Auxílio-transporte de servidor público distrital – requisitos para concessão
Pesquisa disponibilizada em 5/3/2026.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto à suficiência da declaração do servidor distrital de despesas de deslocamento, para pagamento do auxílio‑transporte.
I) Primeira corrente
A concessão do auxílio‑transporte depende apenas da declaração do servidor sobre a realização de despesas de deslocamento.
“7. A MP nº 2.165-36/2001 prevê, em seu art. 1º, a concessão de auxílio-transporte em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, aos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho. Adiante, em seu art. 6º, determina que a concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte nos termos do art. 1º. (...) 12. Portanto, mostra-se devido o pagamento de auxílio-transporte à servidora, independentemente da comprovação das despesas com transporte coletivo. Ressalte-se, no entanto, que o auxílio deverá ser pago levando-se em consideração o efetivo número de deslocamentos mensais do policial ao seu local de trabalho. Decorre que, em caso de agrupamento de plantões, deverá ser pago apenas um auxílio pela ida e outro pela volta em relação a todos os plantões agrupados.”
Acórdão 2082568, 0744645-78.2025.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 09/02/2026.
Primeira Turma Recursal
Acórdão 2089795, 0719825-92.2025.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026;
Acórdão 1901626, 0767499-37.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024;
Acórdão 2029768, 0711953-26.2025.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 21/08/2025.
Segunda Turma Recursal
Acórdão 1756330, 0711841-28.2023.8.07.0016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/09/2023, publicado no DJe: 20/09/2023.
Terceira Turma Recursal
Acórdão 2066076, 0720110-85.2025.8.07.0016, Relator(a): GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;
Acórdão 2012713, 0803682-70.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.
6ª Turma Cível
Acórdão 1962913, 0701818-80.2024.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.
II) Segunda corrente
A concessão do auxílio-transporte não decorre apenas da declaração do servidor, podendo a Administração negar ou suspender o benefício quando a situação concreta revelar desvirtuamento de sua finalidade.
"8. É cediço que as decisões no âmbito da administração pública devem ser pautadas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ademais, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade também são imperativos e inerentes às decisões da administração. Apesar de não haver previsão legal para a distância ou valor máximo de custeio de auxílio transporte pelo órgão empregador, no presente caso é notório que o servidor público optou, em razão de interesse particular, por adotar como seu local de residência cidade em outro Estado da Federação, consideravelmente distante de seu local de trabalho."
Acórdão 2054038, 0766935-24.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Primeira Turma Recursal
Acórdão 2047647, 0700693-49.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025;
Acórdão 1871579, 0714477-64.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.
5ª Turma Cível
Acórdão 2030950, 0716291-16.2024.8.07.0004, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.
2ª Câmara Cível
Acórdão 1995837, 0700437-57.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.
Referências
Art. 37, caput, da Constituição Federal;
Art. 107 e art. 110 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011;
Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
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