Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta-corrente do devedor

última modificação: 21/02/2025 14h31

Tema atualizado em 24/1/2025.  

Questão jurídica

Entendimentos divergentes quanto à limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta-corrente do devedor, em razão do pagamento de dívida livremente pactuada por empréstimo bancário.

I) Primeira corrente

Não é possível a limitação do percentual em parcela de empréstimo bancário efetuado diretamente em conta-corrente do devedor 

“4.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta-corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, não havendo se falar na aplicação, por analogia, das balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5. A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 6. Em atenção ao preceito pacta sunt servanda, norteador dos vínculos contratuais, é válido o desconto, sem limitação, em conta-corrente, relativo a mútuo livremente avençado entre consumidor e instituição bancária, caso presente expressa cláusula autorizativa do débito. 7. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na seara das relações negociais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados."

Acórdão 1907457, 0712304-03.2023.8.07.0005, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.

1ª Turma Cível

Acórdão 1924446, 0743179-65.2023.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024;

Acórdão 1854011, 0704560-35.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024;

Acórdão 1849814, 0721325-15.2023.8.07.0001, Relator(a) Designado(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 11/11/2024;

Acórdão 1783183, 0734671-36.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 27/11/2023.

2ª Turma Cível

Acórdão 1814419, 0743621-65.2022.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.

3ªTurma Cível

Acórdão 1953090, 0720894-20.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025;

Acórdão 1937047, 0721976-87.2023.8.07.0020, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 14/11/2024;

Acórdão 1936970, 0719821-71.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.

4ª Turma Cível

Acórdão 1951583, 0718105-75.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024;

Acórdão 1922708, 0710254-82.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024;

Acórdão 1888763, 0709301-23.2021.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 25/07/2024;

Acórdão 1878085, 0711473-07.2023.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024.

5ª Turma Cível

Acórdão 1939629, 0711882-80.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024;

Acórdão 1927115, 0710671-15.2023.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.

6ª Turma Cível

Acórdão 1935842, 0707670-06.2019.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.

7ª Turma Cível

Acórdão 1952574, 0727928-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.

8ªTurma Cível

Acórdão 1955624, 0741834-33.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 22/01/2025;

Acórdão 1952049, 0741958-16.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024;

Acórdão 1841028, 0732405-73.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024;

Acórdão 1813372, 0743441-18.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.

II)Segunda corrente

É possível a limitação do percentual em parcela de empréstimo bancário efetuado diretamente em conta-corrente do devedor

"3. O Código Consumerista inovou ao prestigiar a defesa da dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, com o claro intuito de resguardar a capacidade de manutenção das necessidades básicas dos indivíduos. 3.1. Nessa linha, tenho que o princípio da autonomia da vontade pode ser relativizado para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.  4. Embora legítimas as cláusulas que determinam o desconto da parcela de mútuo bancário efetuado diretamente na folha de pagamento e na conta corrente do devedor, os abatimentos não podem exceder 35% (trinta e cinco por cento) dos valores percebidos à título de salário líquido, excluídos do cálculo os descontos compulsórios, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do correntista."

Acórdão 1944515, 0704466-84.2024.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.

2ª Turma Cível

Acórdão 1872936, 0700529-35.2024.8.07.9000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024;

Acórdão 1857591, 0703872-73.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.

6ª Turma Cível

Acórdão 1938158, 0701583-55.2024.8.07.0005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;

Acórdão 1938015, 0732905-11.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.

Segunda Turma Recursal

Acórdão 1949990, 0748646-43.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.

Recurso repetitivo  

Tema 1.085/STJ"São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP 

Referência

Art. 6º, V, e Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 

Veja também

Empréstimo bancário para servidor público – impossibilidade de limitação de desconto em conta-corrente

Superendividamento – limitação de descontos em até 30% dos rendimentos do devedor

Tema 1085 do STJ –   Empréstimo bancário –descontos em conta corrente – inaplicabilidade do limite do empréstimo consignado 

Link para pesquisa no TJDFT 

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível