Condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública
Tema atualizado em 12/7/2023.
Questão jurídica
Possibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à Defensoria Pública do DF, em razão de a instituição integrar a estrutura daquele ente federado.
*Tendência de superação da controvérsia no TJDFT, em razão da superveniência de tese firmada em repercussão geral, com efeito vinculante - Tema 1.002 do STF (art. 1.039 do Código de Processo Civil). Acordão de mérito publicado em 16/8/2023.
Repercussão geral
-
STF
Teses firmadas:
"(...) O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: '1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição'. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." RE 1140005/RJ
Tema 1.002 - Discussão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada.
Divergência no TJDFT
I) Possibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública
A Defensoria Pública goza de autonomia administrativa, funcional e orçamentária. Assim, em caso de condenação, o Distrito Federal deve pagar honorários advocatícios de sucumbência à instituição de assistência judiciária, pois inexiste confusão patrimonial, sendo inclusive a verba destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Trecho da ementa
“(...) Dessa forma, apesar da ausência de cancelamento da Súmula n. 421 do c. STJ, o arcabouço constitucional delineado possibilita a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública integrante da mesma unidade da federação, porquanto a instituição possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, sendo que a verba honorária representa recurso de importância ímpar para o desempenho de suas atividades, conforme consta do art. 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/94. (...) "
Acórdão 1424587, 07386168520208070016, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.
Segunda Turma Cível
Acórdão 1310076, 07094442920198070018, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 8/1/2021;
Acórdão 1288429, 07050480920198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 9/10/2020;
Acórdão 1162241, 07111285720178070018, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 11/4/2019.
Terceira Turma Cível
Acórdão 1302497, 07016562720208070018, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020;
Acórdão 1281075, 07032849120198070016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Quarta Turma Cível
Acórdão 1285595, 07008667720198070018, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 9/12/2020.
II) Impossibilidade de condenação do Distrito Federal ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública
A Defensoria Pública integra a estrutura da Administração Pública do Distrito Federal por não possuir personalidade jurídica própria, do ponto de vista político-administrativo. Dessa forma, em caso de condenação do ente distrital nos processos em que litiga contra a instituição de assistência judiciária, ocorre confusão entre credor e devedor e, portanto, não são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o enunciado da Súmula 421 do STJ.
Trecho da ementa
"(...) 1. A Defensoria Pública integra a estrutura administrativa do Distrito Federal, de modo que incabível a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios àquela, pois, caso contrário, haveria confusão patrimonial entre credor e devedor, consoante o disposto no Enunciado 421 da Súmula do STJ. 2. Apesar de as emendas constitucionais 48/2004 e 74/2013 terem conferido maior autonomia funcional, administrativa e orçamentária à Defensoria Pública, esta ainda integra a Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação desse ente ao pagamento de honorários sucumbenciais àquela, em razão da confusão patrimonial entre credor e devedor." (grifamos)
Acórdão 1142797, 07131787620188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 3/12/2018, publicado no DJE: 18/12/2018, unânime.
Primeira Turma Cível
Acórdão 1712620, 07232930620218070016, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023;
Acórdão 1269236, 07102064520198070018, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 11/8/2020;
Acórdão 1250466, 07032631220198070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no PJe: 1º/6/2020;
Acórdão 1155124, 07097243420188070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no PJe: 7/3/2019;
Acórdão 1153383, 07137224420178070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 7/3/2019.
Segunda Turma Cível
Acórdão 1707066, 07043848520228070013, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Terceira Turma Cível
Acórdão 1708024, 07164196220228070018, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 9/6/2023;
Acórdão 1256622, 07054898720198070018, Relator Designado: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Quarta Turma Cível
Acórdão 1718810, 07159865820228070018, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023;
Acórdão 1321405, 07528519120198070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 8/3/2021;
Acórdão 1233326, 07098118720188070018, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 13/3/2020;
Acórdão 1184850, 07082762620188070018, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 5/11/2019;
Acórdão 1144718, 20160111005028APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019;
Acórdão 1016907, 20150110359182APC, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 24/5/2017.
Quinta Turma Cível
Acórdão 1694862, 07085236520228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no PJe: 9/5/2023;
Acórdão 1315165, 00354569720148070018, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 23/2/2021;
Acórdão 1275193, 00012016920118070002, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020;
Acórdão 1259086, 07052594520198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020;
Acórdão 1239705, 07096781120198070018, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 6/4/2020;
Acórdão 1157757, 07206486120188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019;
Acórdão 1149294, 07138965320178070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no PJe: 18/2/2019.
Sexta Turma Cível
Acórdão 1720975, 07021226520228070013, Relatora Designada: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 7/7/2023;
Acórdão 1306747, 07013237520208070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 23/12/2020;
Acórdão 1252967, 07063907520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 11/6/2020;
Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020;
Acórdão 1151758, 20120110289255APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019.
Sétima Turma Cível
Acórdão 1671099, 07039638020228070018, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023;
Acórdão 1307420, 07040131420198070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021;
Acórdão 1227483, 07093314620178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no PJe: 27/2/2020;
Acórdão 1208425, 07038579420178070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 17/10/2019;
Acórdão 1126170, 07063824920178070018, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1/10/2018.
Oitava Turma Cível
Acórdão 1722332, 07194084120228070018, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no PJe: 6/7/2023;
Acórdão 1711745, 07095103820218070018, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2023, publicado no PJe: 20/6/2023.
Acórdão 1317022, 00165338420088070001, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021;
Acórdão 1211658, 07008372720198070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no PJe: 31/10/2019;
Acórdão 1156531, 07082060920188070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, publicado no PJe: 12/3/2019;
Acórdão 1135259, 07034595020178070018, Relator Designado MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no PJe: 14/11/2018.
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STJ
Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Recurso Repetitivo - Tema 128: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." REsp 1108013/RJ
Recurso Repetitivo - Tema 433: "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública." REsp 1199715/RJ
"(...) 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública. 2. Outrossim, quanto à incidência da Súmula 421/STJ, 'a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence'. (...)." REsp 1778121/AM
Argumentos pesquisados (não exaustivos)
Pesquisa Livre [Espelho]: honor$ defens$ publ$ sucumb$
Veja também
Referências
Art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal;
Art. 4º, XXI, LC 80/1994, com redação dada pela LC 132/2009;