Demolição de construção irregular em área pública - garantia do contraditório e da ampla defesa

última modificação: 2023-03-14T11:16:45-03:00

Tema revisto em 15/3/2023.

Divergência superada.

Divergência anterior  

A legislação anterior (Lei Distrital 2.105/1998) não exigia intimação para a demolição de construção irregular em área pública. Em razão disso, havia divergência jurisprudencial sobre a necessidade de intimação prévia, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa.  

Referências

Legislação revogada  

Lei Distrital 2.105/1998 – Código de Edificações do Distrito Federal 

  • Art. 178: A demolição total ou parcial da obra será imposta ao infrator quando se tratar de construção em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. § 1º O infrator será comunicado a efetuar a demolição no prazo de até trinta dias, exceto quando a construção ocorrer em área pública, na qual cabe ação imediata. § 2º Caso o infrator não proceda à demolição no prazo estipulado, esta será executada pela Administração Regional em até quinze dias, sob pena de responsabilidade.”  

Legislação em vigor  

Lei Distrital 6.138/2018 - (novo) Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.    

  • Art. 133. A intimação demolitória é imposta quando se trate de obra ou edificação não passível de regularização.  § 1º O infrator é intimado a efetuar a demolição no prazo de até 30 dias. (...)  § 4º Em obras iniciais ou em desenvolvimento em área pública, cabe ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas

Decreto Distrital 39.272/2018 

Termos pesquisados 

Pesquisa Livre [Espelho]: "area publica" demoli$ (intimação ou notificação) (inicia$ ou desenvolvimento ou andamento)

Entendimento atual

Desnecessidade de intimação demolitória - obras irregulares, iniciais ou em andamento, em área pública, não passíveis de regularização 

“(...) . 1. Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra decisão interlocutória que deferiu medida cautelar para determinar ao Distrito Federal que só promova a demolição da residência da autora após prévia notificação legal. 2. O novel Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n° 6.138/2018 não suprimiu a possibilidade de os órgãos de fiscalização procederem a demolição de imóveis irregulares em área pública, estabelecendo, porém, duas situações distintas. Na primeira, prevista no caput do art. 133, diante de construção já antiga, sobretudo habitada, tem a administração o dever de realizar a intimação demolitória, tanto para permitir que o proprietário retire seus bens, quanto para que eventualmente demonstre, inclusive judicialmente, a possibilidade de regularização da área. Na segunda, constante do § 4° do mesmo dispositivo, caso os órgãos de fiscalização constatem a irregularidade em obras iniciais ou em desenvolvimento, assim definida no Decreto Distrital n° 39.272/2018, é cabível a imediata demolição, vale dizer, sem qualquer intimação antecedente; 3. No caso dos autos, ante a apuração até o momento, de que se trata de imóvel antigo, resta devida a notificação exigida pelo diploma legal."  (grifos nossos) 

Acórdão 1339960, 07524536120208070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 20/5/2021. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1649442, 07072951220228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 3/1/2023;

Acórdão 1648814, 07082841820228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022;  

Acórdão 1643753, 07061872520218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJe: 7/12/2022;  

Acórdão 1610478, 07171276920228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJe: 8/9/2022; 

Acórdão 1437382, 07081387420228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no DJe: 26/7/2022;

Acórdão 1430441, 07013944320218070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no DJe: 24/6/2022;

Acórdão 1404643, 07015217820218070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJe: 16/3/2022;  

Acórdão 1325392, 00094660220178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJe: 22/3/2021;

Acórdão 1325267, 07000707220218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJe: 23/3/2021.

Divergência superada

Questão jurídica

Processo administrativo prévio antes da demolição de construção irregular em área pública, como garantia do contraditório e da ampla defesa.

Referências

Artigo 5º, LIV, da Constituição Federal;

Lei Distrital 2.105/1998 – Código de Edificações do Distrito Federal.  

Divergência no TJDFT

I) Necessidade de processo administrativo prévio

A Administração Pública, quando deixa de notificar os infratores antes da derrubada de construções irregulares em área pública, viola o princípio do devido processo legal. Para evitar tal afronta, o Estado deve oportunizar o contraditório prévio e a ampla defesa aos interessados, especialmente porque a demolição envolve questões atinentes aos direitos de moradia e de inviolabilidade residencial. 

Trecho de acórdão

“(...) No entanto, tem razão os Apelantes quando afirmam que as demolições promovidas pela AGEFIS ocorrem sem antes notificar supostos e eventuais infratores, em desrespeito ao devido processo legal. De fato, os atos da Agefis não ocorrem somente em situações de risco à coletividade ou em situações de flagrante ilicitude, pois tem promovido a demolição de construções irregulares, inclusive de obras em imóveis residenciais erigidas há vários anos, de forma abrupta e imediata, sem antes notificar os ocupantes para que exerçam o contraditório, em nítida afronta ao devido processo legal administrativo (art. 5º, inc. LIV, da Constituição Federal). Considero arbitrária a conduta de a Agefis demolir construções sem o devido procedimento administrativo. Por ser a ampla defesa e o contraditório garantias constitucionais, ninguém poderá ser privado de seus direitos ou bens sem observância ao devido processo legal.”

Acórdão n.1174006, 00360585420158070018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/05/2019, Publicado no PJe: 30/05/2019.

Terceira Turma Cível

Acórdão n.1187563, 20170110428863APC, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019, maioria.

Quarta Turma Cível

Acórdão n.1150892, 20160110161400APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 19/02/2019, unânime;

Acórdão n.1132390, 20160110662560APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão n.1061649, 07051939020178070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017, maioria.

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    II) Desnecessidade de processo administrativo prévio

    A ocupação irregular de área pública por tempo prolongado não confere ao infrator o direito de permanecer no local, pois a situação ilegal não é passível de regularização. A Administração Pública pode impor penalidades contra quem construir edificações sem licenciamento e em desacordo com a legislação, inclusive a demolição de obras irregulares, independentemente de notificação prévia dos interessados.

    Trecho de acórdão

    "(...) Não há nos autos nenhum documento comprobatório da autorização administrativa para construção da moradia, ou seja, a construção foi erguida sem que fosse precedida de projeto arquitetônico e alvará de construção. Assim, a Administração Pública, no exercício do poder-dever de polícia, pode promover a demolição de obras construídas irregularmente, sem que seja precedida de autorização judicial prévia, visto que uma vez tratando-se de edificação irregular, a lei autoriza a demolição imediata. (...) Conclui-se, portanto, que a inobservância das normas de edificação autoriza a atuação da AGEFIS, independente de qualquer notificação prévia. Assim, não se vislumbra razões para modificar os fundamentos que, num exame de cognição sumária, conduziram ao indeferimento do pedido de antecipação da tutela vindicado, os quais merecem ser reiterados.”

    Acórdão n.1143728, 07153283020188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2018, Publicado no PJe: 10/01/2019.

    Primeira Turma Cível

    Acórdão n.1179779, 00121844020158070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019, unânime;

    Acórdão n.1146110, 07156932120178070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 30/01/2019, maioria;

    Acórdão n.1109549, 07088802120178070018, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 23/07/2018, unânime.

    Segunda Turma Cível

    Acórdão n.1159134, 00094894520178070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no PJe: 26/03/2019, unânime;

    Acórdão n.1138270, 20170110326996APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018, unânime;

    Acórdão n.1055232, 00021434320178070018, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 26/10/2017, unânime.

    Terceira Turma Cível        

    Acórdão n.1085249, 20160110698040APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 05/04/2018, unânime.

    Quarta Turma Cível

    Acórdão n.1138101, 20160110756249APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018, unânime;

    Acórdão n.1072150, 20160110934800APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018, unânime.

    Quinta Turma Cível

    Acórdão n.1057353, 20160110041690APC, Relator Designado: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 09/11/2017, maioria.

    Sexta Turma Cível

    Acórdão n.1188315, 07063760820188070018, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/07/2019, Publicado no PJe: 02/08/2019, unânime;

    Acórdão n.1128563, 07095150220178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2018, Publicado no PJe: 17/10/2018, unânime;

    Acórdão n.1113645, 20160020407629AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018, Publicado no DJE: 07/08/2018, unânime.

    Sétima Turma Cível

    Acórdão n.1182017, 00000048420188070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/06/2019, Publicado no PJe: 28/06/2019, maioria;

    Acórdão n.1076603, 00242987420168070018, Relator Designado: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no PJe: 27/02/2018, maioria;

    Acórdão n.1073453, 07120306420178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no PJe: 08/03/2018, unânime.

    Oitava Turma Cível

    Acórdão n.1131097, 07088646720178070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2018, Publicado no DJE: 22/10/2018, unânime;

    Acórdão n.1093947, 20160111043219APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018, unânime;

    Acórdão n.1061914, 07042065420178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017, unânime.

    Veja também

    Demolição de construção irregular em área pública – desnecessidade de prévio processo administrativo e de notificação do infrator

    Demolição de obra irregular em área pública – exercício do poder de polícia – inoponibilidade do direito à moradia