Matrícula de criança em creche ou pré-escola pública – ação judicial

última modificação: 2021-10-19T09:31:18-03:00

Tema disponibilizado em 8/9/2021.

Questão jurídica

Efetivação de matrícula de criança em creche ou pré-escola pública por meio de ação judicial.

Referências

Arts. 6º; 208, I, e 227, da Constituição Federal

Arts. 1º e 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Divergência no TJDFT

I) Inobservância à lista de espera para realização da matrícula de criança em creche ou pré-escola pública 

É possível, por meio de ação judicial, determinar a matrícula de criança em creche ou pré-escola pública, independentemente da existência de lista de espera, pois a educação é um dever universal atribuído ao Estado, segundo preceito constitucional. O direito à educação não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou priorização de políticas públicas. Por isso, o jurisdicionado é legitimado a recorrer ao Poder Judiciário local quando, por omissão governamental, for privado desse direito fundamental. 

Trecho de acórdão

"(...) 1. A Constituição Federal reconhece como direito social a assistência gratuita aos filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas (art. 7º, XXV), como estabelece ser dever do Estado prestar educação infantil em creche e pré-escola (art. 208, IV). Do mesmo modo, dispõe o Estatuto da Criança de do Adolescente (artigos 53, inciso V, e 54, inciso IV), bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n.º 9.394/96 (artigos 4º, inciso II, 29, e 30, I). 2. Não viola o princípio da isonomia, a intervenção Judicial, com escopo de garantir a matrícula da menor em creche, porque se trata de um direito básico social e um dever do Estado com educação infantil frente às crianças de até 05 (cinco) anos de idade. Ademais, a prestação jurisdicional objetiva assegurar a igualdade formal e material entre todas as famílias e crianças, independentemente de sua cor, classe social, raça ou ideologia. Se a educação infantil deve ser plena e igualitária, não há como cogitar em prejuízo ou desrespeito a direito alheio, por conta de inobservância de cadastro e ordem de inscrição, para futuro chamamento, conforme o surgimento de vagas. 3. Embora não seja ilegal a criação de cadastros e lista de inscritos, para disciplinar a distribuição e ocupação de vagas nas creches públicas, tal medida é puramente de gestão ou auto-organização pela entidade pública, mas sem qualquer força vinculante ou capacidade de limitar um direito social constitucional. 4. Portanto, o legítimo exercício de um direito ou a busca de sua proteção jamais poderá ser entendido como ato ilegal ou violador de outro direito igualmente assegurado.  O direito de ação é puramente potestativo e uma garantia constitucional fundamental, da qual decorre a possibilidade de provocar a Jurisdição sempre que houver um direito violado ou ameaçado (art. 5º, XXXV, CF). Por conseguinte, não há como estabelecer qualquer ordem de preferência ou precedência para exercê-lo, a partir da lesão ou ameaça a direito difuso ou coletivo. Portanto, rechaça-se à tese de que caberia ao prejudicado aguardar que todos aqueles que o precedem na lista de espera busquem proteção junto ao Poder Judiciário, para, só então, alcançar o reconhecimento e a reparação da lesão suportada. 5. A obrigação de efetivar matrícula em creche com funcionamento em período integral não tem previsão na Constituição Federal ou na legislação regulamentadora. Ademais, não se pode ter certeza de que haveria uma creche perto da casa do autor com funcionamento em tempo integral. E exigir que todas fossem em tempo integral, implicaria, inicialmente, a redução de vagas à metade." (grifamos)

Acórdão 1301388, 07007910420208070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1104587, 07072217420178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2018, publicado no PJe: 21/8/2018, maioria.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1359564, 07017195220208070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 13/8/2021, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1075895, 20160110910854APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1320276, 07020027520208070018, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021, maioria;

Acórdão 1259086, 07052594520198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1100096, 07020539120178070018, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no PJe: 5/6/2018, unânime;

Acórdão 1100071, 07032715720178070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no PJe: 6/6/2018, unânime.

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II) Observância à lista de espera para realização da matrícula de criança em creche ou pré-escola pública

Na hipótese de existência de lista de espera, não é possível, por meio de ação judicial, determinar a matrícula de criança em creche ou pré-escola pública. A ordem judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita em lista de aguardo, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia.

Trecho de acórdão

"(...) 1. É inconteste o dever concorrente do Estado e da família em promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa desse processo, na forma prevista nos arts. 205 e 208 da Carta Magna e disciplinada nos arts. 4º e 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Noutro giro, no art. 5º, caput, a Constituição Federal preconiza o direito à igualdade perante a lei e nesse balanço entre normas de mesma grandeza, é de se ver que a igualdade é regra basilar para o resguardo das demais garantias constitucionais. 3. Dessa forma, o acesso à educação se dá por meio de políticas públicas e, na impossibilidade de se atender a todos ao mesmo tempo por questões de ordem econômico-financeira, definiram-se critérios para viabilizar o atendimento das crianças, tais como situação e risco social, ordem de classificação e lista de espera. 4. O acolhimento do pedido do autor/apelante, de fato, constitui lesão ao princípio da isonomia, uma vez que lhe confere tratamento diferenciado em relação às demais crianças, além de impor ao ente público despesa não programada, bem como prejudicar o bom andamento das creches públicas, haja vista que a quantidade de crianças fora estabelecida previamente e de acordo com a capacidade de prestação do serviço de forma adequada. 5. No que se refere à Ação Civil Pública, que reconheceu o direito à matricula em creche pública a todas as crianças em idade de 0 (zero) a 5 (cinco) anos, cumpre mencionar que estão sendo reunido esforços para fazer valer, de forma equânime, o direito reconhecido no título judicial, não se mostrando pertinente o provimento de tutelas individuais que beneficiará o autor em detrimento dos demais beneficiários igualmente contemplados pelo referido título." (grifamos)

Acórdão 1289807, 07115470920198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1183599, 07039158320198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 21/7/2019, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1315195, 07021213620208070018, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 4/3/2021, unânime;

Acórdão 1314968, 07046477320208070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021, unânime;

Acórdão 1314831, 07016424320208070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021, unânime; 

Acórdão 1284603, 07005771320208070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1357959, 07030203420208070018, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. 

Quinta Turma Cível

Acórdão 1329141, 07070643320198070018, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2021, publicado no PJe: 6/4/2021, unânime;

Acórdão 1296730, 07017662620208070018, Relator Designado: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 13/11/2020, maioria;

Acórdão 1289807, 07115470920198070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020, maioria;

Acórdão 1282108, 07009261620208070018, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1325498, 07016797020208070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021, unânime;

Acórdão 1255608, 07053419620208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020, unânime;

Acórdão 1137082, 07052822520188070018, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no PJe: 16/11/2018, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1356011, 07109893720198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021, unânime;

Acórdão 1308307, 07007841220208070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 23/12/2020, unânime;

Acórdão 1304191, 07018701820208070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 8/12/2020, unânime.

Câmara Cível

Acórdão 1216235, 07146334220198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019, unânime;

Acórdão 1060248, 07123285620178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 13/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017, unânime.

    Veja também

    Direito público e subjetivo da criança em ser matriculada próxima à sua residência - irrelevância quanto à existência de lista de espera

    Matrícula - necessidade de observância da lista de espera - princípio da isonomia