Ementário 08/2025 - Dia Mundial do Meio Ambiente
Pesquisa realizada no período de junho de 2024 a junho de 2025.
Nota explicativa
O Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado em 5 de junho, foi criado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1972 e tem como objetivo conscientizar sobre os problemas ambientais e a importância da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente.
Sumário
1 - Direito Administrativo
Infração ambiental – necessidade de notificação pessoal do proprietário – Tema 1204 do STJ
2 - Direito Administrativo
Demolição de construção irregular – área pública – desnecessidade de intimação demolitória
3 - Direito Administrativo
Auto de infração ambiental – notificação no endereço indicado – impossibilidade de sobrestamento da exigibilidade da multa
4 - Direito Administrativo
Descumprimento de licença ou autorização ambiental – pena de multa – impossibilidade de substituição por advertência
5 - Direito Administrativo
Expedição de licença ambiental – necessidade de preenchimento dos requisitos legais – mérito administrativo
6 - Direito Civil
Intimação demolitória – construção irregular – Área de Proteção Ambiental - APA
7 - Direito Civil
Poluição sonora – infração ambiental
8 - Direito Constitucional
Dano ambiental – prisão em flagrante – inocorrência de irregularidade e de responsabilidade civil do Estado
9 - Direito Penal
Armazenamento irregular de combustível – crime ambiental – consciência da ilicitude – inaplicabilidade do princípio da insignificância
10- Direito Penal
Parcelamento irregular do solo e danos à unidade de conservação – ausência de provas quanto à autoria – erro de proibição
11- Direito Penal
Parcelamento irregular do solo – loteamento em área pública – crime ambiental
12- Direito Penal
Reparação mínima dos danos – responsabilidade solidária – danos diretos e indiretos – área de proteção ambiental – APA
13- Direito Penal
Crime ambiental – dolo caracterizado – dano à integridade da área protegida
14- Direito Penal
Incêndio em área de proteção ambiental - APA - poluição e responsabilidade criminal
15 - Direito Processual Civil
Pretensão de obrigação de fazer – interposição de Ação Popular – inadequação da via eleita
16 - Direito Processual Civil
Reparação do dano ambiental – desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo – Tema 1024 do STJ – obrigação de natureza propter rem
17 - Direito Processual Civil
Ocupação irregular – unidade de conservação ambiental – litisconsórcio necessário – Terracap
18 - Direito Processual Civil
Parcelamento de débito – infração ambiental – impossibilidade de anulação do processo administrativo
19 - Direito Processual Civil
Parcelamento e comercialização – área de preservação ambiental – dano moral coletivo
20 - Direito Processual Civil
Poluição visual – competência da vara do meio ambiente
Ementas destacadas do TJDFT
1 - Direito Administrativo
Infração ambiental – necessidade de notificação pessoal do proprietário – Tema 1204 do STJ
"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva aventada em Embargos à Execução e extinguiu sem resolução do mérito a Execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se a embargante, ora apelada, é parte legítima para integrar o feito executivo principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O caso dos autos se trata de Dívida Ativa de natureza não tributária, oriunda de Auto de Infração Ambiental.
4. A Lei Distrital nº 41, de 13 de setembro de 1989, a fim de assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, estabelece que o infrator será notificado para ciência da infração pessoalmente, por via postal ou por edital, se em local incerto ou não sabido, a fim de que possa eventualmente oferecer defesa no bojo do processo administrativo.
5. Da fotografia do local da infração, observa-se que se trata de um terreno baldio, que não possui qualquer tipo de construção destinada a moradia. Evidente, portanto, que o local não se destinava à moradia da embargante. A mera entrega do Auto de Infração ao condomínio, ainda mais quando notório que ninguém residia no local, dada a ausência de qualquer tipo de construção, não configura notificação pessoal. Tal conduta adotada pela Administração viola frontalmente os princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, LV da CRFB/88.
6. Embora a presunção de certeza e liquidez de que dispõe a Certidão de Dívida Ativa, o ato administrativo que lhe dá origem deve atender a alguns requisitos. A indicação do sujeito infrator trata-se de requisito indispensável à lavratura do Auto de Infração Ambiental, podendo, inclusive, acarretar a nulidade deste em caso de omissões ou incorreções. Para definição da autoria infracional, é necessária a existência de ao menos provas mínimas, a comporem a motivação do ato, sob pena de se instituir sistema arbitrário de imputação de responsabilidade a sujeitos pela Administração.
7. In casu, conforme se verifica da consulta realizada pela Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários, a embargante não possui imóveis sob sua titularidade no Distrito Federal. Não sendo proprietária do imóvel que foi objeto de fiscalização, a imputação da responsabilidade à embargante pelos danos ambientais constatados somente seria possível caso houvesse ao menos indícios de que teria sido ela a responsável pelos referidos danos, o que não ocorreu no caso em análise. Por essa razão, não se mostra possível a imputação de responsabilidade administrativa à embargante.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/98, art. 70; Lei Distrital nº 41/89, arts. 55, 56, 57, 58, 59 e 64; Lei nº 6.830/80, art. 3º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1429859 de relatoria do Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra na 7ª Turma Cível; STJ, Tema nº 1204."
(Acórdão 1995009, 0710427-29.2022.8.07.0016, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.) V
2 - Direito Administrativo
Demolição de construção irregular – área pública – desnecessidade de intimação demolitória
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por GEISSE contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ordem de demolição de imóvel localizado no Riacho Fundo I/DF.
II. Questão em discussão: A controvérsia versa sobre a legalidade da ordem de demolição, com a apelante alegando violação ao direito à moradia, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de afirmar que adquiriu o imóvel de boa-fé e que a área seria passível de regularização.
III. Razões de decidir: A construção está em área pública, sem autorização ou licenciamento, configurando edificação irregular. A legislação aplicável e a documentação analisada não sustentam a alegação de boa-fé da apelante. A ausência de intimação demolitória prévia não configura ilegalidade, pois a legislação dispensa essa formalidade em casos de obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública. A proteção da ordem urbanística e a preservação do meio ambiente são valores de interesse coletivo que se sobrepõem ao interesse particular da apelante.
IV. Dispositivo: Negou-se provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença combatida. Majorados os honorários advocatícios recursais e suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida."
(Acórdão 1992846, 0703079-80.2024.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)
3 - Direito Administrativo
Auto de infração ambiental – notificação no endereço indicado – impossibilidade de sobrestamento da exigibilidade da multa
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO FISCALIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SOBRESTAMENTO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de sobrestamento da exigibilidade da multa prevista no Auto de Infração Ambiental nº 7.488/2023, formalizado pelo respectivo órgão ambiental.
2. A Política Ambiental do Distrito Federal (Lei local nº 41/1989) prevê que o parcelamento irregular do solo urbano sem prévia autorização pública caracteriza, em tese, infração ambiental, estando o infrator sujeito às sanções como a imposição de multa e a interrupção de obras, nos moldes das regras previstas nos artigos 43, 45 e 54, inc. X, do mencionado diploma legal.
3. No caso em exame a irresignação articulada pela agravante está limitada à exigibilidade da multa indicada em suas razões recursais, sem, no entanto, ter impugnado a ordem administrativa relacionada às acessões físicas erigidas no local.
4. A recorrente, no entanto, não demonstrou que a imediata produção dos efeitos da penalidade pecuniária causaria prejuízo a sua esfera jurídica, pois a exigibilidade da multa em questão não consiste em medida irreversível e suficiente para esvaziar, em absoluto, o direito formativo deduzido pela associação nos autos de origem (declaração de nulidade do procedimento administrativo).
5. Sucede que a despeito do envio da notificação, a endereço diverso da sua sede, a recorrente tomou, de fato, conhecimento do auto de infração aludido, seja por meio do seu representante, ou mesmo por intermédio da notificação por edital (Id. 217940584, fls. 18-20, dos autos de origem). 5.1. Essa circunstância atende à determinação estabelecida no art. 58 da Lei local nº 41/1989, que considera apenas três hipóteses de notificação endereçada ao infrator: “I – pessoalmente; II – pelo correio ou via postal; III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido”. 5.2. Em casos como o presente, o controle judicial do ato administrativo deve levar em consideração “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”, de acordo com a regra prevista no art. 22, § 1º, da LINDB. 5.3. A singela ocorrência de notificação promovida no curso do aludido procedimento não é suficiente para dar causa à pleiteada nulidade.
6. Recurso conhecido e desprovido."
(Acórdão 1990770, 0701075-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.)
4 - Direito Administrativo
Descumprimento de licença ou autorização ambiental – pena de multa – impossibilidade de substituição por advertência
"Ementa: DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. LICENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA. DECRETO N. 6.514/2008. FAUNA BRASILEIRA. AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na petição inicial de ação anulatória de auto de infração que impôs multa a apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auto de infração que impôs multa em razão do descumprimento da licença de criação de ave da fauna brasileira ameaçada de extinção deve ser anulado; (ii) saber a penalidade de multa pode ser substituída por advertência;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O meio ambiente deve ser protegido e preservado pela coletividade e pelo Poder Público.
4. O art. 24, inc. II, do Decreto n. 6.514/2008 considerou abstratamente o desvalor da conduta de descumprimento de licença ambiental em relação a fauna brasileira ameaçada de extinção e não permitiu a substituição da pena de multa pela advertência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 Apelação desprovida.
Teses de julgamento: "1. O art. 24, inc. II, do Decreto n. 6.514/2008 impõe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por indivíduo da espécie em casos de descumprimento de licença ou autorização ambiental relacionada animal da fana brasileira ameaçada de extinção, independentemente da análise da potencialidade lesiva da conduta. 2. É impossível substituir a pena de multa prevista do art. 24, inc. II, do Decreto n. 6.514/2008 por advertência diante da inexistência de previsão normativa específica nesse sentido".
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Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 225; Decreto nº 6.514/2008, art. 24, II.
Jurisprudência Relevante: TJDFT, ApCiv 0701183-41.2020.8.07.0018, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, Quarta Turma Cível, j. 3.10.2024."
(Acórdão 1992330, 0702299-43.2024.8.07.0018, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.)
5 - Direito Administrativo
Expedição de licença ambiental – necessidade de preenchimento dos requisitos legais – mérito administrativo
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO. NÃO EXPEDIÇÃO DA VIABILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. EMPRESA ESTABELECIDA EM IMÓVEL DA TERRACAP. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA EMPRESA PÚBLICA E DE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. LICENÇA AMBIENTAL NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a renovação da Viabilidade de Localização para fins de expedição da Licença de Operação para atividade de “Usina de Asfalto e Concreto”.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste verificar se o ato que indeferiu a renovação da Viabilidade de Localização e obstaculizou a expedição da Licença de Operação possui alguma ilegalidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A Licença de Operação é ato administrativo complexo, de incumbência exclusiva da Administração, cuja concessão e renovação depende do cumprimento de requisitos legalmente exigidos, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário sobre seu mérito, limitando-se, apenas, à análise de sua legalidade.
4. O apelante não comprovou a propriedade do imóvel ou a anuência da TERRACAP, legítima proprietária do bem, conforme matrícula imobiliária registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, posteriormente trasladada para o 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o que impede a expedição da Viabilidade de Localização disposta no art. 12, I e §2º, do Decreto Distrital nº 41.654/2020.
5. O laudo demarcatório e respectivo memorial descritivo produzidos na Ação Demarcatória c/c Divisória nº 1195/97 não podem ser utilizados como prova da propriedade da autora, pois foi produzido em ação na qual a TERRACAP não figurou como parte, além de não haver registro da sentença no cartório imobiliário competente.
6. A exigência do memorial descritivo georreferenciado foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio com o advento da Lei Federal nº 10.267/2001 e a transferência do imóvel para a TERRACAP foi efetivada em 1992. Além disso, observado o cronograma disposto no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002, alterado pelo Decreto nº 7.620/2011 e pelo Decreto nº 9.311/2018, referido procedimento apenas se verifica nas situações de transferência do imóvel, a qualquer título, inclusive em casos de desmembramento, parcelamento, unificação, remembramento ou outros procedimentos que alterem a descrição do imóvel, hipóteses estas que não se verificam no presente feito.
7. A expedição de licença ambiental para atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou que causem degradação ambiental, como a usina de asfalto, exige conformidade com a legislação que rege a matéria, o que inclui a compatibilidade da atividade desenvolvida com o previsto no Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT para a respectiva localidade e a anuência de órgãos competentes, como o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), que se manifestou contrariamente à renovação da licença, neste momento, em razão do não cumprimento de condicionantes legais.
8. O indeferimento da renovação da licença foi motivado e fundamentado na ausência de atendimento dos requisitos legais, nos termos do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997, que autoriza a Administração a modificar, suspender ou cancelar licenças expedidas diante de novas políticas ambientais ou jurídicas.
IV – DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo de atos de licenciamento ambiental, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade.
2. A renovação da Viabilidade de Localização e expedição da Licença de Operação exige o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, independentemente de licenças anteriormente concedidas, em razão da dinamicidade do cenário fático-jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.227 e 1.245 a 1.247; LC nº 803/2009, arts. 81 a 93; Decreto nº 41.654/2020, arts. 4º, 5º, 7º, 12, I e §2º, e 13; Resolução CONAMA nº 237/2009, arts. 2º, 5º, 6º, 10 e 19.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STF."
(Acórdão 1990924, 0708902-35.2024.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025.)
6 - Direito Civil
Intimação demolitória – construção irregular – Área de Proteção Ambiental- APA
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, URBANÍSTICO, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AFRONTA AO PLANO DIRETOR, AO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL E À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15.
2. A Administração Pública pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção. O ato administrativo de demolição de imóvel irregularmente construído configura mero exercício do poder de polícia.
3. As construções objeto da intimação demolitória estão situadas no imóvel designado como “Lote Quintas do Vale, DF 128, KM 09, Chácara 02, Região Administrativa de Planaltina/DF”, o qual, encontra-se inserido em área definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT) como Macrozona Rural de Uso Controlado II – (ZRUC- II), região na qual é vedado o parcelamento do solo em lotes inferiores a 2 (dois) hectares.
4. A prova colhida nos autos demonstra que se trata de imóvel rural que vem sendo parcelado, irregularmente, em lotes com metragens inferiores à definida na Legislação Ambiental e no PDOT para a região, qual seja, 2 (dois) hectares, bem como que, no lote objeto da presente ação, foram erigidas duas edificações com fins comerciais, desprovidas do devido licenciamento.
5. Por se tratar de Zona Rural de Uso Controlado, coíbe-se o parcelamento irregular do solo urbano, o que evidencia a impossibilidade de regularização do imóvel (art. 88, V, da LC nº 803/2009).
6. Em se tratando de obra irregular não passível de regularização, há autorização normativa para que o infrator seja intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 (trinta) dias, consoante os artigos 124 e 133 da Lei Distrital nº 6.138/2018 (Código de Obras e Edificações do DF – COE).
7. Além da ausência de licenciamento administrativo da edificação, a localização onde foi realizada a construção pelo Recorrente apresenta relevante interesse ambiental e encontra-se inserida em área com restrição de uso por motivos ambientais. Isso porque a área ocupada pelo Autor encontra-se inserida dentro de Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, classificada como Zona de Uso Sustentável Rural (ZUZ-RURAL), e dentro da Zona de Amortecimento da Estação Ecológica Águas Emendadas.
8. Constata-se, portanto, a legalidade da intimação demolitória, expedida em relação a imóveis erigidos em parcelamento irregular do solo realizado em área pública ou privada, e em desacordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais definidos para a região, no PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e na Legislação Ambiental aplicável, além de desprovidos do devido licenciamento prévio.
9. O direito social à moradia (CR/88, art. 6º) e o direito à propriedade (CR/88, art. 5º, XXII) não são absolutos, devendo ser limitados quando houver provas de abuso no exercício deles, em afronta aos direitos coletivos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CR/88, art. 225) e ao cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade, consoante prevê os artigos 5°, XXIII, e 182, ambos da CR/88, regulamentado pela Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
10. Apelação conhecida em parte e não provida. Preliminar rejeitada."
(Acórdão 1995598, 0714471-51.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.)
7 - Direito Civil
Poluição sonora – infração ambiental
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POLUIÇÃO SONORA. BAR PRÓXIMO A SETOR RESIDENCIAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LEI DO SILÊNCIO. SONS E RUÍDOS. ACIMA DO LIMITE LEGAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os valores ambientais constitucionais informam todo o ordenamento jurídico, razão pela qual a solução de causas envolvendo conflitos de vizinhança, como o ora em análise, deve guardar estreita sintonia não só com os princípios constitucionais da intimidade, violação da vida privada, mas também com os valores constitucionais ambientais. Como explica a doutrina, “o meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a degradação da qualidade de vida lesa o direito indisponível à tranquilidade do indivíduo.” (Farias, Cristiano Chaves de. Manual de Direito Civil – Volume Único/Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald. – 5ª ed., rev. Ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1.081).
2. Em infração ambiental por poluição sonora, devem ser observadas as disposições da Lei Distrital 4.092, de 30 de janeiro de 2008, a qual dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.
3. No caso, comprovou-se que por duas vezes o réu foi autuado pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM).
4. O Código Civil em seu artigo 1.277 assegura ao proprietário/possuidor do imóvel o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais ao seu sossego proveniente dos imóveis vizinhos
5. Estabelecidas, de maneira adequada e razoável, as astreintes para compelir o réu a cumprir, no prazo assinado, a decisão judicial com relação à obrigação de não fazer, não há que se falar em seu decote ou redução.
6. Recurso conhecido e não provido."
(Acórdão 1978665, 0724549-58.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.)
8 - Direito Constitucional
Dano ambiental – prisão em flagrante – inocorrência de irregularidade e de responsabilidade civil do Estado
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OPERAÇÃO POLICIAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais decorrente de suposta prisão ilegal.
2. Em seu recurso, alega que foi alvo de prisão em flagrante decorrente de erro no sistema público, uma vez que o inquérito policial que investigava a prática de crime ambiental pelo recorrente foi arquivado. Informa que a ocupação e a edificação do imóvel nunca constituiu prática delitiva passível de detenção e encarceramento, tendo o requerente sido indevidamente alvo de prisão ilegal e injusta, em face do que requer a devida reparação pelos danos morais sofridos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado apta a justificar a condenação em indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do disposto no art. 37, § 6ª, da CF, a responsabilidade do Estado por ato de seus agentes é objetiva, razão pela qual basta a comprovação do dano e do nexo causal para atrair o dever de indenizar. De acordo com a Teoria do Risco Administrativo, é responsabilidade do Estado a indenização por atos comissivos praticados pelo agente público causador do dano, independentemente de culpa.
5. No caso, depreende-se dos documentos juntados aos autos que a prisão em flagrante foi decretada após ocorrência policial nº 20/2023 (ID 69162796 - Pág. 1) e laudo pericial nº11.424/2022 (ID 69162804 - Pág. 22), que concluiu pela ocorrência de dano ambiental. Dessa forma, a prisão foi decretada com indícios de autoria e materialidade, não se constituindo em prisão ilegal.
6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Dessa forma, segundo a regra usual do ônus da prova, a prova da ilegalidade da prisão incumbe ao autor, reforçada pela presunção de legalidade dos atos judiciais e administrativos inerentes à Administração Pública.
7. Os documentos apresentados pelo recorrente consistentes na autorização da TERRACAP para ocupação e construção no terreno e alvará para construção, não são hábeis a demonstrar a irregularidade da prisão, notadamente porque não afastam o apontamento do laudo pericial nº 11.424/2022 que atestou a ocorrência de dano ambiental no local, ou seja, que havia edificação em área de preservação ambiental.
8. Ainda, conforme documento de ID 69162795 - Pág. 16, a autoridade policial, ao instaurar o inquérito, requereu laudo complementar ao laudo pericial nº 11.424/2022 e informações aos órgãos públicos acerca das autorizações/licenças para a liberação das obras naquele local. Conclui-se, pois, que o arquivamento do inquérito somente foi possível após a finalização das diligências, demonstrando a regularidade do processo investigativo.
9. Dessa forma, o arquivamento do inquérito ou a absolvição do réu no processo criminal não acarreta o dever do Estado em pagar indenização por alegado dano moral sofrido, sobretudo quando os policiais agem em estrito cumprimento do dever legal, quando noticiada a existência de crime, conforme verificado no caso analisado nos autos. Precedente (Acórdão 1681130).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
11. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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Legislação relevante citada: CF, 37, § 6ª ; CPC, art. 373, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1681130, 0715881-81.2022.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.)"
(Acórdão 1994343, 0788717-87.2024.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)
9 - Direito Penal
Armazenamento irregular de combustível – crime ambiental – consciência da ilicitude – inaplicabilidade do princípio da insignificância
“Ementa: direito penal e processual penal. Apelação criminal. Crime contra o meio ambiente. Armazenamento irregular de combustível. Erro de proibição. Princípio da insignificância. Regime inicial de cumprimento da pena. Pena restritiva de direitos. Dosimetria. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98, consistente no armazenamento irregular de combustível em sua residência. A Defesa pleiteia, sucessivamente, a absolvição por ausência de dolo, a desclassificação do delito para modalidade culposa, o reconhecimento de erro de proibição, a aplicação do princípio da insignificância, a fixação de regime aberto para início de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a conduta do recorrente foi dolosa ou se deve ser desclassificada para modalidade culposa; (ii) determinar se é aplicável a tese de erro de proibição; (iii) avaliar a possibilidade de incidência do princípio da insignificância e; (iv) analisar a possibilidade de fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O dolo na conduta é evidenciado pela consciência do recorrente de manter combustível armazenado irregularmente, mesmo que adquirido licitamente, conduta que foge ao comportamento comum e revela ciência da ilicitude do ato.
4. A alegação de erro de proibição não é acolhida, porque o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP) e as condições pessoais do agente não autorizam o reconhecimento de erro escusável.
5. Não é cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o tipo penal do art. 56 da Lei 9.605/98 prevê que tal ato configura crime formal e de perigo abstrato, cuja tipicidade não depende da efetiva lesão ao meio ambiente.
6. A fixação do regime semiaberto é adequada diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, conforme previsão do art. 33, § 2º, “c”, do CP e entendimento pacificado do colegiado.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em razão da reincidência e dos maus antecedentes e não se mostrar medida socialmente recomendada, conforme vedação expressa do art. 44, § 3º, do CP.
8. A suspensão condicional da pena também não se aplica, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 77 do CP.
9. Se a dosimetria da pena observou corretamente as fases legais, com compensação entre agravante e atenuante, e a pena-base fixada com critério proporcional de 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima, pequeno erro material na quantidade de dias-multa (inferior ao mínimo legal) não é corrigido por ausência de recurso da acusação e por beneficiar o apelante.
IV. Dispositivo
10. Recurso não provido."
(Acórdão 1998883, 0704606-21.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.)
10- Direito Penal
Parcelamento irregular do solo e danos à unidade de conservação – ausência de provas quanto à autoria – erro de proibição
“APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. MODALIDADE QUALIFICADA. ARTIGO 50, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 6.766/79. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL (ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL). ARTIGO 40 DA LEI N. 9.605/98. MATERIALIDADE COMPROVADA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. ERRO INEVITÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISOS V E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA.
1.Nos termos da Constituição Federal e do direito processual penal brasileiro, a condenação do réu deve estar fundada em provas sólidas e irrefutáveis que não deixem dúvidas acerca da autoria e materialidade do delito.
2.Tendo o arcabouço probatório se revelado frágil, deixando dúvidas razoáveis em relação à autoria imputada ao réu, no que se refere à prática do crime de parcelamento irregular do solo e do crime ambiental decorrente, impõe-se a absolvição do acusado, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo.
3.Revela-se plausível a tese de erro inevitável, a atrair a absolvição pelo crime de parcelamento irregular do solo e do crime ambiental decorrente, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que, na qualidade de operador de trator diarista, atuando como mero executor do serviço de terraplanagem, contratado pelo proprietário da máquina, ao réu não era exigível a verificação da regularidade do local e do serviço prestado.
4.Apelação criminal conhecida e não provida."
(Acórdão 1996521, 0709687-41.2021.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.)
11- Direito Penal
Parcelamento irregular do solo – loteamento em área pública – crime ambiental
"Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelos réus contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas. A sentença condenou ambos pela prática do crime de parcelamento irregular do solo (art. 50, incisos I e III, e parágrafo único, incisos I e II, da Lei 6.766/79). As penas foram convertidas para penas restritivas de direitos, além de multa. Os réus alegam ausência de provas, erro de proibição e exercício regular de direito, além de questionarem o afastamento das qualificadoras e a dosimetria das penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões centrais em discussão: (i) avaliar se a conduta dos apelantes configura crime de parcelamento irregular de solo urbano, considerando as provas da materialidade e da autoria; (ii) analisar a pertinência das qualificadoras aplicadas; (iii) verificar a adequação das penas impostas, incluindo a dosimetria e o valor das multas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dolo dos réus no crime de parcelamento irregular do solo é demonstrado pela prova documental e testemunhal, que evidencia a venda clandestina de lotes em área pública pertencente à TERRACAP, sem autorização dos órgãos competentes.
4. Os réus uniram esforços para conferir uma aparência de legitimidade ao empreendimento irregular: um deles, atuando como presidente de uma associação habitacional, promovia o loteamento e incentivava a adesão de novos membros; o outro realizava as vendas, utilizando uma segunda associação habitacional e contratos de construção como subterfúgio para ocultar a transferência ilegal.
5. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta, uma vez que o termo de ocupação concedido pelo Governo do Distrito Federal não autorizava a alienação de lotes, limitando-se ao uso institucional.
6. A tese de erro de proibição é refutada, pois, dada a experiência e posição de um dos réus como ex-administrador regional e presidente da associação habitacional, ele tinha ciência da ilegalidade das vendas.
7. A manutenção das qualificadoras previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 50 da Lei 6.766/79 é justificável, pois a prática criminosa envolveu venda e promessa de venda de lotes sem título legítimo de propriedade, com ocultação da natureza pública e irregular do solo, caracterizando dolo específico.
8. A dosimetria da pena base observa os parâmetros jurisprudenciais ao aplicar a fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, sendo a pena inicial adequada conforme os parâmetros legais.
9. A redução das multas impostas está em conformidade com o Código Penal, com a Lei 6.766/79 e com o princípio de razoabilidade, ajustando os valores para um montante mais proporcional à pena corporal imposta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos parcialmente providos para reduzir as multas dos réus. No mais, sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.766/79, art. 50, I e III, e parágrafo único, incisos I e II; Código Penal, arts. 33 e 44.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1406885; STJ, AgRg no HC 543.343/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 03/03/2020."
(Acórdão 1993599, 0708104-76.2021.8.07.0019, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.)
12- Direito Penal
Reparação mínima dos danos – responsabilidade solidária – danos diretos e indiretos – área de proteção ambiental – APA
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 6.766/1979. LEI Nº 9.605/1998. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CRIME DE DANO AMBIENTAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CHÁCARA. NÚCLEO RURAL PONTE ALTA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A UMA PARTE DOS RÉUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas pelas Defesas e pela Acusação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar três réus pelos crimes de parcelamento irregular de solo, dano ambiental e associação criminosa, bem como absolver os outros dois réus das referidas imputações e absolver todos os réus pelo crime de falsidade ideológica, por insuficiência de provas e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria e da materialidade dos delitos tipificados no artigo 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, e no artigo 40, caput, c/c os artigos 2º e 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, e no artigo 288, caput, do Código Penal, em relação aos réus condenados - FRANCISCO, ROGÉRIO e MARILDA; (ii) examinar se deve ser mantida a r. sentença absolutória em relação aos réus GERSON e PEDRO; (iii) analisar se há nos autos provas suficientes para condenar todos os réus pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal); (iv) atestar a viabilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes de parcelamento irregular de solo e de dano ambiental; e (v) averiguar o cabimento da condenação dos réus ao pagamento de reparação mínima pelos danos ocasionados, de forma solidária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nada obstante os argumentos defensivos, o conjunto probatório é firme e robusto quanto à prática, pelos réus FRANCISCO, ROGÉRIO e MARILDA, dos delitos tipificados no artigo 50, inciso I, c/c o parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979; no artigo 40, caput, c/c os artigos 2º e 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998; e no artigo 288, caput, do Código Penal.
4. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria delitiva dos réus GERSON e PEDRO, a r. sentença absolutória deve ser mantida, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
5. Incabível a reforma da r. sentença para condenar todos os réus pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal), pois, além de o órgão acusatório não especificar ou apontar, de forma objetiva e clara, quais seriam os documentos ideologicamente falsos anexados aos autos, a prova oral produzida em Juízo não foi capaz de esclarecer a suposta prática do referido crime, ou, ainda, quem seriam seus autores.
6. Não há identidade de conduta entre o crime de parcelamento irregular (artigo 50, incisos I e I, da Lei nº 6.766/1979) e o crime ambiental previsto no artigo 40 c/c o artigo 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, tampouco o dano ambiental é consequência necessária do crime de parcelamento irregular de solo.
7. Na hipótese, além de promoverem o parcelamento irregular do solo, os réus FRANCISCO, ROGÉRIO e MARILDA suprimiram vegetação e causaram danos diretos e indiretos à área contida na Área de Proteção Ambiental (APA), que é espécie de Unidade de Conservação de Uso Sustentável.
8. Diante da prática de mais de uma conduta delitiva, com desígnios autônomos, incabível a aplicação do concurso formal.
9. Considerando o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e no artigo 20, da Lei nº 9.605/1998, bem como a comprovação dos danos causados pelas práticas delitivas por meio de perícia criminal, deve ser mantida a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação mínima.
IV. DISPOSITIVO
10. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, artigo 50, inciso I; parágrafo único, incisos I e II; Lei nº 9.605/1998, artigos 2º, 20, 40, caput, e 40-A, § 1º; Código Penal, artigos 69, 70, 288 e 299; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1910941, 0008244-41.2017.8.07.0004, Relator Desembargador Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/8/2024; Acórdão 1897959, 0703827-28.2022.8.07.0004, Relatora Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/7/2024; Acórdão 1824131, 0703920-98.2021.8.07.0012, Relatora Desembargadora Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 7/3/2024."
(Acórdão 1993134, 0001686-82.2019.8.07.0004, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.)
13- Direito Penal
Crime ambiental – dolo caracterizado – dano à integridade da área protegida
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO À UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença em que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98, por ter construído edificações em área de proteção ambiental sem autorização dos órgãos competentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dolo de dano ambiental na construção irregular em unidade de conservação sem autorização; e (ii) analisar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime previsto no art. 40, caput, da Lei 9.605/98 se configura pela simples realização de construções em unidade de conservação sem autorização, independentemente da intenção de dano ambiental direto, bastando o dano à integridade da área protegida.
4. A autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas por meio da confissão do réu corroborada por laudos periciais, auto de infração e prova testemunhal, os quais demonstraram que o réu construiu em área ambientalmente protegida sem permissão legal.
5. A Súmula 231/STJ veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes, entendimento ratificado pelo STF em sede de repercussão geral (RE 597.270-QO-RG/RS) e reafirmado pelo STJ em 2024 (REsp 2.057.181/SE).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido para excluir a pena acessória de multa por ausência de previsão legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.605/98, art. 40, caput; Código Penal, arts. 44 e 65; Código de Processo Penal, art. 617; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270-QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26/03/2009; STJ, REsp 2.057.181/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14/08/2024; TJDFT, ApCrim 0700742-47.2021.8.07.0011, Rel. Des. Arnaldo Corrêa Silva, 2ª Turma Criminal, j. 27/05/2024; TJDFT, ApCrim 0700171-22.2020.8.07.0008, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 28/03/2023."
(Acórdão 1993130, 0704576-17.2023.8.07.0002, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.)
14- Direito Penal
Incêndio em área de proteção ambiental - APA - poluição e responsabilidade criminal
"APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO EM MATA. CRIMES AMBIENTAIS. ARTIGOS 40, 41 e 54 DA LEI 9.605/1998. CONCURSO FORMAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LAUDO DE PERÍCIA CRIMINAL. DANOS DIRETOS E INDIRETOS À ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO PLANALTO CENTRAL. POLUIÇÃO. RISCO À SAÚDE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR APURADO POR PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal dos acusados, que provocaram o incêndio e praticaram os crimes ambientais previstos no art. 40, caput, c/c 40-A, § 1º, art. 41, parágrafo único, e art. 54, todos da Lei nº 9.605/1998, mantém-se a condenação.
2. Estando a acusação convergente com a prova documental e oral colacionada aos autos, em especial o depoimento das testemunhas e o Laudo de Perícia Criminal, que atestam a autoria dos crimes imputados aos réus, não há falar em absolvição.
3. Como os acusados tinham plena consciência de seus atos ao atearem fogo no lixo de sua propriedade, provocando incêndio, não podem alegar o desconhecimento da lei, mormente por causar danos diretos e indiretos à unidade de conservação, em uma Zona de Uso Sustentável da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central, bem como causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, mante-se a condenação.
4. Inviável o afastamento da condenação à reparação dos danos ambientais, uma vez que há previsão expressa na Lei nº 9.605/1998 e o valor foi devidamente apurado por perícia, não havendo impugnação do valor apontado no laudo pericial ao longo da instrução processual e tampouco produção de prova contrária.
5. Recurso conhecido e não provido."
(Acórdão 1904182, 0709195-86.2020.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.)
15 - Direito Processual Civil
Pretensão de obrigação de fazer – interposição de Ação Popular – inadequação da via eleita
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LEI Nº 4.717/1965. OBJETIVOS ESPECÍFICOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SOLUCIONAR O ACÚMULO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em avaliar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo singular, que deferiu o requerimento urgente, formulado pela autora no processo de origem, destinado à adoção de medidas para solucionar o acúmulo de resíduos sólidos na Região Administrativa de Brazlândia.
2. A decisão interlocutória recorrida esclareceu que os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada estariam presentes, notadamente o periculum in mora, consubstanciado na “configuração do dano já ocorrente à salubridade do meio ambiente urbano na região enfocada na demanda, pela quantidade excessiva de resíduos sólidos”. 2.1. Logo, o Juízo singular consignou que a concessão da medida seria adequada para impor a devida implementação de ações efetivas destinadas ao enfrentamento do problema dos resíduos sólidos, com o objetivo de fazer cessar a insalubridade do meio ambiente urbano.
3. A despeito dos fundamentos articulados na decisão impugnada, é certo que a ação popular tem o objetivo exclusivo previsto no art. 1º da Lei nº 4.717/1965, não se confundindo com a ação civil pública, que visa a tutelar direitos difusos, coletivos e transindividuais homogêneos, em um expectro de irradiação de efeitos jurídicos mais amplos. 3.1. De acordo com a regra prevista no art. 5º, inc. LXXXIII, da Constituição Federal, a ação popular tem por objeto a declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
4. Embora o objetivo da ação popular seja a alegada defesa do interesse público primário, para a implementação dessa via acionária deve haver o devido atendimento às respectivas condições da ação, dentre as quais o interesse de agir. 4.1. O interesse de agir na ação popular deve estar relacionado à tutela do interesse público, de acordo com a regra prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 4.717/1965. 4.1. Logo, o objeto da ação popular não inclui a veiculação de pretensão sobre obrigação de fazer ou não fazer, bem como não engloba a pretensão relativa às medidas cominatórias. 4.2. Convém destacar que não se pode confundir as pretensões cominatórias e as consistentes em obrigação de fazer ou não fazer, próprias da ação civil pública (art. 1º da Lei nº 7.347/1985), cujos legitimados são outros (art. 5º da mesma lei) com o direito formativo decorrente de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio público, a ser exercida por meio da ação popular. 4.3. A necessidade de indicação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade de ato administrativo (art. 21, caput, da LINDB), que tem caráter subsidiário, não afasta a aplicação dos comandos normativos previstos expressamente nos artidos 1º e 2º da Lei nº 4717/1965.
5. Nesse contexto, a questão em controvérsia nos presentes autos deve ser submetida ao Poder Judiciário por intermédio de demanda própria. Aliás, vale ainda o registro de que a demandante não tem legitimidade ativa ou interesse de agir para propor demanda, com o mesmo conteúdo agora examinado, por meio de ação submetida ao procedimento comum, como pretendeu inicialmente.
6. É necessário insistir, por oportuno, que os legitimados ativos para a providência requerida na petição inicial estão relacionados no art. 5º da LACP. Assim, afigura-se inadequada a imposição de obrigações ou deveres à Administração Pública, relativamente ao conteúdo do art. 1º da LACP, por meio de ação popular ou de outra via acionária submetida ao procedimento comum. 6.1. É perceptível, portanto, a clara ausência de interesse de agir no presente caso.
7. Recurso conhecido e provido."
(Acórdão 1999437, 0754594-14.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.)
16 - Direito Processual Civil
Reparação do dano ambiental – desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo – Tema 1024 do STJ – obrigação de natureza propter rem
"AÇÃO RESCISÓRIA E AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO AMBIENTAL E MANDADO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E COLUSÃO (ART. 966, INCISOS III E V, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A violação manifesta de norma jurídica é “o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. Volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022. p. 1499). Nesse contexto, a violação de norma jurídica que autoriza a rescisão da decisão de mérito resguardada pela coisa julgada é aquela manifesta, absurda ou teratológica.
2. A colusão “está prevista no art. 142 do Novo CPC, parecendo que tanto a realização de processo simulado como o processo com o objetivo de alcançar algo proibido por lei sejam alcançados pelo dispositivo legal”, de sorte que “na colusão e na simulação sempre existirá um acordo prévio entre as partes com o objetivo de fraudar a lei, de forma que dificilmente a ação rescisória será proposta por alguma delas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Manual de direito processual civil”. Volume único. São Paulo: Editora Juspodivm, 2017. p. 1470). A respeito do referido vício rescisório, esclarece a jurisprudência do STJ que, “Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos” (AR n. 5.980/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.).
3. Segundo a jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos repetitivos (Tema nº 1.024 – REsp nº 1.953.359/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães), "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”.
4. No caso dos autos, ao contrário do que verberam os autores, não há elementos concretos que justifiquem a rescisão da sentença atacada, seja porque não há mínima demonstração de colusão das partes, seja porque a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, em matéria de danos ambientais, é clara no sentido da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os corresponsáveis pelos danos reconhecidos no bojo de ação civil pública.
5. Ação rescisória admitida e pretensão julgada improcedente. Agravo Interno prejudicado."
(Acórdão 1994844, 0726602-78.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 12/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.)
17 - Direito Processual Civil
Ocupação irregular – unidade de conservação ambiental – litisconsórcio necessário – Terracap
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO ENTRE PARTICULARES EM ÁREA PÚBLICA. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse formulados por particulares e reconheceu a proteção possessória em favor da TERRACAP, determinando sua reintegração na posse de imóvel situado em unidade de conservação pública. Os apelantes alegam, em preliminares, a necessidade de concessão de gratuidade de justiça, cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal e nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsorte necessário. No mérito, sustentam a inexistência de interesse processual da TERRACAP e a prescrição do direito de reivindicar a posse do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a hipossuficiência econômica do réu apelante para a manutenção da gratuidade de justiça; (ii) avaliar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de prova testemunhal; (iii) determinar se a ausência de citação da genitora do réu configura nulidade processual por litisconsórcio necessário; (iv) estabelecer se houve prescrição da pretensão possessória; (v) definir se há interesse processual dos particulares na concessão de proteção possessória sobre área pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que comprova a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC. No caso, as condições econômicas do réu apelante demonstram sua hipossuficiência, justificando a manutenção do benefício.
4. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa. Diante da suficiência das provas documentais juntadas ao processo, a negativa de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa.
5. O litisconsórcio necessário somente se configura quando há relação jurídica indivisível entre a parte e o litisconsorte ausente. No caso, a ocupação da área em litígio por terceiros não caracteriza direito real imobiliário, mas mera detenção, afastando a necessidade de citação da genitora do réu.
6. A posse de bens públicos é imprescritível, conforme o art. 183, § 3º, da CF. Assim, é incabível a declaração de prescrição da pretensão possessória exercida pelo ente público.
7. A ocupação irregular de bem público por particular configura mera detenção, insuscetível de proteção possessória contra o ente público (Súmula 619 do STJ). Ademais, nos termos da Súmula 637 do STJ, o ente público possui legitimidade e interesse para intervir incidentalmente em ações possessórias entre particulares, podendo alegar a inexistência de posse legítima e pleitear a reintegração do bem.
8. A TERRACAP, proprietária do imóvel, faz parte da relação processual e reivindica sua posse, tornando inviável a discussão sobre “melhor posse” entre particulares. Além disso, a área integra unidade de conservação ambiental, o que reforça sua destinação pública e a necessidade de desocupação.
IV. DISPOSITIVO
9. Apelações desprovidas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV; 183, § 3º. CPC, arts. 73; 99, § 2º; 370; 560; 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 619 e 637; REsp 977.662/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2012; Acórdão 1618155, 0713872-77.2021.8.07.0020, TJDFT, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 15.09.2022; Acórdão 1604575, 0716112-20.2017.8.07.0007, TJDFT, Rel. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 10.08.2022."
(Acórdão 1993015, 0701270-13.2023.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.)
18 - Direito Processual Civil
Parcelamento de débito – infração ambiental – impossibilidade de anulação do processo administrativo
"Apelação cível. Anulação de processo administrativo. Infração ambiental. Alegada ausência de intimação válida da decisão que aplicou penalidades. Posterior parcelamento do débito. Preclusão.
1. As matérias de ordem pública também se sujeitam à preclusão lógica e consumativa.
2. O parcelamento administrativo do débito é incompatível com a pretensão de anular o PA e de recorrer contra a respectiva decisão, implicando preclusão lógica."
(Acórdão 1992994, 0710930-10.2023.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.)
19 - Direito Processual Civil
Parcelamento e comercialização – área de preservação ambiental – dano moral coletivo
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. UNIÃO. JUSTIÇA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MP. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. POSSE. INOPONIBILIDADE AO ENTE PÚBLICO. PARCELAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITOS. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ausente a prova de que o imóvel cuja tutela se pretende em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é de titularidade da União, deve ser afastada a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, devendo a demanda ser processada e julgada no Juízo especializado, nos termos do art. 34 da Lei nº 11.697/2008, por se tratar de matéria relativa ao parcelamento ilícito do solo e consequente dano ambiental e urbanístico.
2. O Enunciado nº 365 da Súmula do STJ, além de não ostentar efeito vinculante, é inaplicável à hipótese em tela, por não guardar relação com o caso dos autos, cujo objeto é a tutela de área pública ante o parcelamento irregular do solo, enquanto o precedente versa sobre competência para execução de sentença proferida em ação de desapropriação manejada pela RFFSA, sociedade de economia mista extinta no ano de 2007.
3. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial; ultrapassada a fase postulatória, o exame de tal matéria dá-se por meio do julgamento da lide com exame de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
4. O ato de citação por meio eletrônico, no que se inclui os aplicativos de mensagens como WhatsApp, tem amparo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista as previsões do art. 6º, da Lei nº 11.419/2006 e do art. 246, caput e §1º-A, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, bem como da Resolução nº 345 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 29 deste eg. Tribunal de Justiça. Observada a disciplina estabelecida nas referidas normas, nos termos certificados pelo oficial de justiça, não há nulidade de citação a ser reconhecida.
5. O controle do uso e da ocupação do solo urbano no âmbito distrital são atribuições do Distrito Federal, cujos órgãos competentes devem promover a fiscalização e a aplicação das sanções, caso constatada violação do ordenamento jurídico atinente ao traçado urbano e ao meio ambiente. Assim, eventual demanda judicial em razão da suposta violação desse dever legal deve ser voltada em desfavor do Ente Público e a verificação da efetiva violação do dever fiscalizatório e sancionatório é questão atinente ao mérito, que supera a fase preliminar de constatação do interesse processual.
6. De acordo com o Enunciado da Súmula n° 619 do c. STJ, “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”, de forma que, mesmo a ocupação de longa data da área pública é caracterizada pela natureza precária, sendo apenas tolerada pela Administração Pública, sem configurar posse.
7. A ocupação de área pública por particular, que promove seu fracionamento e alienação dos lotes, caracteriza inegável parcelamento ilícito do solo urbano, pois viola a disciplina da Lei nº 6.766/79, em especial o art. art. 2º-A, incluído pela Lei nº 9.785, de 21/01/2021.
8. Ante a prova contundente de que a ré, ocupando a área pública desde longa data, promoveu a cessão dos direitos de posse do bem aos demais réus, que praticaram os atos voltados ao fracionamento e à alienação dos lotes, fica caracterizada sua participação no parcelamento ilegal do solo, devendo ser igualmente responsabilizada pela recomposição dos danos de ordem ambiental e urbanística.
9. O dano moral coletivo decorre da violação a interesses transindividuais, sendo caracterizado, pela “prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta)” (REsp nº 1539056/MG). Além disso, tem natureza in re ipsa, que prescinde da prova de prejuízos, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita, injusta e intolerável, que viole valor essencial da coletividade.
10. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas, e, no mérito, não providas."
(Acórdão 1945027, 0706345-80.2021.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.)
20 - Direito Processual Civil
Poluição visual – competência da vara do meio ambiente
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SISTEMA RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE LUMINOSOS. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação popular, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial para suspender os efeitos de todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade ou propaganda por engenhos luminosos instalados nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
2. Na mesma decisão, impôs-se contra os réus, solidariamente, a obrigação de desligar os referidos engenhos no prazo de vinte e quatro horas desde a ultimação das citações, sob pena de multa. Para o Distrito Federal, estabeleceu-se a obrigação de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial e realizar o desligamento dos equipamentos em caso de desobediência pelos particulares, sob pena de multa.
3. Em decisão monocrática proferida em 31/7/2024 no agravo de instrumento n. 0731594-82.2024.8.07.0000, que tem o mesmo objeto do presente recurso, a eficácia da decisão recorrida foi integralmente suspensa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é competente para processar e julgar a ação popular e (ii) analisar a presença dos requisitos legais da tutela provisória de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Conforme o art. 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n. 11.697/2008) e o art. 2º, II e III, da Resolução n. 3/2009 do TJDFT, a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário é competente para processar e julgar a ação popular, que tem como objeto, além da segurança viária, o possível impacto ao meio ambiente urbano e cultural decorrente da instalação de painéis publicitários luminosos nas rodovias distritais. A causa de pedir exposta na petição inicial inclui os supostos riscos de poluição visual e de comprometimento da área tombada da capital federal, questões que atraem a competência da vara especializada. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
6. A suposta irregularidade dos procedimentos de autorização, concessão ou permissão de uso para instalação dos painéis, inclusive a apontada necessidade de licitação prévia, não é uma das causas de pedir apresentadas na petição inicial da ação popular. O assunto foi abordado no parecer do Ministério Público. Após a interposição deste agravo, a Procuradoria de Justiça afirmou não pretender o aditamento da petição inicial, pois, no seu entendimento, as causas de pedir invocadas pelo autor popular (poluição visual e risco à segurança viária) são suficientes para embasar a tutela jurisdicional buscada. O Ministério Público informou, ainda, a instauração de inquérito civil público para reunir elementos de convicção sobre as noticiadas ilegalidades no licenciamento e na fiscalização dos engenhos publicitários luminosos. A questão, assim, depende da análise do Juízo de origem, no momento oportuno, sobre a amplitude do objeto da demanda e sobre o papel do Ministério Público na ação popular. O exame de tal matéria neste momento, em grau recursal, representaria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
7. As instalações dos engenhos luminosos de publicidade ou propaganda nas faixas de domínio do Sistema Rodoviário foram aprovadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), entidade autárquica competente, conforme previsão legal (Leis Distritais n. 7.499/2024 e 5.795/2016). Faltam razões, neste momento, para considerar que os atos estariam eivados de nulidade. Inexistem elementos capazes de indicar falhas na fiscalização realizada pela Administração Pública ou desrespeito aos parâmetros técnicos previstos na Lei Distrital n. 5.795/2016, nos Planos Diretores de Publicidade (Leis n. 3.035/2002 e n. 3.036/2002) e na Instrução Normativa n. 3/2022/DER-DF.
8. As manifestações recebidas pela Ouvidoria do MPDFT acerca dos painéis luminosos e as imagens retiradas do aplicativo Google Earth sem identificação adequada do local e da data em que foram capturadas são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os estudos apresentados nos autos não dizem respeito à situação específica do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, não foram redigidos em língua portuguesa e estão desacompanhados de tradução juramentada, como exigido no art. 192, parágrafo único, do CPC.
9. A análise da alegada ofensividade dos engenhos luminosos à segurança do trânsito e ao meio ambiente exige dilação probatória, com produção de prova técnica. De igual modo, as alegações atinentes à suposta violação aos princípios da moralidade, da isonomia e da impessoalidade nos atos praticados pelo DER/DF devem ser analisadas no estágio processual adequado, a fim de oportunizar a apresentação de esclarecimentos, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, e a juntada da documentação pertinente a cada procedimento de autorização, concessão ou permissão realizado.
10. À luz dos princípios da reserva da Administração e da separação dos poderes, é incabível, por ora, a excepcional interferência do Poder Judiciário nos atos administrativos em questão, por não se constatar flagrante ilegalidade ou abuso.
11. Ante a falta dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência e o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a decisão agravada deve ser reformada.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e parcialmente provido."
(Acórdão 1948901, 0731658-92.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.)
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A proteção ao meio ambiente: responsabilidades administrativa, civil e penal
O direito à propriedade e o cumprimento de sua função social