Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 05/2025 - Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

última modificação: 01/12/2025 13h47

Pesquisa realizada no período de maio de 2024 a maio de 2025.  

Nota explicativa

O Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, celebrado em 3 de maio, foi instituído pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1993, com o objetivo de chamar a atenção para os crimes cometidos contra jornalistas e reafirmar o direito à liberdade de expressão.

Sumário

1 - Direito Civil 

Manutenção de fotos do ex-casal – rede social – inocorrência de violação à honra ou à imagem 

2 – Direito Civil 

Publicação de entrevista sem consentimento – violação da personalidade 

3- Direito Civil 

Publicação em rede social – reclamação ao serviço prestado – liberdade de expressão 

4 – Direito Civil  

Denuncia de irregularidades no exercício da curatela – exercício abusivo da liberdade de expressão 

5 – Direito Civil 

Republicação de conteúdo em rede social sem permissão – conteúdo depreciativo – limite da liberdade de expressão – ofensa à personalidade 

6 – Direito Civil 

Ofensas em grupo de whatsapp – limites da liberdade de expressão extrapolados 

7 - Direito Constitucional 

Imputação falsa de crime em programa jornalístico – abuso da liberdade de expressão 

8 - Direito Constitucional 

Divulgação de imagem – reportagem televisiva – dano moral – Tema 995 do STF 

9 - Direito Constitucional  

Matéria jornalística de interessa público - exercício regular do direito de informação 

10 - Direito Constitucional 

Divulgação de nomes em processo judicial – direito à informação 

11- Direito Constitucional 

Ação civil pública – publicação de texto misógino – abuso do direito à liberdade de expressão 

12 - Direito Constitucional 

Desindexação do nome em matérias jornalísticas – direito ao esquecimento – repercussão geral 786 do STF 

13 - Direito do consumidor 

Exclusão arbitrária de contras em rede social – violação à liberdade de expressão 

14 - Direito Penal 

Crime de injúria – dolo específico – atipicidade – liberdade de expressão  

15- Direito Penal 

Crime de injuria – repetição deliberada de ofensas – ofensa à honra 

16 - Direito Penal 

Crime de desacato – ofensa à honra pessoal de policiais – exercício abusivo da liberdade de expressão 

17 - Direito Processual Civil 

Ponderação entre a liberdade de expressão e o direito a personalidade – necessidade de análise probatória 

Ementas destacadas do TJDFT 

1 - Direito Civil

  • Manutenção de fotos do ex-casal – rede social – inocorrência de violação à honra ou à imagem 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. JUSTA EXPECTATIVA DO REQUERENTE. DEFERIMENTO TÁCITO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. FOTOS PUBLICADAS EM REDES SOCIAIS. FIM DO RELACIONAMENTO. REMOÇÃO DO CONTEÚDO. INVIABILIDADE. OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. Na hipótese em que o benefício da gratuidade de justiça pleiteado não foi analisado pelo d. Juízo a quo, a jurisprudência tem reconhecido o deferimento tácito, diante da justa expectativa do requerente de estar litigando amparado pela benesse.  

2. Na hipótese de colisão entre os direitos fundamentais de liberdade de expressão e de inviolabilidade da honra e imagem, deve-se examinar a situação concreta com base na proporcionalidade.  

3. No caso, as poucas fotos da Autora existentes no perfil do Réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes, além de não apresentarem qualquer conteúdo ou legendas vexatórios, ou mesmo comentários depreciativos sobre a Autora.  

4. Ademais, as fotos estão em conta privada no Instagram, com visualização limitada ao poucos seguidores do Réu, ou em aba separada das publicações da página inicial do perfil no Facebook, portanto, com alcance claramente restrito.  

5. Nesse cenário, não se observa a caracterização de qualquer ofensa à honra ou à imagem da Apelante capaz de impor uma restrição à liberdade de manifestação do Apelado com a determinação de remoção das fotos existentes nas redes sociais dele nas quais a Autora aparece.    

6. Apelação conhecida e não provida.” 

(Acórdão 1988822, 0704705-60.2021.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.)

2 – Direito Civil

  • Publicação de entrevista sem consentimento – violação da personalidade 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA ENTREVISTA. EXCESSO CONFIGURADO. OFENSAS A INTIMIDADE E A VIDA PRIVADA. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações Cíveis interpostas em ação de indenização por danos morais, em que se discute a veiculação de entrevista realizada com os autores durante reportagem televisiva sem o consentimento livre e esclarecido destes. Os autores alegaram violação de sua intimidade e vida privada em razão da insistência dos repórteres em obter declarações sobre seu processo de separação, apesar de terem expressado sua negativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) licitude da publicação da entrevista dos autores em programa da requerida; (ii) ocorrência de danos morais e o valor da indenização.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A liberdade de expressão e o direito à informação, embora fundamentais, não possuem caráter absoluto, devendo respeitar os direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a vida privada, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. 

4. A conduta da requerida foi imprudente ao insistir na obtenção de declarações, desrespeitando a negativa inicial dos autores, que se encontravam em situação de vulnerabilidade emocional e social, violando seus direitos de intimidade e vida privada 

5. O ato ilícito restou configurado pela publicação da entrevista sem o consentimento devido, com repercussão significativa na esfera íntima dos autores, diante dos inúmeros comentários vexatórios, gerando danos morais. 

6. Ao fixar a indenização por dano moral, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. Deve-se, pois, buscar uma quantia à altura da gravidade e natureza do ilícito, sua repercussão na esfera íntima do lesado ou de sua família, o grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações semelhantes.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Apelação da requerida desprovida. Apelação dos autores provida.  

Tese de julgamento: 

1. A publicação de entrevista sem o consentimento dos entrevistados, configura violação aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a vida privada, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana. 

2. O ato ilícito gera o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III, CC, art. 927. 

Jurisprudência relevante: TJDFT, Acórdão 1854551.” 

(Acórdão 1981083, 0749760-96.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.)

3- Direito Civil 

  • Publicação em rede social – reclamação ao serviço prestado – liberdade de expressão 

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pelos autores e procedentes, em parte, os pedidos formulados nas reconvenções, para decretar a rescisão dos contratos de prestação de serviços por culpa da primeira reconvinda e condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais às reconvintes.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve extrapolação dos limites da liberdade de expressão em publicações realizadas pelas rés/apeladas em redes sociais e na afixação de cartazes em locais públicos, de modo a configurar dano moral passível de reparação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O exercício da liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal, deve ser harmonizado com os direitos à honra e à imagem das pessoas, protegidos pelo art. 5º, X, do mesmo dispositivo, cabendo responsabilização civil quando houver abuso ou excesso no seu exercício. 

4. A divulgação de informações sobre o inadimplemento contratual dos apelantes, realizada por meio de redes sociais e panfletagem em espaços públicos, teve o intuito de alertar potenciais consumidores sobre a conduta dos autores, não se constatando excesso ou abuso que justificasse a condenação por danos morais. 

5. A menção à inadimplência dos apelantes não foi isolada ou infundada, sendo corroborada por registros em plataformas de reclamação de consumidores e relatos de terceiros que alegam terem sido lesados pela mesma empresa, afastando a alegação de calúnia ou difamação. 

6. Ofensas verbais proferidas em conversas privadas entre as partes não configuram dano moral passível de indenização, por não terem sido amplamente divulgadas ou gerado repercussão pública. 

7. O dano moral exige a demonstração de conduta ilícita, nexo causal e efetivo abalo à esfera íntima do indivíduo, não bastando meros aborrecimentos ou dissabores do cotidiano. No caso concreto, a conduta das apeladas não desbordou do mero exercício do direito à crítica e à manifestação do pensamento. 

8. Em relação à terceira apelada, não há nos autos qualquer prova de que tenha praticado ato ilícito, inexistindo fundamento para sua responsabilização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Tese de julgamento: 

1. A liberdade de expressão permite a manifestação de insatisfação com relações negociais, desde que não haja abuso, excesso ou imputação falsa de fatos que configurem dano moral. 

2. A divulgação de informações sobre inadimplência contratual em redes sociais e locais públicos, quando fundamentada em fatos verídicos e sem ofensas pessoais desproporcionais, não configura ato ilícito passível de indenização. 

3. Ofensas proferidas em conversas privadas não configuram dano moral se não houver repercussão pública que atinja a honra da parte ofendida. 

4. O dano moral exige prova de conduta ilícita, nexo causal e prejuízo concreto à honra ou à imagem do ofendido, não bastando meros dissabores. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV e X; Código Civil, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11.” 

(Acórdão 1987130, 0707032-13.2023.8.07.0010, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) 

4 – Direito Civil  

  • Denuncia de irregularidades no exercício da curatela – exercício abusivo da liberdade de expressão 

“DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DANO MORAL. EXERCÍCIO DE CURATELA. DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DOS CURADORES. DIREITO DE DENÚNCIA. TERMOS OFENSIVOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR RAZOÁVEL E PROP0RCIONAL À OFENSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.   

1. O exercício do cargo de curador de pessoa incapaz termina por gerar desconfortos na família, pois envolve mãe e filhos, em especial na pessoa que pretendia o exercício da curatela, mas a responsabilidade recaiu sobre outros.   

2. De fato, como regra as críticas, que não foram negadas pela requerida, em que pese afirmar “que tais acusações foram feitas no exercício do direito de denunciar irregularidades, por suspeitar que sua mãe sofria maus-tratos”, devem ser suportadas porque próprias do delicado desempenho dessa função.  

3. Entretanto, em que pese o exercício do direito de manifestação dos filhos e a vigilância com os cuidados da curatelada (mãe), se faz necessária a reprimenda aos excessos, quer na linguagem, quer na maneira de se expressar, bem como nas atitudes tomadas.   

4. Resta configurado o exercício abusivo da liberdade de expressão quando a requerida, no exercício legítimo na fiscalização da curatela de sua mãe exercida por seu irmão e esposa, extrapola no exercício regular de direito de apresentar notícia crime à autoridade policial.  

5. As partes foram ouvidas pela Seção de Atendimento à mulher da 3ª DP, a qual, após a realização de diligências constantes de Relatório, constatou que a curatelada “vive em boas condições de saúde, higiene e alimentação, tendo em sua residência os serviços de empregada doméstica, a qual também auxilia nos cuidados pessoais com a idosa” (id 67445394 - Pág. 2).  

6. Ausente limite legal balizador para a reparação pelo dano moral, o valor deve ser fixado pelo Julgador com o devido amparo nas circunstâncias objeto da situação fática, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada como um enriquecimento sem causa, devendo ser mantido o valor da condenação, pois que se mostra razoável, proporcional e adequado à compensação do dano moral sofrido pelos Autores, bem como os honorários de sucumbência que são devidos por força do Princípio da Causalidade.  

7. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.” 

(Acórdão 1983824, 0730039-61.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) 

5 – Direito Civil 

  • Republicação de conteúdo em rede social sem permissão – conteúdo depreciativo – limite da liberdade de expressão – ofensa à personalidade 

“Ementa: CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE TERCEIRO. REPUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.   

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega violação dos seus direitos da personalidade quando repostado um vídeo com comentários depreciativos à sua pessoa.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há 3 (três) questões em discussão: (a) verificar a existência de dano moral; (b) verificar se o valor fixado em sentença é razoável e proporcional e (c) verificar se há necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Não se conhece de pedido que não foi explicitamente formulado na petição inicial, a qual define os limites objetivos de apreciação da causa.  

4. No caso, houve lesão a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que o réu repostou vídeo da autora em sua rede social e fez comentários de baixo calão e de cunho sexual antes de fazer suas críticas técnicas.  

5. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em cotejo com as especificidades da lide, o valor fixado na sentença recorrida se mostra razoável e proporcional, especialmente quando levados em consideração a extensão dos danos sofridos pela parte autora, em razão da grande difusão do conteúdo depreciativo aos seguidores.  

6. Não se faz necessário qualquer ajuste das custas processuais e dos honorários advocatícios, visto que o único pedido a ser considerado da petição inicial restou provido, além do que a procedência do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado não implica sucumbência recíproca.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e desprovida.  

Tese de julgamento: A publicação de comentários depreciativos, com a utilização de palavras de baixo calão e de cunho sexual, em postagem de terceiros publicada em rede social, viola os limites da liberdade de expressão e passa a atingir os direitos da personalidade da vítima, especialmente a sua honra e imagem, considerada a extensão dos danos em vista do alto número de seguidores”.   

_________  

Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 1º e Art. 5º, inciso IV, IX e X; CPC, Art. 85, §11.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2013; TJDFT, Acórdão 1872075, 07058748620198070001, Rel. Desa. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 29/5/2024.” 

(Acórdão 1976510, 0712111-63.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) 

6 – Direito Civil

  • Ofensas em grupo de whatsapp – limites da liberdade de expressão extrapolados 

“Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO INOMINADO. OFENSAS DIVULGADAS PERANTE TERCEIROS. GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. OFENSA RECÍPROCA POSTERIOR EM AMBIENTE PRIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RETRATAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.  

I. CASO EM EXAME 

1. O recurso. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao argumento de que, ante a animosidade entre as partes, houve ofensa recíproca, de forma que não há autora ou vítima. 

2. O fato relevante. Sustenta a recorrente que inexiste ofensa recíproca, pois não faz parte do grupo de WhatsApp de Condomínio, com mais de 30 pessoas, onde foram expostos os insultos praticados pela recorrida. Assevera que as únicas mensagens enviadas foram de seu esposo, em tom respeitoso, sem ofender ninguém. Argumenta que as mensagens privadas que enviou à recorrida, que constituem respostas a ataques iniciados por ela, não têm potencial lesivo, uma vez que não geram exposição pública nem constrangimento social. Contrarrazões apresentadas, nas quais a recorrida sustenta a reciprocidade nas ofensas, a equiparação das ofensas públicas e privadas e a impossibilidade de retratação, pois reagiu à acusação de furto feita pela recorrente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste (i) na apuração de dano moral indenizável decorrente de ofensas públicas e privadas; (ii) na análise da possibilidade de retratação. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O caso trata de conflito entre os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal), e da livre manifestação do pensamento, vedado o anonimato (artigo 5º, inciso IV, da CF), e da livre expressão (artigo 5°, inciso IX, da CF). 

5. É indiscutível que certos comentários, especialmente quando feitos em grupos públicos de WhatsApp, causam danos profundos à pessoa a quem se destinam. Nesse contexto, não se pode negar que as palavras proferidas pela recorrida geram questionamentos sobre a integridade moral e ética da recorrente (ID 68152183, pág. 5-31). 

6. Assim, considerando que não há prova de ofensa prévia, afasta-se a tese de ofensas recíprocas. Conquanto se perceba que existe uma animosidade entre as partes, não restou demonstrado nos autos que as mensagens enviadas pela recorrente, em conversa mantida por aplicativo de troca de mensagens restrita aos interlocutores (ID 68152184), saiu do ambiente privado, repercutindo em ambiente coletivo de modo a expor a recorrida à situação vexatória pública ou mesmo submetê-la a constrangimentos e humilhações perante amigos e terceiros. 

7. Na hipótese, observa-se que os insultos proferidos pela recorrida possuem maior reprovabilidade, porquanto foram emitidos em ambiente público. Com efeito, os limites da liberdade de expressão foram extrapolados, de modo a configurar o abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil. 

8. O artigo 927, por sua vez, prevê que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 

9. Por oportuno, a suposta calúnia mencionada não restou devidamente comprovada, pois não foi a recorrente quem promoveu a exposição pública da acusação. 

10. No tocante a fixação do valor da reparação devida, cumpre levar em consideração a gravidade e extensão do dano, bem como a função pedagógico-reparadora, a fim de evitar a prática de atos semelhantes pela recorrida e sem implicar em enriquecimento sem causa. Sopesadas as circunstâncias fáticas, entende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se revela adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

11. Em relação ao pedido de retratação, as expressões utilizadas pela recorrida são injuriosas, pois atacam a honra subjetiva da recorrente. Assim, a retratação pleiteada não é apta a reparar o mal ocasionado. Ressalte-se que não se tratam de expressões difamatórias, pois não houve desmoralização pública referente a fato específico. 

IV. DISPOSITIVO  

12. Recurso provido em parte. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o dano moral em favor da recorrente e fixá-lo em R$ 500,00 (quinhentos reais). 

13. Sem custas e sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 

14. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). 

____ 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos V, IV, IX e X; CC, arts. 187 e 927. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1704600/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019.” 

(Acórdão 1976330, 0712676-03.2024.8.07.0009, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) 

7 - Direito Constitucional

  • Imputação falsa de crime em programa jornalístico – abuso da liberdade de expressão 

“DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME EM PROGRAMA JORNALÍSTICO. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação Cível interposta por comentarista de programa jornalístico contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Deputada Federal, em razão de imputação pública e reiterada de prática criminosa (rachadinha/peculato), cuja falsidade havia sido comunicada ao apelante por notas de esclarecimento. O réu/apelante foi condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve abuso no exercício do direito à liberdade de expressão, resultando em ofensa à honra e à imagem da apelada; e (ii) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A liberdade de expressão e de imprensa não é um direito absoluto, encontrando limites nos direitos fundamentais à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana, conforme os artigos 5º, incisos IV, IX e X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil.  

4. O apelante ultrapassa os limites da liberdade jornalística ao reiterar a imputação de crime já refutada pela apelada por meio de notas de esclarecimento, mesmo após ser informado da absolvição judicial. A narrativa apresentada no programa jornalístico atribui à apelada a prática de crime de peculato e, posteriormente, relaciona sua absolvição à prescrição, gerando ofensa à sua honra e imagem.  

5. Configura-se o abuso do direito de informar, pois o apelante não observou o dever ético de transmitir informações verossímeis, violando direitos de personalidade da apelada ao divulgar informações inverídicas em veículo de comunicação de ampla audiência.  

6. O quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, o caráter compensatório à vítima e o efeito pedagógico da condenação.  

7. Majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso.  

IV. DISPOSITIVO E TESE  

Recurso desprovido.  

Tese de julgamento:  

1. A liberdade de imprensa, ainda que protegida constitucionalmente, não é absoluta e encontra limites nos direitos à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana.  

2. A imputação falsa ou reiterada de crime, mesmo após esclarecimentos que refutem sua veracidade, configura abuso do direito de expressão, ensejando responsabilidade civil por danos morais.  

3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, as condições das partes e os precedentes jurisprudenciais.  

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 2º.  

Jurisprudência relevante citada:  

STF, RE 1075412/PE (Tema 995), Rel. Min. Edson Fachin; STJ, REsp 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2012; TJDFT, Acórdãos 1899679 e 1930206.” 

(Acórdão 1974474, 0702421-10.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) 

8 - Direito Constitucional

  • Divulgação de imagem – reportagem televisiva – dano moral – Tema 995 do STF 

“Ementa. CONSTITUCIONAL. CIVIL. REPORTAGEM TELEVISIVA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO APELANTE COMO VÍTIMA DE HOMICÍDIO EM VIA PÚBLICA. EXCESSO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO PROVIDA.  

I. CASO EM EXAME  

1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença de improcedência do pedido de reparação de danos extrapatrimoniais decorrentes de reportagem televisiva.  

2. Fatos relevantes. (i) Alega a parte autora que em 2.8.2021 sua imagem foi vinculada e associada a terceiro que foi vítima de assassinato na região de Sobradinho II - DF, dentro da programação da primeira ré, TV Brasília, às 12h00 no programa DF Alerta.; (ii) a TV Brasília é afiliada da segunda ré, REDE TV e que, em seguida, a reportagem foi disponibilizada no site da emissora de televisão, agora sem associar a sua imagem ao assassinato, assim como na programação do DF Alerta na edição noturna; (iii) afirma que a vinculação de sua imagem a terceiro que foi assassinado lhe causou severos danos morais, uma vez que teve que provar aos seus amigos e familiares que estava vivo e que não possuía vínculo com o crime.  

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  

3. A questão em discussão consiste em saber se seria devida eventual compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes da vinculação e associação de imagem da parte autora/apelante (em programa televisivo) à vítima de assassinato que teria ocorrido em Sobradinho II – DF.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

4. É certo que o direito fundamental à liberdade da imprensa constitui um dos pilares de nossa liberdade democrática e cidadania. Configura, pois, direito insofismável de todo cidadão poder estar bem-informado (CF, art. 220, "caput").  

5. Esse direito, no entanto, não se reveste de caráter absoluto, pois deve coexistir harmonicamente com a tutela da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e com respeito a valores éticos e sociais da pessoa e da família (CF, art. 220, §§ 1º e 3º c/c art. 1º, III e art. 5º, IV, X e XIV).  

6. No aparente atrito entre valores de igual grandeza constitucional (liberdade de imprensa x garantia individual) deverá o intérprete preferir, a partir da ponderação dos interesses no caso concreto, a proteção ao direito que se apresentar mais sensível à “vocação antropocêntrica” da Carta Magna, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana. Com isso, evita-se a “(...) hipertrofia da liberdade de informação à custa do atrofiamento dos valores que apontam à pessoa humana” (STJ, REsp 1.335.153/RJ).  

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº. 130, firmou a plena liberdade de imprensa, sendo proibida qualquer tipo de censura prévia. Nada obstante, permitiu, em contrapartida à liberdade garantida, a possibilidade de responsabilização civil decorrente da ofensa aos direitos da personalidade que, eventualmente, forem desrespeitados no âmbito da atuação jornalística.  

8. Acrescento também o julgado recente do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a seguinte tese no RE 1.075.412/PE (Tema de Repercussão Geral nº 995), acerca da liberdade de imprensa e sua responsabilização civil por eventuais abusos cometidos: 1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.  

9. No caso concreto, a manifesta negligência (falta de cuidado à correta apuração e identificação da suposta vítima do crime de homicídio) levada a efeito por parte das rés/apeladas na veiculação da matéria jornalística (direito de informar, de opinar e de criticar) deu causa ao fato constitutivo do direito do autora à reparação dos danos extrapatrimoniais, por afetação à esfera da imagem e da integridade psicológica da sua personalidade (CC, arts. 12 c/c 186), dada a exposição à situação vexatória e constrangedora decorrente da divulgação da sua imagem como vítima de homicídio ocorrido em via pública.  

10. Com relação à estimativa da reparação, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a compensar os incontestes abalos psicológicos (interesse jurídico lesado), à míngua de comprovação de consequências mais gravosas e duradouras ao seio pessoal, social ou profissional da parte autora, bem como a condição econômica das partes, tudo, em observância ao “princípio da proibição de excesso” [Der Grundsatz des Übermaßverbots].   

 IV. DISPOSITIVO   

11.  Apelação provida.  

________________________________________________________________  

Dispositivos relevantes citados:  CF, art. 5º, incs. IV, IX, X, XIV e XXVII; CF, art. 220; CC, arts. 12, 186 e 927  

Jurisprudência relevante citada: ADPF nº. 130 STJ, REsp 1.335.153/RJ; Tema 995 do STF; TJDFT, acórdão 1930206, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, DJe 04.11.2024.” 

(Acórdão 1974585, 0713068-54.2021.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.) 

9 - Direito Constitucional  

  • Matéria jornalística de interessa público - exercício regular do direito de informação 

“DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA E À IMAGEM. COLISÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL INEXISTENTE.  

I. CASO EM EXAME  

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais deduzido na inicial. A autora alegou que matérias jornalísticas e nota de repúdio publicadas continham informações inverídicas, expondo-a indevidamente como incompetente para o exercício de cargo público. Pleiteou indenização no valor de R$ 15.000,00 e retratação pública.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a veiculação das matérias jornalísticas e nota de repúdio caracteriza abuso do direito de informação e ofensa à honra e à imagem da autora; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos do ato ilícito aptos a justificar a indenização por danos morais.  

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A liberdade de imprensa, prevista nos artigos 5º, IV, XIV e 220, § 1º da Constituição Federal, assegura o direito à informação, desde que observados os limites que resguardam a honra e a imagem dos envolvidos.  

4. O conflito entre os direitos fundamentais amparados pela Constituição deve ser solucionado através do juízo de ponderação, balanceamento ou sopesamento, considerando o caso concreto e suas particularidades.  

5. Somente nos casos em que há abuso do direito à informação, com o desvirtuamento dos fatos, de forma a causar abalo psíquico ou moral, afetando diretamente a honra ou a imagem do indivíduo, é cabível indenização por danos morais.  

6. Observado, no caso concreto, que as matérias jornalísticas se limitam a noticiar fatos relevantes, ponderando, dentro dos limites da liberdade de expressão, a necessidade de haver maior zelo na escolha dos candidatos para ocuparem cargos públicos de destaque, em especial quando exigirem experiência e conhecimentos específicos em determinada área de atuação, é de se considerar evidenciado o exercício regular do direito de informação, insuscetível de causar abalo de ordem moral.   

IV. DISPOSITIVO E TESE  

7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.  

Tese de julgamento:  

1. O exercício regular do direito de informação, sem abuso, não caracteriza ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais.  

2. A veiculação de fatos verídicos e de interesse público, sem juízo de valor ofensivo, encontra amparo na liberdade de imprensa.  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, X e XIV; 220, § 1º; CC, arts. 186 e 187.  

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Carlos Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJDFT, Acórdão nº 1896972, 0703941-05.2024.8.07.0001; Acórdão nº 1876148, 0710485-89.2023.8.07.0018; Acórdão nº 1854037, 0721623-12.2020.8.07.0001.” 

(Acórdão 1975075, 0730261-92.2024.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) 

10 - Direito Constitucional 

  • Divulgação de nomes em processo judicial – direito à informação 

“DIREITO CIVIL APELAÇÃO. DESINDEXAÇÃO DO NOME DA AUTORA DE PROCESSOS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam compelir a requerida a ocultar o nome da autora de sua página e condená-la ao pagamento de compensação por danos morais. 

2. Processo distribuído a esta Relatoria, em razão de prevenção referente ao agravo de instrumento de autos n. 0736173-73.2024.8.07.0000. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso não deve ser conhecido por inépcia; (ii) saber se é devida a desindexação do nome da autora dos processos judiciais arquivados divulgados no sítio eletrônico da ré; e (iii) saber se há danos morais indenizáveis. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de demonstrar a procedência dos pedidos iniciais, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões. 

5. Assim como a Constituição Federal protege a liberdade de expressão, como um valor caro à democracia (arts. 5º, IV e IX, e 220, § 1º), também salvaguarda a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano, ainda que exclusivamente moral, decorrente de eventual violação (art. 5º, inciso X). 

6. O STJ possui entendimento no sentido de que, ressalvadas situações excepcionais, “os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados da busca de determinado termo ou expressão" (AgInt no REsp 1.593.873/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17/11/2016). A divulgação do nome do autor atrelado aos processos judiciais nos quais foi parte, não abarcados pelo segredo de justiça, não demonstra particularidade apta a caracterizar excesso ou abuso no exercício da liberdade de expressão e de informação. 

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso conhecido e desprovido.” 

(Acórdão 1974010, 0728149-53.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) 

11- Direito Constitucional 

  • Ação civil pública – publicação de texto misógino – abuso do direito à liberdade de expressão 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINARES REJEITADAS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIGNIDADE DAS MULHERES. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À ESFERA JURÍDICA EXTRAPATRIMONIAL. OFENSA À HONRA. MISOGINIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VALOR. MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em: a) preliminarmente, deliberar a respeito da ocorrência, ou não, das objeções formais suscitadas pelo apelante; e b) em relação ao mérito, verificar a eventual ocorrência de violação à esfera jurídica extrapatrimonial das mulheres, em âmbito metaindividual, decorrente da publicação de conteúdos considerados misóginos, pelo ora apelante, na rede mundial de computadores. 

2. Nos estritos termos do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 7.347/1985 e no art. 129, inc. III, da Constituição Federal, a Ação Civil Pública é o instrumento jurisdicional utilizável com o intuito de evitar danos ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico, ou outros interesses difusos ou coletivos relevantes, bem como para promover a responsabilização daqueles que tenham causado lesão a esses bens, direitos e interesses. 2.1. A pretensão sintetizada na inicial contém projeções concernentes à tutela de interesse coletivo, pois almeja a compensação dos alegados danos morais experimentados por mulheres, vítimas de manifestações misóginas proferidas pelo apelante na rede mundial de computadores. 2.2. Diante desse cenário, na presente hipótese, mostra-se legítima a atuação do Ministério Público para a compensação dos alegados danos extrapatrimonias suportados pelas mulheres. 

3. A dimensão de peso de determinado princípio, a ser privilegiado em detrimento de outros, não é preconcebida pela estrutura normativa vigente. É atribuição do órgão judicante, no exame da hipótese concretamente considerada, estabelecer o peso de cada elemento atinente ao caso, por meio do critério da ponderação. 3.1. O alcance legítimo do direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal) deve ser ponderado em contraposição à dignidade das mulheres (art. 1º, inc. III, do Texto Constitucional). Entendimento em harmonia com o acórdão proferido no HC nº 82.424-RS, promanado do Excelso Supremo Tribunal Federal. 

4. A publicação de texto misógino, que atinge a dignidade das mulheres configura abuso do direito à liberdade de expressão. 4.1. Nesse caso é necessário prestar as devidas homenagens à dignidade das mulheres. 4.2. Com efeito, no presente caso era possível proceder-se à veiculação de excertos de cunho religioso e reflexivo, mas sem o conteúdo misógino e sexista utilizado nas manifestações agora em exame. 

5. Diante desse cenário, é devida a compensação pelos danos morais coletivos experimentados pelas mulheres. 5.1. O dano moral coletivo, previsto na Constituição Federal (artigo 5º, inc. X), revela-se diante da ação ou omissão de seu causador ao atingir a esfera extrapatrimonial de grupo de pessoas e deve abarcar não só a compensação à vítima, mas também servir de desestímulo ao ofensor. 

6. A respeito do dano moral convém observar que que as vítimas do dano moral coletivo não são obrigadas à comprovação de que experimentaram o alegado dano, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito. 6.1 Relativamente ao cálculo do montante a ser pago o Colendo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780-ES, o hoje conhecido “método bifásico” com o intuito de encontrar um termo perficiente para a quantificação dos danos morais coletivos. 

7. Na hipótese dos autos a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no caso, afigura-se coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais coletivos. 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Preliminares rejeitadas.” 

(Acórdão 1968944, 0732955-05.2022.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) 

12 - Direito Constitucional 

  • Desindexação do nome em matérias jornalísticas – direito ao esquecimento – repercussão geral 786 do STF 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESINDEXAÇÃO DE CONTEÚDO DE INTERNET. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 

1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, restando cumpridos os requisitos do art. 1.016 do CPC, possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária.  

2. Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

3. Não há plausibilidade na pretensão de imediata desindexação de conteúdo de internet, em caráter provisório, em sede de antecipação de tutela de urgência, uma vez que o STJ possui firme entendimento quanto à impossibilidade de se imputar ao provedor de pesquisa a restrição de busca ou a obrigação de eliminar de seu sistema os resultados que apontem para um texto específico, independentemente da indicação do respectivo URL. 

4. De acordo com tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 786 do Supremo Tribunal Federal, em regra, “é incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais” e “eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.  

5. A absolvição criminal do agravante, por si só, não é suficiente para justificar a imediata desvinculação de matérias jornalísticas anteriores, contendo seu nome, dos provedores de internet, devendo eventual excesso ou abuso ser apurado após dilação probatória. 

6. Não evidencia perigo de dano imediato quando se depreende do contexto fático-probatório que as prováveis vinculações alegadas como indevida no portal de pesquisas das agravadas datam de mais de 7 anos. 

7. A intervenção do Poder Judiciário para fins de desindexação de matérias jornalísticas nos resultados de aplicações de buscas mantida pelas empresas agravadas é situação excepcionalíssima, a qual depende de uma análise exauriente dos fatos e das provas, sob pena de impor censura ou violar o direito de expressão e de imprensa. 

8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” 

(Acórdão 1973216, 0745349-76.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) 

13 - Direito do consumidor 

  • Exclusão arbitrária de contras em rede social – violação à liberdade de expressão 

“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTAS EM REDE SOCIAL. INSTAGRAM E FACEBOOK. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. EXCLUSÃO ARBITRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de reativar as contas das redes sociais do autor, sob pena de multa diária.  

2. Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, argumentando que suas contas no Instagram e no Facebook foram desativadas sem justificativa e que tentou reativá-las administrativamente, sem sucesso. Diante desses fatos, requereu o restabelecimento dos perfis @williamm.mm (Instagram) e williamfrancaray@hotmail.com (Facebook), com todos os dados e as respectivas conexões e contatos, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 68994294 e 68994296). Foram apresentadas contrarrazões (ID 68994306).  

4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste em determinar se a desativação unilateral dos perfis nas redes sociais do recorrido configurou conduta arbitrária.  

5. Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia o recebimento do recurso no duplo efeito. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa devido à ausência de indicação da URL específica das contas desativadas, o que impossibilita o cumprimento da sentença. No mérito, esclarece que a desativação das contas ocorreu devido à violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, aceitos pelo autor no momento da criação das contas. Defende que a desativação das contas foi uma medida legítima para garantir a segurança e harmonia do serviço, conforme os Termos de Uso, de modo que agiu em exercício regular de direito.  

6. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, por não ter sido demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95.  

7. Preliminar de nulidade de sentença. “[...] 2.2. A obrigação de indicar Uniform Resource Locator (URL) está adstrita às pretensões de exclusão de conteúdos inseridos na rede mundial de computadores, justificada pela inviabilidade de a plataforma Facebook identificar o conteúdo por outra forma, diferenciando-se da situação em pretensão de reativação de perfil na plataforma, tendo em vista que o provedor guarda em seu banco de dados o cadastro de seus usuários, podendo identificar o perfil excluído por meio do e-mail de cadastro ou outros dados pessoais. [...]." (Acórdão 1781895, 07356093120238070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023). Preliminar rejeitada.  

8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.  

9. A Lei 12.965/2014, em seu artigo 2°, estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet.  

10. É incontroverso que o recorrido teve os seus perfis nas redes sociais desativados sem qualquer imputação específica de desrespeito aos termos de uso e diretrizes da comunidade. A recorrente não trouxe aos autos qualquer evidência de efetiva infração à política de uso da rede social, de compartilhamento de conteúdo ou mensagem impróprias ou da prática de qualquer conduta ilícita.  

11. A desativação de conta de rede social desacompanhada de informações claras quanto aos motivos e à infração cometida viola o direito de defesa do consumidor e configura conduta arbitrária e abusiva.  

12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida.  

13. Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.  

14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” 

(Acórdão 1982642, 0763159-16.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) 

14 - Direito Penal

  • Crime de injúria – dolo específico – atipicidade – liberdade de expressão  

“JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA HONRA. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ANIMUS CRITICANDI. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Trata-se de recurso interposto pelos querelantes em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória, absolvendo a querelada da imputação do crime de injúria, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP, por atipicidade da conduta. 

2. Recurso adequado à espécie e tempestivo. Preparo regular (ID 68688875 e ID 68688723). Contrarrazões apresentadas pela querelada (ID 68688878).  

3. O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação (ID 68972290). 

4. Os querelantes, em suas razões recursais, afirmaram que juntaram aos autos “print” da postagem/publicação realizada pela apelada, com comentários depreciativos e ultrajantes em relação aos apelantes. Alegaram que a querelada confirmou a autoria da postagem, inclusive, durante a audiência de instrução trouxe fatos inverídicos, os quais ofenderam a honra dos querelantes, além de comprometer a credibilidade e capacidade de exercer a profissão de forma eficaz, cuja atuação no mercado imobiliário alcança os 25 anos. Aduziram que não há processo judicial criminal contra os apelantes tramitando, apenas Inquérito Policial, sem relatório final, oriundo de registro de Boletim de Ocorrência feito pela apelada, o qual possui relatos de forma absolutamente unilateral. Sustentaram não há que se falar em mero “excesso de linguagem usada pela parte em sua postagem na internet”, mas em manifesto crime de injúria. Argumentaram que não se admite a utilização da exceção da verdade no crime de injúria, objeto da presente queixa-crime. Defenderam que há inequívoco “animus injuriandi” por parte da apelada que sabendo não existir condenação criminal em desfavor dos querelantes sobre os fatos aqui narrados, os chamou de “estelionatários”. Discorreram quanto à incidência da causa de aumento prevista no artigo 141, § 2º do Código Penal. Requereram o conhecimento e provimento do recurso para condenar a querelada como incurso no artigo 140 e art. 141, § 2º, ambos do Código Penal. 

5. Constou da peça acusatória que a querelada, após seis meses da rescisão de contrato de administração, na página Google de avaliação, proferiu palavra injuriosa e ofensiva à honra dos querelantes, chamando-os de “Estelionatários”. 

6. A ponderação entre a liberdade de expressão e o direito à preservação da honra subjetiva é tarefa que exige do Poder Judiciário análise cuidadosa e contextualizada sobre cada caso concreto posto em discussão, de forma a equilibrar os direitos fundamentais colocados em posição de antagonismo aparente. É necessário considerar as circunstâncias específicas da manifestação e da ofensa alegada, de forma a garantir a liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, IX, da Constituição Federal, desde que esta não extrapole limites de respeito à honra e dignidade alheia. 

7. Para a configuração do crime de injúria exige-se a demonstração mínima do intento deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), ou seja, a presença do animus injuriandi, o que não foi verificada no caso concreto.  

8. Do conjunto probatório, verifica-se que a querelada, em site destinado a avaliações de empresas e prestadores de serviço, descreveu os fatos que ensejaram sua insatisfação em relação aos serviços prestados pela empresa, cujos sócios são os querelantes. Embora incontroverso que, na publicação no referido site, a querelada tenha utilizado o termo "estelionatários", no contexto analisado nos autos, constata-se que a expressão utilizada consistiu em expressar opinião e crítica da querelada quanto ao serviço prestado pela empresa, a qual, em tese, apresentou falhas graves. Com efeito, conforme destacado na sentença, na postagem não é possível identificar os querelantes, em que pese a menção aos “sócios” da empresa, porquanto seus nomes não foram indicados, o que deixa claro que o descontentamento exposto se referia à atuação da empresa.  

9. Nesse quadro, não se evidencia da conduta da querelada, de forma cristalina, o inequívoco propósito de ofender a dignidade ou decoro dos querelantes, requisito indispensável para configuração do crime de injúria. Assim, inobstante a utilização de termo inadequado e de crítica contundente, o fato é insuficiente para justificar a atuação do Direito Penal, porquanto não configurada a extrapolação do direito à crítica pelo serviço prestado. Portanto, a sentença prolatada pela magistrada de primeiro grau não merece reparo. 

10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 

11. Custas recolhidas. Condenado o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 

12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.” 

(Acórdão 1988140, 0730117-21.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 17/04/2025.) 

15- Direito Penal

  • Crime de injuria – repetição deliberada de ofensas – ofensa à honra 

“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INJÚRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CAPTURAS DE TELA DO WHATSAPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÕES COM CARACTERÍSTICO QUE ULTRAPASSAM A ESFERA OPINATIVA E MERA CRÍTICA ADMINISTRATIVA. ANIMUS INJURIANDI DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. As capturas de tela de conversas de WhatsApp juntados ao processo por uma das partes não violam por si só a cadeia de custódia, mostrando-se válidos, desde que não haja prova em sentido contrário. 

2. A injúria consiste em uma manifestação de desprezo e desrespeito capaz de ofender a honra subjetiva da vítima, atingindo sua dignidade, autoestima e percepção pessoal. Diferentemente da difamação, que exige a imputação de um fato ofensivo à reputação, a injúria se caracteriza pela atribuição de qualificações pejorativas, que diminuem a consideração social e pessoal do ofendido. 

3. O direito à liberdade de expressão não é absoluto, encontrando limites no respeito à honra e à dignidade alheia, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. A prerrogativa da livre manifestação do pensamento deve ser exercida com responsabilidade, não podendo servir de escudo para a prática de abusos e ofensas gratuitas. No presente caso, verifica-se que o comportamento do querelado violou frontalmente tais limites, configurando inequívoca ofensa à dignidade do querelante e justificando a manutenção da condenação imposta em primeiro grau.  

4. Apelação Criminal conhecida, preliminar de nulidade rejeitada e, no mérito, não provida.” 

(Acórdão 1986647, 0703069-12.2023.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) 

16 - Direito Penal 

  • Crime de desacato – ofensa à honra pessoal de policiais – exercício abusivo da liberdade de expressão 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SEGURANÇA DA VÍTIMA. 

I. CASO EM EXAME  

1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou a ré à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época, pelos crimes previstos no arts. 140, § 3º, e 147, ambos do Código Penal, e o art. 20, caput, da Lei n. 7.716/1989, em concurso material, bem como a absolveu do delito do art. 331 do CP, por duas vezes e manteve a cautelar de monitoração eletrônica. O Ministério Público pleiteia a condenação pelo crime do art. 331 do CP, por duas vezes. Enquanto a Defesa visa revogar a cautelar de monitoramento eletrônico. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se a conduta da ré é apta a configurar o crime de desacato; e (ii) se há incompatibilidade entre a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica e a condenação a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Ofensas à honra pessoal de policiais, em exercício da função pública, materializadas em xingamentos, extrapolam o desabafo, a crítica, a indignação ou o mero protesto, o que configura o crime de desacato. 

4. O ato de proferir palavras ofensivas contra funcionário público no exercício de suas atividades ultrapassa o direito de liberdade de expressão, previsto na Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e configura o delito de desacato (art. 331, do Código Penal). Precedente da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 

5. A manutenção do monitoramento eletrônico imposto como medida cautelar não é incompatível com a condenação a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos, pois temporária e para assegurar que a ré não volte a praticar novos delitos, de modo a garantir a proteção da integridade da vítima. 

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa não provido 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331. CPP, art. 282, §5º. LEP, art. 146-D. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 379.269/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 24/5/2017; TJDFT, Acórdão 1840129, Rel. Desa. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 25/3/2024; TJDFT, Acórdão 1911016, Rel. Desa. Leila Arlanch 1ª Turma Criminal, j. 22/08/2024; TJDFT, Acórdão 1719959, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 22/6/2023.” 

(Acórdão 1986441, 0704506-97.2023.8.07.0002, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) 

17 - Direito Processual Civil

  • Ponderação entre a liberdade de expressão e o direito a personalidade – necessidade de análise probatória 

“EMENTA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARÁTER ANTECEDENTE. RETIRADA DE REPORTAGEM. CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. VIDA PRIVADA, IMAGEM E HONRA. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. INCURSÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.  

I. CASO EM EXAME    

1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento. 1.1. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada de reportagem dos veículos de comunicação da requerida no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária. 1.2. Em suas razões recursais, a agravante requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, não sendo “imposta nenhuma obrigação no sentido de retirada da matéria do sítio eletrônico da agravante” e, no mérito, requer a reforma da decisão recorrida para indeferir a liminar.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO    

2. Tendo em vista a colisão de direitos fundamentais, a questão em discussão reside em verificar quais valores encontram-se mais suscetíveis a um perigo de lesão no caso em análise.  

III. RAZÕES DE DECIDIR    

3. A aplicação, ao caso concreto, dos critérios a serem considerados na ponderação entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade é matéria complexa que não pode ser examinada em sede de agravo de instrumento. O magistrado, à míngua de comprovação dos fatos imputados à autora como uma conduta ilícita, deferiu a liminar para suspensão da publicação da matéria. O agravante, por outro lado, não trouxe nenhum comprovante demonstrando a veracidade de suas alegações de prática de crime por parte da agravada, porquanto boletins de ocorrência e propositura de ações são declarações e atos unilaterais, não justificando veiculação do nome e da imagem da autora como “golpista”.  

IV. DISPOSITIVO E TESE.    

4. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “A despeito de ao final da demanda a matéria jornalística possa voltar a ser publicada, neste momento, considerando os limites do presente julgamento, não existem elementos para a reforma da decisão agravada”.   

____________  

Dispositivos relevantes citados: CF, art 5º, V, X e XIV.  

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 20160020415456AGI, Relator(a): Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/2/2019.” 

(Acórdão 1974432, 0748805-34.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) 

Link para pesquisa no TJDFT  

Veja também 

Críticas a ocupante de cargo público - abuso do direito de liberdade de expressão 

Direitos da personalidade: intimidade, privacidade, honra e imagem 

Limites à liberdade de expressão – "fake news" 

Liberdade de imprensa e responsabilidade civil 

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