Empréstimo bancário - limitação dos descontos em conta-corrente do devedor

última modificação: 2021-10-25T15:04:13-03:00
Tema atualizado em 8/9/2021.  

Questão jurídica

Limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta-corrente do devedor, em razão do pagamento de dívida livremente pactuada por empréstimo bancário.

Referências

Art. 6º, V, e Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.

Divergência no TJDFT 

I) Possibilidade de limitação do percentual de desconto em conta-corrente do devedor

É possível a limitação do desconto da parcela de mútuo bancário efetuado diretamente na conta-corrente do devedor e válida a cláusula que pactua tal desconto. Todavia, os abatimentos não podem ultrapassar o percentual de 30% dos valores percebidos à título de salário líquido, excluídos do cálculo os descontos compulsórios, sob pena de onerosidade excessiva e comprometimento da subsistência do correntista.

Trecho da ementa

"2. A liberdade de contratação de mútuos com consignação em conta corrente deve sofrer limitações pelas mesmas razões por que são balizados os empréstimos com desconto em folha de pagamento, pois, a solvência das obrigações contratuais, ainda que livremente pactuadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustento da família. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ. 3. Haja vista a falta de norma aplicável aos mútuos feneratício com parcelas descontadas em conta corrente, deve aplicar, analogicamente, os limites estabelecidos para descontos por empréstimo consignados definidos nos estatutos de servidores públicos distritais, no importe de 30% trinta por cento da remuneração liquida do servidor, depositada em conta corrente.  4. Cabe à instituição credora observar que a concessão de crédito, sob o prisma da teoria do crédito responsável, deve considerar a capacidade de pagamento do devedor para evitar o endividamento excessivo, adotando as cautelas necessárias para avaliação dos riscos, visando assegurar não só o retorno financeiro dos bancos como o respeito à dignidade do tomador do crédito. 5. Os descontos em conta corrente deverão respeitar o percentual total de 30% (trinta por cento) da remuneração liquida do servidor, depositada em conta corrente, a fim de preservar a dignidade humana e o mínimo existencial do consumidor. 6. Nos termos do artigo 6º, inciso XII, do CDC, alterado pela Lei 14.181/2021, é direito básico do consumidor a preservação do mínimo existencial."

Acórdão 1374572, 07077986420218070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 18/10/2021, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1336878, 07447724020208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no PJe: 10/5/2021, unânime;

Acórdão 1327192, 07052418120208070020, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021, unânime;

Acórdão 1322519, 07229960920198070003, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1331609, 07402498220208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021, unânime; 

Acórdão 1328741, 07187815920208070001, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021, unânime;

Acórdão 1264729, 07088531220198070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no PJe: 4/8/2020, unânime. 

Terceira Turma Cível

Acórdão 1336701, 07291544120198070016, Relator Designado: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021, maioria.

Acórdão 1288757, 07306756620198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no DJE: 14/10/2020, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1201451, 20160111204304APC, Relator Designado: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 19/9/2019, maioria.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1366853, 07143151620208070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 4/10/2021, unânime;

Acórdão 1320277, 07065086520188070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 12/3/2021, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1369727, 07080886220208070018, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1º/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021, unânime;

Acórdão 1365375, 07167763320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021, unânime;

Acórdão 1304844, 07230836820198070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020, unânime;

Acórdão 1303865, 07147197320208070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1376936, 07048314620218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021, unânime;

Acórdão 1364253, 07360787920208070001, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021, unânime;

Acórdão 1339957, 07378706820208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021, unânime;

Acórdão 1206495, 07102430920188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1359774, 07025001620208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021, unânime;

Acórdão 1340352, 07071674820208070004, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021, unânime.

Segunda Câmara Cível

Acórdão 957575, 20140111281846EIC, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 18/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016, maioria.

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II) Impossibilidade de limitação do percentual de desconto em conta-corrente do devedor 

Não é possível limitar o percentual de descontos em conta-corrente do devedor, pois os contratos tiveram seus encargos financeiros previamente ajustados entre ele e a instituição financeira. Nesse sentido, não há falar em violação à proteção salarial nem às normas de defesa do consumidor, uma vez que o mutuário é livre para adquirir empréstimos, em observância ao pacta sunt servanda. Por outro lado, a limitação de 30% do salário para descontos relativos a contratos de mútuo aplica-se tão-somente aos empréstimos consignados em folha, não estando os demais sujeitos à mesma limitação.

Trecho de acórdão

"I. De acordo com a jurisprudência dominante, descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimo bancário, desde que amparados contratualmente, não podem ser limitados judicialmente. II. Ressalva da convicção pessoal do relator no sentido de que, à luz dos artigos 6º, inciso IV, e 51, inciso IV, da Lei 8.078/1990, podem ser limitados descontos que absorvem a totalidade ou parte substancial da remuneração do consumidor creditada em sua conta corrente. Adesão à orientação jurisprudencial predominante com vistas à preservação da estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, consoante o vetor hermenêutico consagrado no artigo 926 do Código de Processo Civil."

Acórdão 1356337, 07079112820208070009, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 13/8/2021, maioria.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1326519, 07504495120208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1326509, 07381036820208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 20/4/2021, unânime;

Acórdão 1319293, 07167437720208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021, unânime;

Acórdão 1264062, 07261784320188070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1358363, 07147361220208070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021, unânime;

Acórdão 1337613, 07492300320208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021, unânime;

Acórdão 1337522, 07517547020208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 13/5/2021, unânime; 

Acórdão 1282940, 07005494520208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1371961, 07207091420218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 27/9/2021, unânime;

Acórdão 1343940, 07336944620208070001, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 8/6/2021, unânime;

Acórdão 1339712, 07031850420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021, unânime;

Acórdão 1248077, 07038933920178070018, Relator Designado: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020, maioria.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1360328, 07404151420208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 16/8/2021, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1337920, 07045803120218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no PJe: 18/5/2021, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1365693, 07136082320218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1º/9/2021, unânime;

Acórdão 1362867, 07151524620218070000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 8/9/2021, unânime.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

"1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. De acordo com a Súmula 603 do STJ, "É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." 3. Ausente o risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista a recente pacificação da matéria pelo colendo STJ, através da edição da Súmula 603, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. 4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido."

Acórdão 1092384, 20180020019635IDR, Relator: SIMONE LUCINDO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018, unânime.

Veja também

Empréstimo bancário para servidor público – impossibilidade de limitação de desconto em conta-corrente

Superendividamento – limitação de descontos em até 30% dos rendimentos do devedor