Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 06/2025 - Dia Mundial de Combate à Homofobia, Transfobia e Bifobia

última modificação: 01/12/2025 13h47

Pesquisa realizada no período de março de 2024 a maio de 2025. 

Nota explicativa

Em 17 de maio é celebrado o Dia Internacional de Combate à Homofobia, Transfobia e Bifobia, data que marca a retirada da homossexualidade da Classificação Internacional de Doenças pela Organização Mundial da Saúde, em 1990. A ocasião representa um passo importante na luta contra a discriminação, reforçando a necessidade de promover justiça, igualdade e respeito, e fortalecendo o compromisso com uma sociedade mais inclusiva. 

Sumário 

1 - Direito Civil 

  • Publicação em grupo de Whatsapp - violação à vida privada, honra e imagem – excesso de liberdade de expressão  

2 - Direito Constitucional 

  • Discurso homofóbico - liberdade de expressão e religiosa - inexistência de ofensa 

3-Direito Constitucional  

  • Imunidade parlamentar - manifestação contrária aos direitos da comunidade LGBTQI+ –   liberdade de expressão – atipicidade da conduta  

4- Direito do Consumidor 

  • Discriminação homofóbica - falha na prestação dos serviços - danos morais 

5 - Direito Penal 

  • Crime de racismo e ameaça – condutas autônomas – impossibilidade de consunção  

6 - Direito Penal 

  • Violência doméstica - lesão corporal e injúria homofóbica - danos morais 

7 - Direito Penal 

  • Injúria preconceituosa – discriminação contra grupo específico - transfobia  

8 - Direito Penal 

  • Crime de injúria - orientação sexual - inexistência de dolo 

9 - Direito Penal 

  • Injúria preconceituosa – violência doméstica e familiar – homofobia comprovação animus injuriandi  

10 Direito Penal 

  • Crime de injúria racial – preconceito sobre a orientação sexual da vítima  

11 - Direito Processual Penal 

  • Crime de homofobia - impossibilidade do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP

Ementas destacadas do TJDFT

1 - Direito Civil

  • Publicação em grupo de Whatsapp - violação à vida privada, honra e imagem – excesso de liberdade de expressão  

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. VIDA PRIVADA, HONRA E IMAGEM. INTERESSES EM CONFLITO. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM GRUPO DE WHATSAPP. INCENTIVO À DISSEMINAÇÃO ELETRÔNICA DE MANIFESTAÇÕES PESSOAIS DISCRIMINATÓRIAS. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 
1. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. A análise dos fatos e documentos do processo remete à incursão no mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminares de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 
2. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando, da leitura das razões recursais podem ser extraídos os fundamentos por que se pretende a revisão da sentença, contrastando-os com os nela motivados, o que possibilita, inclusive, o pleno contraditório. Preliminares recursais rejeitadas. 
3. Evidencia-se tratar-se de colisão entre os direitos fundamentais da liberdade de expressão dos réus e da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem da parte autora, sendo imperioso, portanto, sopesar os interesses em conflito, de modo a que se harmonizem, sem que a afirmação de um sacrifique o outro. A solução da controvérsia, desse modo, perpassa pela utilização do princípio de hermenêutica constitucional da concordância prática ou da harmonização, de modo que a aplicação de uma norma constitucional se realize em conexão com a totalidade das normas constitucionais, a serem interpretadas como uma unidade. 
4. Embora haja liberdade na manifestação do pensamento, uma vez que esse direito venha a violar outro, atingindo diretamente a honra de outrem, cabe a responsabilização pelos danos decorrentes. Neste ponto reside a responsabilidade inerente à liberdade de cada um no exercício do seu direito. 
5. É indelével, que, no caso, a manifestação de pensamento pessoal aliada à propagação de mensagens eletrônicas de cunho discriminatório, de modo a expor os envolvidos a constrangimento, humilhação e segregação corporativa ante a sua opção sexual, por outros integrantes da corporação, caracteriza dano moral. 
6. Para a fixação do valor, a título de dano moral, deve-se considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a condição pessoal do ofendido e a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa."  
7.Recursos conhecidos, providos, em parte, os interpostos pelos réus, e não providos os interpostos pela autora."

(Acórdão 1842364, 0718593-95.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024.) 

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2 - Direito Constitucional

  • Discurso homofóbico - liberdade de expressão e religiosa - inexistência de ofensa 

"APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DISCURSO HOMOBÓFICO. LIBERDADE RELIGIOSA E DE EXPRESSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA. PROSELITISMO RELIGIOSO. SENTENÇA REFORMADA. 
1. O pano de fundo estampa relevante controvérsia travada em torno da colisão de direitos fundamentais e consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão e religiosa, de um lado, e a proibição ao racismo, à discriminação ou ao preconceito praticado em face de orientação sexual, de outro.  
2. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 
3. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO 26, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa e as condutas de homofobia e transfobia foram criminalizadas como espécies do gênero racismo. 
4. A liberdade de expressão e religiosa são a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem. 3.1. A diversidade de dogmas e crenças deve ser respeitada, ainda que afronte as convicções e escolhas de outras pessoas, sem se admitir, contudo, os discursos de ódio que defendam ou incitem tratamento desumano, degradante e cruel; ou que incitem violência física ou psicológica contra grupos minoritários. 
5. As afirmações exaradas pela ré, analisando-se todas as circunstâncias externas do discurso, estão acobertadas pela liberdade religiosa e de expressão, fundamentando-se na diversidade de dogmas e crenças.  
6. Recursos das rés conhecidos e providos. Recurso autoral prejudicado." 

(Acórdão 1958343, 0709624-28.2021.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) 

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3-Direito Constitucional 

  • Imunidade parlamentar - manifestação contrária aos direitos da comunidade LGBTQI+ –   liberdade de expressão – atipicidade da conduta  

“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RACISMO. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA. MANIFESTAÇÃO EM GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP). IMUNIDADE MATERIAL. ART. 53 CF. CONTEÚDO DA MENSAGEM LIGADO À ATIVIDADE PARLAMENTAR. OPINIÃO SOBRE TEMA EM FRANCO DEBATE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE PLENO EXERCÍCIO DO MANDATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA.  
1. Não há que se falar em concurso de crimes (conduta do Whatsapp – fato 1- e nota oficial – fato 2), uma vez que não há certeza se o segundo fato foi realmente praticado pelo réu ou se foi praticado por sua assessoria, o que, nessa segunda hipótese, não permitiria a responsabilização pessoal do réu. Além disso, em relação ao segundo fato, resta claro que a nota oficial enviada à imprensa se deu no exercício da atividade parlamentar, atraindo a imunidade garantida constitucionalmente ao deputado pelo art. 53 da CF, de forma a afastar qualquer responsabilização criminal.  
2. Em relação ao fato 1 (mensagem enviada no Whatsapp pelo réu), tem-se que a fala deve ser amparada pela imunidade parlamentar, constitucionalmente garantida ao Deputado, por suas opiniões, palavras e votos, conforme dispõe o art. 53 da Constituição Federal.  
3. Mesmo que a opinião do deputado tenha sido lançada em grupo de aplicativo de mensagens, não se pode retirar o caráter de debate social que seu conteúdo detém, sobretudo por se tratar de grupo do Whatsapp composto por agentes de segurança desconhecidos do réu, que não compunham seu círculo íntimo de amizade, tratando-se de opinião manifestada dentro de sua atuação como parlamentar, em assunto de relevância social, que está constantemente sendo debatido nas Assembleias e Câmaras Legislativas do país. 3.1. As mensagens enviadas no referido grupo de Whatspp, composto pelas mais diversas pessoas, não tinham a pretensão de ficar restritas ao grupo, que denota o caráter informativo e a finalidade de discussão social de temas levantados pelo deputado réu naquele ambiente.  
4. A manifestação do deputado réu, apesar de aparentemente ser contrária aos direitos já conquistados pela comunidade LGBTQI+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, travestis, queer, intersexuais e outros), não pode ser reprimida, pois sua atuação como deputado lhe garante imunidade para debater as questões em voga e até trazer à discussão novos temas por mais espinhosos e controversos que sejam, sem que lhe sejam impostas sanções cíveis ou penais, nos termos do art. 53 da CF.  
5. No caso, não houve excesso nos limites da garantia constitucional de inviolabilidade do deputado, não tendo o réu abusado da imunidade concedida ao exercício de seu mandato, pois foi comedido em suas palavras, não ofendendo diretamente a honra das pessoas envolvidas na foto que deu início ao debate público em que o réu se manifestou.   
6. A democracia e o Estado Democrático de Direito devem preservar a livre manifestação de ideias, fazendo-o por meio de seus representantes eleitos, a quem a Constituição da república garantiu o direito de se expressar incondicionalmente, no exercício de seus mandatos, não limitando sua atuação à tribuna de suas casas legislativas, mas estendendo sua imunidade a todos os ambientes em que o parlamentar puder falar, no exercício de sua legislatura, inclusive nas redes sociais (precedentes).  
7. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO, para absolver o réu da conduta prevista no art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989, com base no artigo 386, inciso III, do CPP, diante da imunidade material garantida aos deputados no exercício de seu mandato pelo art. 53 c/c art. 32, §3º e 27, §1º, todos da CF, bem como do art. 61 da Lei Orgânica do DF. Danos morais afastados. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.”

(Acórdão 1935260, 0704452-71.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.)  

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4- Direito do Consumidor

  • Discriminação homofóbica - transporte de passageiro – relação de consumo  

"APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DISCRIMINAÇÃO HOMOFÓBICA POR MOTORISTA PARCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. Apelação Cível interposta por empresa fornecedora de serviços de transporte por meio de plataforma digital, em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. As autoras alegaram que, durante o uso do serviço, foram vítimas de discriminação homofóbica praticada pelo motorista, que interrompeu a corrida de forma abrupta e as abandonou em local inseguro, após comportamento discriminatório. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre a empresa e o consumidor atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente reconhecimento de responsabilidade objetiva da fornecedora pelos atos do motorista parceiro; e (ii) determinar se a conduta do motorista caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A relação jurídica entre a plataforma digital e os usuários configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a empresa atua como fornecedora de serviços por meio de intermediação digital. 
4. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, decorre da existência de falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, abrangendo danos causados por integrantes da cadeia de consumo. 
5. A conduta discriminatória do motorista, que interrompeu a corrida de forma abrupta e abandonou as passageiras em local inseguro devido à orientação sexual das autoras, caracteriza falha grave na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, especialmente a dignidade humana, conforme comprovado por elementos constantes dos autos e corroborados por sentença penal condenatória transitada em julgado. 
6. O dano moral resta configurado quando a conduta ilícita expõe o consumidor a situação de vulnerabilidade e risco, ultrapassando os limites de mero aborrecimento cotidiano. 
7. O valor de R$ 5.000,00 para cada autora, fixado a título de indenização por danos morais, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato e o caráter pedagógico da condenação. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso conhecido e não provido. 
Tese de julgamento: 
1. A relação entre usuários e plataformas digitais de transporte configura relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 
2. A responsabilidade objetiva do fornecedor abrange os atos de motoristas parceiros que integrem a cadeia de fornecimento de serviços. 
3. Condutas discriminatórias por parte de motoristas parceiros caracterizam falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais. 
Dispositivos relevantes citados: 
CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, art. 935; Lei nº 7.716/89, art. 12; CPC, art. 85, § 11. 
Jurisprudência relevante citada: 
TJDFT, Acórdão 1936515, 0748968-45.2023.8.07.0001, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 17/10/2024. 
TJDFT, Acórdão 1790506, 0705770-65.2022.8.07.0009, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 23/11/2023.

(Acórdão 1974495, 0711382-47.2023.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.) 

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5 - Direito Penal

  • Crime de racismo por homofobia e ameaça – condutas autônomas – impossibilidade de consunção  

"Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RACISMO (HOMOFOBIA). AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUNÇÃO. INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAS. FRAÇÃO DE AUMENTO MAIS GRAVOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   

I. Caso em exame:  

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 20, da Lei 7.716/89 (homofobia) e artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça), às penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão (homofobia), e 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de detenção (ameaça), em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, padrão unitário mínimo legal.   

II. Questões em discussão:  

2. Há três questões em discussão: i) possibilidade de absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; ii) mantida a condenação, o reconhecimento da consunção entre o crime de homofobia e o de ameaça; iii) fixação do regime inicial aberto.   

III. Razões de decidir:  

3. Não há que falar em absolvição por falta de provas, se comprovado nos autos, pela testemunha presencial, que o réu proferiu xingamentos contra a vítima (colega de trabalho) na presença de todos os funcionários. Ademais, o réu se armou com uma faca que havia na empresa, avançou em direção à vítima e a ameaçou de morte em razão da sua orientação sexual.   

4. A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima.   

5. Não prospera o pedido de reconhecimento da consunção entre o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89 e o crime de ameaça, tendo em vista que são condutas autônomas. Ademais as discriminações em razão da orientação sexual eram frequentes, e a ameaça ocorreu apenas em uma ocasião, motivada, também, pela orientação sexual da ofendida.    

6. Razoável a fixação do regime inicial aberto, pois a pena não ultrapassou os quatro anos, não se trata de réu reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 são favoráveis ou neutras.   

IV. Dispositivo:  

7. Recurso parcialmente provido." 

(Acórdão 1993520, 0733757-94.2022.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 11/05/2025.)  

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6 - Direito Penal

  • Lesão corporal e injúria homofóbica - contexto de violência doméstica – danos morais 

"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO MATERIAL. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA HOMOFÓBICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática, em concurso material e contexto de violência doméstica, dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) e injúria homofóbica (art. 2º da Lei n.º 7.716/1989), ambos na forma do art. 69 do Código Penal e do art. 5º da Lei n.º 11.340/2006. O réu busca sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena e o afastamento ou redução da indenização por danos morais. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Há três questões em discussão: (i) se as provas coligidas são suficientes para fundamentar a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal e injúria homofóbica; (ii) se o regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado; e (iii) se a indenização por danos morais é cabível e adequada ao caso. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
Suficiência de provas: A lesão corporal e a injúria homofóbica, cometidas em contexto de violência doméstica, foram suficientemente comprovadas pelos depoimentos da vítima e por outros elementos de prova. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. No presente caso, os relatos da vítima foram consistentes e coerentes, havendo suporte nos demais elementos dos autos, sendo, portanto, inviável a absolvição por insuficiência de provas. 
Regime inicial semiaberto: A fixação do regime inicial semiaberto foi fundamentada considerando a reincidência do réu, a gravidade concreta das condutas, o contexto de violência doméstica e a reprovabilidade da injúria homofóbica. A jurisprudência pacífica admite a imposição de regime mais gravoso mesmo quando a pena é inferior a 04 (quatro) anos, desde que adequadamente fundamentado. Assim, mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. 
Dano moral: A indenização por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, sendo desnecessária a prova específica do abalo emocional sofrido pela vítima, conforme entendimento consolidado. O valor fixado pelo juízo de origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos crimes e o impacto causado à dignidade e à integridade da vítima. Não há justificativa para exclusão ou redução do montante arbitrado. 
IV. DISPOSITIVO E TESE 
Recurso desprovido. 
Tese de julgamento: 
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e é suficiente para fundamentar a condenação. 
O regime inicial semiaberto é cabível em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, reincidência e da gravidade concreta das condutas, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos. 
A indenização por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, mesmo sem prova específica do abalo sofrido, devendo ser fixada com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 
Dispositivos relevantes citados: 
CP, arts. 129, § 13, e 69; Lei n.º 7.716/1989, art. 2º; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 6º; CPP, art. 387, IV." 

(Acórdão 1957209, 0700428-26.2024.8.07.0002, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 04/02/2025.) 

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7 - Direito Penal 

  • Injúria preconceituosa – discriminação em grupo de Whatsapp - transfobia  

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRATICAR, INDUZIR OU INCITAR A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. ADO 26 DO STF. GRUPO DE WHATSAPP. INSTISTITUIÇÃO DE ENSINO. GRUPO WHATSAPP. COMENTÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 
1. Em decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão, ADO 26, o Supremo Tribunal Federal resolveu enquadrar a transfobia dentre os conceitos de descriminalização definidos na Lei n. 7.716/89. 
2. Tratando-se de um grupo de professores e servidores de um Centro de Ensino do DF, ou seja, uma unidade escolar, não se pode, de plano, afastar a pertinência do tema trazido pelo acusado ao grupo, com a postagem do vídeo que questionava o uso coletivo de banheiros unissex. 
3. A citação “ciclo de pervertidos”, mesmo não tendo sido direcionada a pessoa específica, incorreu no tipo penal previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89, na medida em que ao menos “induziu ou incitou” a discriminação ou preconceito, contra grupo específico. 
4. Recurso não provido."

(Acórdão 1949371, 0712759-05.2022.8.07.0004, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) 

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8 - Direito Penal

  • Comentário quanto a orientação sexual - inexistência da intenção de discriminar – atipicidade da conduta  

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO PARA CONDENAÇAO DO ACUSADO PELO CRIME DE INJÚRIA PRATICADO EM FACE DE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. LEI Nº 7.716/1989 E ADO 26/DF STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
1. Nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime, quando não for fato típico, isto é, quando a conduta dolosa ou culposa não se ajusta a lei. 
2. O C. Supremo Tribunal Federal – STF ao julgar a ADO nº. 26/DF, com eficácia vinculante, conferiu interpretação conforme à Constituição aos tipos penais estabelecidos na Lei 7716/89, para enquadrar a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação, até que venha legislação autônoma, editada pelo Congresso Nacional. 3.1. Para caracterização do crime previsto no artigo 2º desta Lei, indispensável o dolo específico, ou seja, a vontade de atingir a honra subjetiva da vítima discriminando-a em razão do conjunto de seus atributos, de sua orientação sexual. 3.2. A ausência de demonstração quanto a vontade de discriminar a vítima impõe a manutenção da sentença que absolveu sumariamente o réu. 
3. Tendo a sentença fundamentado de forma clara, ainda que sucinta, os motivos pelos quais entendeu que a pretensão punitiva é improcedente, não há que se falar em nulidade absoluta da sentença por ausência de fundamentação. 
4. Apelação conhecida e desprovida." 

(Acórdão 1868326, 0722734-78.2023.8.07.0016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) 

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9 - Direito Penal

Injúria preconceituosa – homofobia em contexto de violência doméstica e familiar – comprovação do animus injuriandi  

"APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. INJÚRIA PRECONCEITUOSA. HOMOFOBIA. TESE DEFENSIVA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. LESÃO COMPROVADA. OFENSA DE CUNHO HOMOFÓBICO. ANIMUS INJURIANDI. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO N. 26/DF E DO MANDADO DE INJUNÇÃO N. 4.733/DF. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. PENA MANTIDA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. 
1. Nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevo, uma vez que, via de regra, esses delitos são praticados no âmbito privado, sem a presença de testemunhas, consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça. 
2. Sendo a palavra da vítima, nas duas fases da persecução penal, firme e coerente no sentido de que o réu deliberadamente lhe agrediu, vindo a causar a lesão corporal descrita nos autos, e, estando amparada pelo laudo de exame de corpo de delito, por fotografias e pelos relatos das informantes, inexistindo qualquer indício de que o réu atuou tão somente em legítima defesa, não há se cogitar a sua absolvição. 
3. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26/DF e do Mandado de Injunção n. 4.733/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional na implementação de proteção penal aos integrantes do grupo LGBTQIA+, nos termos dos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição Federal, e, assim, dando interpretação conforme a Constituição, enquadrou a homofobia e a transfobia, qualquer que seja a forma de manifestação, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/89.   
4. No caso, evidenciado que o réu, com animus injuriandi, proferiu ofensas direcionadas à vítima a partir de sua orientação sexual, correta sua condenação pela injúria preconceituosa.   
5. Não se reconhece a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal quando não houve confissão, ainda que parcial ou qualificada. 
6. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, o dano moral é presumido nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser arbitrado ao prudente arbítrio do magistrado, desde que haja pedido na denúncia ou da própria vítima. 
7. Constatado que a indenização arbitrada na origem não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade com as peculiaridades do caso, deve ser reduzido o quantum indenizatório. 
8. Apelação conhecida e parcialmente provida." 

(Acórdão 1835681, 0700311-86.2021.8.07.0019, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 04/04/2024.) 

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10 Direito Penal 

  • Crime de injúria racial – preconceito sobre a orientação sexual da vítima  

"APELAÇÃO. AMEAÇA. INJÚRIA RACIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECONCEITO SOBRE ORIENTAÇÃO SEXUAL DA VÍTIMA. TESE FIRMADA PELO STF.   
I - O STF, no julgamento da ADO 26/DF, firmou a Tese de que “Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);” . 
II - O Plenário do STF, no julgamento do Mandado de Injunção nº 4733/DF, estendeu a tipificação prevista na Lei nº 7.716/1989 para os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.  
III - Na Reclamação Constitucional nº 39.093/RJ, em decisão monocrática, o Relator determinou que fato relativo à injúria preconceituosa com base em orientação sexual, deveria ser processado no Juízo Criminal, por considerar que a conduta se amolda ao crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP.  
IV - Comprovado nos autos que o réu proferiu frases com a nítida intenção de ofender a dignidade da vítima por preconceito decorrente de sua orientação sexual, mantém-se a condenação pela prática do crime de injuria racial (art. 140, § 3º, do CP).  
V - Recurso conhecido e desprovido." 

(Acórdão 1823193, 0706468-68.2022.8.07.0010, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.) 

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11 - Direito Processual Penal

  • Homofobia - equiparação à crime racial – Acordo de Não Persecução Penal – ANPP – impossibilidade 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. DELITO EQUIPARADO A CRIME RACIAL. INVIABILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.  PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  
1. O Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consiste em uma medida despenalizadora, que se insere como exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação. 
2. A não homologação de acordo de não persecução penal por razões de ilegalidade está disciplinada na lei, conforme artigo 28-A, §§ 4º e 7º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em afronta ao sistema acusatório ou violação à imparcialidade do Judiciário. 
3. De acordo com a Suprema Corte, o crime de homofobia se equipara a crime racial, de sorte que não se admite, nestes casos, o acordo de não persecução penal, sobretudo como forma de preservar o direito fundamental à não discriminação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 
4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido." 

(Acórdão 1946225, 0730059-12.2024.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) 

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