Busca e apreensão convertida em ação executiva – necessidade de instrução do pedido com o original da cédula de crédito bancário
Tema disponibilizado em 6/5/2020.
Questão jurídica
Necessidade de o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva ser instruído com o original da cédula de crédito bancário.
Referências
Artigos 26 e 29, § 1°, da Lei 10.931/2004;
Artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969.
Divergência no TJDFT
I) Necessidade da juntada de cédula de crédito bancário original para instruir o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva
É indispensável que o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva seja instruído com o original da cédula de crédito bancário, pois, por ser título com natureza cambial – conforme expressa previsão em lei - possui como características a cartularidade e a possibilidade de circulação mediante endosso.
Trecho de acórdão
"2. No caso em tela, observa-se que a instituição financeira pugnou pela conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo o juízo a quo determinado a instrução do pedido com a cédula de crédito bancário original, por ser condição de procedibilidade das demandas executórias. 2.1. O apelante deixou de cumprir, por diversas vezes, as determinações de emenda à inicial, limitando-se a juntar apenas cópia autenticada do título, por entender ser esta suficiente para a instrução da execução. 2.2. Dentro desse contexto, não tendo a parte atendido à determinação judicial, depois de intimada para a regularização do vício, o indeferimento da inicial é a medida mais adequada. 2.3. Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. 3. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso. 3.1. Ainda que o artigo 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título. 3.2. Precedente desta Corte: '(...) 1. A execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso (...)'." (grifamos)
Acórdão 1194682, 00004695620148070011, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 23/8/2019.
1ª Turma Cível
Acórdão 1156441, 20150310159356APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
2ª Turma Cível
Acórdão 1150844, 00357503520168070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019;
Acórdão 1128891, 20170410028719APC, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018;
Acórdão 1073842, 20170510012094APC, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 15/2/2018;
Acórdão 1064947, 20150810054746APC, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
3ª Turma Cível
Acórdão 1224070, 00025362320168070011, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 20/12/2019;
Acórdão 1099630, 20100710034542APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018;
Acórdão 1080134, 07017108620168070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 16/3/2018;
Acórdão 966389, 20140111870476APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2016, publicado no DJE: 20/9/2016.
4ª Turma Cível
Acórdão 1215412, 00042733620178070008, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019;
Acórdão 1191735, 00048038620168070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 23/8/2019;
Acórdão 1174854, 07350929620188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019;
Acórdão 1115235, 20171310016823APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018;
Acórdão 1098771, 20140710235673APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018.
5ª Turma Cível
Acórdão 1223371, 00033377520178070019, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020;
Acórdão 1184328, 00007342920178070019, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 29/7/2019;
Acórdão 1161231, 07115304020188070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019;
Acórdão 1062102, 20160910061064APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017;
Acórdão 976871, 20130310250535APC, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 24/11/2016;
Acórdão 967241, 20140310290088APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2016, publicado no DJE: 28/9/2016.
6ª Turma Cível
Acórdão 1218385, 00071715320168070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019;
Acórdão 1191844, 07149750320178070007, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019;
Acórdão 1159353, 00093784020168070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019;
Acórdão 1125192, 07153873120178070007, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 28/9/2018;
Acórdão 1115424, 20160410104112APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018;
Acórdão 1081048, 20170310030882APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018, publicado no DJE: 13/3/2018;
Acórdão 989944, 20160210014207APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2017, publicado no DJE: 31/1/2017.
7ª Turma Cível
Acórdão 1196648, 07093663920178070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019;
Acórdão 1160736, 07204372520188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019;
Acórdão 1143211, 07094476920188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 21/1/2019;
Acórdão 1124707, 00214890220158070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018;
8ª Turma Cível
Acórdão 1164245, 07119322420188070007, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019;
Acórdão 1074642, 20161610097078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 20/2/2018;
Acórdão 1030189, 20161310028526APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2017, publicado no DJE: 14/7/2017.
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STJ
“2. Nos termos da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. (...). A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe." (grifamos) REsp 1277394/SC
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II) Desnecessidade de juntada da cédula de crédito bancário original para instruir o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva
É satisfatória a cópia reprográfica da cédula de crédito bancário para instruir o pedido de conversão de busca e apreensão em ação executiva, pois a obrigação de juntar a via original configura excesso de rigor e formalismo para título cujas características - não cambial e sem livre circulação - impossibilitam a dupla execução contra o mesmo devedor.
Trecho de acórdão
"2. Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo-lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois pode circular somente sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei 10.931/04, art. 29, § 1º). 3. Ostentando natureza precípua de contrato ao qual fora agregado o atributo da executoriedade sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, a Cédula de Crédito Bancário é apta a lastrear pretensão executiva, ainda que exibida sob a forma de cópia, à medida que, diante das peculiaridades e especificidades que encerra, que restringem sobremaneira sua circulação, não se afigura conforme a natureza que ostenta e com o princípio da instrumentalidade das formas que, como pressuposto para sua admissão como título executivo extrajudicial, seja exibida no formato original."
Acórdão 1135346, 07014771920178070012, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 14/11/2018.
1ª Turma Cível
Acórdão 1204952, 07012552020188070011, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019;
Acórdão 1140266, 07027754620178070012, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018;
Acórdão 1119527, 20160910164408APC, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.