Arrolamento sumário – partilha amigável ou adjudicação dos bens da herança – momento da quitação dos tributos
Tema revisto em 10/3/2023.
Divergência superada.
Divergência anterior
Necessidade, no arrolamento sumário, da prévia quitação de todos os tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas, inclusive do ITCMD, para fins de homologação da partilha ou da adjudicação, assim como da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação.
Controvérsia superada em razão da superveniência de tese firmada em sede de recurso repetitivo, com efeito vinculante (art. 1.039 do CPC).
Recurso Repetitivo
Tema repetitivo 1074 (tese firmada): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."
Representativo da controvérsia: REsp 2.027.972/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.
Referências
Arts. 659, caput e § 2º, e 662, todos do Código de Processo Civil;
Art. 192 do Código Tributário Nacional.
Termos pesquisados
Pesquisa Livre [Espelho]: arrolamento$ (partilha ou adjudicac$) tributo$ imposto$
Entendimento atual
Expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação – inexigibilidade de prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – necessidade quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas
“(...) 2. No arrolamento sumário admite-se, por expressa autorização do artigo 659, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal e de alvará sem o recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). 3. O novo regramento estabelecido pelo § 2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, excepciona a disposição contida no artigo 192, do Código Tributário Nacional, devendo a Fazenda Pública satisfazer seus créditos mediante procedimentos administrativos próprios. 4. De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1.074), 'no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN'. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida”.
Acórdão 1667664, 07000963520198070002, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 8/3/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1669157, 00200938720158070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJe: 8/3/2023;
Acórdão 1666503, 00045840420158070006, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 2/3/2023;
Acórdão 1663059, 0706510522019807000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 28/2/2023;
Acórdão 1662919, 07404109420178070001, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJe: 28/2/2023;
Acórdão 1662389, 00068546820108070008, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2023, publicado no PJe: 17/2/2023;
Acórdão 1660761, 07159907020188070007, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJe: 15/2/2023;
Acórdão 1657214, 07135315620188070020, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 14/2/2023;
Acórdão 1658074, 00100882620088070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 13/2/2023;
Acórdão 1651353, 00174298520038070007, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 31/12/2022.
Divergência superada
Questão jurídica
Prévia quitação dos tributos referentes aos bens do espólio, no arrolamento sumário, antes da expedição do formal de partilha amigável ou da adjudicação.
Referências
Artigos 659, caput e § 2º, e 662 do Código de Processo Civil;
Artigo 1.031, § 2ª, do Código de Processo Civil;
Artigo 192 do Código Tributário Nacional;
Artigo 31 da Lei de Execução Fiscal.
Divergência no TJDFT
I) Necessidade da quitação de tributos antes da expedição do formal de partilha amigável ou da adjudicação
O artigo 192 do Código Tributário Nacional exige a quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas para a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, de modo que é necessário o pagamento dos impostos para a transmissão dos bens inventariados aos sucessores. As disposições legislativas cíveis e tributárias devem ser interpretadas sistematicamente. Assim, a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil não altera a norma tributária, tampouco o disposto no artigo 662 do CPC afasta a obrigação do pagamento prévio dos tributos.
Trecho de acórdão
“(...) Como se pode perceber, o pagamento do imposto de transmissão consubstancia pressuposto da transmissão da propriedade dos bens legados da titularidade do extinto para os herdeiros e sucessores. Antes da disposição atual do Código de Processo Civil era juridicamente inviável a expedição de formais de partilha antes da integral quitação do imposto de transmissão nos moldes do revogado artigo 1.031 do Código de Processo Civil de 1973. Com a vigência da atual legislação cível em seu artigo 659, § 2º, não restaram alteradas essas disposições, especificamente quanto à forma de arrolamento nos processos sucessórios preservou a necessidade de se comprovar o pagamento do imposto aludido antes da expedição dos formais de partilha ou da carta de adjudicação (...). Não se pode invocar o que preceitua no artigo 662 do Código de Processo Civil para afastar essa necessidade de pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão do patrimônio, por causa mortis, quando o processo transitar sob a forma de arrolamento sumário uma vez que se deve aplicar uma interpretação sistemática e uniforme dos dispositivos do diploma cível com os tributários que determinam a intimação do órgão fazendário após o trânsito em julgado da partilha. Assim, para que haja a homologação da partilha pleiteada pelas apeladas se faz necessário o recolhimento de todos os tributos devidos pelo Espólio.”
Acórdão 1207326, 07067031420178070009, Relator Designado: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 16/10/2019.
2ª Turma Cível
Acórdão 1206132, 00265246620088070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019, unânime.
Acórdão 1154684, 20140910159096APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 28/2/2019, unânime.
4ª Turma Cível
Acórdão 1045684, 20150710139128APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017, unânime.
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STJ
"(...) Entretanto, em meu entendimento, a inovação normativa contida no art. 659, § 2º, do CPC/2015 em nada altera a condição estabelecida no art. 192 do CTN, de modo que, interpretando conjuntamente esses dispositivos legais, é possível concluir que, no arrolamento sumário, o magistrado deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para homologar a partilha (condição expressamente prevista para o inventário processado na forma de arrolamento – art. 664, § 5º) e, na sequência, com o trânsito em julgado, expedir os títulos de transferência de domínio e encerrar o processo, independentemente do pagamento do imposto de transmissão." REsp 1704359/DF
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II) Desnecessidade da quitação de tributos antes da expedição do formal de partilha amigável ou da adjudicação
O artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil tornou dispensável a quitação dos tributos relativos ao espólio antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, como era exigido no antigo diploma de 1973 (artigo 1.031). A inovação visou dar celeridade ao arrolamento sumário. Com a mudança, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o Fisco será intimado para lançar administrativamente o imposto devido. Utiliza-se o critério cronológico para resolver o conflito aparente entre o artigo 192 do Código Tributário Nacional e o artigo 659, § 2º, do CPC, de forma a privilegiar-se a aplicação da norma de natureza processual, que é mais recente.
Trecho de acórdão
"(...) Ao contrário do que defende, houve alteração substancial do procedimento de arrolamento sumário, pois o CPC/73 previa expressamente que o formal de partilha somente poderia ser expedido e entregue às partes após a comprovação do pagamento de todos os tributos, pressuposto que agora não é exigido. (...) Por essa razão, o entendimento jurisprudencial, à época da sua vigência, era no sentido de que a expedição do formal de partilha ficava condicionado à prévia quitação dos tributos. Entretanto, o CPC em vigor dispensou tal exigência ao assentar que a partilha amigável será homologada de plano e, uma vez transitada em julgado, expedido o respectivo formal e somente então intimada a Fazenda para promover o lançamento do tributo cabível (...). Assim, em se tratando de arrolamento sumário, não há mais como exigir o prévio pagamento dos tributos para expedir o formal de partilha, devendo a Fazenda perseguir o seu direito na via administrativa, conforme parte final do § 2º do art. 659 c/c art. 662 do CPC (...). Por consequência, ainda que o art. 192 do CTN e o art. 131 da LEF exijam o prévio pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, tais normas não são aplicáveis ao arrolamento sumário, pois foram derrogadas com o advento do CPC/15. Afinal, havendo conflito aparente entre as normas de igual hierarquia, deve prevalecer a mais recente, conforme o critério cronológico de resolução das antinomias."
Acórdão 1209015, 07190140920188070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
1ª Turma Cível
Acórdão 1208723, 07061903620188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019, unânime.
2ª Turma Cível
Acórdão 1208260, 07096935020188070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019, unânime.
Acórdão 1198116, 07146771120178070007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 6/9/2019, unânime.
3ª Turma Cível
Acórdão 1207084, 07182147820188070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019, unânime.
Acórdão 1205327, 00129597420048070007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 8/10/2019, decisão unânime.
Acórdão 1198443, 00044311520178070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 6/9/2019, unânime.
Acórdão 1172823, 07202363320188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 28/5/2019, unânime.
4ª Turma Cível
Acórdão 1202854, 07215675020188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019, unânime.
Acórdão 1199648, 07017550420188070006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 27/9/2019, unânime.
5ª Turma Cível
Acórdão 1210993, 07097368420188070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no PJe: 4/11/2019, maioria.
Acórdão 1203504, 00133253320158070006, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 3/10/2019, unânime.
Acórdão 1158629, 07005677620188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 12/4/2019, unânime.
6ª Turma Cível
Acórdão 1203532, 00048943920178070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019, unânime.
Acórdão 1191803, 00262487220168070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019, unânime.
Acórdão 1185473, 00030167620178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no PJe: 16/7/2019, unânime.
Acórdão 1185089, 00269077320108070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019, unânime.
7ª Turma Cível
Acórdão 1199612, 07171678120188070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no PJe: 24/9/2019, unânime.
(Acórdão 1199601, 07164446820188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 13/9/2019, unânime.
Acórdão 1191815, 07076314020188070005, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 9/8/2019, unânime.
Acórdão 1191794, 07016529120188070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 15/8/2019, unânime.
Acórdão 1189406, 07029042620188070009, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 1/8/2019, unânime.
8ª Turma Cível
Acórdão 1208742, 07048883820198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019, unânime.
Acórdão 1206195, 07023257520188070010, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no PJe: 10/10/2019, unânime.
Acórdão 1203212, 00072034820178070001, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no PJe: 6/10/2019, unânime.
Acórdão 1186412, 07051293420188070004, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 24/7/2019, unânime.
Acórdão 1183167, 00160740420168070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 8/7/2019, unânime.
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STJ
"(...) Quanto à tese de que a seja determinada a comprovação prévia da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e as suas rendas como condição para que seja homologada a partilha entendo que esta Corte já firmou seu entendimento no sentido de que o arrolamento sumário, previsto no art. 659 do novo CPC, tem rito processual simplificado e célere, inexistindo a intervenção da Fazenda Pública durante tal procedimento, a qual, será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto de transmissão eventualmente devido, e de outros tributos porventura incidentes, somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, à luz do disposto no artigo 659 e seus parágrafos, e no § 2º do artigo 662 do CPC. " AgInt no REsp 1746592/DF
Veja também
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