Ementário 01/2026 – Lei de Recuperação Judicial e Falência
Pesquisa realizada no período de janeiro de 2026 a janeiro de 2025.
Nota explicativa
A Lei de Recuperação Judicial e Falência - Lei 11.101/2005, publicada em 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Sumário
1-Direito Administrativo
Licitação - ilegalidade de exigência de certidão negativa - recuperação judicial
2 - Direito Civil
Bens de capital - alienação fiduciária - análise da essencialidade - ação de busca e apreensão
3 - Direito Civil
Recuperação judicial - justiça gratuita - ausência de provas
4 - Direito Civil
Habilitação de crédito - falência - decadência
5 - Direito do Consumidor
Danos morais - data do fato gerador de crédito - data do evento danoso - Tema 1051 do STJ
6 - Direito Empresarial
Recuperação judicial - novação de dívida - impossibilidade de extensão ao sócio avalista
7 - Direito Empresarial
Honorários advocatícios - condenação posterior à recuperação judicial - crédito extraconcursal
8 - Direito Empresarial
Habilitação de crédito - recuperação judicial - necessidade de certidão
9 - Direito Empresarial
Falência decretada antes da Lei 14.112/2020- habilitação de crédito - prazo decadencial trienal
10 - Direito Processual Civil
Decisão interlocutória em procedimento falimentar - agravo de instrumento - Tema 1022 do STJ
11-Direito Processual Civil
Data de corte dos créditos - recuperação judicial - decisão anterior transitada em julgado
12-Direito Processual Civil
Dissolução de cooperativa habitacional - competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
13-Direito Processual Civil
Expropriação de imóvel penhorado - competência do juízo de recuperação judicial
14-Direito Processual Civil
Ação de cobrança após novação - tentativa de ocultar habilitação de crédito - litigância de má-fé
15-Direito Processual Civil
Crédito extraconcursal - competência do juízo da execução
16-Direito Processual Civil
Homologação do plano de recuperação judicial - extinção do cumprimento da sentença - inocorrência honorários advocatícios
17-Direito Processual Penal
Crime falencial - favorecimento de credores - intempestividade
18-Direito Tributário
Execução fiscal - habilitação de crédito no juízo universal - suspensão do processo executivo
19-Direito Tributário
Execução fiscal - recuperação judicial - penhora eletrônica - competência do juízo da execução
20-Direito Tributário
Execução fiscal - recuperação judicial - penhora de dinheiro em espécie - possibilidade
Ementas destacadas do TJDFT
1-Direito Administrativo
Licitação - ilegalidade de exigência de certidão negativa - recuperação judicial
"EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu a segurança para determinar ao BRB Banco de Brasília S.A. que se abstenha de exigir da impetrante, empresa em recuperação judicial, a apresentação de certidão negativa de recuperação judicial ou condicionada à homologação do plano, bem como demais certidões negativas previstas no art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da cláusula editalícia a qual restringe a participação de empresas em recuperação judicial em pregão eletrônico, mediante exigência incompatível com o regime jurídico da Lei nº 11.101/2005 e com os princípios da Lei nº 13.303/2016.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial, nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, visa à preservação da empresa e à manutenção da atividade econômica, não podendo a Administração criar requisitos desarrazoados que impeçam sua participação em licitações. 4. O art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005 garante a expedição de certidão comprobatória da recuperação judicial, sem condicionar sua validade à homologação do plano. 5. O art. 31 da Lei nº 13.303/2016 impõe às sociedades de economia mista o dever de assegurar isonomia e competitividade nas licitações, vedada a imposição de restrições desproporcionais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: “A empresa em recuperação judicial tem direito líquido e certo de participar de licitação pública, não se afigurando razoável impedir sua habilitação pelo só fato de se encontrar em processo recuperacional, desde que demonstre preencher os requisitos de qualificação econômico-financeira previstos em lei e no edital” (STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/06/2012).
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária improvida.
Tese de julgamento: '1. É ilegal a exigência editalícia de certidão negativa de recuperação judicial ou condicionada à homologação do plano, por violar o regime jurídico da Lei nº 11.101/2005. 2. A empresa em recuperação judicial tem direito líquido e certo de participar de licitações, desde que atenda aos requisitos de qualificação econômico-financeira previstos em lei e no edital.'
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 47 e 52, II; Lei nº 13.303/2016, art. 31; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 37.031/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/06/2012; TJDFT, Apelação Cível 0706587-85.2024.8.07.0001, Rel. Des. Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, DJe 01/08/2024."
(Acórdão 2058356, 0701889-02.2025.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.)
2 - Direito Civil
Bens de capital - alienação fiduciária - análise da essencialidade - ação de busca e apreensão
"Ementa: Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Alienação fiduciária. Bens de capital. Essencialidade. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu a expedição de mandado de busca e apreensão de veículos, até manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à possibilidade de execução da liminar anteriormente deferida.
II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial do devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária; e (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial analisar previamente a essencialidade do bem à atividade empresarial do devedor.
III. Razões de decidir
3. O crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, é vedada a retirada de bens de capital essenciais à atividade empresarial durante o período de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da mesma lei.
4. Cabe ao juízo da recuperação judicial a análise prévia da essencialidade do bem, como condição para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
5. No caso concreto, o juízo da recuperação reconheceu a essencialidade dos veículos, utilizados em contratos relevantes e responsáveis por cerca de 8% do faturamento bruto da empresa.
6. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano inverso e o risco irreparável à parte agravante.
IV. Dispositivo 7. Recurso não provido
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º; 49, § 3º. CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2008948, Rel. Des. Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, j. 10/06/2025, DJe 02/07/2025. TJDFT, Acórdão nº 1365379, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 18/08/2021, DJe 02/09/2021."
(Acórdão 2058090, 0728447-14.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025.)
3 - Direito Civil
Recuperação judicial - justiça gratuita - ausência de provas
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática em que se indeferiu a gratuidade de justiça à pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia submetida a exame consiste na análise da impossibilidade financeira da pessoa jurídica para as despesas processuais.
III. Razões de decidir
3. De acordo com a súmula 481 do STJ, 'faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Tem-se, então, que mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos devem comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, não sendo a hipossuficiência presumida.
4. O fato de estar sob recuperação judicial também não implica na necessária concessão de gratuidade.
5. Em que pese as alegações de precária situação financeira, não há provas de que o Agravante não possui condições de arcar com os módicos encargos processuais, notadamente diante do fato de que há sentença de procedência dos seus pedidos, já transitada em julgado, inexistindo, portanto, encargos de sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 'O fato de estar sob recuperação judicial ou ser entidade sem fins lucrativos não dá ensejo à concessão de gratuidade de justiça, se não comprovada a impossibilidade financeira de custear as despesas processuais'.
______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 102.
Jurisprudência relevante citada: súmula 481 do STJ."
(Acórdão 2006135, 0737867-77.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.)
4 - Direito Civil
Habilitação de crédito - falência - decadência
"Ementa: Direito empresarial e processual civil. Apelação. Habilitação retardatária de crédito. Falência. Prazo decadencial. Lei 14.112/2020. Aplicação imediata. Decadência configurada. Apelo desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo de habilitação retardatária de crédito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito, em que o apelante argumenta que o prazo decadencial deve ser contado a partir do reconhecimento do crédito trabalhista e não da decretação da falência.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão: i) definir o marco inicial do prazo decadencial de 3 (três) anos para habilitação de crédito em falência; ii) analisar a aplicabilidade imediata da Lei 14.112/2020 aos processos em curso; e iii) verificar se a natureza alimentar do crédito trabalhista afasta a aplicação do prazo decadencial.
III- Razões de decidir
3. O artigo 10, §10 da Lei 11.101/2005 estabelece expressamente que o prazo decadencial de 3 (três) anos é contado da data de publicação da sentença que decretar a falência.
4. A Lei 14.112/2020 tem aplicação imediata aos processos pendentes, por força do seu artigo 5º, caput, não estando o prazo decadencial entre as exceções previstas no §1º do referido artigo.
5. A habilitação retardatária foi ajuizada em 01/06/2024, após o prazo decadencial, considerando que a falência foi decretada em 30/05/2017.
6. A natureza alimentar do crédito trabalhista não afasta a aplicação do prazo decadencial previsto na legislação falimentar, que não faz distinção quanto à natureza do crédito.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 'O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito em falência, previsto no artigo 10, §10 da Lei 11.101/2005, tem como marco inicial a data de publicação da sentença que decretar a falência, sendo aplicável de imediato aos processos em curso por força do artigo 5º da Lei 14.112/2020, independentemente da natureza do crédito ou do momento de seu reconhecimento em outro juízo.'
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 10, §10; Lei 14.112/2020, art. 5º, caput e §1º; CPC, art. 487, II."
(Acórdão 1954779, 0703274-74.2024.8.07.0015, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 23/01/2025.)
5 - Direito do Consumidor
Danos morais - data do fato gerador de crédito - data do evento danoso - Tema 1051 do STJ
"DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DO ILÍCITO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que não reconsiderou decisão que declarou o crédito objeto do cumprimento de sentença como extraconcursal e determinou o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar quando ocorre o fato gerador do crédito derivado da condenação por danos morais, de modo a determinar se o crédito exequendo é concursal ou extraconcursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme ofício da 7ª Vara Empresarial do TJRJ, 'os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 01/03/2023.Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial'.
4. 'Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador' (Tema Repetitivo 1051 do STJ).
5. Deve ser considerado o fato gerador do crédito o momento do evento danoso, interpretação esta adequada ao acórdão do Recurso Especial 1842911 / RS, no qual fixada a Tese do Tema Repetitivo 1051. 5.1. A responsabilização civil por danos morais decorrentes da negativação indevida do nome do consumidor ocorre in re ipsa, sendo desnecessárias comprovações sobre o abalo à honra ou à reputação sofrida, ou sobre o rompimento de seu equilíbrio psicológico para sua configuração, de modo que desnecessária, para a sua configuração, a efetiva ciência do consumidor, a qual apenas terá reflexo na prescrição, em razão da aplicação da teoria da actio nata.
6. O fato gerador do crédito ocorreu com a efetiva anotação indevida, entre novembro de 2021 e janeiro de 2022, de modo que anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante, ocorrida em 01/03/2023.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, a fim de reconhecer o caráter concursal do crédito e determinar a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente anulação dos atos de constrição porventura realizados, facultado ao credor o pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação do crédito na recuperação judicial. Sem custas e honorários.
Tese de julgamento: 'A data do fato gerador de crédito decorrente de danos morais ocorre na data do evento danoso, que independe da ciência do lesado.'
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial 1842911 / RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 17/12/2020."
(Acórdão 1960335, 0702710-09.2024.8.07.9000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.)
6 - Direito Empresarial
Recuperação judicial - novação de dívida - impossibilidade de extensão ao sócio avalista
"Direito empresarial e processual civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Novação de dívida. Coobrigado. Sócio avalista. Inexistência de extensão automática dos efeitos. Súmula 581 do STJ. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu parcialmente a execução em razão da novação decorrente de recuperação judicial da empresa devedora, mas determinou o prosseguimento da execução em face do sócio avalista, pessoa física, que alegava também estar abrangido pela recuperação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se a recuperação judicial da pessoa jurídica se estende automaticamente ao sócio avalista, coobrigado na obrigação executada.
III. Razões de decidir
3. A recuperação judicial não suspende ou impede a continuidade de execução ajuizada contra terceiros coobrigados, conforme expressamente dispõe o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n. 581 do STJ.
4. A concessão da recuperação à empresa não implica, por si só, novação da dívida ou extinção da obrigação do sócio avalista, cuja responsabilidade decorre de relação jurídica autônoma e distinta, fundada em garantia prestada ao contrato principal.
5. A pessoa física do agravante não foi abrangida diretamente pela sentença de homologação do plano de recuperação judicial, referenciando o CNPJ da empresa individual, de modo a não haver motivos para suspender os efeitos da execução em curso.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido e desprovido.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005. Súmula 581 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, J. 26.11.2014, DJe de 2.2.2015; TJDFT, APC, Rel. Des. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 1.2.2024; TJDFT, APC, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 25.10.2023; TJDFT, APC, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 23.11.2022."
(Acórdão 2004815, 0704592-06.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.)
7 - Direito Empresarial
Honorários advocatícios - condenação posterior à recuperação judicial - crédito extraconcursal
"DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a penhora no rosto dos autos de processo em curso na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, sobre crédito que possa surgir em favor da parte em recuperação judicial.
2. Pedido de concessão de efeito suspensivo e, no mérito, reconhecimento da natureza concursal do crédito, com submissão ao juízo da recuperação judicial e extinção da execução individual.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza concursal, sujeitando-se aos efeitos da recuperação judicial, ou extraconcursal, autorizando a penhora no rosto dos autos e execução autônoma.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O crédito decorre de honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial.
5. Conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e o Tema 1.051 do STJ, a data do fato gerador determina a natureza do crédito.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal quando fixados após o pedido de recuperação judicial.
7. Créditos extraconcursais não se submetem ao plano de recuperação judicial e podem ser executados autonomamente, desde que haja comunicação ao juízo da recuperação.
8. A penhora no rosto dos autos é medida cautelar que visa assegurar eventual disponibilidade de valores, sem implicar constrição patrimonial imediata.
9. Não há afronta ao regime jurídico da recuperação judicial nem risco à continuidade das atividades empresariais.
IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: '1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal.'
Dispositivos relevantes citados:
Art. 49 da Lei nº 11.101/2005
Art. 860 do CPC
Art. 1.019, I, do CPC
Art. 1.023 do CPC
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 2.622.770/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 25/06/2025.
STJ, AgInt no REsp 2.144.760/MG, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/06/2025, DJEN 05/08/2025.
STJ, REsp 2.000.244/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23/06/2025, DJEN 30/06/2025.
STJ, REsp 1841960/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12/02/2020, DJe 13/04/2020.
TJDFT, Acórdão 2047164, 0728684-48.2025.8.07.0000, rel. Des. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 17/09/2025, DJe 03/10/2025.
TJDFT, Acórdão 1954751, 0742491-72.2024.8.07.0000, rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 04/12/2024, DJe 21/01/2025.
TJDFT, Acórdão 1650473, 0709217-88.2022.8.07.0000, rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 07/12/2022, DJe 23/01/2023."
(Acórdão 2071259, 0735863-33.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.)
8 - Direito Empresarial
Habilitação de crédito - recuperação judicial - necessidade de certidão
"Direito Empresarial. Agravo de Instrumento. Impugnação de crédito em recuperação judicial. certidão de crédito. Instrução deficiente da inicial. Indeferimento mantido. Recurso desprovido.
I. Caso em exame: A credora interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a petição inicial da impugnação de crédito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência da certidão de crédito. A agravante sustentou que juntou documentos suficientes (sentença, acórdão, trânsito em julgado e demonstrativo de débito) e requereu prazo para apresentar a certidão, pedido que foi desconsiderado.
II. Questão em discussão: Delimita-se a controvérsia à verificação da imprescindibilidade da certidão de crédito para a regular instrução da impugnação, nos termos da Lei nº 11.101/2005, e à possibilidade de se admitir como suficientes os documentos apresentados pela credora.
III. Razões de decidir: Nos termos do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, é indispensável a apresentação de documentos que demonstrem, de forma precisa, a existência, origem, valor atualizado e classificação do crédito. A certidão expedida no processo executivo/cumprimento de sentença é o documento idôneo para tal fim. A ausência dessa certidão, mesmo após oportunidade concedida para emenda, configura vício que impede o regular processamento da demanda, impondo-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, à luz dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese: É imprescindível, para a adequada instrução da habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial, a apresentação de certidão de crédito atualizada expedida nos autos da ação originária."
(Acórdão 2063432, 0732361-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.)
9 - Direito Empresarial
Falência decretada antes da Lei 14.112/2020- habilitação de crédito - prazo decadencial trienal
"DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. PRAZO DECADENCIAL TRIENAL. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de habilitação de crédito, reconheceu a decadência do direito de ação com base no art. 10, § 10, da L. 11.101/2005, com redação dada pela L. 14.112/2020, extinguindo o feito liminarmente com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de aplicação do prazo decadencial de três anos, previsto no art. 10, § 10, da L. 11.101/2005, às falências decretadas antes da vigência da L. 14.112/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A L. 14.112/2020, ao alterar a L. 11.101/2005, estabeleceu a aplicação imediata de seus dispositivos aos processos pendentes, conforme art. 5º, caput, salvo exceções previstas no § 1º.
4. O prazo decadencial de três anos para habilitação de crédito retardatário aplica-se às falências decretadas antes do advento da L. 14.112/2020, com termo inicial de contagem na data de entrada em vigor da nova legislação.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: L. 11.101/2005, art. 10, § 10. L. 14.112/2020, arts. 5º, caput, § 1º; 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.110.265/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/9/2024, p. 27/9/2024. TJDFT, AGI 0745012-87.2024.8.07.0000, Rel(a). Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, p. 10/2/2025. TJDFT, APC 0703274-74.2024.8.07.0015, Rel(a). Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, p. 23/1/2025."
(Acórdão 2054416, 0749757-28.2025.8.07.0016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.)
10 - Direito Processual Civil
Decisão interlocutória em procedimento falimentar - agravo de instrumento - Tema 1022 do STJ
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PROCEDIMENTO FALIMENTAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TEMA Nº 1022. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 189, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.101/2005, com amparo ainda na tese fixada por meio do Tema nº 1022 submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
2. Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e as que se encontram em curso em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença examinar o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas do art. 485 do CPC.
3. A Lei nº 11.101/2005 preceitua, em seu art. 58-A, que a rejeição do plano de recuperação judicial é causa de falência do devedor, o que deve ser objeto de deliberação judicial por meio do proferimento de sentença. A regra estabelecida no art. 189, § 1º, inc. II, do mesmo diploma legal prevê que 'as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa.'.
4. É necessário, no caso, atentar-se à natureza jurídica de renegociação e liquidação coletiva, referente ao passivo pertencente ao devedor, em ambos os procedimentos especiais regidos pela Lei nº 11.101/2005, o que atrai a aplicação da regra prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
5. Por ocasião do julgamento do tema nº 1022, da sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada a tese, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é admissível 'agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1015, parágrafo único, CPC'.
6. A habilitação de crédito não é procedida por meio de “ação judicial", cuidando-se de mero incidente processual.
7. É importante ressaltar, ainda, que nos moldes da regra prevista no art. 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, 'após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber [rectius: no que for admissível], o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito'. 7.1. O mencionado rito ordinário, disposto no Código de Processo Civil, no entanto, não retira a natureza de decisão interlocutória do provimento jurisdicional que encerra o incidente processual de habilitação de crédito. 7.2. Assim, mesmo a instauração do referido incidente após a homologação do quadro geral de credores, previsto no art. 10, § 6º, da Lei de Falências, o ato decisório deve ser passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
8. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do prazo decadencial para a habilitação do crédito no procedimento falimentar propriamente dito, especialmente após a homologação do quadro-geral de credores.
9. A credora está a exercer a prerrogativa de inscrição do seu crédito no procedimento falimentar propriamente dito.
10. A regra prevista no art. 10, § 10, da Lei nº 10.101/2005 fixa o prazo decadencial de 3 (três) anos, contados da data da decretação da falência, para que o credor exerça a prerrogativa de obter a habilitação do seu crédito após o prazo estabelecido no art. 7º, § 1º, do aludido diploma legal.
11. No plano conceitual, a decadência é o ato-fato jurídico caducificante que tem por eficácia a desconstituição da própria relação ou situação jurídicas existentes entre as partes. 11.1. O prazo decadencial, portanto, não está relacionado ao exercício de uma pretensão, pois não se trata da possibilidade de exigir de outra parte uma prestação (não configura uma relação obrigacional) e sim do exercício de um direito potestativo, no caso, direito formativo constitutivo de habilitar o respectivo crédito no procedimento falimentar propriamente dito, que se impõe em desfavor da parte adversa sem possibilidade de objeção, em homenagem aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.
12. Em relação ao transcurso do referido prazo decadencial, percebe-se que a credora obteve a certidão de habilitação do crédito trabalhista aos 30 de setembro de 2021, tendo exercido a prerrogativa de inscrever o seu crédito, no aludido procedimento falimentar, no dia 17 de julho de 2024.
13. É perceptível que não houve o transcurso do prazo decadencial, sendo viável, portanto, o acolhimento da pretendida habilitação do crédito trabalhista no procedimento falimentar instaurado contra a devedora.
14. Recurso conhecido e provido.
(Acórdão 2079044, 0704278-49.2024.8.07.0015, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.)
11-Direito Processual Civil
Data de corte dos créditos - recuperação judicial - decisão anterior transitada em julgado
"EMENTA: CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA PELA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. DATA DE CORTE DOS CRÉDITOS. COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão a qual indeferiu pedido de republicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, para alteração da data de corte dos créditos sujeitos à recuperação judicial. 1.1. A decisão agravada manteve como marco temporal o ajuizamento da ação (8/3/2024), rejeitando a pretensão de considerar a data do deferimento do processamento (21/3/2025). 1.2. A agravante alegou prejuízos decorrentes da insegurança jurídica e da divergência quanto à data de corte, sustentando que decisão anterior proferida em sede de apelação, transitada em julgado, já havia fixado o termo inicial como sendo 21/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a data de corte dos créditos sujeitos à recuperação judicial pode ser modificada, diante de decisão anterior transitada em julgado a qual fixou o termo inicial como 21/3/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada na APC nº 0703067-11 fixou expressamente como termo inicial da recuperação judicial a data de publicação da decisão: 21/3/2025.
4. A matéria foi objeto de decisão transitada em julgado, não sendo passível de rediscussão, conforme os arts. 506 e 507 do CPC.
5. A coisa julgada impede a modificação da data de corte dos créditos, conferindo segurança jurídica e estabilidade à decisão.
6. Não é possível rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada. Precedente: '[...] I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível. 1.1. A decisão impugnada não conheceu do recurso, por entender ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), de modo que, não obstante o Juízo a quo tenha proferido a decisão agravada, manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo. 1.2. Em seu agravo interno, o agravante pede a reconsideração da decisão para que o agravo de instrumento interposto seja conhecido e totalmente provido. Afirma, em suma, que a questão ora debatida não está acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada, sendo, sim, passível de reexame, sobretudo porque a matéria continua a ser controvertida no processo originário e foi revista pela decisão mais recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia presente cinge-se em analisar se a matéria objeto do agravo de instrumento interposto encontra-se ou não acobertada pelo manto da preclusão e coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na linha do art. 505 do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Da mesma forma, de acordo com o art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [...] 3.3. Embora instado, o banco ora agravante não recorreu contra o acórdão a tempo e modo, deduzindo, com o retorno dos autos à origem após a baixa definitiva, as mesmas matérias já decididas pelo acórdão acima destacado. 3.4. Não obstante o Juízo a quo tenha proferido a decisão agravada, manifesta a impossibilidade de se rediscutir nesta sede matérias já resolvidas em definitivo. Por este motivo, não há que se falar em reforma da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno improvido. Tese de julgamento: ‘Restando a matéria suscitada pelo recorrente já dirimida por decisão anterior, não pode a questão ser novamente apreciada, pois é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC)’. [...] Dispositivos relevantes citados: Art. 505 e 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDF, AGI 07180791920208070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, PJe: 14/09/2020; TJDFT, AGI 07125898420188070000, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, DJE: 14/11/2018.” (0747063- 71.2024.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, para determinar a retificação do edital previsto no art. 52, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, fixando como data de corte dos créditos sujeitos à recuperação judicial o dia 21/3/2025.
Tese de julgamento: '1. A coisa julgada impede a rediscussão da data de corte dos créditos sujeitos à recuperação judicial, quando já fixada em decisão anterior transitada em julgado. 2. O termo inicial da recuperação judicial corresponde à data da publicação da decisão que deferiu seu processamento.'
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966; 506; 507.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0747063- 71.2024.8.07.0000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 28/2/2025; 0716871-24.2025.8.07.0000, Relatora: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 3/9/2025."
(Acórdão 2076894, 0740059-46.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 07/01/2026.)
12-Direito Processual Civil
Dissolução de cooperativa habitacional - competência absoluta da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado em ação de dissolução total de cooperativa habitacional, com pedido de partilha dos bens e frutos remanescentes entre os cooperados. O Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras declinou da competência em favor do Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, com base na Resolução nº 23/2010 do TJDFT. Este último, por sua vez, suscitou o conflito, alegando que a demanda teria natureza meramente indenizatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia a ser dirimida no processo originário refere-se à dissolução da cooperativa enquanto pessoa jurídica ou se trata-se de pretensão de cunho indenizatório, fundada na suposta omissão da cooperativa em distribuir valores deliberados em assembleia.
III. Razões de decidir
3. Conforme o princípio da adstrição ou congruência, o juiz está vinculado à causa de pedir e ao pedido, devendo decidir a lide nos termos em que foi proposta, conforme determinam os artigos 141 e 492 do CPC.
4. No caso, os autores pleiteiam expressamente a dissolução total da cooperativa, fundada no cumprimento de seu objeto social, com fundamento no art. 1.034, II, do Código Civil e art. 63, III, da Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas).
5. A Resolução nº 23/2010 do TJDFT confere competência absoluta à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais para processar e julgar ações de dissolução e liquidação de sociedades personificadas, categoria que abrange as cooperativas, classificadas como sociedades simples pelo parágrafo único do art. 982 do Código Civil.
6. A alegação de que se trata de pretensão indenizatória não se sustenta, diante do pedido claro de dissolução judicial e partilha do remanescente patrimonial, que atrai a competência do juízo especializado.
IV. Dispositivo
7. Declarou-se competente o Juízo Suscitante, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
______
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, arts. 982, parágrafo único; Lei nº 5.764/71, art. 63, III; Lei nº 11.697/2008, art. 33; Resolução TJDFT nº 23/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.186/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJDFT, Acórdão 1905890, 0725609-35.2024.8.07.0000, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 1ª Câmara Cível, j. 12.08.2024, DJE 29.08.2024; TJDFT, Acórdão 1753946, 0701327-30.2023.8.07.9000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2023, DJE 22.09.2023; Acórdão 1380352, 0726987-31.2021.8.07.0000, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 2ª Câmara Cível, j. 18/10/2021, DJE 03/11/2021."
(Acórdão 2070522, 0734516-62.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.)
13-Direito Processual Civil
Expropriação de imóvel penhorado - competência do juízo de recuperação judicial
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. STAY PERIOD. TRANSCURSO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de expropriação do imóvel penhorado da executada independentemente da manifestação do Juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir a competência do Juízo da execução de proceder com os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado de propriedade da parte executada em recuperação judicial, para adimplemento do crédito extraconcursal, sem a prévia manifestação do Juízo universal da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A recuperação judicial, de acordo com o art. 47 da Lei nº 11.101/05, objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor para permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.
4. A despeito da autonomia das execuções individuais após o decurso do stay period (art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005), a Lei de Regência e a jurisprudência da Segunda Seção do STJ (AgInt no CC n. 199.612/DF) impõem a necessidade de cooperação jurisdicional, cabendo ao Juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade do bem constrito e a viabilidade da alienação, a fim de evitar prejuízos ao plano de soerguimento.
5. No caso dos autos, ainda que se considere extraconcursal os créditos exequendos decorrentes de débitos de cotas condominiais e acessórios, e não obstante a penhora de imóvel pertencente à executada, os atos expropriatórios dependem de cooperação jurisdicional entre o Juízo da execução e o da recuperação judicial, nos termos do § 7º-A do art. 6º da lei de regência, justamente para buscar o adimplemento da obrigação sem comprometer a viabilidade da recuperação da sociedade em crise financeira. Precedentes.
6. Correta a decisão que condiciona a expropriação do imóvel penhorado à manifestação do Juízo da recuperação judicial sobre sua essencialidade para a atividade da sociedade em crise.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 7º-A, 47 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 202.142/SP de relatoria do Min. Humberto Martins da Segunda Seção. AgInt no CC n. 199.612/DF de relatoria do Min. Humberto Martins da Segunda Seção. TJDFT, Acórdão 2040463 de relatoria do Des. Renato Sucssel da 2ª Turma Cível. Acórdão 2012097 de relatoria da Desa. Maria Ivatônia da 5ª Turma Cível. Acórdão 1980349 de relatoria da Desa. Diva Lucy de Faria Pereira da 1ª Turma Cível."
(Acórdão 2060380, 0732378-25.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025.)
14-Direito Processual Civil
Ação de cobrança após novação - tentativa de ocultar habilitação de crédito - litigância de má-fé
"Ementa: Direito empresarial e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Crédito incluído em plano de recuperação judicial homologado. Novação ope legis. Litigância de má-fé configurada. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de cobrança em razão da novação legal decorrente da homologação de plano de recuperação judicial, no qual fora regularmente incluído o crédito discutido nos autos. A parte apelante sustenta ausência de habilitação formal do crédito e inexistência de novação da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve novação legal da dívida, com a consequente perda do interesse processual da parte em ajuizar ação de cobrança; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé diante da tentativa da parte de ocultar a habilitação do crédito na recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A novação do crédito ocorre ope legis com a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.
4. A existência de petição de habilitação de crédito nos autos da recuperação judicial, a juntada do crédito nas listas do administrador judicial e a homologação do plano com a inclusão expressa da dívida demonstram a formalidade da habilitação e o conhecimento do credor acerca do trâmite.
5. A propositura de ação de cobrança após a novação do crédito demonstra ausência de interesse processual, pois o crédito passou a se submeter aos efeitos do plano homologado, tornando-se inexigível nas vias ordinárias.
6. Configura-se litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da inclusão do crédito no juízo concursal, intenta ação autônoma para cobrança da mesma dívida, omitindo deliberadamente tal informação e alterando a verdade dos fatos.
7. A fixação de honorários advocatícios decorre da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 2. O ajuizamento de ação de cobrança após a novação do crédito demonstra ausência de interesse processual, por inexistência de utilidade do provimento jurisdicional. 3. A tentativa de ocultar habilitação de crédito em recuperação judicial e ajuizar ação autônoma configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC.
_____________
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 59, caput e § 1º; CPC, arts. 80, II, III e V, e 85."
(Acórdão 2026550, 0727609-84.2024.8.07.0007, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.)
15-Direito Processual Civil
Crédito extraconcursal - competência do juízo da execução
"DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA ELETRÔNICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora eletrônica em contas de titularidade de empresa em recuperação judicial, determinada pelo juízo da execução, diverso do juízo da recuperação. O agravante sustenta que a medida constritiva deveria estar sujeita à prévia deliberação do juízo universal da recuperação judicial, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o juízo da execução, distinto do juízo da recuperação judicial, pode determinar penhora eletrônica sobre bens da recuperanda para satisfação de crédito extraconcursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crédito objeto da execução não se submete ao concurso de credores, pois foi consolidado após o deferimento do pedido de recuperação judicial, configurando-se extraconcursal nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os honorários advocatícios fixados em sentença proferida após o deferimento da recuperação judicial constituem crédito extraconcursal, sujeito à execução individual (AgInt no AREsp nº 1.858.302/DF e AgInt no AREsp nº 1.913.225/SC).
5. O art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005, reforça que despesas necessárias à administração do ativo não se submetem ao concurso de credores nem à suspensão determinada pelo art. 52, III, ou pelo art. 99, V, da referida lei.
6. O juízo da recuperação judicial tem competência para suspender atos de constrição apenas quando recaírem sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos do § 7º-A do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
7. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, exaurido o período de stay period, o juízo da recuperação judicial não detém competência para interferir na execução individual de créditos extraconcursais, salvo para avaliar a essencialidade dos bens constritos (CC nº 196.846/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
8. No caso concreto, o juízo da recuperação judicial expressamente declarou a não submissão dos atos constritivos de execuções singulares a sua prévia deliberação, reforçando a regularidade da penhora eletrônica determinada pelo juízo da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crédito consolidado após o deferimento da recuperação judicial configura-se extraconcursal e não se submete ao concurso de credores.
2. O juízo da execução pode determinar atos constritivos para satisfação de crédito extraconcursal, salvo quando recaírem sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, hipótese em que deve haver controle do juízo da recuperação judicial.
3. Exaurido o stay period, o juízo da recuperação judicial não pode impedir a execução de crédito extraconcursal, sendo assegurada a competência do juízo da execução para os atos constritivos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-A, 49 e 84, III; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.858.302/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.913.225/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, CC nº 196.846/RN, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 18.04.2024."
(Acórdão 1980748, 0754327-42.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.)
16-Direito Processual Civil
Homologação do plano de recuperação judicial - extinção do cumprimento da sentença - inocorrência honorários advocatícios
"Ementa: Processo Civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Recuperação judicial. Homologação do plano. Novação dos créditos. Perda superveniente do objeto. Extinção sem resolução de mérito. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Recurso desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Apelação cível interposta por empresa em recuperação judicial contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, diante da homologação do plano de recuperação judicial, que acarretou a novação dos créditos habilitados.
2. A apelante insurgiu-se contra a ausência de fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, defendendo a incidência do princípio da causalidade.
II. Questão Em Discussão
3. A controvérsia consiste em definir se, em caso de extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do objeto decorrente da recuperação judicial, é devida a condenação em honorários advocatícios em favor da executada, à luz do princípio da causalidade.
III. Razões De Decidir
4. A distribuição da verba de sucumbência deve pautar-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. O cumprimento de sentença foi ajuizado legitimamente pelos credores, com base em título judicial válido e exigível, em momento anterior à homologação do plano recuperacional.
7. Sendo necessária a propositura de ação para ver o direito das apeladas em receber o seu crédito, não se há falar em sua condenação em honorários sucumbenciais.
IV. Dispositivo E Tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: (i) A extinção do cumprimento de sentença em razão da novação dos créditos homologada em processo de recuperação judicial configura perda superveniente do objeto, afastando a condenação em honorários advocatícios; (ii) O princípio da causalidade não se aplica quando a perda do interesse processual decorre de fato superveniente alheio à vontade das partes.
_____________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 10 e 11, 1.012 e 1.013; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 11.101/2005, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1811845/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.08.2019, DJe 27.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1759522/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.06.2019, DJe 13.06.2019; TJDFT, Acórdão 1714742, 4ª Turma Cível, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 09.06.2023; TJDFT, Acórdão 1108225, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.07.2018."
(Acórdão 2063148, 0027144-86.2014.8.07.0001, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.)
17-Direito Processual Penal
Crime falencial - favorecimento de credores - intempestividade
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME FALENCIAL. FAVORECIMENTO DE CREDORES. ATO ANTERIOR À SENTENÇA DE FALÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 172 da Lei n. 11.101/2005. Conforme narrado na denúncia, o réu, na condição de sócio-administrador, entregou veículos da empresa a ex-funcionários como forma de quitar dívidas trabalhistas, favorecendo determinados credores em prejuízo dos demais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da apelação interposta contra a sentença condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença foi publicada em 27/01/2025, com interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração, os quais foram julgados e publicados em 07/02/2025, reiniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 10/02/2025.
4. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da apelação é de 5 dias. Assim, o prazo findou-se em 14/02/2025.
5. A apelação foi interposta apenas em 28/02/2025, fora do prazo legal, configurando sua intempestividade.
6. Ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido."
(Acórdão 1998635, 0702680-14.2020.8.07.0011, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.)
18-Direito Tributário
Execução fiscal - habilitação de crédito no juízo universal - suspensão do processo executivo
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução fiscal em razão da existência de processo de recuperação judicial da empresa executada, com fundamento no art. 6º-A, II, da Lei 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a existência de recuperação judicial autoriza a suspensão da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, especialmente quando esta opta pela habilitação do crédito no juízo universal da falência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005 reforçam a distinção entre as execuções fiscais e as demais ações judiciais, especialmente no que tange à suspensão automática prevista no art. 6º da referida lei.
4. A Fazenda Pública pode optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, hipótese em que a execução fiscal deve permanecer suspensa até o encerramento da falência, conforme art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005.
5. A coexistência entre execução fiscal e falência é admitida, desde que não resulte em dupla garantia para satisfação do crédito, sendo vedado o prosseguimento simultâneo das duas vias.
6. No caso concreto, a Fazenda Pública promoveu a habilitação do crédito no juízo falimentar, atraindo a suspensão da execução fiscal e afastando a possibilidade de prosseguimento da cobrança por essa via.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, inc. I, II e III; art. 6º-A, inc. II; art. 7º-A, § 4º, inc. V. CPC, art. 69; art. 805; art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.872.759/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, p. 16/12/2021."
(Acórdão 2076052, 0701661-30.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 16/01/2026.)
19-Direito Tributário
Execução fiscal - recuperação judicial - penhora eletrônica - competência do juízo da execução
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS VIA SISBAJUD. DEVEDOR SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AOS ATOS CONSTRITIVOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PRECATÓRIO OFERTADO COMO GARANTIA DO CRÉDITO FISCAL. RECUSA LEGITIMADA. SÚMULA 406/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências – LREF), do art. 187 do Código Tributário Nacional – CTN, e do art. 29 da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei n. 6.830/80), os créditos fiscais não se sujeitam ao plano de recuperação homologado pelo juízo universal que, portanto, não constitui óbice ao processamento das execuções fiscais, inclusive aos atos constritivos tendentes à satisfação do crédito fiscal, os quais competem ao juízo fiscal, remanescendo ao juízo recuperacional tão apenas a apreciação da 'substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial' sem suspender o prosseguimento da cobrança fiscal.
2. A oferta de precatório judicial, não equiparado a dinheiro ou fiança bancária (art. 9º, I e II, da Lei 6.830/1980), não pode ser imposta à Fazenda Pública como garantia do crédito fiscal (art. 9º, III, c/c art. 11, ambos da Lei 6.830/1980), de modo a legitimar sua recusa, conforme dispõe a súmula n. 406/STJ: 'A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório'.
3. Recurso conhecido e não provido."
(Acórdão 2078351, 0733915-56.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 27/12/2025.)
20-Direito Tributário
Execução fiscal - recuperação judicial - penhora de dinheiro em espécie - possibilidade
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISBAJUD. VALORES EM DINHEIRO NÃO CONSTITUEM BEM DE CAPITAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia submetida à apreciação deste Agravo de Instrumento consiste em avaliar a regularidade da penhora determinada em sede de execução fiscal, por meio do SISBAJUD, em desfavor da agravante, que se encontra em recuperação judicial.
2. Consoante expressamente dispõe o art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal n. 11.101/05 – que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária –, ao Juízo das Execuções Fiscais apenas é vedada a prática de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 196.553/PE, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento no sentido de que valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar a substituição dos atos de constrição.
4. Considerando que a agravante não comprovou que a constrição judicial teria recaído sobre bem de capital indispensável à continuidade de suas atividades, o que, em princípio, poderia atrair a necessidade de cooperação entre os Juízos da Vara de Execução Fiscal e da Vara de Falências e de Recuperações Judiciais para a prática do ato constritivo determinado, na forma prevista no art. 6º, § 7º-B, da Lei Federal n. 11.101/05, impõe-se a manutenção da decisão agravada, nos seus exatos termos.
5. Agravo de Instrumento não provido."
(Acórdão 1959207, 0738113-73.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.)