à análise do Juízo de Primeiro Grau por caracterizar ofensa ao duplo grau de jurisdição diante da supressão de instância. 3. A ausência de observância ao prazo de sessenta (60) de antecedência mínima da comunicação de resilição de contrato de plano de saúde obsta a interrupção da prestação de serviços por parte da operadora. 4. O tratamento para transtorno do espectro autista (TEA) constitui tratamento garantidor da incolumidade física e psíquica do paciente, o que obsta a resilição unilateral do contrato de plano de saúde durante o tratamento do beneficiário conforme previsto no Tema Repetitivo n. 1.082 do Superior Tribunal de Justiça”. 

__________ 

Dispositivos relevantes citados: RN n. 195/2009 da ANS, art. 17; RN n. 509/2022 da ANS; RN n. 438/2018 da ANS, art. 8º. 

Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.082/STJ.

(Acórdão 1977988, 0704237-70.2024.8.07.0019, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.) 

13 - Direito do Consumidor 

  • Medicamento a base de canabidiol – recusa indevida 

Ementa: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZADA A IMPORTAÇÃO. SEGURANÇA SANITÁRIA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora, portadora de transtorno de espectro autista, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do plano de saúde ao fornecimento de medicação à base de canabidiol e de condenação em danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (a) verificar se o plano de saúde está ou não obrigado ao fornecimento de medicação não registrada na ANVISA, mas que foi autorizada para importação, quando a doença da parte autora está acobertada pelo contrato; (b) verificar a existência de dano moral e seu valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Especialmente com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo. 3.1 O Transtorno de Espectro Autista – TEA está incluído na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), estando coberto pelo plano de saúde, nos termos do disposto na Lei n. 9.656/1998. 3.2 A escolha das medicações prescritas é de competência exclusiva do médico assistente, estando a operadora obrigada à cobertura quando a doença está acobertada pelo contrato. 

4. No caso, houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade de parte apelante, haja vista que a negativa indevida ao fornecimento da medicação agravou o quadro de sofrimento suportado, ferindo o seu direito à integridade física, além de causar evidente abalo emocional.

5. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como que a reparação por dano moral deve ter caráter educativo e não deve implicar enriquecimento ilícito, e atento ao posicionamento jurisprudencial deste TJDFT, fixado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação da parte autora conhecida e provida. 

Tese de julgamento: "O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o médico assistente prescreveu ao paciente e deve fornecer a cobertura prevista na Lei n. 9.656/1998”.   

_________  

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998; Lei nº 14.454/2022; Código Civil Art. 944, parágrafo único e Art. 953, parágrafo único.  

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.107.741/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; TJDFT, Acórdão 1878032, 0733789-71.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024; TJDFT, Acórdão 1891591, 0720164-67.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/07/2024.

(Acórdão 1973906, 0727999-72.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025. 

14 - Direito do Consumidor 

  • Show com área reservada para pessoas com deficiência – lotação – falha na prestação do serviço 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SHOW COM ÁREA RESERVADA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE INGRESSO. LOTAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, ora Recorrida, condenando a Recorrente a lhe restituir o valor de R$ 1.219,85 (mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos) e a pagar indenização por danos morais em seu favor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2. Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Recorrente argumentando, em suma, que possui transtorno do espectro autista, que adquiriu ingresso para show oferecido pela Recorrente, que, apesar de estar com uma pulseira de PCD, não conseguiu ficar na área destinada a pessoas com deficiência, pois estava superlotada, e que teve uma crise sensorial.

3. Recurso próprio e tempestivo. Preparo regular (Id n. 68138252). Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 68138255).

4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação do cabimento da indenização por danos materiais e morais e do valor arbitrado.

5. Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que a falha na prestação do serviço não teria sido comprovada, pois o boletim de ocorrência não seria suficiente para tanto. Aduz que a Recorrida teria apresentado provas fora do prazo concedido, que os espaços para PCD estavam sujeitos à lotação, que a Recorrida estava ciente que se tratava de evento com muitas pessoas e que não teria responsabilidade pela alegada crise sensorial. Requer a reforma da sentença para o julgamento pela improcedência dos pedidos deduzidos na exordial ou a redução do valor da indenização por danos morais.

6. Em contrarrazões, a Recorrida alega que os danos materiais e morais estão provados e que não houve preclusão probatória. Defende que houve falha na prestação do serviço e que o despreparo dos seguranças do evento potencializou a sua crise. Requer a manutenção da sentença.

7. A relação é de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, e será analisada sob a ótica do CDC.

8. Como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar quais são aquelas pertinentes para o julgamento do mérito e, não se tratando de prazo peremptório, inexiste óbice à permissão de juntada de provas após o prazo concedido para fazê-lo, desde que observado o contraditório.

9. Analisando os autos, constata-se que houve abertura de prazo para manifestação da Recorrente sobre as provas juntadas após o transcurso do prazo concedido em audiência e esta exerceu plenamente o seu direito através da petição de Id n. 68138246, inclusive nada arguindo sobre a tempestividade, razão pela qual não há que se falar em preclusão.

10. Não sendo o boletim de ocorrência a única prova do fato constitutivo do direito reclamado pela Recorrida, também está afastada qualquer irregularidade na sua valoração.

11. O §1º do art. 14 do CDC estabelece que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar...”

12. No caso em tela, é incontroverso que a Recorrente comercializou ingressos destinados a pessoas com deficiência e que a Recorrida adquiriu um deles, sendo forçoso concluir que tal aquisição estava atrelada à expectativa de que lhe fosse disponibilizado local reservado e adequado àqueles que possuem a mesma condição, especialmente por demandarem tratamento e segurança diferenciados. Nesse ponto, imperioso registrar que foi provada a lotação do espaço destinado a PCDs, sendo ofertado apenas locais para que a Recorrida assistisse ao show através de telão, o que, por óbvio, não cumpre a finalidade da aquisição do ingresso, e que cabia à Recorrente, diante da limitação de espaço, diminuir a quantidade de ingressos à venda, o que não foi feito.

13. Portanto, resta evidente que houve falha no serviço prestado, se aplicando ao caso a responsabilidade prevista no caput do art. 14 do CDC.

14. Estando o prejuízo material comprovado e não havendo impugnação específica a nenhum dos documentos apresentados pela Recorrida, resta evidente o dever de restituição.

15. No tocante ao dano extrapatrimonial, suplanta o mero aborrecimento o impedimento de utilização de área reservada a pessoas com deficiência, especialmente considerando as evidentes consequências de expor a Recorrida, enquanto portadora do transtorno do espectro autista, a local que não oferece a segurança esperada para alguém com a sua condição.

16. Sobre o montante da condenação, embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. Considerados tais parâmetros, o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente.

17. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

18. Condenada a Recorrente, vencida, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

19. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

(Acórdão 1970719, 0739624-58.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) 

15 - Direito Penal

  • Medidas protetivas de urgência – proteção da integridade física e psicológica da criança 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. TUTELA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DE MENOR. DISTÂNCIA MÍNIMA REDUZIDA EM CONTEXTO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.  

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes submetidos a medidas protetivas de urgência, determinando a proibição de aproximação a menor residente no mesmo condomínio, fixada em distância mínima inicial de 500 (quinhentos) metros. 1.1. Decisão liminar reduzindo a distância para 100 (cem) metros, inadequada devido às peculiaridades do condomínio, cujas torres distam 40 (quarenta) metros entre si.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a distância mínima de 100 (cem) metros estabelecida judicialmente atende à proteção da vítima e à viabilidade de cumprimento por parte dos pacientes, considerando a configuração prática do condomínio.

3. Analisar a proporcionalidade e adequação da redução da distância mínima para 40 metros em ambientes compartilhados, sem prejuízo da proteção à vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhecida a vulnerabilidade da vítima, menor com transtorno do espectro autista, e a necessidade de medidas efetivas para proteger sua integridade física e psicológica, em consonância com o art. 227 da CF/1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

5. Consideração das peculiaridades do ambiente residencial comum às partes, implicando inviabilidade prática de cumprimento da distância mínima de 100 (cem) metros, de modo a adequá-la para 40 (quarenta) metros no contexto do condomínio, em observância ao princípio da proporcionalidade e à efetividade da tutela jurisdicional, e objeto de decisão liminar em agravo de instrumento interposto nos mesmos autos principais (AI n. 0740705-90.2024.8.07.0000).

IV. DISPOSITIVO

6. Ordem parcialmente concedida para fixar a distância mínima de 40 (quarenta) metros entre os pacientes e a vítima, exclusivamente nas dependências do condomínio residencial, mantendo-se as demais medidas protetivas aplicadas pelo Juízo de origem.

(Acórdão 1952904, 0738707-87.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) 

16 - Direito Tributário

  • Isenção de IPVA – veículo em nome da genitora  

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IPVA. MENOR PORTADOR DE TEA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA GENITORA. BENEFÍCIO DEVIDO.  

1. É desarrazoada a exigência de que o veículo utilizado no transporte de menor (5 anos) portador de espectro autista (TEA) esteja registrado em seu nome para que aufira a isenção de IPVA.

2. A interpretação da norma tributária (CTN 111/LD 6.466/2019) deve considerar o princípio da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da necessidade de se garantir a inclusão dos portadores de necessidades especiais. Precedentes do STJ.

3. Negou-se provimento ao apelo.

(Acórdão 1979611, 0726958-25.2024.8.07.0016, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025.) 

Link para pesquisa no TJDFT 

Veja também