Professor que atua em unidade de internação ou prisional – direito ao adicional de insalubridade

última modificação: 2022-01-21T11:01:47-03:00
Tema atualizado em 20/1/2022.

Questão jurídica

Concessão do adicional de insalubridade a professor que ministra aulas em unidade de internação ou prisional. 

Referências

Art. 7º, XXIII, da Constituição Federal/1988;

Arts. 79, §§ 1º e 2º, e 81 da Lei Complementar 840/2011;

Arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010;

Norma Regulamentadora-15, Anexo-14, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho

Divergência no TJDFT

I) Possibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao docente

O professor que exerce a docência em unidade de internação ou prisional faz jus ao adicional de insalubridade, pois, ainda que o local não conste dentre os estabelecimentos previstos na Norma Regulamentadora-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, o rol não é exaustivo, podendo ser interpretado de forma extensiva. Além disso, para a constatação da insalubridade, não se deve levar em consideração apenas o local em que o trabalho é desenvolvido, mas as condições insalubres às quais o profissional se submete durante o exercício laboral, atestadas por laudo pericial.

Trecho de acórdão

“(...) De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2. A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade.”

Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJe: 14/4/2020, unânime.  

Primeira Turma Cível

Acórdão 1011932, 20150111386342, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJe: 24/5/2017, unânime;

Acórdão 1002394, 20160110148074, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2017, publicado no DJe: 23/3/2017, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1150641, 20150111134287APC, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1299513, 07077623920198070018, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJe: 20/11/2020, unânime; 

Acórdão 1031442, 20150111175984, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2017, publicado no DJe: 17/7/2017, unânime; 

Acórdão 988419, 20150111114332APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2016, publicado no DJE: 26/1/2017, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1030450, 20150111114308, Desembargador Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2017, publicado no DJe: 13/7/2017, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1194033, 07048613520188070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 28/8/2019, unânime;

Acórdão 983542, 20150111374369APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1079505, 20150111386375, Desembargador Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJe: 6/3/2018, unânime;

Acórdão 1008468, 20150111114357, Desembargador Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2017, publicado no DJe: 11/4/2017, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1039050, 20160110148179, Desembargador Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJe: 18/8/2017, unânime; 

Acórdão 992546, 20160110155879APC, Desembargador Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1º/2/2017, publicado no DJe: 13/2/2017, unânime. 

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II) Impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade ao docente

Não é devido o pagamento do adicional de insalubridade ao professor lotado em unidade de internação ou prisional, porque essa atividade não consta no rol taxativo da Norma Regulamentadora-15, aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, tampouco se equipara a qualquer das condições previstas.

Trecho de acórdão

“(...) 2. 2.1. O Decreto 32.547/2010 assevera que as normas atinentes aos trabalhadores em geral, editadas pelo Ministério do Trabalho, deverão ser observadas para a concessão do adicional de insalubridade, logo, aplica-se ao caso o anexo nº14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. 3. A legislação de regência dispõe que faz jus à percepção do adicional de insalubridade o profissional que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida possua contato permanente. 4. A possibilidade de contato do professor com aluno eventualmente acometido por doença infectocontagiosa, apontada em laudo pericial, não configura a exposição habitual e permanente exigida pela legislação. 5. Não existindo correspondência entre as atividades desempenhadas pelo apelado com as descritas no rol do anexo nº 14, da NR 15, não há que se falar em direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Súmula 448 do TST. Precedentes.”

Acórdão 1096198, 20160110155895, Desembargador Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJe: 17/5/2018, unânime.  

Primeira Turma Cível

Acórdão 1288778, 07011144320198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 16/10/2020, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1246707, 07073155120198070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020, unânime;

Acórdão 969900, 20150111114324APO, Relator: LEILA ARLANCH, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2016, publicado no DJE: 6/10/2016, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1183356, 00381267420158070018, Desembargador Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJe: 4/7/2019, unânime. 

Quarta Turma Cível

Acórdão 1098765, 20160110148187, Desembargador Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJe: 29/5/2018, unânime; 

Acórdão 1089519, 20150111114509, Desembargador Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJe: 23/4/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1022169, 20160110148120, Desembargador Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJe: 9/6/2017, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1272797, 07123477120188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020, unânime;; 

Acórdão 1049198, 20160110353822, Relator Designado: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2017, publicado no DJe: 29/9/2017, maioria.

  • STF

Súmula 460 do STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial em reclamação trabalhista não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

  • TST

Súmula 448 do TST -  ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

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