Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Concessão de justiça gratuita à pessoa física

última modificação: 10/02/2025 11h17

Pesquisa atualizada em  17/12/2024.

Questão jurídica

Entendimentos divergentes quanto à concessão de gratuidade judiciária a pessoa física, mediante simples afirmação na petição inicial. 

I) Primeira corrente

Possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária por mera declaração formal da pessoa física

"3. O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes do CPC, o qual autoriza sua concessão, em regra, mediante mera declaração de pobreza. No entanto, a presunção do § 3º do art. 99 do CPC é relativa, e pode ser desfeita pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC ou ainda pelo próprio magistrado, pela análise dos elementos e provas constantes nos autos, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC e 5º, inc. LXXIV, da CF. 4. A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, devendo a aferição ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira. 4.1. Nesse contexto, sobreleva-se a necessidade de se observar o “mínimo existencial” para sobrevivência digna do Requerente, conceito esse de difícil designação objetiva. 4.2. Diante da ausência de definição descritiva do valor que expressaria o sentido do “mínimo existencial”, entendo ser necessário se estabelecer densificação de sentido para a expressão que permita a apreciação isonômica de situações similares, fixando-se regra – comando, portanto, universalizável - sobre o que se entende por mínimo existencial. 5. Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 5.1. Diante desse panorama, no intuito de preservar a isonomia, considera-se como razoável para fins de auferir a hipossuficiência o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais).” (grifamos)

Acórdão 1948085, 0738749-39.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.

1ª Turma Cível

Acórdão 1927573, 0708389-35.2022.8.07.0019, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.

2ª Turma Cível

Acórdão 1884213, 0744350-28.2021.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no DJe: 17/07/2024.

3ª Turma Cível

Acórdão 1871949, 0701008-70.2022.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 13/06/2024.

5ª Turma Cível

Acórdão 1918601, 0721145-65.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.

6ª Turma Cível

Acórdão 1844714, 0703772-50.2022.8.07.0013, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.

Primeira Turma Recursal

Acórdão 1922608, 0707464-65.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024.

Terceira Turma Recursal

Acórdão 1850830, 0712442-67.2023.8.07.0005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024. 

    II) Segunda corrente

    Impossibilidade de deferimento da gratuidade judiciária por mera declaração formal da pessoa física

    “3. A mera declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício, devendo o magistrado exigir a comprovação da real condição financeira do requerente, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Tribunal entende que a declaração de pobreza é uma presunção relativa, que cede diante de outros indícios que indiquem capacidade financeira. 4. No caso concreto, os extratos bancários e a declaração de renda da parte apelante não foram considerados provas suficientes para demonstrar a hipossuficiência. Além disso, o apelante não juntou contracheques, comprovantes de despesas relevantes ou outros documentos que corroborem a alegada incapacidade financeira.” (grifamos)

    Acórdão 1946691, 0714908-65.2022.8.07.0006, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.

    1ª Turma Cível

    Acórdão 1942405, 0733699-32.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024;

    Acórdão 1887740, 0713538-09.2022.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024.

    4ª Turma Cível 

    Acórdão 1931738, 0728980-07.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.

    8ª Turma Cível 

    Acórdão 1933247, 0717107-10.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.

    Referências

    Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal;

    Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

    Veja também

    A concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo espólio depende da análise das condições econômicas do inventariante ou dos herdeiros?

    Gratuidade de justiça – pessoa jurídica – necessidade de prova da hipossuficiência

    Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade

    Gratuidade de justiça e sucumbência – responsabilidade do beneficiário – suspensão da exigibilidade do pagamento

    Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo

    Link para pesquisa no TJDFT

    #JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.