Ementário 11/2025 – Lei de Arbitragem
Pesquisa realizada no período de janeiro de 2024 a setembro de 2025.
Nota explicativa
A Lei de Arbitragem - Lei 9.307/1996, publicada em 23 de setembro de 1996, disciplina o uso da arbitragem como meio de resolução de conflitos, permitindo que pessoas capazes de contratar submetam litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis a julgamento por terceiros livremente escolhidos, cujas decisões possuem força de título executivo judicial.
Sumário
1 - Direito Civil
Ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem – ausência de assinatura
2 - Direito Civil
Cláusula compromissória arbitral – necessidade do preenchimento dos requisitos
3 - Direito Civil
Comissão de corretagem – cláusula compromissória arbitragem - autonomia da vontade das partes
4 - Direito Civil
Cláusula compromissória arbitral – técnica de solução de conflito – direito patrimonial
5 - Direito do Consumidor
Contrato de locação por plataforma digital - relação de consumo - cláusula compromissória unilateralmente inserida – nulidade
6 - Direito do Consumidor
Contrato de adesão - cláusula compromissória - necessidade da concordância por parte do consumidor
7- Direito Empresarial
Estatuto social - previsão expressa de convenção de arbitragem
8 - Direito Empresarial
Contrato de franquia - validade do compromisso arbitral – incompetência do Poder Judiciário
9 - Direito Empresarial
Contrato de franquia - comissão de arbitragem - possibilidade da intervenção judicial em caráter de urgência
10 - Direito Processual Civil
Cláusula compromissória em ação executiva – possibilidade da apreciação pelo juízo
11 - Direito Processual Civil
Ação anulatória - Kompetenz-Kompetenz - competência do juízo arbitral
12 - Direito Processual Civil
Convenção de arbitragem – medida cautelar – Poder Judiciário - possibilidade
Ementas destacadas do TJDFT
1 - Direito Civil
Ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem – ausência de assinatura
“APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. PROGRAMA HABITACIONAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. CONTRATO DE ADESÃO. INEFICÁCIA. COBRANÇA DE ICC/DF. VALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É ineficaz a cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão quando não observados os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96, notadamente a ausência de destaque gráfico e assinatura específica. Precedentes.
2. É válida a cobrança do ICC/DF prevista contratualmente e incorporada ao valor total da unidade habitacional, especialmente quando pactuada em cláusula expressa e com respaldo no Ato Associativo ao qual o consumidor aderiu voluntariamente.
3. A representação da associação por procuradora regularmente constituída é legítima, e o Termo Aditivo firmado antes do contrato de financiamento com a CEF é eficaz.
4. Apelação conhecida e não provida.”
(Acórdão 2035712, 0702543-96.2024.8.07.0009, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.)
2 - Direito Civil
Cláusula compromissória arbitral – necessidade do preenchimento dos requisitos
“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JURISDIÇÃO ESTATAL MANTIDA. COBRANÇA. REAJUSTE PELO ICC/DF. LEGALIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por empresa de engenharia contra consumidora, visando ao pagamento de reajuste contratual previsto em índice de construção civil. Sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento na existência de cláusula compromissória de arbitragem. Recurso da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a validade da cláusula compromissória no contrato da lide e a (i)legalidade da cobrança de reajuste pelo Índice de Construção Civil – ICC/DF com base em termo aditivo firmado pela associação de moradores.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A cláusula compromissória de arbitragem inserida em contrato de adesão somente tem validade se atender aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996, o que não se verificou no caso.
4. Não há contrato direto entre a autora e a ré com cláusula de arbitragem assinada especificamente por esta. Incompetência da via arbitral e nulidade da sentença por error in procedendo. Preliminar acolhida.
5. Aplicação da teoria da causa madura. Reajuste pelo ICC/DF previsto em aditivo contratual firmado pela associação representativa, sendo prática aceita na construção civil e medida de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
6. A consumidora aderiu à associação e ao contrato firmado por esta, legitimando o repasse das condições pactuadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido em parte. Sentença anulada. Aplicada a teoria da causa madura para julgar procedente em parte o pedido inicial. Tese de julgamento: '. A cláusula compromissória inserida em contrato de adesão apenas tem validade se atendidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. 2. É legal a cobrança de reajuste do valor do empreendimento pelo Índice de Construção Civil – ICC/DF quando previsto contratualmente como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.'
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJDFT, Acórdão 1975058, 0702533-52.2024.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 19/03/2025;
Acórdão 1948839, 0702539-59.2024.8.07.0009, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.”
(Acórdão 2032684, 0709834-68.2024.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 29/08/2025.)
3 - Direito Civil
Comissão de corretagem – cláusula compromissória arbitragem - autonomia da vontade das partes
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. LEI N. 9.307/96. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL E MATERIAL. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE INTERVIR NA INTERPRETAÇÃO SOBRE A RESOLUÇÃO DO CONFLITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Reconhecida a nulidade da citação, o prazo para a resposta deve ser devolvido ao réu, sendo inviável a decretação da revelia.
2. A Lei n. 9.307/96 estabelece as regras básicas para a condução dos procedimentos arbitrais e a execução das sentenças arbitrais. Eventual descumprimento do negócio celebrado entre as partes deve, obrigatoriamente, ser submetido ao árbitro, nos termos dos arts. 4º e 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.308/96, limitando-se o Poder Judiciário à verificação do aspecto formal do procedimento arbitragem, conforme registrado na r. sentença.
3. No caso, foram observadas as formalidades previstas na legislação e no regimento interno da CCA/GO, bem como houve a concordância de todos os atos praticados, evidenciando a regularidade do procedimento arbitral, sem objeções por parte dos envolvidos.
4. Uma vez que inexistem circunstâncias excepcionais previstas em lei (art. 32 da Lei n. 9.307/96) - é vedado ao Poder Judiciário interferir na interpretação ou na aplicação das decisões do Tribunal Arbitral.
5. Recurso conhecido e não provido."
(Acórdão 1943871, 0701982-67.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.)
4 - Direito Civil
Cláusula compromissória arbitral – técnica de solução de conflito – direito patrimonial
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. PRIORIDADE DO JUÍZO ARBITRAL SOBRE O JUIZ TOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO.
1. A cláusula compromissória é a convenção das partes de um negócio jurídico, na qual as partes preveem a arbitragem como técnica de solução de eventuais conflitos decorrentes daquele instrumento negocial relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Tal cláusula é autônoma em relação ao contrato correspondente (Lei nº 9.307/96, art. 8º, caput), e sua eficácia, até que se demonstre o contrário, estabelece que qualquer controvérsia oriunda de tal contrato deverá ser submetida ao juízo arbitral.
2. Como se observa, à inteligência do § 1º do art. 3º da Lei n.º 9.307/96, a exigência legal para a cláusula compromissória é que ela esteja estipulada por escrito, podendo estar inserida no próprio contrato ou em documento autônomo que se refira a ele.
3. Tendo sido expressa e livremente pactuada entre as partes a previsão contratual de arbitragem para resolução de conflitos relativos ao negócio jurídico firmado, caberá ao Juízo arbitral decidir questões contratuais controvertidas.
4. Negou-se provimento ao recurso.”
(Acórdão 1877050, 0707184-88.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 01/07/2024.)
5 - Direito do Consumidor
Contrato de locação por plataforma digital - relação de consumo - cláusula compromissória unilateralmente inserida – nulidade
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO IMÓVEL. CHAVES NÃO ENTREGUES. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA À IMOBILIÁRIA. APLICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar a ré a restituir ao autor o valor de R$ 3.998,14 a título de aluguel, além de pagamento da multa pelo descumprimento do contrato no valor de R$ 11.352,00, e indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 66018912.
3. A relação jurídica estabelecida entre o locatário e a imobiliária, remunerada por tal atividade, é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
4. Na origem, o autor narrou ter firmado contrato para locação de imóvel, utilizando-se dos serviços prestados pela requerida, pelo prazo de trinta meses. Contudo, afirmou não ter conseguido residir no local, tendo em vista que os proprietários não forneceram as chaves sob a alegação de que o imóvel necessitava de reparos, o que não havia sido informado.
5. Em razões recursais, a recorrente argui as preliminares de ilegitimidade passiva, por ser apenas intermediadora do negócio, e a de incompetência do juízo sob o argumento de que o contrato de locação é regido por legislação específica e dele consta cláusula compromissória de arbitragem, o que afastaria a aplicação do CDC ao caso. No mérito, alega não ter cometido qualquer ato ilícito, uma vez que a responsabilidade pelos fatos narrados recai exclusivamente sobre o proprietário do imóvel, cuja solidariedade não se presume, o que implica no indeferimento do pagamento da multa contratual. Aduz que não houve ato ilícito e que não há qualquer evidência de que o recorrido tenha sofrido danos à sua personalidade ou honra. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, reduzir o valor da condenação por danos morais.
6. Em que pese contenha na redação do contrato discutido cláusula compromissória com as regras específicas previstas no art. 4º, §2º, da Lei 9.307/96, em se tratando de contrato de adesão, são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem, devendo prevalecer o direito constitucional de acesso aos Órgãos Judiciários, a teor dos artigos 51, VII, e 6º, VII, respectivamente, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do juízo e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor rejeitadas.
7. A recorrente, atuando como intermediária e garantidora da relação locatícia, não pode se eximir de sua responsabilidade ao não assegurar a realização do negócio, o que demonstra a falha na prestação do serviço, sendo cabível a aplicação de multa contratual, conforme cláusula 19: "Descumprimento Contratual: Caso uma das partes descumpra qualquer disposição deste Contrato, e não resolva o descumprimento no prazo de 15 dias, contados da notificação nesse sentido, a outra Parte poderá exigir o pagamento de multa no valor de 3 aluguéis vigentes".
8. Em relação à condenação por danos morais, cabe destacar o esclarecedor trecho da sentença:
O descumprimento contratual, em regra, não viola os direitos de personalidade, no entanto, o presente caso traz circunstâncias a ensejar a responsabilização da requerida neste tocante.Isto porque, a conduta da requerida impediu que o requerente se mudasse para o local escolhido, tendo o consumidor que procurar outro imóvel para residir, bem como foi obrigado a passar pelo desconforto - e a perda de tempo útil – na busca pela solução do caso.Além disso, o consumidor recebeu cobranças indevidas por parte de serviços que não utilizou, sendo inclusive notificado pelo Serasa, em 04/06/2024 (ID 200095346), sobre um débito prestes a constar no cadastro do requerente, após pedido da requerida, que, no citado momento, já estava ciente que o autor não conseguiu utilizar o imóvel. Logo, restou evidente que a conduta da requerida se mostrou antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar.
9. No tocante ao quantum indenizatório, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica dos responsáveis, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. Feitas essas considerações, mostra-se razoável e proporcional a reparação por dano moral na quantia de R$ 2.000,00.
10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NÃO PROVIDO.
11. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.”
(Acórdão 1955306, 0750208-87.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.)
6 - Direito do Consumidor
Contrato de adesão - cláusula compromissória - necessidade da concordância por parte do consumidor
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NULIDADE. SENTENÇA (CPC 485 VII). CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. ATRASO NAS OBRAS. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória (convenção de arbitragem) não depende somente da aceitação expressa e destacada do consumidor no contrato de adesão, mas à sua efetiva concordância com o Juízo Arbitral após instauração do litígio entre as partes, ausente esta quando ele mesmo opta por propor ação no Poder Judiciário.
2. Não havendo inadimplemento contratual atribuível à promitente vendedora, inexiste o pretendido direito dos promitentes compradores de rescisão contratual com devolução da totalidade dos valores pagos.
3. Pedido subsidiário não formulado na inicial não merece apreciação na via recursal, por se constituir inovação recursal.
4. Deu-se provimento ao apelo para cassar a sentença. No exame do mérito da ação (CPC 1013 § 3° I), julgou-se improcedente o pedido inicial (CPC 487 I)."
(Acórdão 1899537, 0711622-79.2022.8.07.0006, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 13/08/2024.)
7- Direito Empresarial
Estatuto social - previsão expressa de convenção de arbitragem
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CLÁUSULA/CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO SOCIAL DE UMA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, a cláusula/convenção de arbitragem, expressamente prevista no artigo 42 do Estatuto Social da empresa demandada, uma das ora rés/apeladas, existe desde 2.006 e não sofreu qualquer alteração ao longo dos anos, sendo certo, ainda, que sequer teve sua validade afastada em face da sentença proferida nos autos do Processo nº 0711487-94.2023.8.07.0018 – juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, pela qual julgado procedente o pedido para declarar a nulidade das alterações societárias 20150054092 e 1060274, referentes à alteração do referido estatuto. 1.1. Nessa senda, e porque “o litígio em questão trata de ação de reparação por supostos prejuízos ocasionados pelos requeridos (danos materiais), ou seja, detém nítida natureza patrimonial, consoante preconiza o art. 1º da Lei 9.307/96”, escorreita a sentença pela qual reconhecida a incompetência do juízo, ante a existência de cláusula/convenção de arbitragem, e extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no inciso VII, primeira parte do artigo 485 do Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e não provido.”
(Acórdão 1981542, 0738953-17.2023.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.)
8 - Direito Empresarial
Contrato de franquia - validade do compromisso arbitral – incompetência do Poder Judiciário
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DECORRENTE DE COMPROMISSO ARBITRAL PACTUADO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EXTINÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerente contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial que visava a condenação da recorrida a proceder a devolução integral do valor já pago para aquisição de franquia. Em suas razões (ID 60331588), o recorrente sustenta que adquiriu, voluntariamente, da recorrida a franquia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser paga em 3 (três) parcelas, em diferentes quantias, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 3.000,00 (três mil reais). Argumenta que, no dia seguinte à contratação, sua esposa necessitou de procedimento médico urgente e suas reservas financeiras foram todas destinadas ao tratamento da saúde dela. Alega que diante dessa hipótese de força-maior, não pôde prosseguir com a contratação junto à recorrida – não apenas por motivos de saúde de familiar próximo, mas também pela completa ausência de vontade em empreender. Sustenta que a multa rescisória no valor de 70% é abusiva. Requer, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
2. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 60331588). Contrarrazões, ID 60331593, impugna a concessão da gratuidade de justiça, a inobservância da cláusula compromissória de arbitragem além de suscitar a não observância da dialeticidade recursal.
3. Da gratuidade de justiça. À vista dos documentos de ID's 60929956 a 60932715, defere-se o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
4. Da cláusula compromissória de arbitragem. A cláusula compromissória é um acordo entre as partes de um contrato, prevendo a arbitragem como método para resolver possíveis conflitos relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. Essa cláusula é independente do contrato correspondente (Lei nº 9.307/96, art. 8º, caput) e, até prova em contrário, determina que qualquer disputa surgida do contrato deve ser resolvida pela arbitragem. Conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.307/96, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar no próprio contrato ou em um documento separado que se refira a ele. Na hipótese, o contrato restou consignado no documento de ID 60331577 p.68, devidamente assinado pelo recorrente. Portanto, estando expressa a previsão de arbitragem para resolver litígios relativos ao contrato e livremente acordada pelas partes, caberá ao juízo arbitral decidir as questões contratuais em disputa. Precedentes: Acórdão 1877050, 07071848820238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024. Acórdão 1876708, 07389774520238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 28/6/2024. Assim, a preliminar merece acolhimento para declarar a incompetência do Poder Judiciário para dirimir a controvérsia.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM ACOLHIDA para, reformando a sentença, extinguir a ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VII, do CPC.
6. Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspende-se a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça.
7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.”
(Acórdão 1908285, 0737438-96.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.)
9 - Direito Empresarial
Contrato de franquia - comissão de arbitragem - possibilidade da intervenção judicial em caráter de urgência
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. RESCISÃO. COMISSÃO DE ARBITRAGEM. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).
2. Deve-se prestigiar a realização da arbitragem para a solução do conflito, em detrimento da jurisdição do Estado, quando houver expressa disposição contratual dos interessados (Lei nº 9.307/96, art. 22-A).
3. A submissão dos conflitos decorrentes do ajuste à comissão arbitral não pode afastar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário quando provocado a solucionar controvérsias relativas ao contrato em caráter de urgência, diante da iminente situação de dano a quaisquer das partes, desde que ainda não iniciado o procedimento extrajudicial correspondente.
4. Recurso conhecido e não provido."
(Acórdão 1961409, 0747418-81.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025.)
10 - Direito Processual Civil
Cláusula compromissória em ação executiva – possibilidade da apreciação pelo juízo
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUIZO ARBITRAL. NECESSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE.
1. Dispõe os artigos 3º e 4º da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem que as partes contratantes podem se comprometer a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir, mediante convenção expressa neste sentido.
2. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a existência de cláusula compromissória em ação executiva não exclui a apreciação do Juízo Estatal, visto que os árbitros não podem praticar atos executivos.
3. Na hipótese, há questões de direito material atinentes ao cumprimento das obrigações contidas no título executivo que demandam solução pelo juízo arbitral, a fim de que se possa atestar a exigibilidade. Nesse contexto, inviável o prosseguimento da execução, dada a imperativa necessidade de solução de questão de mérito que antecede à continuidade da execução.
4. Negou-se provimento ao recurso.”
(Acórdão 1892629, 0716843-24.2023.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.)
11 - Direito Processual Civil
Ação anulatória - Kompetenz-Kompetenz - competência do juízo arbitral
“AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE DE EXTERNA. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA QUE RECONHECEU A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. JURISDIÇÃO ARBITRAL. CLÁUSULA ARBITRAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. SÚMULA 485 STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A parte apelante interpôs agravo interno para que a turma decida sobre a suspensão da ação até o julgamento de mérito dos autos n. 0711487-94.2023.8.07.0018 e a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público. A prejudicialidade externa não se sustenta, porque a própria lei de arbitragem prevê a autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato que está inserido, de modo que a nulidade do contrato não significa, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória (art. 8º, Lei Arbitragem). Nesse sentido, “a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, segundo o princípio do kompetenz-kompetenz, previsto no art. 8º da Lei n. 9.307/1996, cabe ao juízo arbitral, com precedência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória” (Agint no Aresp n. 1276872/RJ, Relatoria: Min. Og Fernandes). Sobre a imprescindibilidade de atuação do Ministério Público, não identificada a existência das hipóteses do art. 178, do CPC, já que a parte agravante é pessoa jurídica de direito privado. Agravo interno conhecido e desprovido.2. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade da cláusula compromissória, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VII, CPC).3. Analisando a cláusula contratual, o autor não alegou qualquer nulidade na cláusula e a negação de sua vigência ofende a força obrigatória dos contratos. É válida a instituição da arbitragem entre as partes, principalmente por se tratar de direito disponível, de pessoas físicas capazes e devidamente representadas.4. Por expressa previsão legal (art. 8º, Lei n. 9.307/96), a cláusula compromissória é autônoma no tocante à relação contratual subjacente. Isso significa dizer que o exame sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória não se confunde com a natureza do contrato que ela se relaciona (Acórdão 1691252, 07042808720228070015, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023).5. Resta patente a vontade das partes de não se submeterem à vontade estatal para a resolução do conflito, indicando a sentença arbitral como a solução prevista em contrato (Acórdão 1338128, 07069987020208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 20/5/2021).6. Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, da Lei nº 9.307/1996. O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170.233/SP, Segunda Seção, DJe 19/10/2020).7. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo cláusula compromissória, é imperiosa a competência do juízo arbitral, salvo casos excepcionais (AgInt no REsp n. 2.045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).8. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.”
(Acórdão 1855531, 0720871-35.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 14/05/2024.)
12 - Direito Processual Civil
Convenção de arbitragem – medida cautelar – Poder Judiciário - possibilidade
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR AO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO IN LIMINE LITIS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CABIMENTO.
I. A convenção de arbitragem não impede que as partes pleiteiem judicialmente a “concessão de medida cautelar ou de urgência”, nos termos do artigo 22-A e 22-B da Lei 9.307/1996.
II. A medida cautelar ou de urgência pode ser deferida in limine litis, na forma dos artigos 9º, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que não subsistirá se a parte interessada “não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias” ou passará à alçada decisória dos árbitros, quanto à sua manutenção, modificação ou revogação, caso seja instituída a arbitragem nesse prazo.
III. Dada a regência normativa própria, não se aplica o “procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente” quando se cuida de medida cautelar requerida no contexto da convenção de arbitragem.
IV. Agravo de Instrumento desprovido.”
(Acórdão 1785852, 0708178-22.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 07/02/2024.)