Nulidade na eliminação de candidato em concurso público - subjetividade em exame psicotécnico

última modificação: 2023-05-17T06:51:00-03:00
   Tema atualizado em  17/5/2023.
Divergência superada.

Divergência anterior  

Declaração de nulidade de exame psicotécnico em razão da adoção de critérios subjetivos, com a possibilidade de realização de novo teste psicológico para o candidato continuar no certame.  

Controvérsia superada em razão da superveniência de tese firmada em sede de repercussão geral, com efeito vinculante (art. 1.039 do Código de Processo Civil).    

Repercussão Geral   

Tema 1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.  

Tese firmada: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.  

Leading case: RE 1133146 RG/DF, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/9/2018.  

Argumentos pesquisados  

Pesquisa Livre [Espelho]: (concurso ou certame) (psicotécnico ou psicologic$) (nul$ ou anula$) objetiv$  

Entendimento atual  

Indispensabilidade de aplicação de novo teste psicológico para prosseguimento em concurso público, se anulada a avaliação anterior por ausência de critérios objetivos.  

"(...) 1. Nos termos da Súmula nº 20 desta egrégia Corte de Justiça, 'A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'.  2. A avaliação psicológica deve seguir critérios objetivos, passíveis de fiscalização, que não dêem margem à atuação discricionária da Administração Pública, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa. 3. Verificado que, no edital do concurso público, não constam os critérios de avaliação psicológica e parâmetros exigidos para que o candidato fosse considerado aprovado para o exercício do cargo de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, deve ser anulado o ato administrativo que considerou o candidato inapto nesta fase do processo seletivo. 4. Anulada a avaliação psicológica aplicada, deve o candidato ser submetido a novo exame, baseado em critérios objetivos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida."   
Acórdão 1318201, 07025746520198070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJe: 5/3/2021.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1431824, 07071511820218070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJe: 1º/7/2022;  

Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJe: 7/6/2021;  

Acórdão 1305635, 00029193420168070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJe: 15/12/2020;  

Acórdão 1268793, 00040907420138070018, Relatora: LEILA ARLANCH, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJe: 12/8/2020;  

Acórdão 1243901, 07021251020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJe: 6/5/2020.  

Veja também  

Concurso público para policial civil do DF - avaliação psicológica  

Exame psicotécnico – hipóteses de anulação  

Divergência superada 

Questão jurídica

Concretização de novo exame psicológico em virtude da declaração de nulidade do exame psicotécnico dotado de critérios subjetivos.

Referências

Arts. 5º, II, e 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988;

Art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2012;

Decreto Federal 9.739/2019;

Súmula 1 Súmula 20 do TJDFT;

Súmula 686Súmula Vinculante 44 do STF.

Divergência no TJDFT

I) Necessidade de realização de novo exame psicológico

Declarada a nulidade de exame psicotécnico, o candidato indevidamente eliminado tem direito à continuidade no certame, bem como à nomeação e posse no cargo, respeitada a ordem de classificação, a depender, contudo, de aprovação em nova avaliação psicológica, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia.

Trecho de acórdão

"1. A avaliação psicológica dos candidatos em concursos públicos tem sido considerada legítima pelos Tribunais, desde que pautada em critérios previamente estabelecidos e objetivos. 2. Nesse sentido é a Súmula 20 do e. TJDFT: 'a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. 3. Ressalte-se que o Decreto-Lei 6.944/09 dispõe que a avaliação psicológica deve ser aplicada de forma objetiva e padronizada, além de atender outros requisitos. 4. No caso dos autos, não se depreende da análise do edital 1/2011 do concurso a objetividade necessária, razão pela qual o exame é nulo. 5. Reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, realizada em desconformidade com as exigências legais da objetividade e padronização e impõe-se à Administração que proceda nova avaliação dos candidatos adequando a exame psicológico aos respectivos preceitos normativos." (grifamos)

Acórdão 1268793, 00040907420138070018, Relator: LEILA ARLANCH, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 12/8/2020, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1153517, 00497747820108070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019, unânime;

Acórdão 1057384, 20160110591892APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 6/11/2017, maioria; 

Segunda Turma Cível

Acórdão 1196734, 07022576720198070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019, maioria;

Acórdão 1158414, 20130110656134APO, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 21/3/2019, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1247937, 07039049720198070018, Relator Designado: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 9/12/2020, maioria;

Acórdão 1180374, 07128502920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019, unânime;

Acórdão 1006163, 20130110819570APC, Relator Designado: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 29/3/2017, maioria.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.

Acórdão 1285723, 07061731220198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 3/11/2020, maioria;

Acórdão 1260222, 07021459820198070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020, maioria;

Acórdão 1250720, 07023035620198070018, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 26/6/2020, maioria;

Acórdão 1236536, 00032056020138070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1177710, 20130110863929APC, Relator Designado: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 13/6/2019, maioria;

Acórdão 1046396, 20160110582732APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 26/9/2017, unânime;

Acórdão 1006746, 20150111441775APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 6/4/2017, maioria.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1243901, 07021251020198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020, maioria;

Acórdão 1227680, 07031713420198070018, Relator Designado: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020, maioria;

Acórdão 1146929, 07130417420178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 26/3/2019, maioria.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1211202, 07021303220198070018, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 30/10/2019, unânime;

Acórdão 1206220, 07046562620198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019, unânime;

Acórdão 1143016, 07130434420178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 20/1/2019, unânime.

Conselho da Magistratura

Acórdão 1064985, 20140110303766REE, Des. MARIO MACHADO, Conselho da Magistratura, data de julgamento: 28/11/2017, unânime.

  • STJ

"1. 'No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame'. Tese firmada no julgamento, com repercussão geral, do RE 1.133.146/DF, rel. Ministro Luiz Fux." REsp 1819848/DF

  • STF

Repercussão geral - tema 1009: "Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital." RE 1133146

Repercussão geral - tema 338: "Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação."  AI 758533 QO-RG/MG

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II) Desnecessidade de realização de novo exame psicológico

Declarada a nulidade de exame psicotécnico, o candidato indevidamente eliminado tem direito à continuidade no certame, bem como à nomeação e posse no cargo, respeitada a ordem de classificação, independentemente de submissão a nova avaliação psicológica.

Trecho de acórdão

"1. Conforme preconiza a diretriz perfilhada pela Súmula 20 deste e. Tribunal de Justiça: 'a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo'. Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência notória e reiterada do c. Superior Tribunal de Justiça e, ainda, afirmado pela sistemática da repercussão geral pela Excelsa Corte. 2. A submissão dos candidatos à avaliação psicológica para ingresso no Curso de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFOPM) respalda-se em previsão do Estatuto dos Policiais Militares da PMDF (Lei 7.289/1984). 3. Como consabido, o edital normativo consiste no instrumento que baliza o concurso público, vinculando reciprocamente a Administração Pública e os candidatos aos ditames que apresenta. Assim, se em seu teor consta somente a mera previsão de que a avaliação psicológica consistirá na aplicação de testes e instrumentos psicológicos inerentes ao exercício das funções do cargo, ausente pormenorização de quais características são estas, não se pode concluir, de maneira irretorquível, que o exame restou incólume de eventual arbitrariedade, porquanto a Administração não se vinculou previamente a parâmetros objetivos. 4. Por consectário, inexistindo menção no edital quanto aos atributos que seriam objeto de análise, tampouco quanto aos parâmetros atinentes ao perfil profissiográfico traçado para o cargo de Oficial da Polícia Militar, depreende-se que o exame padece de rigor científico e macula-se de subjetividade. 5. Constatada a nulidade da aludida avaliação psicológica, o candidato deve prosseguir nas demais etapas atinentes ao concurso público, porquanto, em razão da ausência de objetividade, revela-se descabida a submissão a novo exame. Assim, aferir-se-á a capacidade psicológica do impetrante no transcurso do estágio probatório." (grifamos)

Acórdão 1101300, 07128278320178070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 12/6/2018, maioria.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1241041, 07012498920188070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 15/4/2020, unânime.

Segunda Câmara Cível

Acórdão 1305635, 00029193420168070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020, maioria.