Ação de busca e apreensão - revisão de cláusulas contratuais e purgação da mora

última modificação: 2023-05-17T14:25:41-03:00

Tema disponibilizado em 17/5/2023. 

Questão jurídica 

Dispensabilidade do pagamento integral da dívida – purgação da mora – para discussão de cláusulas de contrato de alienação fiduciária em garantia nas ações de busca e apreensão, em sede de contestação ou reconvenção.  

Referências 

Arts. 2º, § 2º, 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º, todos do Decreto-lei 911/1969

Divergência no TJDFT 

I) Necessidade de pagamento integral da dívida

É necessário o pagamento integral da dívida (purgação da mora), em ação de busca e apreensão, para que a defesa possa discutir a validade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia, pois somente assim evita-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, hipótese em que este poderá vender o bem a terceiro. 

Trecho de ementa 

“(...) 2. O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4. Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas.” (grifamos)

Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJe: 10/3/2023. 

Primeira Turma Cível 

Acórdão 1404076, 07072615020218070007, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 18/3/2022. 

Segunda Turma Cível 

Acórdão 1615674, 07014846220228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.

Terceira Turma Cível 

Acórdão 1657478, 07070220620228070009, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. 

Quarta Turma Cível 

Acórdão 1422037, 07147063420218070003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 18/5/2022. 

Sexta Turma Cível 

Acórdão 1664865, 07064075320218070008, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 3/3/2023.

Oitava Turma Cível 

Acórdão 1646284, 07103205220218070005, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJe: 13/12/2022.

II) Desnecessidade de pagamento integral da dívida 

É admissível a discussão de cláusulas contratuais de alienação fiduciária, em ação de busca e apreensão, independentemente do pagamento integral da dívida, conforme entendimento jurisprudencial acerca do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-lei 911/1969. 

Trecho de ementa  

“(...)  1. É 'possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão' (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2. A possibilidade de discussão de cláusulas contratuais como matéria de defesa nos autos da ação de busca e apreensão, independente da purga da mora. 4. Registre-se que a revisão de cláusulas contratuais não afasta os efeitos da mora. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada." (grifamos)
Acórdão 1344400, 07038156120208070011, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021. (grifamos)

Segunda Turma Cível

Acórdão 1369437, 07359384520208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/2021, publicado no PJe: 13/9/2021.  

Terceira Turma Cível

Acórdão 1648290, 07011276720228070008, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1º/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.

Quarta Turma Cível 

Acórdão 1399276, 07034622720208070009, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 31/5/2022.

Sétima Turma Cível 

Acórdão 1300343, 07009185720208070012, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no PJe: 1º/12/2020.

Destaques

  • STJ

Recurso Repetitivo

Tema repetitivo 722 (tese firmada): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.

Representativo da controvérsia: REsp 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.

Súmula 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

Veja também

Ação revisional de contrato - mora do autor 

Argumentos pesquisados 

1. Pesquisa Livre [Espelho]:mora (purga$ ou eli$ ou integral$) revis$ (claus$ ou contrat$) (contestação ou reconv$ ou defesa)  

2. Pesquisa Livre [Espelho]:mora (purga$ ou eli$ ou integral$) revis$ (claus$ ou contrat$) apreensão 

3. Pesquisa Livre [Inteiro Teor]: "busca e apreensão" , e
    Ementa: mora (purga$ ou eli$ ou integral$) revis$ claus$ (contestação ou reconv$ ou defesa) 

4. Pesquisa Livre [Espelho]:"busca e apreensão", e

     Ementamora (purga$ ou eli$ ou integral$ ou total) revis$ claus$