Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ementário 14/2025 – Dia Internacional dos Direitos Humanos

última modificação: 01/12/2025 16h49

Pesquisa realizada no período de novembro de 2024 a novembro de 2025. 

Nota explicativa

O Dia Internacional dos Direitos Humanos é celebrado em 10 de dezembro, data que marca a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948. A comemoração reforça a importância de assegurar a todas as pessoas o respeito à dignidade humana e a efetivação dos direitos fundamentais. 

Sumário 

1-Direito Administrativo 

Redução da jornada de trabalho – dependentes com TDAH - proteção aos Direitos Humanos  

2-Direito Civil 

Liberdade de expressão - manifestação em redes sociais – respeito aos Direitos Humanos 

3-Direito Civil 

Armazenamento de dados – uso da internet – fundamento nos Direitos Fundamentais 

4-Direito Constitucional  

Imunidade parlamentar – liberdade de expressão - cognição exauriente  

5-Direito da Criança e do Adolescente 

Alienação parental - recomendação do CNJ e organismos de proteção aos Direitos Humanos 

6-Direito da Saúde  

Internação compulsória de dependente químico - Direito Fundamental - dever do Estado

7-Direito da Saúde 

Transporte para sessões de hemodiálise - Direitos Humanos - dever do Estado 

8-Direito do Consumidor  

Fraude – acesso de dados – proteção dos Direitos Humanos dos idosos  

9-Direito Penal 

Crime de desacato – abuso da liberdade de expressão - conformidade com a Corte Interamericana de Direitos Humanos

10-Direito Penal 

Violência doméstica contra mulher - violação dos Direitos Humanos

11-Direito Penal 

Medidas cautelares alternativas – Pacto de San José da Costa Rica – direito à liberdade pessoal 

12-Direito Processual Civil 

Impenhorabilidade do bem de família - direito à moradia – Direitos Humanos 

13-Direito Processual Penal 

Irretroatividade da lei penal – prejuízo para o réu - Convenção Americana sobre Direitos Humanos 

14-Direito  Processual Penal 

Valor probatório - insuficiência depoimento extrajudicial - presunção da inocência – Direitos Humanos  

Ementas destacadas do TJDFT 

1-Direito Administrativo

Redução da jornada de trabalho – dependentes com TDAH - proteção aos Direitos Humanos  

"Ementa. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO REJEITADA. SERVIDORA DISTRITAL. DEPENDENTES COM TDAH. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. ACOMPANHAMENTO MATERNO. IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a recorrente argui preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que é servidora distrital e possui carga horária semanal de 40 horas, além de ser genitora de dois menores de idade. Argumenta que ambos seus filhos apresentam quadro clínico compatível com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90) e como comorbidade um deles apresenta Transtorno específico da aprendizagem para escrita e leitura (CID-10 F81) e o outro apresenta Transtorno de articulação da Fala (CID-10 F80). Defende que ambos fazem acompanhamento com médico neurologista que atestou a necessidade da realização de terapia multidisciplinar e de outras atividades complementares. Alega que a perícia oficial feita pela Administração Pública não foi realizada por médico especialista, conforme a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde. Requer a redução de sua jornada de trabalho.
2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão
3. Discute-se, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais face a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a recorrente faz jus à redução da jornada de trabalho em razão do diagnóstico médico de seus filhos.
III. Razões de decidir
4. Não prospera a preliminar de incompetência dos juizados especiais por necessidade de perícia técnica. Isso porque as provas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada.
5. A parte autora/recorrente requereu, administrativamente, a redução de sua carga horária, sem redução de vencimentos e sem compensação da jornada, pois possui dois filhos menores com diagnóstico clínico de Transtorno de Déficit de Atenção – TDAH (CID 10 F-90.0), sendo que a menor I.M.T. apresenta concomitantemente Transtorno Específico da Aprendizagem para leitura e escrita (CID -10 F-81) e o menor A.M.T apresenta Transtorno de Articulação da Fala (CID -10 F80.). O médico neurologista que acompanha os menores prescreveu atendimentos multidisciplinares e atividades complementares. A avaliação pericial concluiu que os dependentes da autora não são caracterizados como pessoa com deficiência, conforme a LC 840/201.
6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, que, na forma na forma do art. 5.º, § 3.º da Constituição Federal, possui status de Emenda Constitucional, conceitua, em seu artigo 1, que pessoas com deficiência 'são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas'. Além disso, estabelece a necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, além de reconhecer que a família é o núcleo fundamental da sociedade e de que 'as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência'. Neste mesmo sentido, o artigo 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ainda, o artigo 196 da Constituição Federal preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
7. Analisando o conteúdo probatório dos autos, verifica-se que o laudo pericial não considerou adequadamente as provas apresentadas pela requerente, resultando em uma decisão nula por falta de fundamentação. Pelas provas dos autos, revela-se evidente que os filhos da recorrente se enquadram no conceito disposto no art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e art.1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
8. No caso, os laudos do médico especialista que acompanha os menores atestam a necessidade das crianças de cuidados especiais que demandam atenção e dedicação constantes por parte da mãe (ID 70431022 e 70431023). Ademais, as demais provas comprovam que os menores realizam terapia multidisciplinar e atividades complementares que exigem acompanhamento materno (ID 70431026/70431033). Assim, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao princípio da solidariedade familiar, corroborado pela Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência, a parte autora faz jus à redução da jornada de trabalho sem redução salarial e sem necessidade de compensação.
9. Esta Turma Recursal já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante: (Acórdão 1985528, 0717236-58.2024.8.07.0018, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.)
IV. Dispositivo e tese
10. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e determinar ao Distrito Federal a redução da carga horária semanal da recorrente em 30% (trinta por cento), sem prejuízo da remuneração atualmente percebida e sem a necessidade de compensação, enquanto houver necessidade terapêutica de seus filhos I.M.T e A.M.T. Sem custas e sem honorários.
11. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95."
(Acórdão 2006340, 0802707-48.2024.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.)

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2-Direito Civil

Liberdade de expressão - manifestação em redes sociais – respeito aos Direitos Humanos 

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS ('INSTAGRAM', “RECLAME AQUI” E 'GOOGLE MAPS'). INTERNET. MARCO CIVIL. RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS. FINALIDADE SOCIAL DA REDE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXTRAPOLADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIADE, À IMAGEM E À HONRA OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO ESTÉTICO. PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. ERRO E NEXO CAUSAL CONSTATADOS. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. VERIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REMESSA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509, INC. I, DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AUTENTICIDADE DAS PROVAS E DOS LAUDOS PSIQUIÁTRICOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS DOCUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais formulados pelas autoras, ora apelantes, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais formulados pela ré, ora apelada, condenando solidariamente as autoras ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico em procedimento estético realizado com aplicação de PMMA. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A controvérsia recursal reside em verificar (i) a ocorrência de abuso no exercício da liberdade de expressão em publicações críticas à atuação profissional apelante médica; (ii) a existência de erro médico e responsabilidade civil decorrente de procedimento estético inadequado; (iii) a validade da condenação por danos materiais, morais e estéticos; e (iv) a autenticidade das provas e dos laudos psiquiátricos apresentados. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O grau de proteção a ser conferido à liberdade de expressão e a cada uma de suas formas deve atentar às ressalvas estabelecidas pelo legislador constituinte, bem como levar em conta o necessário balanço entre os interesses nela consubstanciados e outros também acolhidos pelo texto constitucional como fundamento do Estado Democrático de Direito. Decorre daí a imprescindibilidade de realizar juízo de ponderação entre a liberdade de expressão e o valor da dignidade humana que se identifica na preservação da honra e da imagem das pessoas.  
3.1. No que diz respeito à liberdade de expressão e às manifestações em redes sociais, importa considerar a Lei 12.965/2014, intitulada Marco Civil da Internet, que visa a estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet, rede mundial de computadores com acesso considerado como direito do cidadão. Diploma legal que, regulando as relações no meio digital, com atenção às especialidades do chamado ambiente virtual, está orientado por princípios relativos à liberdade de expressão, à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor (art. 2º, caput, e inc. V), aos direitos humanos, ao desenvolvimento da personalidade, ao exercício da cidadania em meios digitais e à finalidade social de uso dessa ferramenta de comunicação e interação social (art. 2º, II e VI).  
3.2 As manifestações da apelada em redes sociais e plataformas públicas de avaliação limitaram-se à exposição de experiência pessoal, amparada por elementos de veracidade confirmados em perícia judicial, não configurando abuso do direito de manifestação nem ofensa aos direitos da personalidade das apelantes. 
4. A prova técnica pericial produzida em juízo indicou falhas na prestação do serviço médico, como aplicação de PMMA em plano superficial, volume excessivo da substância e uso inadequado de corticoide, condutas que, segundo o expert, causaram danos físicos irreversíveis à consumidora apelada, caracterizando erro médico e responsabilidade civil subjetiva nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. 
5. A condenação por danos materiais, com remessa à liquidação de sentença, encontra respaldo no art. 509, inc. I, do CPC, diante da impossibilidade de apuração precisa do valor do tratamento deficitário, não configurando julgamento ultra petita. 
6. A alegação de adulteração de provas e falsidade de laudos psiquiátricos não foi acompanhada de elementos concretos que infirmassem a validade dos documentos juntados aos autos, tampouco comprometeram a idoneidade da prova pericial, que fundamentou a condenação. 
IV. DISPOSITIVO 
7. Recurso conhecido e desprovido. 
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. IV. CDC, art. 2º; art. 3º; art. 14, § 4º. CPC, art. 509, inc. I; art. 1.012, caput; art. 1.013; art. 85, § 2º; § 11. Lei 12.965/2014, art. 2º, caput, inc. II, V, VI; art. 3º, inc. I, VIII. Súmula 362/STJ. 
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0715467-66.2024.8.07.0001, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, p. 4/7/2025. TJDFT, APC 0714980-16.2022.8.07.0018, Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 3/7/2025. TJDFT, APC 0708170-58.2022.8.07.0007, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 18/12/2023. TJDFT, APC 0712938-85.2022.8.07.0020, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, p. 12/9/2025."
(Acórdão 2066629, 0716352-80.2024.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.)

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3-Direito Civil

Armazenamento de dados – uso da internet – fundamento nos Direitos Fundamentais 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FACEBOOK. DADOS INFORMÁTICOS. PERÍODO. ARMAZENAMENTO. URL. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTEMPESTIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. 
1. A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe que a disciplina do uso da internet no território brasileiro tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão; assim como 'o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede.' 
2. É admitida, de maneira excepcional, a quebra do sigilo de dados informáticos, mediante ordem judicial, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 
3. O prazo de armazenamento dos dados pelo provedor de aplicações de internet é de seis meses (Lei nº 12.965/2014, art. 15). 
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para que as matérias sejam removidas, é necessária a indicação clara e específica do localizador Uniform Resource Locator (URL) na petição inicial (REsp 1.969.219/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; REsp 1694405/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/06/2018). 
5. O requerimento para identificação de usuários após o período de seis meses previsto na Lei do Marco Civil da Internet impede a procedência da ação de exibição de documentos, pois não é possível exigir do provedor de aplicação de internet a obrigação de manutenção dos dados por período superior ao prazo legal. Precedente do STJ. 
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido."
(Acórdão 2059213, 0730563-24.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.)

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4-Direito Constitucional  

Imunidade parlamentar – liberdade de expressão - cognição exauriente  

"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. EXCLUSÃO DE PUBLICAÇÕES. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária. A parte agravante alega que houve ofensas em rede social, constrangimento e humilhação pública, extrapolação da liberdade de expressão e violência de gênero. Requer exclusão das publicações mencionadas, sob pena de multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve extrapolação da liberdade de expressão; e (ii) estabelecer se a imunidade parlamentar se aplica ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liberdade de expressão é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
4. A dignidade humana, privacidade e honra também são direitos fundamentais que podem entrar em conflito com a liberdade de expressão.
5. A ponderação entre esses direitos deve ser feita de forma a harmonizar os interesses em conflito.
6. A imunidade parlamentar assegura aos congressistas a inviolabilidade civil e criminal por quaisquer opiniões, palavras e votos.
7. A discussão sobre a extrapolação da atividade legislativa e o afastamento da imunidade parlamentar deve ser analisada casuisticamente.
8. Afigura-se necessária a cognição exauriente, mediante o pleno contraditório e a ampla defesa, a fim de avaliar se as postagens excederam o antagonismo político e se não estão salvaguardas pela previsão contida no artigo 53 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A verificação de eventual violação ao direito à imagem e à honra exige cognição exauriente para avaliar se as publicações excederam o antagonismo político e se não estão salvaguardas pela previsão contida no artigo 53 da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; Declaração Universal dos Direitos Humanos, art. 19; CF/1988, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 42.817/GO, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 01/09/2020; STF, ADPF n. 130."
(Acórdão 2021184, 0712095-78.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.)

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5-Direito da Criança e do Adolescente 

Alienação parental - recomendação do CNJ e organismos de proteção aos Direitos Humanos 

"Direito de família. Apelações cíveis. Ação de suspensão de visitas. Inversão da guarda. Não cabível. Pedido subsidiário. Visitação. Possibilidade. Melhor interesse da criança. Alienação parental. Não configurada. Honorários advocatícios exorbitantes. Não configurados. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
I. Caso em exame. 
1. Apelações cíveis em que se busca a reforma da sentença que declarou a prática de ato de alienação parental, fixou a guarda compartilhada e regulamentou as visitas.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) a pretensão de inversão da guarda; (ii) se houve a ocorrência de atos de alienação parental; (iii) a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais.
III. Razões de decidir.
3. Todas as decisões que envolvam, de qualquer modo, direitos de crianças ou adolescentes devem ser calcadas no princípio do melhor interesse do menor.
4. Não há, nos autos, elemento que desabone a conduta da Genitora em relação à filha, ou mesmo que aponte que a criança, sob a sua guarda, esteja sofrendo maus tratos.
4.1. O risco da ausência da convivência materna trará maior prejuízo à relação e ao desenvolvimento sadio da criança.
4.2. Não há óbice ao estabelecimento de contato semanal por chamada de vídeo entre o Genitor e sua filha.
4.3. O exercício do direito de visitas impõe ao genitor interessado a adoção de conduta concreta e proativa nos períodos em que lhe é permitida a convivência.
4.4. Não basta a mera alegação genérica de impedimento amplo ao convívio, mas a comprovação específica e tempestiva das situações pontuais em que o direito de visitas foi negado.
5. A ausência de intenção de repudiar o genitor ou de causar prejuízo ao vínculo paterno-filial, presentes elementos que revelam genuína preocupação com a criança, impossibilitam o reconhecimento de alienação parental.
5.1. Diante das recomendações do CNJ e de organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, a declaração de alienação parental deve ser feita com extrema cautela, após investigação aprofundada e com base em elementos concretos e conclusivos.
5.2. O reconhecimento equivocado da alienação parental pode, inclusive, contrariar o melhor interesse da criança, revitimizar a mulher, enfraquecer denúncias de violências e invisibilizar possíveis situações de abuso.
5.3. A fixação por equidade é reservada às hipóteses do art. 85, § 8º do CPC.
6. Considerando os parâmetros CPC 85, § 2º, tal qual o significativo zelo do profissional ao impugnar de forma específica os argumentos apresentados no curso da demanda, entendo que o valor estabelecido pelo Juízo de origem a título de honorários advocatícios atende à finalidade de retribuir o trabalho adequadamente.
IV. Dispositivo e tese. 
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
_________
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07052731320208070012, Des. Rel. Getúlio de Moraes Oliveria, 7ª Turma Cível, p. 31.07.2023."
(Acórdão 2046525, 0010939-93.2016.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 29/09/2025.)

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6-Direito da Saúde

Internação compulsória de dependente químico - Direito Fundamental - dever do Estado

"REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 10.216/2001. INDICAÇÃO MÉDICA CIRCUNSTANCIADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que determinou ao Distrito Federal a obrigação de internar compulsoriamente o paciente idoso em clínica especializada para tratamento de dependência química, com prejuízo cognitivo e incapacidade de adesão voluntária ao tratamento.
II. QUESTÃO EM EXAME
2. A questão em discussão consiste em definir se o Distrito Federal tem o dever de custear a internação compulsória de paciente em grave situação de dependência química, diante da existência de laudo médico circunstanciado, insuficiência das medidas extra-hospitalares e hipossuficiência econômica do paciente e familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 196 da Constituição da República estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
4. A Lei nº 10.216/2001 admite a internação compulsória de pacientes com transtornos mentais, desde que observados os requisitos legais, em especial a existência de laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade da medida e o risco à convivência social.
5. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 211, § 2º, impõe ao Poder Público o dever de promover a saúde psíquica dos cidadãos, com base em políticas de respeito aos direitos humanos e cidadania.
6. O relatório médico juntado atesta dependência química grave, prejuízo cognitivo, epilepsia secundária ao álcool, anemia e desorientação, evidenciando vulnerabilidade extrema, impossibilidade de autocontenção e necessidade de internação para proteção da vida.
7. A hipossuficiência econômica do paciente e de seus familiares impede o custeio do tratamento por meios próprios, impondo-se ao Estado o dever de assegurar o acesso ao serviço essencial de saúde.
8. Precedente do TJDFT reafirma a possibilidade de internação compulsória à custa do ente público nas hipóteses em que preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. O Estado tem o dever de promover e custear a internação compulsória de dependente químico em situação de risco, desde que preenchidos os requisitos da Lei 10.216/2001.
2. A indicação médica circunstanciada constitui condição essencial para a determinação judicial da medida.
3. A hipossuficiência econômica do paciente impõe ao ente público a responsabilidade integral pelo custeio do tratamento.
4. A internação compulsória configura medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas ou insuficientes as alternativas terapêuticas extra-hospitalares.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; LODF, art. 211, § 2º; CPC, art. 496, I; Lei 10.216/2001, arts. 6º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Remessa Necessária Cível nº 07133719520228070018, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 23.01.2024."
(Acórdão 2067168, 0718003-96.2024.8.07.0018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.)

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7-Direito da Saúde 

Transporte para sessões de hemodiálise - Direitos Humanos - dever do Estado 

"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. TRATAMENTO PELO SUS. TRANSPORTE PARA SESSÕES DE HEMODIÁLISE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ATO INFRALEGAL. EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  
I. CASO EM EXAME 
1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, ao analisar a petição inicial, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, na forma do Art. 485, inciso VI c/c Art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir da parte requerente, sob o fundamento de inconstitucionalidade do ato infralegal que criou o serviço pleiteado. 
2. Recurso adequado à espécie, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Gratuidade deferida, uma vez que representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal e identificado o preenchimento dos requisitos para recebimento do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 76707507). 
3. Na origem, o autor ajuizou ação com o objetivo de compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento imediato de transporte entre sua residência e a clínica onde realiza sessões de hemodiálise, bem como para o trajeto de retorno, de modo a assegurar a continuidade do tratamento. O autor informou possuir 67 anos de idade e ser portador de insuficiência renal crônica, realizando sessões de hemodiálise no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Alegou apresentar condições clínicas que tornam extremamente arriscada a utilização de transporte público coletivo (ônibus ou metrô) para comparecer ao tratamento: ausência de membro inferior direito em razão de amputação; uso de cadeira de rodas; alto risco de quedas; necessidade de acompanhante para atividades cotidianas; além de dificuldades financeiras para custear transporte, já que sua renda familiar mensal é de R$ 1.672,00. Acrescentou que, após as sessões de hemodiálise, manifesta sintomas como hipotensão, tontura, síncope, hipoglicemia, fraqueza e contrações musculares, o que torna ainda mais insegura a utilização do transporte público, dada a probabilidade de quedas. Ressaltou que a disponibilização de transporte adequado é absolutamente essencial para garantir sua adesão à terapia hemodialítica, sendo que a ausência desse suporte compromete a continuidade do tratamento. Por tais razões, ajuizou a presente ação, visando ao fornecimento do transporte requerido. 
4. Em suas razões recursais, o autor afirmou que o art. 196 da Constituição Federal consagrou a saúde como direito de todos e dever do Estado, destacando também sua previsão em tratados e convenções internacionais de direitos humanos. Alegou que o fornecimento de transporte especializado para pacientes em tratamento de hemodiálise foi previsto em normas específicas, como a Portaria nº 1.168/2004 do Ministério da Saúde, o Decreto Distrital nº 46.024/2024 e a Portaria nº 426/2024 da Secretaria de Saúde do DF. Aduziu que a invocação genérica de ausência de lei autorizativa ou de impacto financeiro não afasta o dever estatal de assegurar a prestação de serviço essencial à saúde. Destacou que a cláusula da “reserva do financeiramente possível” não pode servir de justificativa para a supressão de direitos fundamentais, especialmente de pessoas em situação de hipervulnerabilidade. Asseverou que a boa administração pública exige mecanismos de controle orçamentário e de eficiência administrativa, e não a restrição de direitos constitucionais. Defendeu ser atribuição do Poder Judiciário assegurar a efetividade da Constituição, impedindo que falhas administrativas exonerem o Estado de seus deveres básicos. Pontuou que o princípio da isonomia não deve ser invocado como argumento para negar a universalidade do atendimento em saúde. Requereu o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
5. A questão em discussão consiste em determinar se há interesse de agir da parte autora. 
III. RAZÕES DE DECIDIR 
6. O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra os princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, ao estabelecer que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A extinção do feito sem apreciação do mérito deve ser medida excepcional, admitida apenas quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, o que não se verifica no presente caso. 
7. O interesse de agir consubstancia-se na necessidade concreta de obter o provimento jurisdicional, apto a lhe trazer um resultado útil do ponto de vista prático. No caso em exame, a pretensão deduzida pela parte autora não se restringe ao Decreto Distrital nº 46.024/2024, mas se fundamenta diretamente no direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal (art. 196), que compreende não apenas o fornecimento de medicamentos e tratamento médico, mas também os meios necessários para a efetiva realização desse tratamento. 
8. O fornecimento, pelo Ente Federado, de transporte digno e regular ao paciente que não dispõe de condições físicas para utilizar transporte público convencional, tampouco de recursos para custear transporte particular, não limita-se ao Decreto mencionado, tampouco se amolda aos seus dispositivos. Inclusive, pretensões de mesma natureza são rotineiramente deduzidas em juízo anos antes da edição do Decreto Distrital nº 46.024/2024. Ademais, eventual inconstitucionalidade de norma deverá, se o caso, ser apreciada quando do julgamento do mérito, após a triangularização da relação processual.
9. Dessa forma, impõe-se a desconstituição da sentença, que extinguiu prematuramente o processo. Não é o caso de se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC, considerando que a sentença atacada foi proferida antes mesmo do recebimento da inicial. 
IV. DISPOSITIVO 
10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para desconstituir a sentença e determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. 
11. Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 
12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95."
(Acórdão 2058534, 0774124-19.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.)

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8-Direito do Consumidor

Fraude – acesso de dados – proteção dos Direitos Humanos dos idosos  

"JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ESTATUTO DO IDOSO. FRAUDE. FALSO BOLETO. ACESSO A DADOS DO CLIENTE. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DO PREPOSTO DA RÉ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. ARTS. 42 E 43 DA LGPD. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Contudo, 'em face da notícia de prática criminosa' foi determinada a intimação do Ministério Público para ciência dos fatos apurados nos autos e adoção das providências que entender pertinentes. 
2. Recurso próprio e tempestivo (ID 75180157). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.
3. Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, preliminar de cerceamento de defesa, posto que o juiz de primeiro grau procedeu ao julgamento antecipado do mérito sem a devida apreciação do pedido de produção de prova testemunhal expressamente formulado na tréplica. Tal conduta processual violou o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, privando a parte do direito de demonstrar cabalmente os fatos alegados na inicial, especialmente considerando que a instrução probatória poderia elucidar aspectos cruciais do caso, como a confirmação das circunstâncias da ligação telefônica e os procedimentos de segurança adotados pelo banco. No mérito, alega falha grave na proteção de dados sensíveis por parte da instituição financeira, que permitiu o vazamento de informações confidenciais da cliente. Este vazamento possibilitou que fraudadores tivessem acesso a dados específicos e sigilosos do contrato de financiamento, incluindo o saldo devedor exato, o número de parcelas e a identificação do veículo. Tal situação caracteriza inequívoca falha na prestação de serviços bancários, constituindo fortuito interno da instituição, que deveria implementar medidas adequadas de segurança para proteger as informações de seus clientes. Assevera que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 466 do mesmo tribunal. Aduz que houve violação flagrante da Lei Geral de Proteção de Dados, especificamente os artigos 42 e 43, que estabelecem a responsabilidade civil dos agentes de tratamento de dados pessoais. O descumprimento do dever de segurança na guarda e tratamento das informações pessoais da cliente configura violação legal que gera o dever de indenizar, independentemente da análise de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva do controlador de dados. Destaca que a condição de hipervulnerabilidade da recorrente, pessoa idosa de 77 anos, merece proteção especial conforme previsto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a imputação de responsabilidade a consumidores idosos deve considerar sua peculiar situação de hipervulnerabilidade, não sendo razoável exigir deles a mesma diligência esperada de um consumidor médio, especialmente quando seguiram orientações oficiais da própria instituição financeira.
4. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 75180164).
II. Questão em discussão
5. A controvérsia reside em determinar se houve cerceamento a defesa, e no mérito se há culpa exclusiva do consumidor na concretização da fraude do falso boleto.
III. Razões de decidir
6. É necessário destacar que as autores possuem idade superior a 60 anos, portanto o caso deve ser tratado à luz do Estatuto do Idoso.
7. O STJ em julgamento do Recurso Especial nº 2.052.228 - DF entendeu que 'é dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. Nesse sentido, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco.' Outrossim, no caso sob análise do Resp, não foi observado que a idade da vítima, devendo a 'imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.' Além disso, 'art. 14, § 3º, do CDC estabelece hipótese legal de inversão do ônus da prova, determinando que cabe ao fornecedor, no desiderato de se eximir de responsabilidade, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (REsp 1.875.164/MG, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 19/11/2020).'
8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
9. Nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa. Na hipótese, diante das provas produzidas é desnecessária a oitiva da autora. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
10. Narra a autora que em 30 de janeiro de 2025 dirigiu-se à agência do Banco Bradesco com a intenção de quitar antecipadamente o financiamento de seu veículo. Munida das informações contratuais e orientada por atendente do Recorrido, presencialmente na agência, efetuou ligação para o canal oficial 4004-4433 do Banco Bradesco. Durante a referida chamada, a consumidora obedeceu ao procedimento indicado pelo atendente do Recorrido, o qual lhe informou que seria enviado no WhatsApp o boleto no valor de R$ 36.963,34 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos). Conta que recebeu o documento tal como informado pelo atendente e que este reproduzia fielmente dados do seu contrato – número de parcelas, saldo devedor e até a identificação do veículo. Convencida da procedência do documento, especialmente por estar falando diretamente com o número oficial do banco e por chamada por ela mesma realizada após orientação recebida presencialmente, realizou o pagamento do boleto recebido. Ressalva que até aquele momento, apenas o banco tinha conhecimento de que a Recorrente tinha a intenção de quitar o saldo devedor de seu contrato' . Relata que somente no mês seguinte ao pagamento, quando foi informada que havia parcelas em aberto, descobriu que foi vítima do golpe do falso boleto.
11. Compulsando os autos, verifica-se que a autora pagou o boleto no valor de R$36.963,34, no qual constava no campo Cedente: Banco Bradesco de Financiamentos S.A., o nº do contrato 3689298740, o valor da parcela unitária R$2.124,33, e a referência a quitação contratual (ID 75180126 - Pág. 1). Consta no boleto a logo do banco, além do nome e "CPF" da autora. Contudo, no comprovante resta consignado como cedente BR Acordos e Regularização e a instituição financeira Banco BTG Pactual S.A (ID 75180128).
12. Resta incontroverso que a recorrente dirigiu-se à agência para obter informações sobre quitação, e foi orientada por funcionário a ligar para número oficial (4004-4433). Ao efetuar a ligação para o referido número, foi informada que o boleto seria enviado por whatsapp
13. O contato da consumidora foi realizado através de canal oficial do banco (4004-4433), após orientação presencial recebida na agência, o que confere legitimidade à expectativa de segurança.
14. O boleto recebido pela autora possui todos os dados do contrato. Somente após o pagamento foi possível verificar que o destinatário do valor era empresa estranha ao contrato.
15. Destaca-se que o Termo de Quitação do contrato, que acompanhou o boleto, continha os dados da autora e do contrato firmando com a instituição financeira.
16. No caso, a falha na prestação de serviços restou evidente, uma vez que os documentos trazidos com a inicial demonstram que terceiros tiveram acesso ao sistema do réu e, de posse dos dados cadastrais da autora, emitiram o boleto fraudulento, perpetrando a fraude, o que exclui a culpa exclusiva da vítima ou a atribuição de responsabilidade a terceiros, ensejando o dever dos réus de reparar os danos causados ao consumidor.
17. Merece destaque que o boleto foi recebido por whatsapp por orientação do preposto da ré em conversa por número oficial de atendimento.
18. Em contestação a réu se limitou a alegar a ausência de ato ilícito. Sequer juntou aos autos o contrato firmado com a autora e a gravação do atendimento realizado através da central de atendimento a demonstrar que não foi informando o envio do boleto pelo whatsapp (art. 373,II, CPC).
19. A fraude foi praticada a partir do acesso pelos fraudadores aos dados do consumidor. Ademais, vale lembrar que o ato fraudulento em questão não constitui fato de terceiro passível de eximir a responsabilidade civil dos réus, na medida em que se caracteriza como fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade do fornecedor.
20. Nesse sentido é o enunciado 479 das Súmulas do STJ: 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. Apenas o fato de terceiro absolutamente estranho às atividades empresariais das instituições financeiras poderia eliminar por completo o nexo de causalidade, por estar aí configurado o fortuito externo, o que não se verificou no caso. Na hipótese em exame, a fraude ocorreu em função da atividade lucrativa dos réus, o que atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo descabida a tentativa de configurar uma excludente de responsabilidade pelo rompimento do nexo causal.
21. Destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
22. Na hipótese, a fraude somente foi concretizada porque os estelionatários dispunham não só dos dados pessoais do autor, como também da operação de empréstimo inicialmente contratada com o Banco Bradesco.
23. Ademais, há fortes indícios da participação do preposto da ré na concretização da fraude.
24. Registre-se igualmente que os dados bancários se revestem de sigilo (Lei Complementar 105/2001) e seu armazenamento é de inteira responsabilidade das instituições. Portanto, se tais dados são armazenados de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas.
25. 'Em recente julgamento, a 3a. Turma do STJ entendeu que: 'não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado 'golpe do boleto', uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). Nesse quadro, deve a Instituição responder pelos danos causados ao consumidor.'( (Acórdão 1811971, 0709805-40.2023.8.07.0007, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 20/02/2024.)
26. O contato da consumidora foi realizado através de canal oficial do banco (4004-4433), após orientação presencial recebida na agência, o que confere legitimidade à expectativa de segurança. O boleto fraudulento continha dados sensíveis do contrato de financiamento, evidenciando vazamento de informações que deveriam estar sob guarda exclusiva da instituição financeira. A falha na segurança de dados configura defeito na prestação de serviços bancários, caracterizando fortuito interno, não excludente da responsabilidade objetiva. Não se pode exigir de consumidora idosa diligência desproporcional quando a fraude foi facilitada por falha nos sistemas de segurança da própria instituição financeira.
27. Cabível, portanto, a indenização no valor de R$ 36.963,34 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
28. O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima. Embora os fatos descritos pela autora tenham causado aborrecimentos, não há prova nos autos de exposição a qualquer situação vexatória ou de que o fato repercutiu em grave prejuízo, de modo a desencadear em reparação por dano moral. Assim, não subsidia a reparação por danos morais, por inexistir violação aos direitos da personalidade. Ademais, os dissabores vivenciados pelos autores decorreram de fraude de terceiro, da qual o banco réu também foi vítima. Os autores não comprovaram que a fraude impossibilitou a realização de atividades financeiras cotidianas.
29. 'A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.' AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP- Ministro Marco Aurélio Bellizze - STJ)
IV. Dispositivo e tese
30. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido para condenar o réu a pagar a autora o valor de R$ 36.963,34 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos) devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
31. Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
32. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95."
(Acórdão 2062601, 0728459-77.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.)

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9-Direito Penal

Crime de desacato – abuso da liberdade de expressão - conformidade com a Corte Interamericana de Direitos Humanos

"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. 
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo réu, em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso nas penas do artigo 331, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  
2. As questões em discussão: (i) descriminalização do delito de desacato; (ii) ausência de dolo específico; (iii) princípio in dubio pro reo. 
III. RAZÕES DE DECIDIR  
3. A norma do art. 331, do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988. E de acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes (STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020).  
4. A denúncia assim retratou os fatos (ID 76909961):
'No dia 26 de janeiro de 2025, entre às 17h e às 17h20min, no Conjunto H, Lote 35, Casa 03, Porto Rico, 1ª Etapa, SH Ribeirão/Cond. Porto Rico, Santa Maria/DF, o denunciado, de modo voluntário e consciente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções. Segundo consta, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, a equipe policial foi acionada via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, os policiais encontraram a vítima, a qual narrou o ocorrido e informou que o autor da violência doméstica tinha se evadido do local acompanhado de seu Amigo/denunciado. Com as características dos indivíduos, a guarnição saiu em diligência, localizou os suspeitos e procedeu à abordagem, quando, então, o denunciado passou a ofender verbalmente os policiais com xingamento, chamando-os de 'policiais de merda' e dizendo que não precisava daquilo (se referindo ao procedimento de abordagem policial). Ainda, durante o procedimento de abordagem ao suposto autor da violência doméstica, o denunciado, novamente, voltou a interceder na abordagem policial, saiu de sua posição, momento em que os policiais, para segurança de todos, tiveram que usar da força necessária para imobilizá-lo, algemá-lo e conduzi-lo à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis.'.  
5. Segundo o contexto probatório, a conduta criminosa está delineada nos insultos proferidos pelo réu aos agentes estatais que cumpriam suas funções.  
6. O policial militar ouvido em juízo relatou que, durante atendimento a ocorrência de desentendimento conjugal, o denunciado, em visível estado de embriaguez, desrespeitou e ofendeu os policiais militares que realizavam a abordagem. Segundo o depoente, o réu desobedeceu às ordens legais, dirigindo-se à guarnição com expressões depreciativas, tais como “policiais de merda”, “seus merda”, e afirmando que “conhecia um subtenente que tiraria a farda” dos agentes. Afirmou ainda que a abordagem foi realizada dentro dos padrões operacionais, e que as ofensas ocorreram no exercício da função policial. 
7. Embora o réu tenha negado a autoria em juízo, o acervo probatório, constituído pela ocorrência policial (ID 76909955) e depoimentos prestados pelos agentes estatais, na fase inquisitorial e em juízo, são firmes, coesos e harmônicos com os fatos descritos na denúncia.  
8. Ressalte-se que o delito de desacato se consuma no instante em que o agente pratica, dolosamente, comportamento que importe em desprezo, menoscabo, desprestígio para com a Administração Pública, representada pelo seu funcionário, independentemente do fato de ter este último se sentido desacatado ou humilhado, uma vez que o tipo penal tutela o prestígio da função pública (TJDFT, Acórdão nº 1944048, 0706625-85.2024.8.07.0005, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 12/11/2024).  
9. O dolo genérico é suficiente para a configuração do tipo penal, consistente na emissão de expressão ofensiva e desrespeitosa em evidente descompasso com o acatamento exigido à função pública exercida pelos policiais militares.  
10. Destarte, ante a legitimidade do conjunto probatório, deve ser confirmada a condenação do acusado. A dosimetria foi adequada, com pena fixada no mínimo legal, estabelecendo-se o regime inicial aberto, com substituição da reprimenda corporal por uma restritiva de direitos. 
IV. DISPOSITIVO  
11. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula servindo de acórdão, consoante o disposto no artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. 
_________ 
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 331. 
Jurisprudência relevante citada: STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020; TJDFT, Acórdão nº 1944048, 0706625-85.2024.8.07.0005, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 12/11/2024."
(Acórdão 2065716, 0700814-95.2025.8.07.0010, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.)

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10-Direito Penal

Violência doméstica contra mulher - violação dos Direitos Humanos

"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática da contravenção de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais) cometidos contra sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica e familiar. 
II. Questão em discussão:
2. Avaliar a necessidade da manutenção da medida protetiva prevista no artigo 22, inciso VI, da Lei n. 11.340/2006 de encaminhamento do agressor a programa de recuperação e reeducação, e acompanhamento psicossocial, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio consistente no acompanhamento psicossocial do agressor. 
III. Razões de decidir:
3. O artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 dispõe que configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Além disso, o artigo 6º prevê que tal violência constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.  
4. A imposição da medida prevista no artigo 22, inciso VII, da Lei Maria da Penha (acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio) é legítima quando tem como finalidade principal a proteção da vítima e a prevenção de novos episódios de violência doméstica e familiar, conforme disposto na Lei n. 11.340/2006, ainda que a autoridade sentenciante tenha mencionado que o encaminhamento do réu para tratamento psicológico também visa preservar sua integridade. 
5. A ideação suicida manifestada pelo réu não pode ser interpretada como fator que atinge somente sua esfera pessoal, pois é circunstância que aumenta o risco da vítima, ademais, está sendo quando utilizada como instrumento de manipulação emocional, o que configura violência psicológica e contribui para o agravamento do abalo emocional da vítima.  
6. Diante da gravidade dos fatos, da configuração de violência psicológica e do respaldo legal expresso, mostra-se legítima e necessária a medida imposta ao apelante deve ser mantida. 
IV. Dispositivo:
7. Recurso desprovido."
(Acórdão 2039440, 0700610-69.2025.8.07.0004, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025.)

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11-Direito Penal

Medidas cautelares alternativas – Pacto de San José da Costa Rica – direito à liberdade pessoal 

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suspeita de tráfico de drogas e corrupção de produtos terapêuticos ou medicinais. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo competente, sem que houvesse, até o momento, perícia conclusiva sobre o conteúdo dos cerca de 130 itens apreendidos, que podem ser substâncias ilícitas, medicamentos controlados ou placebos. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de perícia sobre o material apreendido compromete a comprovação da materialidade dos crimes imputados; (ii) estabelecer se há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva ou se é possível aplicar medidas cautelares alternativas, respeitando o princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de perícia sobre o conteúdo dos itens apreendidos impede a comprovação da materialidade dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 e 273, § 1º-B do Código Penal, tornando a prisão preventiva prematura.
A atribuição de valor econômico aos produtos apreendidos, sem conhecimento do conteúdo das cápsulas e substâncias, constitui operação empírica sem respaldo probatório.
A eventual infração ao art. 282 do Código Penal (exercício ilegal da profissão) não justifica prisão preventiva, por se tratar de crime de menor gravidade e dependente da confirmação da materialidade dos demais crimes.
A prisão preventiva não pode ser mantida com base apenas na gravidade abstrata das penas previstas, sem demonstração concreta da necessidade da medida.
O princípio da proporcionalidade, com seus subprincípios de necessidade, adequação e proibição de excesso, deve orientar a aplicação de medidas cautelares restritivas de liberdade.
O monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar são medidas de coação que exigem demonstração de sua indispensabilidade para assegurar o comparecimento do réu em juízo.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) reforça o direito à liberdade pessoal e à aplicação de medidas proporcionais e fundamentadas.
O voto reconhece a possibilidade de futura decretação da prisão preventiva, caso comprovada sua necessidade, mas entende que, no atual estágio, não há elementos suficientes para justificar a medida extrema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida. Prisão preventiva revogada. Aplicação de medidas cautelares não privativas de liberdade.
Teses do julgamento:
A ausência de perícia sobre o material apreendido impede a comprovação da materialidade dos crimes imputados, tornando prematura a prisão preventiva.
A prisão preventiva não pode ser mantida com base na gravidade abstrata das penas, sem demonstração concreta da necessidade da medida.
Medidas cautelares restritivas de liberdade devem observar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso.
A aplicação de medidas cautelares alternativas, não privativas nem restritivas da liberdade, é suficiente para assegurar o comparecimento do paciente em juízo, diante da ausência de risco concreto à instrução processual."
(Acórdão 2022403, 0725859-34.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.)

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12-Direito Processual Civil

Impenhorabilidade do bem de família - direito à moradia – Direitos Humanos 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A moradia é um direito social fundamental, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, que se constitui em elemento essencial para a realização de outros direitos humanos e para a promoção da dignidade humana. 
2. Nos termos dos artigos 1º e 5º da lei 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, desde que seja o único bem utilizado para fins de moradia permanente.
3. Ressalte-se, todavia, que o ônus da prova da impenhorabilidade cabe ao executado, por ser fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC). Precedente.
4. No caso, não há qualquer prova a indicar que o imóvel não tenha destinação residencial, que não seja o único com tal finalidade ou que a dívida contraída, ora executada, decorra da própria aquisição do imóvel - o que seria capaz de afastar sua impenhorabilidade enquanto bem de família. Assim, o bem deve ser considerado impenhorável.
5. Recurso conhecido e provido."
(Acórdão 1976903, 0732799-49.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025.)

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13-Direito Processual Penal

Irretroatividade da lei penal – prejuízo para o réu - Convenção Americana sobre Direitos Humanos 

"REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL NOVA IN MALAM PARTEM. NULIDADE ABSOLUTA. JUÍZO DE PONDERAÇÃO PRÁTICA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, imputados, exclusivamente, com presunção de violência pela idade da vítima [CP, arts. 213 e 214 c/c art. 224, a)], cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009; e no crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), cometido após sua entrada em vigor, a data da cessação da violência presumida ou da vulnerabilidade é aquela em que a vítima completar 14 anos.
2. Transitada em julgado para o Ministério Público a sentença que, a pretexto de beneficiar o réu, aplicou a emendatio libelli e deu aos fatos narrados na denúncia nova definição jurídica (CPP, art. 383), reclassificando-os como típicos do novo crime instituído pelo art. 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável), não cabe rediscutir, no interesse exclusivo da Acusação, em revisão criminal, as provas que já constavam dos autos antes do trânsito em julgado.
3. Esta revisão criminal trata de questão estrita de Direito, não revolvendo os fatos. Também não se trata de revisão criminal propter nova nem é uma revisão para mero recálculo da sanção, para se apurar a pena ideal. Trata-se de revisão criminal para declaração de nulidade absoluta do fundamento adotado para a emendatio libelli com aplicação da lei nova, no capítulo referente à pena por ela instituída, em confronto com a pena prevista na lei anterior, vigente na data dos fatos, que era, nos seus efeitos penais, mais favorável ao réu.
4. Houve violação nos efeitos, e não no fundamento invocado pela sentença, ao princípio da reserva legal. Consequentemente, houve nulidade absoluta e irremediável por ofensa à Constituição Federal (art. 5º, XL), ao Código Penal (art. 1º) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 9º).
5. «Parece-nos evidente que, o fim da Revisão, não é a busca da pena ideal. A Revisão deve ser compreendida como mecanismo (a não existir outro mecanismo pensável) 'preventivo' ou 'repressivo' de 'prisões' ilegais (ou demonstradas como ilegais). Pelo que, dada a sua 'utilidade', não nos parece existir dúvidas de que apenas se adequa à pena de prisão.» (...) (José Manuel Damião da Cunha. O caso julgado parcial. Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 2002, p. 796).
6. A retroatividade da Lei nº 12.015/2009 deve ser analisada caso a caso, não sendo admissível sua aplicação automática com base em presunções já superadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) na data da sentença (2020).
7. A retroatividade da Lei nº 12.015/2009 deve observar, como em qualquer lei penal restritiva de direitos fundamentais, o princípio da legalidade, com prevalência, no conflito aparente de normas, daquela que produzir, nos seus efeitos, mais benefícios ao réu, sendo vedada sua aplicação parcial e seletiva quando resultar prejuízo manifesto a ele.
8. «Por sua vez, a implicarem o confronto (ponderação) da responsabilidade penal estabelecida pela lei antiga e da estabelecida pela lei nova, são as hipóteses em que, não havendo alteração da factualidade típica (tipo legal) e mantendo esta a qualificação de infração penal, é, porém, alterada a responsabilidade penal dela emergente, isto é, há, somente, modificação da pena (principal e/ou acessória) e/ou dos efeitos penais. Regem-se estas hipóteses pelo nº 4 do art. 2º [Código Penal Português]: aplicação da lei penal mais favorável.» (Américo Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais. Coimbra: Coimbra Editora, 1990, p. 79).
9. A jurisprudência do STF, consolidada antes da prolação da sentença, passou a admitir, após a vigência da Lei nº 12.015/2009, a continuidade delitiva nos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, superando o entendimento anterior a ela, que impunha o concurso material.
10. A aplicação retroativa da nova lei exige juízo de ponderação prática entre os efeitos da legislação anterior e os da lei que a sucedeu. A aplicação retroativa da Lei nº 12.015/2009 deve compreender a possibilidade de unificação das penas dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, sem desconsiderar as consequências e os efeitos concretos da aplicação integral da lei vigente na data da cessação da conduta criminosa, inclusive para aplicar o concurso material, com repercussão, pro reo, na prescrição da pretensão punitiva.
11. A aplicação da nova lei penal, com emendatio libelli, sob o fundamento exclusivo e presumido de maior benefício ao réu, sem considerar as consequências e os efeitos jurídicos da norma penal anterior, destacadamente para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, resultou em prejuízo concreto e efetivo a ele.
12. A aplicação retroativa da nova lei, com emendatio libelli que deu nova definição jurídica aos fatos, classificados, na denúncia, como típicos dos arts. 213 e 214 c/c art. 224, a) do Código Penal, e reclassificados, na sentença, como típicos do novo art. 217-A do Código Penal, configura nulidade absoluta insanável ante o prejuízo manifesto ao réu, consistente no óbice criado para a extinção da pretensão punitiva pela prescrição, violando o art. 5º, XL, da Constituição Federal, o art. 1º do Código Penal e o art. 9º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
13. No crime continuado, a pena deve ser fixada observando-se a legislação vigente na data da cessação da continuidade. A aplicação de lei posterior a ela só é admissível se ficar demonstrado o benefício ao réu.
14. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, sem o acréscimo do concurso de crimes ou da continuidade delitiva, nos termos do art. 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF, sendo inaplicável ao réu, neste processo, a Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, por sua irretroatividade in malam partem.
15. A revogação do § 2º do art. 110 do Código Penal pela Lei nº 12.234/2010, que tratava da prescrição retroativa, não se aplica a fatos anteriores à vigência da lei nova, devendo prevalecer, quanto a eles, a redação original da Lei nº 7.209/1984, mais benéfica ao réu.
16. A extinção da punibilidade decorre, neste processo, da prescrição retroativa, revogada pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, que entrou em vigor após os fatos, considerando-se que o prazo transcorrido entre a cessação da continuidade delitiva, ocorrida em 8 de maio de 2007 (STF, Súmula 711), e o recebimento da denúncia, em 4 de junho de 2019, é superior ao limite legal de 12 anos, suficiente para a prescrição da pena em concreto não superior a 8 anos (CP, art. 109, III).
17. A irretroatividade da lei penal que, de qualquer forma, altera prazos, forma de contagem, suspensão e interrupção de prazos prescricionais in malam partem, decorre do princípio da reserva legal. A matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu, nesse sentido, nos seguintes julgados: HC 74676, Relator: Ilmar Galvão, Primeira Turma, julgado em 4/3/1997, DJ 9/5/1997, pp. 18129; HC 75679, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 3/3/1998, DJ 20/4/2001, p. 106; e HC 76206, Relator: Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 19/5/1998, DJ 14-8-1998, p. 3.
18. No Direito Comparado, o Tribunal da Relação de Coimbra, Corte de Apelação equivalente a este Tribunal de Justiça, julgou um caso muito semelhante ao que se discute nesta revisão criminal: «Ac. TRC de 27-11-2013 : I. Perante institutos diversos ou situações dissemelhantes – como é o caso, v. g., da prescrição e da determinação da pena no momento da condenação –, o n.º 4 do artigo 2.º do CP exige que se tenham em conta os diferentes regimes legais, por forma a que, de entre eles, o concretamente mais favorável – em bloco, assim considerado – seja o aplicável. II. Consequentemente, a avaliação da prescrição da pena implica a análise dos diversos regimes atinentes que, desde a data dos fatos consubstanciadores de um ilícito criminal até à actualidade, se sucedem no tempo. III. Mesmo que a condenação do arguido esteja ancorada na lei nova – em função do princípio da aplicabilidade de regime legal mais favorável –, ainda assim, para se aferir da prescrição da pena, o n.º 4 do artigo 2.º do CP impõe, na ponderação do princípio referido, também a consideração da lei vigente à data dos fatos verificados. IV. No domínio do Código Penal de 1982, na versão anterior à da revisão efetuada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a prescrição da pena não se interrompia com a declaração de contumácia nem se suspendia enquanto vigorasse essa declaração.» 
19. Reconhecida a prescrição das penas cominadas aos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, isoladamente, impõe-se a extinção da punibilidade do réu (CP, art. 107, IV).
20. Revisão criminal procedente."
(Acórdão 2051232, 0729844-11.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 06/10/2025, publicado no DJe: 09/10/2025.)

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14-Direito  Processual Penal

Valor probatório - insuficiência depoimento extrajudicial - presunção da inocência – Direitos Humanos  

"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E FURTO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E DE SUA FILHA COLHIDAS EXTRAJUDICIALMENTE. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória quando em consonância com as demais provas existentes nos autos. À míngua de outras provas aptas a corroborar o depoimento da vítima, prestado na fase investigativa, a absolvição da ré é medida que se impõe.
2. A condenação da ré com base exclusivamente em depoimento extrajudicial da vítima, não confirmado por qualquer elemento probatório produzido em juízo, fere não apenas a presunção de inocência, prevista na Constituição Federal, Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, mas, também, a regra de divisão do ônus da prova prevista pelo art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Havendo insuficiência probatória, o Poder Judiciário não está autorizado a proferir decreto condenatório e, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, deve absolver a ré em face da ausência de certeza da ocorrência dos fatos que lhe são imputados.
4. Recurso conhecido e provido."
(Acórdão 1996653, 0700565-42.2023.8.07.0002, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.)

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