Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente – necessidade de registro do gravame no Detran

última modificação: 2024-07-30T15:16:16-03:00

Tema atualizado em 18/7/2024.  

Questão jurídica  

Necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente (Detran), com a consequente anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo – CRLV, como requisito para a propositura de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969.

Divergência no TJDFT  

I)  Necessidade de anotação da alienação fiduciária no CRLV

Quando versar sobre veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato de alienação na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro (art. 1.361, § 1º, do Código Civil). A mencionada anotação no Detran, portanto, é considerada requisito para a ação de busca e apreensão do bem (Decreto-Lei 911/1969), uma vez que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Depreende-se, assim, que a tramitação da ação se revela inviável enquanto a documentação do veículo estiver em nome de terceiro.

Trecho de ementa   

“(...) 1. O conhecimento das condições específicas e gerais da cédula de crédito bancário é essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa do devedor. 2. A propriedade fiduciária de veículo constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e consequente anotação no certificado de registro. Art. 1.361, § 1º, do Código Civil. 3. O registro do gravame e a prova da propriedade do veículo são indispensáveis ao regular processamento da ação de busca e apreensão. 4. Não há como dar prosseguimento à ação de busca e apreensão quando o veículo objeto da ação estiver em nome de terceiro estranho à relação contratual estabelecida entre a instituição financeira e o devedor fiduciário. 5. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para instruí-la com documento indispensável à propositura da ação impõe o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil)." (Grifo nosso)
Acórdão 1884435, 07334207120238070003, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJe: 9/7/2024.

Segunda Turma Cível 

Acórdão 1873135, 07109475820238070014, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJe: 18/6/2024;

Acórdão 1867306, 07045408120248070020, Relatora: SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJe: 10/6/2024.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1862161, 07165478420238070006, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJe: 29/5/2024;

Acórdão 1817977, 07140354020238070003, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1702015, 07030034520228070012, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJe: 31/5/2023.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1820511, 07120805320238070009, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJe: 20/3/2024;

Sétima Turma Cível

Acórdão 1863486, 07344642820238070003, Relatora: SANDRA REVES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 3/6/2024;

Acórdão 1856752, 07225488220238070007, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 14/5/2024;

Acórdão 1716283, 07241428020228070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJe: 28/6/2023; 

Acórdão 1709822, 07009151320228070019, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1866599, 07098157120248070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024;

Acórdão 1859109, 07311775720238070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.

Acórdão 1738384, 07176194020228070007, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2023, publicado no DJe: 16/8/2023;

Acórdão 1735026, 07122755620238070003, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023;

Acórdão 1722411, 07186040320228070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJe: 7/7/2023.

II) Desnecessidade de anotação da alienação fiduciária no CRLV

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão são: o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor, nos termos do art. 66, § 1º, da Lei  4.728/65 e do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. A anotação do gravame no certificado de registro do veículo tem apenas o objetivo de proteger o interesse de terceiros de boa-fé, segundo preconiza a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça.

Trecho de ementa 

"(...) 2. Nas ações de busca e apreensão de veículo, lastreadas em contratos sob garantia de alienação fiduciária, são pressupostos legais para a provocação da atividade jurisdicional apenas o instrumento por instrumento público ou particular e a notificação comprobatória da mora ou, na falta deste, o protesto de títulos em aberto. 3. Não há qualquer menção sobre a necessidade de o registro do bem constar em nome do contratante. Logo, é defeso o apontamento desse vício para exigir a emenda à inicial e, diante da inércia ou recursa do autor, indeferir a peça vestibular. 4. É inteiramente dispensável esclarecimento da razão pela qual o automóvel encontra-se registrado em nome de pessoa estranha ao instrumento contratual firmado pelas partes ou à relação processual. A simples celebração do contrato é suficiente para aperfeiçoar a garantia entre os litigantes. Essa informação somente se faz necessária para fins de oposição dos direitos persecutórios sobre a coisa frente a terceiros. 5. O registro do gravame no DETRAN possui a função de conferir publicidade a terceiros. Entretanto, a sua ausência não é capaz de gerar obstáculo para o desenvolvimento da demanda." (Grifo nosso)  
Acórdão 1869491, 07266376320238070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJe: 10/6/2024.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1749939, 07362418220228070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJe: 8/9/2023;

Acórdão 1755300, 07041709720228070012, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no PJe: 28/9/2023;

Acórdão 1671644, 07277006020228070003, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1º/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1735452, 07119059020228070010, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJe: 9/8/2023.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1727066, 07208800720228070009, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023. 

Quarta Turma Cível

Acórdão 1843748, 07146727020238070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1885008, 07098424520248070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 8/7/2024;

Acórdão 1852953, 07015011820248070007, Relatora: LEONOR AGUENA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024;

Acórdão 1749826, 07029824420238070009, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023;

Acórdão 1749712, 07021536320238070009, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJe: 8/9/2023.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1887982, 07156884920248070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJe: 16/7/2024;

Acórdão 1864045, 07020610920238070002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJe: 4/6/2024;

Acórdão 1824903, 07221872620238070020, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no PJe: 21/3/2024;

Acórdão 1817070, 07040459520238070012, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1728086, 07053695020238070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023;

Acórdão 1703093, 07045355620238070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJe: 1º/6/2023.

Destaque

  •  STJ  

"(...) Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil; ao art.113 do Código Civil; ao art. 3º do Decreto- Lei 911/1969; bem como divergência jurisprudencial. Defende a desnecessidade do registro do bem alienado junto ao Detran, em nome do devedor, para a propositura de ação de busca e apreensão. Afirma que 'o registro da alienação fiduciária no CRV e, portanto, o registro do veículo em nome do devedor, é necessário apenas para que a garantia possa ser oposta perante terceiros - não existindo qualquer menção de que esse registro seja realizado para que se distribua a ação de busca e apreensão.' (e-STJ, fl.101) Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local, ao analisar o recurso de apelação do recorrente, manteve a sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que o automóvel encontrava-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica e não houve registro do contrato perante a autoridade competente para licenciamento do veículo. (...) Da detida análise dos autos, observa-se que conforme certidão de fls. 52, em consulta realizada no sistema RENAJUD, o automóvel encontra-se em nome de terceiro estranho à relação jurídica e inexiste registro oficial de gravame fiduciário. Por outro lado, constata-se que houve diligência para apontamento do gravame fiduciário pela instituição financeira, através do Sistema Nacional de Gravames. Contudo, por qualquer razão que refoge aos dados da presente demanda, não foi registrada oficialmente a inclusão da restrição. Diga-se, aparentemente faltou o comparecimento do interessado, com o veículo, junto ao órgão competente para registrar o veículo. Conforme estabelece o art. 1.361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º- Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. (...) Dessa forma, há de se concluir que para constituição válida e eficaz da propriedade fiduciária, faz-se necessário o registro do contrato junto ao DETRAN, quando então há o desdobramento da posse, nos termos do § 2º do referido artigo. Destaque-se, ainda, o teor do enunciado da súmula nº 92 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 'A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.' A inexistência do registro mencionado impossibilita o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, tendo em vista que a propriedade fiduciária não foi legalmente constituída e não produz efeitos entre as partes e terceiros. Oportuno salientar que é de responsabilidade da instituição financeira, no momento da celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária, certificar-se junto aos órgãos de trânsito competentes acerca da regularidade da documentação do bem que está sendo dado como garantia. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: (...) Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhados, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento. É como voto. Verifico que o entendimento adotado na origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte segundo a qual a ausência de registro do contrato em cartório ou perante a autoridade administrativa competente para o licenciamento não é requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão em face do devedor." (Grifo nosso) REsp 2.041.373/CE, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/3/2023.

Veja também

Registro de gravame no Detran – desnecessidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão

Ação de busca e apreensão - revisão de cláusulas contratuais e purgação da mora

Referências 

Arts. 2º, § 2º; 3º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 8º todos do Decreto-Lei 911/1969; 

Arts. 4º, 6º, 85, § 11, e 485, IV, do Código de Processo Civil;

Art. 1.361, § 1º, do Código Civil.

Súmula

Enunciado 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor".

Repercussão Geral

Tema 349: "É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem." RE 611639/RJ

Link para pesquisa no TJDFT   

Pesquisa livre:  "busca e apreensão" veículo$ (gravame ou registro) fiduciária

Tema disponibilizado em 18/10/2023.

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