Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente – necessidade de registro do gravame no Detran
Tema atualizado em 18/7/2024.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto à necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (Detran), com a consequente anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo – CRLV, como requisito para a propositura de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969.
I) Primeira Corrente
Necessidade de anotação da alienação fiduciária no CRLV
“1. O conhecimento das condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor. 2. A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro. Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 4. Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da ação estiver em nome de terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. 5. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para instruí-la com documento indispensável à propositura da ação impõe o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil)." (Grifamos)
Acórdão 1884435, 0733420-71.2023.8.07.0003, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.
2ª Turma Cível
Acórdão 1924821, 0708905-81.2024.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024;
Acórdão 1919006, 0703734-55.2024.8.07.0017, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024;
Acórdão 1873135, 0710947-58.2023.8.07.0014, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 18/06/2024;
Acórdão 1867306, 0704540-81.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.
3ª Turma Cível
Acórdão 1862161, 0716547-84.2023.8.07.0006, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024;
Acórdão 1817977, 0714035-40.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 05/03/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 1943558, 0700335-39.2024.8.07.0010, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 15/01/2025;
Acórdão 1931873, 0716361-36.2024.8.07.0003, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024;
Acórdão 1702015, 0703003-45.2022.8.07.0012, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.
6ª Turma Cível
Acórdão 1820511, 0712080-53.2023.8.07.0009, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.
7ª Turma Cível
Acórdão 1923992, 0712372-22.2024.8.07.0003, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 01/10/2024;
Acórdão 1863486, 0734464-28.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 03/06/2024;
Acórdão 1856752, 0722548-82.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 13/05/2024;
Acórdão 1709822, 0700915-13.2022.8.07.0019, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/05/2023, publicado no DJe: 13/06/2023.
8ª Turma Cível
Acórdão 1955972, 0726363-65.2024.8.07.0003, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025;
Acórdão 1932093, 0702272-78.2024.8.07.0012, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024;
Acórdão 1866599, 0709815-71.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024;
Acórdão 1859109, 0731177-57.2023.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024;
Acórdão 1722411, 0718604-03.2022.8.07.0009, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2023, publicado no DJe: 07/07/2023.
II) Segunda Corrente
Desnecessidade de anotação da alienação fiduciária no CRLV
"2. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento por instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 3. Não há qualquer menção sobre a necessidade de o registro do bem constar em nome do contratante. Logo, é defeso o apontamento desse vício para exigir a emenda à inicial e, diante da inércia ou recursa do autor, indeferir a peça vestibular. 4. É inteiramente dispensável esclarecimento da razão pela qual o automóvel encontra-se registrado em nome de pessoa estranha ao instrumento contratual firmado pelas partes ou à relação processual. A simples celebração do contrato é suficiente para aperfeiçoar a garantia entre os litigantes. Essa informação somente se faz necessária para fins de oposição dos direitos persecutórios sobre a coisa frente a terceiros. 5. O registro do gravame no DETRAN possui a função de conferir publicidade a terceiros. Entretanto, a sua ausência não é capaz de gerar obstáculo para o desenvolvimento da demanda." (Grifamos)
Acórdão 1869491, 0726637-63.2023.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.
1ª Turma Cível
Acórdão 1948350, 0711905-71.2023.8.07.0005, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 20/12/2024;
Acórdão 1953938, 0709980-03.2024.8.07.0006, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024;
Acórdão 1749939, 0736241-82.2022.8.07.0003, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/08/2023, publicado no DJe: 08/09/2023.
2ª Turma Cível
Acórdão 1820494, 0713342-38.2023.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.
3ª Turma Cível
Acórdão 1943185, 0723474-41.2024.8.07.0003, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 1843748, 0714672-70.2023.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.
5ª Turma Cível
Acórdão 1945037, 0708380-59.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Acórdão 1935674, 0719873-27.2024.8.07.0003, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024;
Acórdão 1885008, 0709842-45.2024.8.07.0003, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 08/07/2024;
Acórdão 1852953, 0701501-18.2024.8.07.0007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 08/05/2024;
Acórdão 1780963, 0706511-11.2022.8.07.0008, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 17/11/2023.
6ª Turma Cível
Acórdão 1887982, 0715688-49.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 16/07/2024;
Acórdão 1864045, 0702061-09.2023.8.07.0002, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024;
Acórdão 1824903, 0722187-26.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/02/2024, publicado no DJe: 21/03/2024;
Acórdão 1817070, 0704045-95.2023.8.07.0012, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024.
7ª Turma Cível
Acórdão 1728086, 07053695020238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023;
Acórdão 1703093, 07045355620238070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJe: 1º/6/2023.
Súmula
Enunciado 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor".
Repercussão Geral
Tema 349: "É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem." RE 611639/RJ
Referências
Arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º todos do Decreto-Lei 911/1969;
Arts. 4º, 6º, 85, § 11, e 485, IV, do Código de Processo Civil;
Art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Veja também
Ação de busca e apreensão - revisão de cláusulas contratuais e purgação da mora
Link para pesquisa no TJDFT
Pesquisa livre: "busca e apreensão" veículo$ (gravame ou registro) fiduciária
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