Citação por edital – esgotamento dos meios de localização do réu

última modificação: 2021-05-19T09:02:41-03:00

Tema disponibilizado em 19/5/2021.

Questão jurídica

Obrigatoriedade do esgotamento de todos os meios existentes de localização do réu, a serem comprovados pelo autor, para que seja decretada citação ficta em ação judicial.

Referências

Arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil.

Divergência no TJDFT

I) Desnecessidade do esgotamento de todos os meios existentes para a localização do réu  

É desnecessário que o autor da ação comprove o esgotamento de todas as diligências possíveis na tentativa de encontrar o paradeiro do réu em local incerto ou ignorado, a fim de que o Juízo promova a citação por edital. Para tanto, basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas. Ademais, o esgotamento de providências não pode significar a execução infinita de medidas pelo autor, de modo a vinculá-lo eternamente à concretização do ato, sob pena de esvaziar a efetiva finalidade da norma processual e violar o acesso à justiça e a razoável duração do processo.

Trecho de acórdão

“(...) 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição.” (grifamos) 

Acórdão 1332378, 07463954220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 26/4/2021, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1312853, 07060105220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 19/2/2021, unânime;

Acórdão 1284702, 07018993520198070008, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020, unânime; 

Acórdão 1273513, 07037630520198070010, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 22/8/2020, unânime;

Acórdão 1240256, 07365392220188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1329256, 07100576620208070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021, unânime;

Acórdão 1327964, 07487035120208070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021, unânime;

Acórdão 1321011, 07150399420188070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021, unânime;

Acórdão 1314992, 07464058620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1323442, 07462334720208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021, unânime;

Acórdão 1272738, 00147107620168070007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020, unânime;

Acórdão 1072099, 20070410007404APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1333856, 07223686020188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021, unânime;

Acórdão 1329954, 07381504220208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 13/4/2021, unânime;

Acórdão 1304554, 07041453820188070008, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no PJe: 7/1/2021, unânime;

Acórdão 1138686, 20150130090580APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1334764, 07009642920188070008, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021, unânime;

Acórdão 1312504, 07430861320208070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 12/2/2021, unânime;

Acórdão 1300239, 07014106120208070008, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 30/11/2020, unânime;

Acórdão 1241813, 07003689820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 22/4/2020, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021, unânime;

Acórdão 1303916, 00056084820168070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020, unânime;

Acórdão 1297637, 00067697220168070008, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 20/11/2020, unânime;

Acórdão 1282588, 07030148520198070010, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1331500, 07484809820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021, unânime;

Acórdão 1320372, 07084769020198070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 6/4/2021, unânime;

Acórdão 1320334, 07077981720198070007, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021, unânime;

Acórdão 1317856, 07370817220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1329574, 07392921520198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021, unânime;

Acórdão 1329014, 07253819620208070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021, unânime;

Acórdão 1318133, 00307237120168070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 4/3/2021, unânime;

Acórdão 1302715, 07083485820188070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 1º/12/2020, unânime.

Câmara Cível

Acórdão 1293027, 00311865520128070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 19/10/2020, publicado no DJE: 5/11/2020, unânime;

Acórdão 1281790, 07161464520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 14/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020, maioria.

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II) Necessidade do esgotamento de todos os meios existentes para a localização do réu  

Por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital é admitida quando esgotadas pelo autor todas as providências cabíveis e existentes a concretizar a citação pessoal do réu – mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos e, ainda, nos sistemas eletrônicos BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD, INFOJUD e SIEL –, de modo a assegurar o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório. Portanto, somente quando exauridas as diligências voltadas à tentativa de localização do réu, o Juízo poderá determinar a prática do ato editalício.

Trecho de acórdão

(...) O cerne da presente controvérsia recursal, portanto, cinge-se em avaliar a regularidade da citação por edital efetivada no processo de execução.

Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. In verbis:

(...)

Na presente hipótese, o endereço de citação indicado na inicial de execução, em QS 5 Rua 100 Lote 20, Águas Claras, CEP 71963-000, foi diligenciado, sem êxito, por Oficial de Justiça (...), e, por conseguinte, realizaram-se pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, que retornou resultados em Curitiba e em São Paulo (...).

Houve um endereço no estado do Paraná – Rua Nunes Machado 280, Apartamento 105, Centro, Curitiba/PR –, diligenciado entre os dias 1/6/2018 e 5/6/2018, mediante carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação de que o destinatário estava 'ausente' (...), p.

A seu turno, um dos endereços localizados na capital paulista – Rua Antônio Vita 139, Casa, Jardim Bonfiglioli, São Paulo/SP, CEP 05593-080 –, foi diligenciado por agente dos Correios em três ocasiões distintas, sem sucesso também por ausência, entre os dias 30/5/2018 e 4/6/2018, sempre no período vespertino (...).

Foi nesse contexto em que a citação editalícia restou deferida pelo Juízo da execução (...), resultando no prosseguimento da demanda e, por conseguinte, no oferecimento dos embargos à execução resolvidos pela sentença ora recorrida.

Por tratar-se de medida excepcional, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício.

A toda evidência, a carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa o circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível.

Ao revés, trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. (...).

Assim, resta evidenciada a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas as diligências com a finalidade de localizar a parte executada, o que afasta a conclusão de que ela estaria em local incerto, ignorado ou inacessível." (grifamos)

Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1284965, 07088180420198070020, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1318736, 07024649620198070008, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1131442, 07306234120178070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1268990, 07068324120208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 10/8/2020, unânime.

Câmara Cível

Acórdão 1268794, 07247551720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 7/8/2020, unânime.

  • STJ

Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

"(...) 1. Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial 1.103.050/BA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a citação por edital, na Execução Fiscal, somente é possível quando demonstrado que o exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ. 2. No caso dos autos, considerando as especificidades apontadas pelo Tribunal de origem de que o recorrente teve notícias de novo domicílio do recorrido e que não esgotou as tentativas de citação no novo endereço, verifica-se que a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe, porquanto desconstituir tal fundamentação importaria em ofensa ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ." (grifamos) AgInt no REsp 1852706/RS

"(...) O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão (...). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital." (grifamos) AgInt no AREsp 1662782/RS

  • STF

“(...) 2. É válida a citação editalícia quando esgotados todos os meios para localização dos réus." AI 700776/PR ED

Veja também

Ação de adoção - possibilidade excepcional de citação por edital

Citação por edital - esgotamento absoluto dos meios de localização do réu - desnecessidade

Citação por edital - esgotamento dos meios de localização do réu - necessidade