Menor de 18 anos aprovado em vestibular – matrícula em curso supletivo

última modificação: 2024-06-10T14:21:54-03:00

Tema atualizado em 8/9/2021.

Questão jurídica

Realização da matrícula em curso supletivo de aluno menor de 18 anos, aprovado em vestibular, com a finalidade de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

Referências

Art. 208, V, da Constituição Federal;

Arts. 1º e 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

Tema repetitivo 1127 do STJ.

Divergência no TJDFT

I) Possibilidade de efetivação da matrícula em curso supletivo de aluno menor de 18 anos

O menor de 18 anos, tendo sido aprovado em exame de vestibular, pode realizar matrícula em curso supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. A vedação contida na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstra estar habilitado para tanto.

Trecho de acórdão

"(...) 1. A agravante possui 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de idade e, após finalizar com êxito o segundo ano do ensino médio, foi aprovada em primeira chamada no vestibular do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB - para o curso de Direito. Porém, ao solicitar sua inscrição no curso supletivo para obtenção do diploma de conclusão do ensino médio, obteve negativa da instituição, em razão de não possuir o requisito previsto na Lei n. 9.394/96 e na Resolução n. 01/2012 - CEDF, qual seja, a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade. (...) 3. Consoante preconiza o art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96, os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, realizar-se-ão para os maiores de 18 (dezoito) anos. Entretanto, não se revela razoável interpretar a norma supracitada de forma literal e isolada, desconsiderando eventuais circunstâncias fáticas nos casos concretos que incitem, excepcionalmente, a atenuação da referida exigência pautada tão somente no critério etário. 4. À luz do comando exarado no art. 208, V, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um. Em outras palavras, o critério capacitário possui guarida constitucional e, por consequência, não deve ser desprezado diante da aplicação isolada de critério baseado em idade.  5. Demonstrado que a agravante foi aprovada no vestibular para curso de ensino superior, ainda que menor de idade e antes da conclusão do ensino médio, e que dispõe de tempo exíguo para apresentação da documentação pertinente a fim de garantir a vaga conquistada mediante mérito individual, revela-se descabido e desarrazoável obstar sua matrícula em curso supletivo tão somente com base no critério etário, devendo ser deferida a tutela de urgência requerida."

Acórdão 1348698, 07526172620208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 1º/7/2021, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1168887, 00001083420178070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 17/5/2019, unânime;

Acórdão 1151403, 07064471020188070018, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/3/2019, unânime;

Acórdão 1134229, 00027464020178070011, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 8/11/2018, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1345108, 07048817520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 14/6/2021, unânime;

Acórdão 1270461, 07049651320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020, unânime;

Acórdão 1244211, 07274451920198070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 5/5/2020, unânime;

Acórdão 1208275, 07129887920198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019, maioria.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1169323, 07015419420198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, publicado no PJe: 11/7/2019, maioria;

Acórdão 1123719, 00026399320178070011, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 19/9/2018, maioria.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1191747, 07068766820188070020, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 21/8/2019, unânime;

Acórdão 1175572, 20171110025875APC, Relator Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJe: 10/6/2019, unânime;

Acórdão 1161203, 07006062820188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 30/3/2019, unânime;

Acórdão 991877, 20150110807762RMO, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 9/2/2017, unânime;

Acórdão 981074, 20140111072384APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 22/11/2016.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1163304, 07104566920188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019, maioria;

Acórdão 1035342, 20130111018284RMO, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2017, publicado no DJe: 7/08/2017, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1239196, 07263618020198070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, unânime;

Acórdão 1168515, 00027342620178070011, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 10/5/2019, unânime;

Acórdão 945738, 20151110029824APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1352329, 07274431520208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 15/7/2021, unânime;

Acórdão 1217280, 07146048920198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019, unânime;

Acórdão 1146828, 07075412720178070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 14/2/2019, unânime;

Acórdão 1132635, 07106930620188070000, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJe: 30/10/2018, maioria.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1319380, 07302718120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021, unânime;

Acórdão 1302068, 07177091420198070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020, unânime;

Acórdão 1118621, 07083409020188070000, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018, unânime.

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II) Impossibilidade de efetivação da matrícula em curso supletivo de aluno menor de 18 anos

O menor de 18 anos, mesmo aprovado em exame de vestibular, não pode realizar as provas do supletivo para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, tendo em vista a vedação expressa disposta no art. 38 da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Trecho de acórdão

"(...) 2. A agravante pretende o avanço escolar no curso supletivo para conclusão do ensino médio. 3.Nos termos do art. 208, V, da Constituição Federal, bem como do art. 24, V, "c", da Lei nº 9.394/96, é possível o avanço escolar na educação básica, nos níveis fundamental e médio, mediante verificação do aprendizado. 4. Noutro giro, de acordo com os artigos 37 e 38, da Lei nº 9.394/96, o ensino supletivo visa atender as situações nas quais os estudantes não tiveram a chance de concluir os estudos por vias normais e no tempo certo. 5. Contudo, o ensino supletivo é realizado de forma reduzida em comparação aos níveis fundamental e médio da educação básica, haja vista que o prazo para conclusão é de no mínimo 6 meses por série, de acordo com a Resolução n. 01/2012, não havendo que se falar em avanço escolar para essa modalidade de ensino."

Acórdão 1219423, 07109769220198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/2/2020, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1181236, 07043228920198070000, Relator Designado: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no PJe: 8/7/2019, maioria.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1269095, 07022333920198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020, unânime;

Acórdão 1058521, 07083004520178070000, Relator Des. ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJe: 16/11/2017, maioria;

Acórdão 1024733, 20150111293537APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 30/6/2017, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1358260, 07067273020218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1037739, 07055827520178070000, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJe: 22/8/2017, maioria. 

Oitava Turma Cível

Acórdão 1172464, 07110142020188070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019, unânime;

Acórdão 1099192, 07025754120188070000, Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJe: 4/6/2018, maioria.

STJ

Tema repetitivo 1127 

Tese fixada: Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

"(...) 5. As questões de direito pertinentes à viabilidade de o estudante que ainda não alcançara a maioridade civil valer-se, por ter sido aprovado em exame vestibular, do exame supletivo como forma de progressão escolar e obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, endereçando a pretensão a instituição que oferece educação para jovens e adultos sob a forma de supletivo, e, ainda, sobre a viabilidade de aplicação da teoria do fato consumado a situação de fato deflagrada por liminar que viabilizara a obtenção do certificado de conclusão nas condições estabelecidas, agregado ao fato de que se repetem anualmente em quantidade substancial de processos, não encontram solução uniforme no âmbito do tribunal, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos necessários para que seja deflagrado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR como forma de serem definidas teses sobre a matéria como forma serem resguardadas a previsibilidade das decisões judiciais, a isonomia e a segurança jurídica. 6. Incidente admitido."

Acórdão 1179929, 20180020050719IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/4/2019, publicado no DJE: 24/6/2019, unânime.

Veja também

Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - impossibilidade de matrícula em curso supletivo

Aprovação em vestibular - menor de dezoito anos - possibilidade de matrícula em curso supletivo