Partilha ou meação de valores depositados em conta vinculada do FGTS de titularidade de apenas um dos consortes

última modificação: 2021-10-28T09:41:30-03:00

Tema disponibilizado em 3/11/2021.

Questão jurídica

Comunicabilidade dos valores existentes em saldo de conta vinculada do FGTS, de titularidade de apenas um dos cônjuges ou companheiros, para compor meação ou partilha de bens em ações de divórcio ou dissolução de união estável.

Referências

Arts. 1.644, 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil.

Divergência no TJDFT

I) Comunicabilidade do saldo de conta vinculada do FGTS

Os valores existentes em conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sacados ou não, de titularidade exclusiva de um dos cônjuges ou companheiros, são considerados patrimônio do casal e podem ser objeto de meação ou partilha em ações judicias. Nesse caso, tais verbas constituem rendimentos de colaboração mútua entre os consortes, comunicando-se ao patrimônio comum obtido na constância do casamento ou da união estável em proveito dos membros da família, inclusive do convivente não participante.

Trecho de ementa

“(...) 4. No casamento contraído sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.658 do Código Civil, em regra, são comunicáveis os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, constituindo patrimônio comum dos cônjuges. 5. Atualmente a orientação jurisprudencial é no sentido de os rendimentos provenientes do labor remunerado de um dos cônjuges, investidos em conta poupança, assim como os valores depositados em conta vinculada de FGTS, na constância da convivência marital, comporem o patrimônio comum do casal, em razão de esforço conjunto dos consortes, independentemente de contribuição financeira de cada um deles, ou de ambos, e, por essa razão, serem objeto de meação e de partilha em caso de divórcio. “

Acórdão 1248017, 07139465620198070003, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no PJe: 15/5/2020, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1240230, 07373685520188070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, unânime;

Acórdão 1099023, 20161410016433APC, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 28/5/2018, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1370214, 07408521020208070016, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021, unânime;

Acórdão 1331627, 07506573520208070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021, unânime;

Acórdão 1142336, 20171210037369APC, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018, unânime;

Acórdão 1125794, 20160110630480APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 25/9/2018, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1166212, 20170110345954APC, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 25/4/2019, unânime. 

Quarta Turma Cível

Acórdão 1263890, 07135587820188070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020, unânime;

Acórdão 1091254, 20140111824030APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 27/4/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1172991, 00000788120178070016, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019, unânime;

Acórdão 1066328, 20160510029235APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 15/12/2017, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1311289, 07089313320208070016, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no PJe: 28/1/2021, unânime;

Acórdão 1228066, 00198095520158070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020, unânime;

Acórdão 1217494, 07105756720188070020, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1302242, 07248943220208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 18/12/2020, unânime;

Acórdão 1146794, 00208105920168070003, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019;

Acórdão 1084046, 00146216520168070003, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1250126, 00053638920168070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 1º/6/2020, unânime.

  • STJ

"(...) As indenizações de natureza trabalhista, os valores atrasados originados de diferenças salariais e decorrentes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, quando referentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal e na vigência dele pleiteados, devem ser objeto de comunhão e partilha, ainda que a quantia tenha sido recebida apenas posteriormente à dissolução do vínculo. Precedentes." (grifamos) REsp 1651292/RS

“(...) 1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens. 2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a separação do casal. Precedentes.” AgInt no AREsp 331533/SP

_________________________________________________________________________________________________

Incomunicabilidade do saldo de conta vinculada do FGTS

São incomunicáveis os rendimentos do saldo de FGTS, desde que não resgatados pelo beneficiário e não utilizados em prol da família durante o enlace conjugal, pois decorrem da atividade laboral exclusiva de somente um dos conviventes. De fato, o consorte que em nada contribuiu para o montante financeiro não poderá ser incluído em futura meação ou partilha de bens, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, os valores ali depositados, enquanto não houver saque, permanecem vinculados ao titular originário, sendo indevida a disponibilização do numerário no patrimônio comum ou o seu uso para o pagamento de dívidas contraídas durante a convivência marital.

Trecho de ementa

"(...) 3. Não pode ser concebida a meação dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS, pertencentes ao ex-cônjuge pois, além de não integrarem o patrimônio do casal, não foram revertidos em proveito da família. Escorreita a sentença, portanto, no que tange à incomunicabilidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço acumulado pelo autor durante o vínculo conjugal."

Acórdão 1241957, 07451643420178070016, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1260890, 07128078620178070020, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020, unânime. 

Terceira Turma Cível

Acórdão 1321635, 07046457620198070006, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021, unânime;

Acórdão 1136805, 20161510045179APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 19/11/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1219408, 07098273520188070020, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019, unânime.