Professor ou agente socioeducativo que atua em unidade de internação ou prisional – adicional de insalubridade
Pesquisa disponibilizada em 3/2/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto à concessão do adicional de insalubridade a professor ou agente socioeducativo que trabalhe em unidade de internação ou prisional.
I) Primeira corrente
Possibilidade de concessão do adicional de insalubridade a professor ou agente socioeducativo que trabalhe em unidade de internação ou prisional.
"5. O adicional de insalubridade se consubstancia em um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 5.1. A Lei Complementar Distrital n. 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, estabelece que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, em percentual variável de acordo com o grau de exposição.
6. Emergindo da prova pericial produzida, a conclusão de que a autora, no exercício de suas atividades laborais está exposta a agentes insalubres, tem-se por impositivo o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade previsto no caput do artigo 79 da Lei Complementar Distrital n. n. 840/2011. 6.1. Não obstante a prova pericial tenha sido produzida por meio não convencional (ação de produção antecipada de provas), tal fato não tem o condão de afastar a veracidade e a validade da perícia realizada e do laudo técnico emitido, em especial considerando que a legislação de regência apenas prevê a necessidade de realização de perícia no local de trabalho, não especificando como a perícia deve ser realizada, em que circunstâncias ela deve ser feita, tampouco mencionando a necessidade de o perito possuir qualificação técnica específica.
7. A NR-15, Anexo 14, contém rol exemplificativo das atividades insalubres, admitindo a inclusão de atividades análogas, haja vista que as condições de insalubridade podem ser verificadas em locais não elencados na enumeração prevista no citado anexo. "
Acórdão 1952038, 0702344-47.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
2ª Turma Cível
Acórdão 1811097, 0710456-73.2022.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 28/02/2024.
8ª Turma Cível
Acórdão 1722360, 0711980-08.2022.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023;
Acórdão 1640601, 0704131-53.2020.8.07.0018, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, Relator(a) Designado(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJe: 28/11/2022.
II) Segunda corrente
Não é devido o pagamento do adicional de insalubridade a professor ou agente socioeducativo que trabalhe em unidade de internação ou prisional.
"II. De acordo com o artigo 79 da Lei Complementar Distrital 840/2011, o adicional de insalubridade é devido aos servidores distritais que trabalham com habitualidade em locais insalubres.
III. Em consonância com os artigos 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010, a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia no local de trabalho que deve atentar para os parâmetros estabelecidos no Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV. Segundo a NR 15, o adicional de insalubridade é devido ao servidor que trabalha em “contato permanente” com “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas" (grau máximo) ou em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana nos quais se tenha efetivo contato com os pacientes ou material infecto-contagiante (grau médio), não podendo ser estendido, por analogia ou interpretação extensiva, àqueles que trabalham em unidades de internação de adolescentes, alguns dos quais eventualmente portadores de doenças infectocontagiosas.
V. Adolescentes internados não podem ser considerados pacientes e a unidade de internação não corresponde nem se equipara a hospital, serviço de emergência, enfermaria, ambulatório, posto de vacinação ou qualquer outro “estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana”.
VI. Para a concessão do adicional de insalubridade não basta contato eventual do servidor com algum agente insalubre, sendo de rigor que as suas atribuições se desenvolvam em local insalubre, ao qual não corresponde entidade de internação de adolescentes, nos termos da NR 15."
Acórdão 1839748, 0703876-27.2022.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.
1ª Turma Cível
Acórdão 1826637, 0703289-05.2022.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 15/03/2024;
Acórdão 1794451, 0706782-87.2022.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 14/12/2023.
2ª Turma Cível
Acórdão 1790850, 0711047-74.2018.8.07.0018, Relator(a) Designado(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 17/01/2024.
3ª Turma Cível
Acórdão 1872006, 0700152-78.2023.8.07.0018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 27/06/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 1708165, 0703554-07.2022.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 07/07/2023;
Acórdão 1701868, 0706139-03.2020.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2023, publicado no DJe: 09/06/2023.
5ª Turma Cível
Acórdão 1942854, 0703905-77.2022.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024;
Acórdão 1742355, 0702229-94.2022.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023.
7ª Turma Cível
Acórdão 1910092, 0718852-39.2022.8.07.0018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 03/09/2024;
Acórdão 1896690, 0703617-66.2021.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024.
Súmulas
Súmula 460 do STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
Súmula 448 do TST - ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Referências
Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal/1988;
Arts. 79, §§ 1º e 2º, e 81 da Lei Complementar 840/2011;
Arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010;
Norma Regulamentadora-15, Anexo-14, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Veja também
Adicional de insalubridade - servidor público - necessidade de laudo técnico
Professora lotada em unidade prisional – adicional de insalubridade
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