Concessão de justiça gratuita à pessoa física

última modificação: 2021-12-02T08:11:11-03:00
 Tema atualizado em 25/3/2021.   

Questão jurídica

Concessão de gratuidade judiciária a pessoa física, mediante simples afirmação na petição inicial. 

Referências

Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal;
Arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

Divergência no TJDFT

I) Possibilidade de deferimento da gratuidade judiciária por mera declaração formal da pessoa física

É possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.

Trecho da ementa

"1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita." (grifamos)

Acórdão 1326428, 07288817620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1312805, 07456410320208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021, unânime;

Acórdão 1307764, 07066446720198070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020, unânime;

Acórdão 1278354, 07079509420178070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1326621, 07501931120208070000, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021, maioria;

Acórdão 1320592, 07465850520208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021, unânime;

Acórdão 1308109, 07418026720208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020, unânime;

Acórdão 1303493, 07102612420188070020, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 7/12/2020, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1324007, 07011446420208079000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 16/3/2021, unânime;

 Acórdão 1254327, 07196122620198070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020, unânime;

Acórdão 1202214, 07148112220188070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019, unânime;

Acórdão 1033433, 07014281420178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no DJE: 10/8/2017, unânime.

Quarta Turma Cível 

Acórdão 1316774, 07428748920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021, unânime;

Acórdão 1214997, 00147430620158070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019, unânime;

Acórdão 1176289, 07129596320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019, unânime;

Acórdão 1058764, 07021479320178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 29/11/2017, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1305942, 07374896320208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021, unânime;

Acórdão 1293685, 07209562920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1300616, 07035082320198070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020, unânime;

Acórdão 1231941, 07082473320198070020, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020, unânime;

Acórdão 1185137, 07069739420198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2019, publicado no DJE: 18/7/2019, unânime;

Acórdão 1131700, 07041447720188070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1320332, 07462100420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021, unânime;

Acórdão 1275558, 07039668520198070003, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020, unânime;

Acórdão 1164226, 07214652820188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no PJe: 11/4/2019, unânime;

Acórdão 1035318, 20160110845244APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, unânime.

Oitava Turma Cível 

Acórdão 1318170, 07110131920198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021, unânime;

Acórdão 1278828, 07120739320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020, unânime;

Acórdão 1074701, 07036513720178070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 23/2/2018, unânime;

Acórdão 1055411, 20160710161437APC, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017, unânime.

Câmara Cível

Acórdão 1168759, 07135355620188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no DJE: 16/5/2019, unânime.

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II) Impossibilidade de deferimento da gratuidade judiciária por mera declaração formal da pessoa física

Não é possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal da pessoa física nos autos, quando existente dúvida razoável relativa à hipossuficiência econômica afirmada. Assim, os interessados devem comprovar a alegada insuficiência de recursos para custear as despesas processuais e os honorários de advogado com documentação idônea a ser examinada pelo Juízo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Trecho da ementa

"1. Não é aceitável a mera declaração de hipossuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça quando elementos diversos reunidos aos autos desautorizam a afirmativa de que os postulantes não podem arcar com o pagamento das custas processuais. 2. Aceitar simples afirmativa de insuficiência de recursos, quando existente dúvida razoável quanto à alegada situação financeira implica manter distante da realidade brasileira o conceito constitucional e legalmente estabelecido para concessão do beneplácito da justiça gratuita; implica subverter a finalidade da benesse, esvaziando-a por completo, afinal, incapacitados financeiramente de arcar com os custos do processo seriam todos quanto alegassem insuficiência de recursos porque voluntariamente comprometem a remuneração que recebem para manter qualidade de vida em que preponderam os altos custos com o pagamento de utilidades mantenedoras de padrão de vida elevado e desejável; não as pessoas naturais ou jurídicas que, mesmo detentoras de renda, enfrentassem dificuldade verdadeira de acesso ao Judiciário em decorrência dos custos do processo judicial. 2. Necessidade não demonstrada. Ausência de plausibilidade da afirmada necessidade de obtenção do benefício da gratuidade de justiça não afastada." (grifamos) 

Acórdão 1321316, 07152697120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1137207, 07034257720188070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018, unânime.

Quarta Turma Cível 

Acórdão 1246599, 07200342220198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1325106, 07456558420208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021, unânime;

Acórdão 1315357, 07470649520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 12/2/2021, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1225927, 07132488420188070003, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020, unânime.

Oitava Turma Cível 

Acórdão 1298209, 07091437620198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 16/11/2020, unânime.

  • STJ

“(...) O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido expressa ou tacitamente na instância ordinária. Precedentes. 4. A ausência de manifestação a respeito do pedido de justiça gratuita não implica deferimento tácito. 5. O STJ já proclamou que é insuficiente a alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal estadual desse deferimento, o que não ocorreu. Precedentes. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.” AgInt nos EDcl no AREsp 1594540/RS

Veja também

Gratuidade de justiça – pessoa natural – declaração de hipossuficiência – presunção relativa de veracidade