Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 03/2026 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos

última modificação: 31/03/2026 14h58

Pesquisa realizada no período de abril de 2025 a abril de 2026.

Nota explicativa

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei 14.133/2021, publicada em 1º de abril de 2021,  dispõe sobre normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sumário 

1 – Direito Administrativo

Ação civil pública – contratação direta emergencial – legalidade reconhecida

2 – Direito Administrativo

Mandado de segurança – pregão internacional – exigências editalícias – legalidade

3 – Direito Administrativo

Mandado de segurança – pregão eletrônico – desclassificação por inexequibilidade de proposta – ausência de direito líquido e certo

4 – Direito Administrativo

Mandado de segurança – recurso administrativo - protocolo por meio diverso do edital – ausência de direito líquido e certo

5 – Direito Administrativo

Contrato administrativo – prestação de serviço sem cobertura contratual – dever de pagamento

6 - Direito Administrativo

Licitação – pregão eletrônico – ausência de alteração do edital – nulidade afastada

7 - Direito Administrativo 

Licitação – impedimento de licitar superveniente – prevalência da moralidade administrativa

8 - Direito Administrativo

Apelação civil – venda direta de imóvel – ausência de ilegalidade

9 - Direito Administrativo

Regularização fundiária – venda direta frustrada – submissão à licitação

10 - Direito Administrativo

Licitação – extensão de sanção administrativa – grupo econômico – identidade de sócio – impedimento de participar do certame

11 – Direito Civil

Licitação de imóvel público – direito de preferência – ausência de notificação

12 – Direito Constitucional

Licitação – penalidade administrativa – suspensão de participar de certame – mandado de segurança – ausência de prova pré-constituída

13 – Direito Constitucional

Permissão qualificada de uso de bem público – licitação obrigatória – inconstitucionalidade de hipótese de dispensa instituída por lei distrital

14 – Direito Constitucional

Interpretação de legislação infraconstitucional - Lei 14.133/2021 - inadmissibilidade do recurso extraordinário

15 – Direito Constitucional

Procedimento administrativo de Credenciamento - princípio da isonomia - vinculação ao instrumento convocatório

16 – Direito Penal

Licitação – fraude na fase interna – simulação de pesquisa de preços – crime formal – desnecessidade de dano ao erário

17 – Direito Penal

Apelação criminal – contratação direta ilegal – condenação

18 - Direito Penal

Apelação criminal – contratação direta de artistas – ausência de dolo específico

19 – Direito Processual Civil

Ação popular – contrato emergencial – impossibilidade de extensão de sanção administrativa

20 – Direito Processual Civil

Ação monitória –  ato praticado pelo consócio – responsabilidade solidária das consorciadas  

21 – Direito Processual Penal

Habeas corpus – contratação direta ilegal – ordem denegada

Ementas destacadas do TJDFT 

1 – Direito Administrativo

Ação civil pública – contratação direta emergencial – legalidade reconhecida

“Direito administrativo e processual civil. Ação civil pública. Contratação direta emergencial para prestação de serviços médicos pediátricos. Legalidade do procedimento administrativo. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por sindicato profissional contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de contratação direta emergencial realizada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal com empresa privada para prestação de serviços médicos pediátricos, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em avaliar: (i) se houve nulidade da sentença por suposta ausência de enfrentamento de pontos essenciais; e (ii) se a contratação direta emergencial observou os requisitos legais aplicáveis, notadamente a caracterização da situação emergencial, a adequação do procedimento administrativo e a compatibilidade da medida com os princípios da legalidade, eficiência e concurso público.

III. Razões de decidir

3. O exame da nulidade por falta de fundamentação deve considerar se a decisão judicial enfrentou os pontos essenciais para solução da controvérsia, sendo suficiente a motivação que permita compreender as razões do julgamento.

4. A contratação direta emergencial deve observar a demonstração concreta de risco à continuidade do serviço público, estudo prévio que evidencie insuficiência das alternativas ordinárias e delimitação temporal compatível com a excepcionalidade da medida.

5. A contratação temporária ou eventual necessidade de concurso público não impede, por si só, a adoção de solução emergencial quando houver risco imediato à prestação do serviço essencial.

6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova técnica idônea capaz de demonstrar irregularidades no procedimento ou inexequibilidade das condições contratadas.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII; CF/88, arts. 37, II, e 93, IX; CPC, art. 489, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6890, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 09.09.2024; TJDFT, Acórdão 2056897, 0703451-28.2025.8.07.0007, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 15.10.2025; TJDFT, Acórdão 2026980, 0704080-42.2020.8.07.0018, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 06.08.2025.”

Acórdão 2097924, 0700202-36.2025.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 12/03/2026.

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2 – Direito Administrativo

Mandado de segurança – pregão internacional – exigências editalícias – legalidade

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL DE LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO. JURIDICIDADE NA EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO PRÉVIA DE AERONAVES. INOCORRÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ANULAÇÃO DO CERTAME REALIZADO SEM PROCEDIMENTO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REPRODUÇÃO NO EDITAL DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, VIII, DA LEI Nº 14.133/2021. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, DESPROVIDO.  

I. Caso em exame  

1. Apelação civil interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança impetrado contra ato da autoridade responsável pelo pregão internacional, relativo à aquisição de helicópteros mediante Sistema de Registro de Preços. 

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação de ilegalidade no Pregão Eletrônico Internacional em análise, bem como o direito líquido e certo da pessoa jurídica impetrante ao refazimento do procedimento licitatório com adequação às disposições legais. 

III. Razões de decidir  

3. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988 estabelece: 'Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'. 3.1. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 estabelece a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

4. No caso, a exigência de certificação aeronáutica no momento da proposta constitui requisito válido e proporcional, motivada pelo interesse público e pela segurança operacional. Mostra-se razoável e proporcional a justificativa da Administração Pública de que a exigência de certificação visa evitar propostas de aeronaves em fase de desenvolvimento, testes ou sem histórico operacional, o que poderia gerar riscos contratuais, atrasos na entrega e incertezas quanto ao cumprimento do objeto. 

5. Depreende-se da exceção prevista no art. 86, §1º, da Lei nº 14.133/2021 que a instauração do procedimento de Intenção de Registro de Preços não é imprescindível para a legalidade do pregão eletrônico em análise. A condução da licitação pela autarquia Consórcio Interestadual de Desenvolvimento do Brasil Central – BrC abre margem para a Administração Pública aplicar ao caso concreto o §1º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021. Ademais, a Administração Pública motivou a falta de IRP no seu dever de observância ao princípio da eficiência e da economicidade. As informações contidas nos autos não se mostram suficientes para demonstrar falhas na motivação da Administração Pública e acarretar a anulação do certame por intermédio de Mandado de Segurança.  

6. A inexistência de disposição expressa no Edital sobre a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado não constitui vício de legalidade. Tal vedação encontra-se suficientemente tratada na Lei de Licitações (art. 82, VIII). 

7. Inexiste no mandando de segurança em análise pré-constituída apta a acarretar a anulação do Edital de licitação referente ao Pregão Eletrônico Internacional para futura e eventual aquisição de aeronaves. Além disso, o impetrante não possui o direito líquido e certo de prosseguir no registro de preços em contexto. 

IV. Dispositivo  

8. Apelação cível conhecida. No mérito, desprovida.  

________  

Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts 1º, 7º e 25; Lei nº 14.133/2021, arts. 25, 82, 86; Decreto nº 11.462/2023, art. 7º.”

Acórdão 2096205, 0704162-97.2025.8.07.0018, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 12/03/2026.

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3 – Direito Administrativo 

Mandado de segurança – pregão eletrônico – desclassificação por inexequibilidade de proposta – ausência de direito líquido e certo

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INEXEQUIBILIDADE DE PROPOSTA. DILIGÊNCIA. ANÁLISE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado de segurança impetrado por licitante desclassificada em pregão eletrônico sob o fundamento de inexequibilidade das propostas, após diligências técnicas realizadas pela Administração. O pedido busca anular os atos administrativos que decidiram pela desclassificação e reintegrar a requerente ao certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Administração violou direito líquido e certo da requerente ao desclassificá-la por inexequibilidade, apesar de terem sido instauradas diligências para comprovação da exequibilidade dos valores ofertados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 admite a desclassificação de propostas inexequíveis e autoriza a Administração a instaurar diligências para apurar a viabilidade das ofertas, observando parâmetros objetivos previstos no § 4º.

4. A presunção de inexequibilidade é relativa, e o licitante pode afastá-la mediante comprovação concreta da viabilidade da proposta, cabendo à Administração exigir elementos técnicos que demonstrem a compatibilidade entre os preços ofertados e os custos necessários.

5. A Administração comunicou a requerente sobre indícios de inexequibilidade e disponibilizou prazo para apresentação de documentos, planilhas e memórias de cálculo, o que foi atendido, mas considerado insuficiente após análise técnica motivada.

6. Os pareceres técnicos examinaram custos, insumos, encargos e especificidades do objeto, concluindo pela inviabilidade econômica dos valores ofertados, sem basear-se apenas em percentuais abstratos.

7. A atuação administrativa observou o contraditório, a ampla defesa e a motivação adequada, sem evidência de ilegalidade ou desvio de finalidade.

8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não foi atendido, pois a requerente não demonstrou, de forma documental, ilegalidade nos atos atacados, nem afastou a motivação técnica que embasou a desclassificação.

9. O controle jurisdicional não alcança o mérito administrativo ou juízos técnicos, salvo ilegalidade manifesta, inexistente no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Segurança denegada.

Tese de julgamento: '1. É legítima a desclassificação de proposta em licitação por inexequibilidade, quando precedida de diligência e análise técnica que concluam pela insuficiência da comprovação exigida no edital, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo em sede de mandado de segurança 2. A desclassificação por inexequibilidade é legítima quando precedida de diligência e motivação técnica idônea. 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade evidente, não comportando reexame aprofundado de matéria técnica.'

 _________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 59, incs. III e IV e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2058921, Proc. 0749584-86.2024.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025; TJDFT, Acórdão 1973120, Proc. 0706734-14.2024.8.07.0001, 3ª Turma Cível, j. 20/02/2025, p. 12/03/2025.”

Acórdão 2093628, 0749584-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 06/03/2026.

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4 – Direito Administrativo

Mandado de segurança – recurso administrativo - protocolo por meio diverso do edital – ausência de direito líquido e certo

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROTOCOLO POR MEIO DIVERSO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado para determinar o recebimento de recurso administrativo apresentado em processo licitatório por meio diverso do previsto no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade do não conhecimento de recurso administrativo protocolado por e-mail, fora do sistema eletrônico indicado no edital, ainda que dentro do prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo, comprovado por prova documental inequívoca.

4. A licitação deve observar os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

5. O edital do certame estabeleceu expressamente que o protocolo de recursos deveria ocorrer exclusivamente pelo sistema eletrônico disponibilizado, em campo próprio.

6. No caso, não há prova de indisponibilidade ou falha do sistema que justificasse a adoção de meio diverso. Admitir protocolo por e-mail, sem justificativa técnica, violaria a igualdade entre licitantes e a legalidade do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A vinculação ao instrumento convocatório impõe que recursos administrativos sejam protocolados pelo meio previsto no edital, notadamente quando ausente a prova de indisponibilidade do sistema eletrônico próprio.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37; Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 17 e 18 e Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1699288, 0701847-38.2021.8.07.0018, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 03.05.2023; Acórdão nº 1862230, 0703807-78.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Aguena, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; e Acórdão nº 1342006, 0706844-21.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 26.05.2021.”

Acórdão 2090868, 0718524-41.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.

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5 – Direito Administrativo

Contrato administrativo – prestação de serviço sem cobertura contratual – dever de pagamento

“DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO SEM COBERTURA CONTRATUAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE EMPENHO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA RECEBIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação de cobrança, para compelir ente público ao pagamento de serviços prestados entre junho e setembro de 2018, relativos a contrato administrativo expirado, mas com continuidade determinada pela Administração por se tratar de serviço essencial. 1.2 Alega o Distrito Federal (apelante) a inexistência de obrigação exigível por ausência de empenho e conclusão formal do processo administrativo, além de pleitear exclusão de BDI. 1.3 O objeto do contrato era implementação, sustentação operacional e modernização continuada de uma Central Única de Atendimento ao Cidadão do Governo do Distrito Federal (serviço 156 e 192 – SAMU).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em (i) definir se a ausência de empenho e de trânsito final do processo administrativo impede a cobrança judicial de valores reconhecidos como devidos, (ii) estabelecer se é possível excluir componentes do valor indenizatório, como BDI, e (iii) analisar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no critério da apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A efetiva prestação dos serviços é incontroversa e reconhecida pela Administração, inclusive com emissão de nota de crédito e declaração de despesa.

4. A ausência de cobertura contratual e empenho não afasta a obrigação de pagamento, pois não pode a Administração se locupletar indevidamente, conforme art. 59 da Lei 8.666/93 e art. 149 da Lei 14.133/21, especialmente porque a continuidade do serviço após o prazo contratual inicialmente estabelecido ocorreu no interesse do ente público.

5. O reconhecimento administrativo da dívida e a essencialidade do serviço impõem o dever de indenizar, ainda que sem cobertura contratual ou empenho, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

6. Há documento da Secretaria de Gestão Administrativa comprovando a solicitação da continuidade do serviço e pagamento na forma até então contratada, conforme Ofício SEI-GDF n. 2659/2018 – SEPLAG/GAB, de 15/8/2018, in verbis: “Diante o exposto, e com espeque na Nota Técnica n. 365/2018-SEPLAG/GAB/AJL, Nota Técnica n. 7/2018-SES/GAB/CTINF, Nota Técnica n. 1/2018-CODEPLAN/PRESI.GAB, o Ofício n. 224/2018-CODEPLEN/PRESI/GAB, Parecer Técnico n. 1/2018-SES/CRDF e considerando a essencialidade do serviço e indispensável prestados de serviços à Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por envolver o risco de morte de cidadãos usuários deste serviços, quais sejam: SAMU e Regulação Médica, solicitamos a Vossa Senhoria a continuidade da prestação dos serviços nos moldes atuais. Por oportuno, informo que o pagamento, dos referidos serviços, se dará por meio de processo indenizatório específico”.

7. Não há fundamento para exclusão de valores (BID), pois o montante foi expressamente reconhecido pela Administração e de acordo com o contrato até então vigente. Eventual decote representaria indevido comportamento contraditório da própria Administração Pública, além do já mencionado enriquecimento sem causa.

8. Diante das peculiaridades do caso, sobretudo a baixa complexidade da causa e a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valor vultoso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no critério da apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC). Remessa necessária provida quanto ao ponto, conforme o enunciado n. 325 da súmula do STJ. Honorários fixados em sete mil reais.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em mil reais. Remessa necessária recebida e parcialmente provida.”

Acórdão 2085993, 0703025-80.2025.8.07.0018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.

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6 - Direito Administrativo

Licitação – pregão eletrônico – ausência de alteração do edital – nulidade afastada

“Administrativo e processual civil. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Licitação pública. Forma. Pregão eletrônico. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de vigilância patrimonial armada. Atendimento de necessidades do departamento de estradas de rodagem do distrito federal – DER/DF. Previsão editalícia. Apresentação de proposta contendo descrição detalhada do objeto e indicação de valores, inclusos todos os custos operacionais e encargos. Pedidos de esclarecimentos deduzidos por concorrentes. Forma de cotação da planilha de custos no tocante às vantagem resguardadas à correlata categoria profissional dos prepostos envolvidos na prestação. Documentos pertinentes à habilitação técnica das participantes. Comprovantes admitidos. Esclarecimentos. Postulação. Esclarecimentos formulados pela comissão de licitação. Alteração no objeto licitado, critérios de avaliação das propostas e requisitos para habilitação. Inexistência. Republicação do edital, com retroação do trânsito do procedimento. Inviabilidade. Desqualificação do ato administrativo. Impossibilidade. Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação da verba sob critério equitativo. Regra de exceção. Fixação condicionada à impossibilidade de aplicação dos critérios prioritariamente estabelecidos (CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11). Equidade. Aplicação no caso concreto. Legitimidade. Mensuração dos honorários. Parâmetros (CPC, art. 85, §8º-a). Tabela do conselho seccional da ordem dos advogados do brasil do distrito federal (Resolução OAB/DF n° 04/2015). Aplicação. Ponderação com os demais regramentos legais. Incidência inviável no caso concreto. Apelos conhecidos. Antecipação do pedido recursal. Desconsideração da sentença. Inviabilidade. Postulação no próprio recurso. Descabimento. Apelação da autora desprovida. Apelo da ré parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados.

 I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelos interpostos em face da sentença que, resolvendo a ação declaratória de nulidade de procedimento licitatório, rejeitara o pedido inicial, volvido à anulação do pregão eletrônico do qual participara a autora, por suposta modificação no edital, sem subsequente republicação.

 II. Questão em discussão

2. O objeto dos apelos cingem-se, inicialmente, à aferição da nulidade do Pregão Eletrônico nº 071/2022, diante da ausência de republicação do edital que regula o certame após, segundo o defendido pela licitante acionante, terem sido inseridas alterações nas condições de formulação das propostas, ao exigir novos documentos para a habilitação e ao adequar a planilha de preços referente à cotação para férias e adicional de férias; e, subsidiariamente, da necessidade de correição dos honorários fixados de forma equitativa em desfavor da autora, conquanto rejeitado o pedido anulatório que deduzira.

III. Razões de decidir

3. Consubstancia verdadeiro truísmo que a tutela provisória de urgência da espécie antecipatória destina-se a assegurar o direito ou o resultado útil do processo, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução por encerrar nítida sumariedade processual conservativa, em regra, restritiva de direito, antes do implemento da solução de mérito, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 203, § 1º, 300, caput e § 3º), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença mediante postulação formulada no ambiente instrumental do próprio recurso apelatório.

4. Estando a pretensão declaratória de nulidade de ato administrativo praticado no curso de procedimento licitatório destinada, segundo o defendido, ao controle da legalidade do certame seletivo, a licitante alijada do certame, abstraído seu interesse direto na postergação da conclusão do processo seletivo, porquanto a postergação da contratação de nova prestadora de serviços a aproveita, reveste-se de legitimidade e interesse para formulação da postulação, consoante orienta o princípio da primazia da legalidade, não podendo ela ser obstada de exercitar o direito subjetivo de ação que a assiste.

5. A licitação destina-se a viabilizar a contratação, pela administração, de obra, serviço, aquisição, locação ou alienação de bens mediante preço mais vantajoso, compreendendo a aferição da vantagem pecuniária a apuração da qualificação técnica do licitante e sua aptidão para a prestação ou fornecimento como forma de ser resguardado o implemento do objeto licitado, devendo o procedimento licitatório ser pautado e guiado pelo princípio da legalidade, que, compreendendo todos os aspectos do certame, é consubstanciado como premissa da preservação da legitimidade e higidez do certame, nas exigências contempladas pelo ato convocatório.

6. Conquanto o disposto no artigo 21, §4º, da Lei 8.666/93, que encontrava-se vigente à época dos fatos, estabelecesse que, sobrevindo qualquer alteração no edital de certame, o havido determina que o administrador público proceda à nova publicação do edital, ensejando a reabertura dos prazos para eventuais impugnações, o dispositivo contemplava exceção segundo a qual, na hipótese em que as modificações editalícias supervenientes não afetem, de modo inquestionável, a formulação das propostas, sobeja despicienda a republicação da regulação editalícia.

7. Aferido que, no caso concreto, o ente licitante, provocado pelos concorrentes a detalhar o alcance de disposições editalícias, cingira-se a fomentar esclarecimentos cujo conteúdo não afetara o objeto licitado, a formulação das propostas, nem o exigido como pressuposto para habilitação das participantes, denotando que houvera simples detalhamento da regulação interna do certame seletivo, ressoa prescindível a republicação do edital com lastro no artigo 21, §4º da Lei 8.666/93, vigorando à época, conforme ressalvado pelo próprio legislador.

8. As exigências formais afetas ao certame seletivo visam a resguardar a competitividade que lhe é inerente e se legitimam como forma de assegurar a seleção da proposta mais vantajosa pela administração, inclusive no tocante à garantia de que haverá a execução do objeto licitado nos termos esperados, não soando de acordo com a lei especial que dispõe sobre as licitações que sejam criadas exigências ou pressupostos afetos e direcionados ao ente licitante sem conformação com o legislado e com aludidos postulados, e volvidas simplesmente a criar embaraços à ultimação do procedimento, não a velar pela sua legitimidade.

9. Tratando-se de ação anulatória em que, rejeitado o pedido, irradiara proveito econômico inestimável e o valor que lhe fora atribuído é muito baixo, a verba honorária imputada ao vencido deve ser mensurada mediante apreciação equitativa do órgão judicante na modulação dos critérios estabelecidos pelo legislador processual para sua fixação, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser modulada se mensurada em importe que não se coaduna com sua destinação teleológica (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 8º).

10. A despeito da inovação legislativa trazida pela Lei n° 14.635/2022, não sobeja legítima a aplicação do tabelamento referencial emanado do colendo Conselho Seccional da OAB/DF em situações concretas nas quais, mediante aplicação literal e isolada da norma inserta no § 8º-A do artigo 85, do Código de Ritos, ou seja, sem ponderação do disposto no § 2º do mesmo diploma, germina condenação absolutamente desproporcional, ensejando desvirtuamento do elemento teleológico que qualificara a germinação do critério excepcional e, outrossim, da necessária observância 'aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.' (CPC, art. 8°).

11. Conquanto a regra contida no § 8º-A, do artigo 85, do estatuto processual, conduza à apreensão de que os valores firmados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil devam ser observados na mensuração da verba honorária firmada sob o critério equitativo, o comando não pode ser aplicado de forma literal e isolada, devendo, ao contrário, ser objeto de interpretação sistemática em compasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderados, portanto, por indicação do próprio legislador, a natureza e importância da causa, o grau de zelo do profissional da advocacia, o lugar da prestação do serviço, o trabalho ultimado e o tempo demandado para o serviço (CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A).

12. Conforme as regras de hermenêutica, nenhum dispositivo pode ser interpretado de forma isolada, recomendando a técnica jurídica de construção interpretativa que haja interpretação sistemática do regramento, e, assim, na exegese dos dispositivos que dispõem sobre os parâmetros a serem observados para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, notadamente quando fixados por equidade, inviável que haja consideração dos valores sugeridos pela OAB/DF (CPC, art. 85, § 8º-A) sem que haja ponderação do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, pois assim indica e determina o próprio legislador processual (§ 2º).

13. A interpretação sistemática do disposto nos §§ 2º e 8º-A do artigo 85 do Código de Ritos, ponderados, ademais, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conduz à constatação de que o tabelamento sugerido pelo Conselho Seccional da OAB deve ser considerado em compasso com os parâmetros objetivamente traçados - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço -, e não firmado de forma isolada e imperativa, sob pena de se relegar, ou seja, negar vigência ao disposto no § 2º do preceptivo, podendo resultar em contraprestação remuneratória desarrazoada e desproporcional aos serviços desenvolvidos, à natureza e importância da causa e ao proveito obtido pela parte exitosa.

IV. Dispositivo

14. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. Unânime.”

Acórdão 2048715, 0709952-33.2023.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.

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7 - Direito Administrativo

Licitação – impedimento de licitar superveniente – prevalência da moralidade administrativa

“Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO DO IMPETRANTE POR DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS ECONÔMICO-FINANCEIROS. APARENTE JUSTA CAUSA. HABILITAÇÃO DA CONCORRENTE (“VENCEDORA”). NÃO PRESERVAÇÃO.  INTERCORRENTE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. FATOR IMPEDITIVO DE CONTRATAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 
I. CASO EM EXAME 
1. O recurso. Remessa necessária contra sentença de concessão parcial de segurança para proibir a adjudicação do objeto da licitação a empresa sancionada com impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública.  
2. Fatos relevantes. (i) Jetserv Serviços Ltda., apresentou proposta no Pregão Eletrônico Internacional nº 52/2023, promovido pela Polícia Civil do Distrito Federal, para aquisição de aeronave; (ii) sua proposta foi a de menor valor, mas foi inabilitada por não atender aos requisitos econômico-financeiros do edital com base nos índices de 2022; (iii) interpôs recurso administrativo sustentando que os índices de 2023 demonstravam capacidade financeira suficiente, mas o pedido foi indeferido; (iv) apontou que a empresa habilitada, Aeromot-Aeronaves e Motores S.A., estava impedida de contratar com a Administração Pública em razão de sanção publicada antes da adjudicação do objeto licitado. 
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 
3. A controvérsia reside em saber se: (i) a inabilitação da impetrante por descumprimento dos requisitos econômico-financeiros previstos no edital violou direito líquido e certo; (ii) a habilitação da empresa Aeromot, posteriormente sancionada com impedimento de licitar e contratar, é válida à luz da legislação e das regras do edital. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
4. A inabilitação da impetrante observou os critérios objetivos previstos no edital, que exige a apresentação dos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, bem como capital social ou patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado da contratação (Lei n.º 14.133/2021, art. 69, I e § 4º). 
5. A tentativa de demonstrar capacidade financeira apenas com base nos dados do exercício mais recente (2023) não encontra respaldo no edital nem na legislação vigente, salvo para empresas com menos de dois anos de constituição, o que não é o caso da impetrante. 
6. De outro giro, a penalidade de impedimento de contratar com a Administração Pública, aplicada à concorrente Aeromot antes da adjudicação e homologação do certame, igualmente impede a sua habilitação no certame, ainda que sujeita a recurso administrativo (Lei n.º 14.133/2021, arts. 14 e 156, III). Supremacia do interesse público e da moralidade dos atos administrativos. 
7. O princípio da vinculação ao edital impõe à Administração a observância das exigências previamente fixadas, não sendo legítima a manutenção da habilitação de empresa sancionada. 
IV. DISPOSITIVO 
8. Remessa necessária desprovida.  
 _________________________________________________________________ 
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei n.º 14.133/2021, arts. 14, 69, I e §4º, 156, III, e 163, III. 
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1781429, rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível.”
Acórdão 2040269, 0713586-03.2024.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.

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8 – Direito Administrativo

Apelação civil – venda direta de imóvel – ausência de ilegalidade

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. LICITAÇÃO. VENDA DIRETA. TERRACAP. ENDEREÇO DO IMÓVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado objetivando o direito de compra direta do imóvel identificado nos autos, com a incidência do desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de deferimento da tutela antecipada requerida; a ocorrência de violação à dialeticidade recursal e, no mérito, a ilegalidade do ato de alienação direta do imóvel indicado pela impetrante por incorreção no endereço mencionado no edital.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, visa impedir que a sentença produza seus efeitos. Sendo assim, inadmissível que o pleito seja efetuado no bojo da apelação, uma vez que o requerimento deve ser formulado por meio de petição, conforme determina o artigo 251, §2º do Regimento Interno deste Tribunal. 

4. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, fato não ocorrido nos autos. Preliminar rejeitada.  

5. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória. Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocamente demonstrados de plano. 

6. No caso dos autos, a impetrante participou do segundo chamamento e realizou proposta para aquisição do imóvel conforme segundo edital publicado, ocasião em que o imóvel estava descrito da mesma maneira, com o mesmo endereço mencionado no primeiro edital, razão pela qual não houve demonstração do erro apontado ou de qualquer ilegalidade ou abuso no procedimento licitatório.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Preliminar de inadequação da via eleita reconhecida de ofício. Rejeitada a preliminar de violação à dialeticidade recursal. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida. 

___________ 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5°, inciso LXIX; CPC, art. 1.010 e 1.012, §§3º e 4º. 

Jurisprudência relevante citada: RMS 29914; Acórdão 1421000 de Relatoria do Des. Fabrício Fontoura Bezerra da 7ª Turma Cível. Acórdão 1981509 de Relatoria da Desa. Lucimeire Maria da Silva da 5ª Turma Cível.”

Acórdão 2010035, 0721874-37.2024.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: Invalid date.

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9 - Direito Administrativo

Regularização fundiária – venda direta frustrada – submissão à licitação

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRACAP. IMÓVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO – REURB-E. VENDA DIRETA. CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA. LICITAÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O mandado de segurança consiste em remédio constitucional destinado à proteção do direito líquido e certo, que não possa ser amparado por habeas corpus ou habeas data e que esteja demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito alegado, em face de ilegalidade ou abuso de poder proveniente de ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (arts. 5º, LXIX, da CRFB/88 c/c 1º da Lei nº 12.016/2009). 

2. A Lei Federal nº 13.465/2017 – aplicável no âmbito do Distrito Federal por força do Decreto Distrital nº 38.333/2017 – faculta à Administração Pública a venda direta aos ocupantes de áreas públicas objeto de regularização fundiária urbana de interesse específico – REURB-E, dispensados os procedimentos licitatórios previstos na revogada Lei nº 8.666/1993 (Lei 14.133/2021). 

3. Tanto a Resolução CONAD nº 268/2021 quanto a Resolução CONAD nº 269/2022, que disciplinam a venda direta de imóveis destinados à regularização fundiária urbana de interesse específico, estabelecem a possibilidade de disponibilização de tais imóveis em até 03 (três) editais, inexistindo obrigatoriedade de convocação por exatas 03 (três) oportunidades e tampouco que as convocações ocorram sob a vigência do mesmo ato normativo (resolução). 

4. Apelação cível conhecida e desprovida.”

Acórdão 1981509, 0708913-64.2024.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.

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10 - Direito Administrativo

Licitação – extensão de sanção administrativa – grupo econômico – identidade de sócio – impedimento de participar do certame

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. FORMA. PREGÃO ELETRÔNICO. ENTIDADE LICITANTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA LOCAL - CAESB. CONCORRENTE. INABILITAÇÃO. FUNDAMENTO. EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA LICITANTE APENADA COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR. PENALIDADE APLICADA POR EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SANÇÃO APLICADA COM LASTRO NA LEI 13.303/2016. ABRANGÊNCIA DO IMPEDIMENTO. SÓCIO QUE CONSTITUI QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA SUSPENSA, IMPEDIDA OU DECLARADA INIDÔNEA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI n. 13.303/2016, ART. 38, III a VIII). EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONCORRENTE. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA PELA IDENTIDADE DE SÓCIA. EMPRESA. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. EXTENSÃO À SOCIEDADE CONCORRENTE. PRINCÍPIOS DA MORALIDDE E EFICIÊNCIA. OBSERVÂNCIA. RESGUARDO DO INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIMINAR. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A liminar na ação de segurança tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptos a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III)
2. De conformidade com a previsão contida no artigo 38, inciso III da Lei 13.303/2016, estará impedido de participar de licitação ou contratar com o poder público, dentre outras hipóteses, qualquer sócio, administrador ou não, tendo ou não exercido atos de gestão por ocasião dos fatos que ensejaram a punição, de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, disposição que se aplica, outrossim, à pessoa jurídica declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção
3. Aferido que a pessoa jurídica que ostenta identidade de sócia com a empresa concorrente em licitação pública, denunciando que integram ambas um mesmo grupo econômico, encontra-se impedida de licitar ou contratar com a Administração Pública Indireta, a previsão editalícia a determinar a exclusão do certame da empresa sob essa realidade não desvela qualquer ilegalidade, afinando-se, em verdade, à moralidade e eficiência que devem nortear a atuação estatal, máxime em ambiente de contratações públicas, em que há inolvidável necessidade de se resguardar o interesse público defronte situação em que o contratante – ou empresa integrante do mesmo grupo econômico – tenha sido penalizado com o impedimento de participar de certames ou declarado inidôneo a esse desiderato.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.”
Acórdão 1972001, 0736040-31.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.

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11 – Direito Civil

Licitação de imóvel público – direito de preferência – ausência de notificação

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO OCUPANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu procedimento de licitação de imóvel incluído em edital de venda direta, diante da alegação do agravado de direito de preferência na aquisição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legal a manutenção da suspensão do edital de venda direta diante da alegação de violação ao direito de preferência do ocupante do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CONAD nº 231/2012 disciplina o direito de preferência do ocupante em licitação pública, condicionando-o à participação no certame e à apresentação de documentos comprobatórios da ocupação.

4. Embora não haja previsão expressa de notificação pessoal, a alienação direta deve observar o princípio da ampla defesa e as regras da Lei nº 14.133/2021, que reconhece o direito de preferência do ocupante (art. 77).

5. A ausência de comunicação individual compromete o exercício do direito de preferência, pois a convocação apenas por edital não assegura ciência efetiva ao ocupante.

6. A decisão agravada preserva a segurança jurídica e evita prejuízo irreparável ao agravado, que poderá ser preterido caso o leilão prossiga.7. Precedente do TJDFT admite o reconhecimento do direito de preferência ao possuidor, mesmo sem instrumento público autorizador, desde que manifeste interesse e arque com o valor do imóvel, não havendo prejuízo à Administração.8. A controvérsia demanda dilação probatória quanto à alegação de divergência cadastral e ausência de vistoria, o que reforça a necessidade de manutenção da tutela.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alienação direta de imóvel público deve observar o direito de preferência do ocupante, assegurando-lhe ciência efetiva do procedimento. 2. A ausência de notificação pessoal compromete o exercício do direito e justifica a suspensão do certame até a apuração das irregularidades alegadas."

Dispositivos relevantes citados: art. 77 da Lei nº 14.133/2021; art. 15, XI, da Lei nº 13.465/2017; Resoluções CONAD nº 231/2012 e nº 263/2019.Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1977840, 0714022-59.2024.8.07.0018, TJDFT, 7ª Turma Cível, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, julgado em 12/03/2025.”

Acórdão 2081719, 0742709-66.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026.

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12 – Direito Constitucional

Licitação – penalidade administrativa – suspensão de participar de certame – mandado de segurança – ausência de prova pré-constituída

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PENALIDADE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança contra ato administrativo que aplicou penalidade de suspensão temporária de participação em licitações pelo prazo de seis (6) meses com fundamento no art. 87, inc. III, da Lei nº 8.666/1993 e no Decreto Distrital nº 26.851/2006.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade e abuso de poder no processo administrativo sancionador.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder, sem admitir dilação probatória.

4. A análise dos autos indica que houve processo administrativo regularmente instaurado e aplicação da penalidade com base em parecer técnico-contábil.

5. Consta que a impetrante apresentou defesa, analisada pela Administração Pública, e que a decisão administrativa está formalmente fundamentada.

6. Não há elementos que indiquem ausência de contraditório, ampla defesa ou desvio de finalidade. Tampouco verifica-se prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder, o que impede a concessão da segurança.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem de segurança denegada.

Tese de julgamento: 'O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abuso de poder. A alegação de ausência de contraditório e ampla defesa deve ser comprovada de forma inequívoca, pois afirmações genéricas são insuficientes'.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009.”

Acórdão 2094247, 0747266-96.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 16/03/2026.

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13 – Direito Constitucional

Permissão qualificada de uso de bem público – licitação obrigatória – inconstitucionalidade de hipótese de dispensa instituída por lei distrital

“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §1º DO ARTIGO 7º; § 2º DO ARTIGO 9º; PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 11, TODOS DA LEI DISTRITAL 6.956/2021. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 17 E DO ARTIGO 26 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCECENTE.

1. Admite-se ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal contra dispositivo de lei distrital em face da Lei Orgânica do Distrito Federal que não se trata de mera reprodução de ato normativo federal.

2. “1) A permissão de uso do bem público, diferentemente da permissão de serviço público, regida pela Lei 8987/95, que regulamentou o art. 175 da Constituição Federal, é conceituada classicamente como ato administrativo discricionário e precário, não exigindo em regra a licitação pública. 2) Com a evolução das relações jurídicas, muitas figuras do direito administrativo sofreram mutações, sendo que, com relação à permissão, a Administração passou a relativizar a discricionariedade e a precariedade do ato, em busca de uma segurança jurídica e em contrapartida a investimentos realizados pelo particular. A doutrina, então, passou a vislumbrar a figura da permissão qualificada, assim denominada por se aproximar da concessão, que, conforme art. 175 da Constituição Federal e a Lei 8987/95, depende de licitação pública. inconstitucionalidade do artigo 26 e do parágrafo 2º do art. 29 da Lei Distrital 4.954/2012” (Acórdão 742607, 20120020257714ADI, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 20/08/2013, publicado no DJe: 23/10/2015.).

3. Permissão de uso de bem público qualificada de que trata o caput do artigo 7º da Lei Distrital 6.956/2021 exige a realização de licitação, conforme o artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XII do artigo 2º de referido ato normativo distrital, razão por que somente pode ser outorgada àquele que tenha sido selecionado por meio de processo licitatório, o qual visa assegurar a todo e qualquer cidadão a possibilidade de utilizar os espaços públicos e desenvolver sua atividade econômica. 3.1. Por outro lado, o § 1º do artigo 7º da Lei Distrital 6.956/2021 estabelece regime de transição, de modo a permitir àqueles que já desenvolvessem atividade econômica em referidos espaços pudessem receber outorga provisória, precária e personalíssima do poder público até a efetivação da licitação geral imposta pela mencionada norma. 3.2. Esse regime legal de transição deve ser proporcional e exaurível em tempo razoável. 3.3. No caso dos autos, como se trata legislação que objetiva a regularização e o adequado funcionamento das feiras no Distrito Federal, o regime de transição para as permissões qualificadas previsto no § 1º do artigo 7º da Lei 6.956/2021 atende aos três subprincípios que compõem o princípio da proporcionalidade: i) a medida é necessária, pois objetiva, por um lado, a manutenção da atividade econômica ali desenvolvida de forma temporária e, por outro, garante o abastecimento da população com os hortifrutos que ali são comercializados; ii) a medida é adequada, pois é restrita aqueles que ali estavam até janeiro de 2019 e que adimplentes com o preço público e com a cota de rateio; iii) a medida é proporcional em sentido estrito, haja vista tratar-se de permissão excepcional, temporária, precária e personalíssima, e, portanto, efêmera, cuja cessão é vedada ante o caráter personalísismo. 3.6. A Procuradoria-Geral de Justiça alegou a inconstitucionalidade de referido dispositivo por criar situação de permanência ante a inércia do Poder Público em realizar a licitação geral. Tal fundamento não vicia de inconstitucionalidade a regra de transição, que é legitima.  Porém, pode viciar a Administração Pública, pois, em quatro anos desde a edição de referido ato normativo, a licitação geral já deveria ter sido realizada. Caso ainda não o tenha sido, há flagrante e ilegal omissão por parte do Governo do Distrito Federal, para o que o Ministério Público e/ou qualquer cidadão dispõem de meios jurídicos para exigir a concretização do dever constitucional de licitar referidas áreas, sob pena de responsabilidade do agente responsável. Assim, insubsistente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 7º da Lei Distrital 6.956/2021.

4. O § 2º do artigo 9º da Lei Distrital 6.956/2021 criou nova espécie de dispensa de licitação não prevista nas normas gerais federais, quais sejam, Leis 8.666/93 e 14.133/2021; clara a violação ao disposto no § 1º do artigo 17 e no artigo 26, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão de dever ser declarada a inconstitucionalidade de referido dispositivo.

5. O parágrafo único do artigo 11 da Lei Distrital 6.956/2021 também padece de inconstitucionalidade, pois tem o nítido propósito de burlar a imposição constitucional de licitação para a permissão qualificada de uso de bem público, assim como de perpetuar uma situação excepcional e transitória prevista no § 1º do artigo 7º do referido dispositivo legal. 5.1. A única autorização de uso concedida pelo poder público nos termos da Lei Distrital 6.956/2021 com caráter provisório, precário e personalíssimo é aquela estabelecida no regime de transição estabelecido no § 1º do artigo 7º do mencionado ato normativo distrital. 5.2. Regra excepcional e de transição, cuja constitucionalidade reside no fato de assegurar sobretudo a continuidade da atividade econômica já desenvolvida ali pelas pessoas até janeiro de 2019 e o abastecimento da população com hortifrutos, a possibilidade de cessão para outra pessoa dissolve os pilares de proporcionalidade que a legitimam, já que revela nítida burla ao imperativo de realização de licitação. 5.3. O próprio caráter personalíssimo daquela permissão excepcional e temporária veda qualquer modalidade de cessão a quem quer que seja, de sorte que a derrubada do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa significou medida populista, verdadeira afronta ao conteúdo do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Ação direta de Inconstitucionalidade admitida, pedido julgado parcialmente procedente, declarada a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 9º e do parágrafo único do artigo 11 da Lei Distrital 6.956, de 29 de setembro de 2021.”

Acórdão 2086000, 0735111-61.2025.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026.

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14 – Direito Constitucional

Interpretação de legislação infraconstitucional - Lei 14.133/2021 - inadmissibilidade do recurso extraordinário

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE CONFORMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, COISA JULGADA E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com os entendimentos firmados pelo STF nos Temas 339, 660 e 895 da repercussão geral.

3. A parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão quanto à análise de questões relevantes, alegando ofensa direta à Constituição Federal, especialmente aos princípios da coisa julgada, acesso à jurisdição, contraditório, ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou diretamente dispositivos constitucionais, justificando o processamento do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se há repercussão geral reconhecida pelo STF nas matérias tratadas, apta a permitir o prosseguimento do recurso.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento firmado no AI 791.292 (Tema 339), que exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.

6. O STF, no ARE 748.371 (Tema 660), decidiu que a alegação de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada, quando dependente de análise infraconstitucional, configura ofensa reflexa à Constituição, não admitindo recurso extraordinário.

7. No RE 956.302 (Tema 895), a Corte Suprema afastou a repercussão geral em casos de alegada ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.

8. O acórdão recorrido examinou de forma fundamentada os argumentos da parte, inclusive quanto à alegada omissão, inexistindo violação direta à Constituição.

9. A controvérsia envolve interpretação de legislação infraconstitucional, especialmente a Lei nº 14.133/2021 e a LC nº 906/2015, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário.

10. A decisão agravada observou corretamente o regime da repercussão geral, conforme determinação do STF, sendo incabível o prosseguimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.”

Acórdão 2080019, 0704063-35.2022.8.07.0018, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 23/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026.

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15 – Direito Constitucional

Procedimento administrativo de Credenciamento - princípio da isonomia - vinculação ao instrumento convocatório

“PROCESSO CIVIL CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO. CREDENCIAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REDUÇÃO DE LEITOS. NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL INTERMEDIÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança contra ato supostamente ilegal que teria sido praticado pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade e abusividade na negativa de utilização do Balança Patrimonial Intermediário e na redução de leitos hospitalares em procedimento de credenciamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o art. 5º da Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as licitações serão processadas e julgadas com observância, dentre outros, dos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.

2. O procedimento administrativo de Credenciamento, embora desprovido de competitividade, também deve observância ao princípio da isonomia, uma vez que somente podem ser credenciados os participantes que atendam a todos os requisitos exigidos pela Administração Pública, conforme se infere do art. 79 da Lei n.14.133/2021, e do art. 2°, I, do Decreto Regulamentar n. 11.878/2024.

5. A pretensão da impetrante, se atendida, poderia resultar em tratamento desigual entre os licitantes, que também deveriam cumprir as mesmas regras editalícias.

6. Quanto ao inconformismo com a redução de leitos, bem como a pretensão de utilização do Balança Patrimonial Intermediário, de acordo com as informações prestadas pela apontada autoridade, verifica-se que a Administração Pública, após o devido procedimento administrativo, negou a ampliação de leitos e procedeu à redução da quantidade originalmente contratada com a impetrante fundada em regras constantes do instrumento convocatório, com observância, pois, do princípio da vinculação ao edital.

7. O objeto contratado é a prestação de serviço de saúde em leito de UTI, o que justifica a atuação rigorosa da Administração Pública na verificação na qualificação do licitante, de maneira a garantir a prestação adequada e eficaz do serviço, o que não se confunde com excesso de formalismo.

8. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, que somente pode ser afastada diante de prova cabal da existência de vícios, o que não se verifica no caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Segurança denegada.

Tese de julgamento: 1. ‘O ato administrativo fundado em regras constantes do instrumento convocatório, e com observância do princípio da vinculação ao edital, não é ilegal nem abusivo.’

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009; Lei n°14.133/2021; Decreto Regulamentar n° 11.878/2024.”

Acórdão 2086064, 0737452-60.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/02/2026, publicado no DJe: 19/02/2026.

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16 - Direito Penal

Licitação – fraude na fase interna – simulação de pesquisa de preços – crime formal – desnecessidade de dano ao erário

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. PESQUISA DE PREÇOS. FRAUDE NA FASE INTERNA DE ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. TIPO FORMAL. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que procedeu à emendatio libelli para enquadrar a conduta dos apelados no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, reconhecendo a prescrição e extinguindo a punibilidade dos recorridos. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é cabível a emendatio libelli para enquadrar a conduta no art. 90 da Lei n. 8.666/1993; e (ii) Estabelecer se subsiste, após a requalificação, a prescrição reconhecida na sentença. 
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reenquadramento jurídico é admissível quando não altera o suporte fático descrito na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP. A sentença manteve a moldura factual, limitando-se à aplicação de tipo penal diverso, razão pela qual a emendatio é válida.
4. A denúncia narra fraude estruturada para simular pesquisa de mercado e validar adesões a Atas de Registro de Preços. A simulação de competição e o uso de orçamentos falsos demonstram que a conduta se amolda ao tipo especial do art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
5. O tipo previsto no art. 90 tutela a integridade da competição no processo de contratação pública, inclusive na fase interna destinada à verificação da vantajosidade.
6. A fraude imputada substituiu indevidamente o mecanismo de competição e impediu que a Administração cotejasse preços reais, configurando ofensa ao caráter competitivo.
7. O entendimento do STJ confirma que o crime de fraude à licitação é formal e prescinde de comprovação de danos ao erário ou de obtenção de vantagem, conforme Súmula 645.
8. A opção pelo tipo especial decorre do princípio da especialidade, pois a fraude incidiu sobre procedimento regido por normas licitatórias. A pretensão de aplicar o art. 171 do CP esvaziaria a tutela penal própria das contratações públicas.
9. Reconhecida a correta tipificação no art. 90, aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, CP), configurando prescrição.
10. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, impede o prosseguimento da persecução penal e inviabiliza a fixação de valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP).
11. A superveniência da Lei n. 14.133/2021 não gera abolitio criminis, pois o correlato art. 337F do CP prevê pena mais grave. Aplica-se, por ultratividade benéfica, o preceito secundário da Lei n. 8.666/1993. 
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso desprovido.
Acórdão 2098777, 0715745-66.2021.8.07.0003, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2026, publicado no DJe: 18/03/2026.

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17 – Direito Penal

Apelação criminal – contratação direta ilegal – condenação

“APELAÇÕES CRIMINAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LICITAÇÃO. CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº. 14.133/2021. ABOLITIO CRIMINIS PARCIAL. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 25, INC. III, DA LEI Nº. 8.666/93 (ART. 337-E DO CÓDIGO PENAL). DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. PARECER TÉCNICO. INIDONEIDADE E INAPTIDÃO À DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. ARTIGO 387, INC. IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA À LUZ DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGENTES PÚBLICOS, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA (CP, ART. 327, §2º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

1. Com o advento da Lei nº. 14.133/2021, os artigos 89 a 108 da Lei nº. 8.666/1993 foram expressamente revogados (art. 193). No entanto, foram acrescentados novos dispositivos ao Código Penal no capítulo dos 'Crimes em Licitações e Contratos Administrativos', dentre os quais o art. 337-E, que tipifica o delito de 'Contratação Direta Ilegal'. Desse modo, a despeito da posterior revogação do art. 89 da Lei nº. 8.66/1993, constata-se que não houve abolitio criminis de todas as situações previstas na norma revogada, mas apenas de uma das condutas nela descrita (deixar de observar as formalidades), de modo que, em relação às demais, há de ser observado o fenômeno da continuidade típico-normativa.

2. Considerando que a nova norma incriminadora (art. 337-E do CP) agravou a pena prevista para a conduta, deve-se conferir ultratividade à norma revogada, ante a vedação do agravamento da condição do réu (novatio legis in pejus).

3. A despeito da alteração legislativa, permanece o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, para tipificar o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (atual art. 337-E do CP), exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao Erário, além da caracterização do efetivo prejuízo. 

4. Aferido que a atuação dos agentes públicos restou permeada de desmandos manifestos frente às cautelas legais e obrigações funcionais que lhes assistiam na condução do procedimento administrativo licitatório, cujos atos foram praticados de forma articulada e coordenada com o escopo intencional de conferir aparência de legalidade ao procedimento; ao passo que os particulares envolvidos, sócios da empresa contratada, agiram em colaboração e conluio para o direcionamento da contratação em benefício próprio, tendo eles se utilizado de diversos artifícios e estratagemas, incluindo a contratação de documentos, aderindo voluntária e conscientemente à conduta dos agentes públicos e contribuído ativamente para a contratação preordenada e ilegal da empresa societária, em manifesta infringência à Lei de Licitações e Princípios que regem o certame, restam configurados os elementos necessários à responsabilização criminal.

5. O robusto conjunto probatório reunido nos autos revela, para além de qualquer dúvida razoável, que as inúmeras e subsequentes ilegalidades verificadas no curso do procedimento licitatório desbordam meras irregularidades ou simples ilícitos administrativos, configurando efetivas condutas criminosas destinadas à dispensa da licitação cuja obrigatoriedade se impunha de forma inconteste, cogente e absoluta – o que obsta que os acusados se valham do Princípio do in dubio pro reo.

6. O dolo atribuído à conduta dos acusados exsurge do próprio contexto fático e das inúmeras circunstâncias envolvidas, sendo facilmente identificado pelo ânimo evidenciado nas ações praticadas, cuja vontade explícita de burlar a norma para dar ensejo à contratação direta ilegal se apresenta externalizada nas circunstâncias concretas e na atuação conjugada, intencional e premeditada dos envolvidos, tudo a influenciar o caráter competitivo do procedimento licitatório.

7. Comprovado que a contratação direta ilegal, além de impossibilitar a competição, quando deveria ocorrer, resultou em contratação de bandas e artistas por valores superiores ao preço pago no mercado para apresentações semelhantes, resta evidenciado o efetivo prejuízo ao Erário.

8. À luz das circunstâncias do caso examinado, afere-se que a Inexigibilidade de Licitação fundada em Parecer Jurídico lavrado de forma inidônea pelo órgão competente, posto que elaborado sem qualquer rigor técnico e em total descompasso com a Lei de Licitações e com o próprio interesse público, não se presta à elisão do dolo dos envolvidos para fins de configuração do delito, tornando-se inviável falar-se em atipicidade da conduta.

9. Demonstrado nos autos que os réus atuaram de forma deliberada para fraudar o procedimento licitatório, na medida em que, com a utilização de diversos artifícios (omissão funcional dolosa, desídia frente aos deveres impositivos e inobservância das diretrizes legais e dos princípios administrativos norteadores), direcionaram a contratação de artistas pré-selecionados, por intermédio de empresas específica e que não detinha a exclusividade sobre eles, com nítido superfaturamento dos valores pagos pelo Estado a título de cachê, resta caracterizado o dolo específico de causar ao Erário, não se tratando de mera ineficiência ou desdém dos agentes públicos em relação ao cumprimento das regras para a contratação direta.

10. Devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, além de evidenciados o dolo específico de causar dano ao Erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos, inviável o acolhimento da tese defensiva de absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de participação na prática delituosa (CPP, art. 386, incisos III e IV), devendo os acusados serem condenados nas sanções do artigo 337-E do Código Penal, c/c o preceito secundário do art. 89 da Lei nº. 8.666/1993, incidindo aos agentes públicos, ainda, a causa de aumento de pena prevista no artigo 327, §2º, do Código Penal, eis que detentores de cargos comissionados junto à Administração Pública à época dos fatos.

11. Se as circunstâncias judiciais se apresentam majoritariamente favoráveis aos réus, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, devendo, ainda, ser mantida a fixação do regime aberto para início do cumprimento da reprimenda, bem como a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos se presentes os requisitos legais (CP, art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e art. 44).

12. Inviável o estabelecimento de indenização mínima a título de reparação de danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quando, a despeito de pedido expresso do órgão acusatório, não houve instrução probatória específica para se delimitar o valor monetário estimado do prejuízo e apurar o valor efetivo da indenização devida, à luz da ampla defesa e do contraditório. Precedentes STJ.

13. Apelação nº.0734704-57.2022.8.07.0001 conhecida e provida. Apelação nº. 0723392-50.2023.8.07.0001 conhecida e provida. Sentença reformada.”

Acórdão 2021131, 0723392-50.2023.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025. 

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18 - Direito Penal 

Apelação criminal – contratação direta de artistas – ausência de dolo específico

“Direito penal e administrativo. Apelação criminal. rejulgamento da causa. Contratação direta ilegal. Art. 337-e do código penal. Continuidade normativo-típica com o art. 89 da lei 8.666/93. Inexigibilidade de licitação para contratação de artistas. Insuficiência probatória de dolo específico. Absolvição mantida. Recurso conhecido e não provido. 

I. Caso em exame. 

1. Novo julgamento determinado em REsp de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória do crime de dispensa ilegal de licitação, atualmente previsto no art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021. Acórdão anterior anulado, afastando-se a tese de abolitio criminis da parte final do artigo 89 da Lei 8.666/93. 

II. Questão em discussão. 

2. Discute-se: (i) se a contratação direta de artistas, com base na inexigibilidade de licitação, configura o crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E do Código Penal; (ii) se houve dolo específico dos agentes em causar prejuízo ao erário; e, (iii) a adequação dos valores pagos a título de cachês para fins penais. 

III. Razões de decidir. 

3. Diante da continuidade normativo-típica, a conduta descrita no art. 89 da Lei 8.666/93 foi deslocada para o art. 337-E do Código Penal, incluído pela Lei 14.133/2021, que prevê a conduta de: “admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei”. 

4. A configuração do crime de contratação direta ilegal (art. 337-E do CP) exige a comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao erário. 

5. A previsão do art. 25, III, da Lei 8.666/93 (atual art. 74, § 2º, da Lei 14.133/2021) autoriza a contratação direta de artistas quando consagrados pela crítica ou pela opinião pública, sendo a inviabilidade de competição intrínseca à natureza da prestação artística. 

6. A existência de parecer jurídico favorável pode indicar a ausência do dolo específico de causar prejuízo ao erário, embora não de forma absoluta. 

7. É necessário analisar se a conduta do agente foi apenas um ilícito civil e administrativo ou se chegou a configurar realmente crime. Para tanto, o e. STF estabeleceu três critérios: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade; 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito; e, 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes (STF, Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 7/3/2017, Info 856). 

8. Se a inexigibilidade da licitação para contratação de artistas está razoavelmente justificada no processo administrativo de origem, o preço pago a título de cachê aos artistas está amparado por contratações anteriores e houve emissão de parecer jurídico favorável que forneceu fundamentos legais para a decisão administrativa, tem-se que não está suficientemente comprovada a ocorrência do crime de contratação direta ilegal, previsto no art. 337-E do Código Penal, nem dos crimes decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa. 

IV. Dispositivo. 

9. Recurso conhecido e não provido. 

__________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.666/93, arts. 24 e 25, III; Lei 14.133/2021, art. 74, § 2º e art. 155; Código Penal, arts. 337-E e 337-L. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Inquérito 3.965, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, julgado em 22/11/2016; STJ, RHC 115.457-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 20.08.2019; TJDFT, Acórdão 1744132, 00101264620148070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Revisor(a): SIMONE LUCINDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023; Acórdão 1005625, 20131010031516APR, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/03/2017, publicado no DJe: 27/03/2017; STF, Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 7/3/2017, Info 856; e, STF, Inquérito 3.962/DF, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 20/02/2018, publicado em 12/09/2018.”

Acórdão 1981064, 0026737-56.2014.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.

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19 – Direito Processual Civil

 Ação popular – contrato emergencial – impossibilidade de extensão de sanção administrativa

“I - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

II - PRELIMINARES. I.1 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÚCLEO ESSENCIAL DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PRESERVADO. MÁCULA INEXISTENTE. RECURSO DO MPDFT CONHECIDO. I.2 - INOVAÇÃO RECURSAL. FENÔMENO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. TESES RELATIVAS AO QUADRO SOCIETÁRIO SUSCITADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. I.3 - PRELIMINARES REJEITADAS.

III - AÇÃO POPULAR. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO EMERGENCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA, PREVENTIVA DOS SISTEMAS DE ALIMENTAÇÃO ELÉRTICA E VENTILAÇÃO DO METRÔ/DF. EMPRESA CONTRATADA DITA SUJEITA A SANÇÃO DE IDONEIDADE POR APLICAÇÃO DA TEORIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ALEGADAMENTE INABILITADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PELA PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO NA PETROBRÁS.

III.1 - PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE DE FATO APLICADA PELA CORTE DE CONTAS FEDERAL E ESTENDIDA À EMPRESA CONTRATADA COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI 8.443/1992 (LEI ORGÃNICA DO TCU). SANÇÃO CUJOS EFEITOS QUE NÃO ULTRAPASSAM MARCOS RECONHECIDOS COMO DE INTERESSE DA UNIÃO. HIPÓTESE EM QUE O PODER EXECUTIVO FEDERAL NÃO CUSTEIA O OBJETO DO CONTRATO EMERGENCIAL FIRMADO PELO METRÔ/DF. DECISÃO SANCIONADORA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SANÇÃO CANCELADA NO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS. HABILITAÇÃO NÃO DESAUTORIZADA A ESSE FUNDAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA EM PROCEDIMENTOS DE LICITAÇÃO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. EXISTÊNCIA TAMBÉM NÃO COMPROVADA DE REGISTROS NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL (TCDF) QUE DESABONEM A EMPRESA CONTRATADA.

III.2 - MPE MONTAGENS E PROJETOS. EMPRESA A QUE IMPOSTA PENALIDADE DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL. SANÇÃO APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 87, IV, LEI N. 8.666/1993. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SANCIONADA (MPE MONTAGENS E PROJETOS) ALEGADAMENTE COLIGADA À EMPRESA CONTRATADA (MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A), QUE TERIA SIDO CRIADA PARA BURLAR PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE IMPEDIMENTO DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES. HIPÓTESE AUTORIZADORA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS TERMOS DO ART. 160 DA LEI 14.133/2021. MEDIDA SOMENTE ADMITIDA EM PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL LEGALMENTE PREVISTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR E DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE PREVISTO NA LEI 14.133/2021. PRETENDIDA EXTENSÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES APLICADAS À PESSOA JURÍDICA CONTRATADA MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A PORQUE INTEGRANTE DO GRUPO SOCIETÁRIO DA EMPRESA SANCIONADA MPE MONTAGENS E PROJETOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUE O FAÇA O PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LEGAL DO PODER EXECUTIVO E A SER EXERCIDA, COM EXCLUSIVIDADE, EM REGULAR PROCESSO DE RESPONSABILIZAÇÃO. ART. 156, IV E § 6º, da Lei nº 14.133/2021. PROCEDIMENTO EM QUE NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA, A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E A DELIBERAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A SANÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENALIDADE A QUE RECONHECIDOS EFEITOS EX NUNC. 

IV -.APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDAS.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto pelo MPDFT não se dissociou, em essência, dos fundamentos da sentença. Eventual falta de esmero do apelante na elaboração das razões recursais não implica, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade, se, como na espécie, são suficientes a combater o pronunciamento judicial atacado. Violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica não caracterizada. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 

2. A inovação recursal é caracterizada quando, em instância revisora, as partes introduzem novos fatos e argumentos não submetidos ao crivo do juízo de primeira instância. Conduta processual que configura evidente supressão de instância e que viola princípios do contraditório e ampla defesa, mas não identificada no recurso manejado pelo Parquet, uma vez que todos os pontos arguidos para impugnar a sentença recorrida foram previamente considerados pelo julgador de primeira instância. Vício por inovação recursal não configurado. Preliminar rejeitada.

3. A sanção de declaração inidoneidade aplicada com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) não tem efeitos idênticos aos da sanção administrativa de declaração de idoneidade prevista no art. 87, IV, da Lei 8.666/1993. 3.1. A declaração de idoneidade imposta pelo Tribunal de Contas a determinada pessoa jurídica pode ser estendida a outra sociedade empresária que tenha em seu quadro societário os mesmos sócios e desde que haja prova de que esta última foi constituída ao objetivo de tornar sem efeito a sanção de declaração de idoneidade aplicada àquela primeira, ainda que o ato de constituição tenha sido registro em momento anterior ao de aplicação da referida penalidade. Já os efeitos da penalidade prevista na Lei n. 8.666/1993 (art. 87, IV) por declaração de idoneidade, de regra, estão limitados à pessoa jurídica penalizada com o impedimento de participar de qualquer certame público no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. Nessa hipótese, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica e estendidos os efeitos da penalidade aos administradores e sócios (com poderes de administração da empresa penalizada) bem como à empresa a ela coligada que comprovadamente tenha sido utilizada para burlar a aplicação da pena administrativa prevista na Lei de Licitações. 3.1 Caso concreto em que, não havendo notícias sobre a concorrência da União para o custeio da contratação promovida na esfera do Distrito Federal, a correspondente penalidade está restrita ao ente federativo atrelado à corte de contas sancionadora, o Tribunal de Contas da União.

4. Caso concreto em que, não havendo notícia de que a União concorreu para o custeio dos serviços contratados à empresa MPE Engenharia e Serviços S.A. pelo METRÔ/DF, os efeitos da penalidade de declaração de inidoneidade aplicada, com esteio no art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo Tribunal de Contas da União, à MPE – Montagens e Projetos Especiais S.A. e estendida à sociedade empresária MPE Engenharia e Serviços S.A., está restrita àquele ente federativo, não desautorizando, destarte, a habilitação desta última empresa para participar de procedimentos de licitação no âmbito do Distrito Federal. Não só. Na atualidade, relativamente à empresa apelada MPE Engenharia e Serviços S.A., nada consta no caderno probatório a demonstrar a existência de registros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), corte fiscalizadora por excelência dos contratos firmados no âmbito da Administração distrital, que possa desaboná-la.

5. É atinente ao processo administrativo, não ao processo judicial, a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 160 da Lei 14.133/2021, pois visa a estender a penalidade de declaração de inidoneidade a outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo societário. Não há como inaugurar referido procedimento judicialmente ao arrepio de toda disciplina administrativa que permeia a matéria. Inafastáveis a observância do contraditório e da ampla defesa – sendo mister que a empresa cuja personalidade jurídica se pretende desconsiderar integre a lide, situação essa não verificada nos autos –; a obrigatoriedade de análise jurídica prévia; e a submissão da penalidade à deliberação da autoridade competente para aplicar a sanção, cuja natureza é exclusiva (art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021).

6. A causa de pedir fundada na criação a pessoa jurídica MPE Engenharia e Serviços S.A. ao intuito de burlar penalidades administrativas impostas à sociedade empresária MPE Montagens e Projetos - considerando o fato de estarem coligadas essas empresas - permitiria a esta última, conquanto sancionada, a continuar participando de licitações, o que configura hipótese autorizadora, em tese, da instauração do procedimento de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 160 da Lei nº 14.133/2021. Ocorre que essa norma é atinente a processo administrativo, não havendo permissão legal para que de idêntico modo se dê em processo judicial. Nesse contexto normativo, indevido ativismo judicial haveria no acolhimento da pretensão deduzida pelo Ministério Público que, ao fim e ao cabo, levaria o Poder Judiciário a se substituir à Administração Pública a quem compete instaurar processo de responsabilização, conforme estabelecido no Título IV da Lei n. 14.133/2021.

7. De toda sorte, louvável se mostra a diligente atuação do Ministério Público, instituição responsável por zelar para que a Administração Pública não olvide o dever de eficiência a que está submetida, afinal, a opção do Poder Executivo Distrital de contratar a empresa apelada pressupõe exame prévio pelo administrador da eficiência de seus atos. Com isso, se ao longo do tempo não se mostrar razoável nem proporcional a necessária relação que deve existir entre meio e fins vislumbrada pelo princípio da eficiência, manifesto que deverão ser responsabilizados todos os que contribuíram para a ineficiente prestação de serviços públicos, o que haverá de ser objeto de investigação pelo Parquet, uma vez que exigível eficiência em grau máximo na execução do contrato emergencial firmado, mediante dispensa de licitação, entre a empresa MPE Engenharia e Serviços S/A e o METRÔ/DF para prestação de serviços continuados de manutenção corretiva, preventiva e preditiva dos sistemas de alimentação elétrica e ventilação da contratante.

8. Apelação e remessa necessária conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, desprovidas.”

Acórdão 1980257, 0713467-30.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.

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20 – Direito Processual Civil

Ação monitória –  ato praticado pelo consócio – responsabilidade solidária das consorciadas  

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, COISA JULGADA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO VERIFICADAS. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS POR ATO PRATICADO PELO CONSÓRCIO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e reconhecendo a responsabilidade solidária das rés, integrantes do consórcio, pelos débitos contraídos por este. 

2. O recurso discute, em preliminar: (i) a adequação da via processual eleita e a alegação de coisa julgada; (ii) a legitimidade passiva da apelante e a alegação de ausência de interesse de agir do autor; e, no mérito: (iii) a validade da condenação solidária das rés, bem como seus consectários: a caracterização da mora e o valor fixado a título de honorários advocatícios. 

3. A ação monitória é adequada, pois as rés, integrantes do consórcio, não figuraram no polo passivo da monitória anterior, ajuizada exclusivamente em face do consórcio, tornando necessário o presente procedimento para atingir o patrimônio daquelas. 

4. Não há ofensa à coisa julgada, pois esta não se estende às rés que não participaram do processo anterior, em respeito aos limites subjetivos daquela. 

5. A legitimidade passiva da apelante é demonstrada pelo contrato de constituição do consórcio, que prevê expressamente a responsabilidade das consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio. 

6. O interesse de agir do autor está configurado, pois o ajuizamento da ação é necessário e útil para alcançar os bens das consorciadas. 

7. A responsabilidade solidária da apelante decorre tanto da cláusula contratual do consórcio quanto do art. 15, V, da Lei 14.133/2021, que estabelece a solidariedade entre os integrantes do consórcio em contratações públicas. 

8. A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação está em conformidade com o art. 85 do CPC, sendo incabível a alegação de duplicidade, pois a sucumbência neste processo é independente daquela fixada em outro feito. 

9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.”

Acórdão 1975156, 0716323-30.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.

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21 – Direito Processual penal

Habeas corpus – contratação direta ilegal – ordem denegada

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ARTIGO 89, DA LEI Nº 8.666/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 14.133/2021. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras, objetivando o trancamento de ação penal instaurada pela suposta prática do crime previsto no artigo 89, caput, c/c o artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, em razão de parecer jurídico emitido pelo paciente, então Chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional de Águas Claras, que teria conferido aparência de legalidade à contratação direta do Instituto Caminho das Artes (ICA), ocorrida em abril de 2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de tipicidade na conduta atribuída ao paciente; (ii) estabelecer se a revogação do artigo 89, da Lei nº 8.666/1993 configura abolitio criminis; (iii) determinar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal; e (iv) examinar se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando ausente justa causa, constatada a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade.

4. A denúncia ofertada pelo Ministério Público observa os requisitos do artigo 41, do CPP, com exposição suficiente dos fatos, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas, estando apta a justificar o prosseguimento da ação penal.

5. As alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo específico demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser examinadas na instrução e julgamento da ação penal.

6. A revogação do artigo 89, da Lei nº 8.666/1993 pela Lei nº 14.133/2021, não configura abolitio criminis, havendo continuidade normativo-típica, conforme o artigo 337-E, do Código Penal, mantendo-se a tipicidade penal da conduta.

7. A prescrição não se configura, pois o recebimento da denúncia ocorreu em 9 de abril de 2024, marco interruptivo previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal, não tendo transcorrido lapso temporal superior ao previsto no artigo 109, inciso III, do referido diploma.

8. A existência de justa causa está evidenciada no conjunto probatório reunido no inquérito e mencionado na denúncia, inclusive com referência a diversos depoimentos e documentos administrativos, afastando a alegação de ausência de materialidade ou indícios de autoria.

IV. DISPOSITIVO

9. Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 109, III; 117, I; 337-E; CPP, arts. 41, 61, 383, 395, III, e 397, III; Lei nº 8.666/1993, arts. 84, § 2º, e 89 (revogados); Lei nº 14.133/2021, art. 193.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148243/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no RHC 183.906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.12.2023; TJDFT, Acórdão 1659923, Rel. Robson Barbosa de Azevedo, j. 09.02.2023; TJDFT, Acórdão 1963538, Rel. Esdras Neves, j. 05.02.2025.”

Acórdão 2011654, 0723157-18.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.

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Referência

Lei 14.133/2021

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