Responsabilidade contratual dos pais por dívidas com mensalidades escolares dos filhos
Tema disponibilizado em 8/9/2021.
Questão jurídica
Fixação da responsabilidade civil dos genitores pelo inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviço educacional dos filhos menores em comum, quando apenas um dos pais firma o pacto e figura como devedor único do título na ação de execução.
Referências
Arts. 265, 1.566, IV; 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil;
Art. 779 do Código de Processo Civil;
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Divergência no TJDFT
I) Responsabilidade unilateral do “genitor-contratante” pelos débitos escolares cobrados em ação de execução
O genitor que, sozinho, assina o contrato de prestação de serviço educacional responde pessoalmente pelos débitos relativos às mensalidades escolares da prole comum, pois, ao constar com exclusividade do título nominativo, possui legitimidade passiva ordinária na ação de execução. Portanto, a dívida, nesse caso, é considerada inexequível para o outro genitor, terceiro estranho à lide, ainda que a incumbência quanto à criação e educação dos filhos seja atribuída a ambos os pais. A solidariedade, na responsabilidade civil, não se presume: decorre da lei ou da vontade expressa das partes.
Trecho de acórdão
“(...) 1. Dispõe de fé pública e presunção de legitimidade a certidão exarada por oficial de justiça, constando que o citando recusou-se a receber a contrafé ou a exarar nota de ciente no mandado, solenidade secundária ao ato citatório, a conferir-lhe reforço de certeza da ocorrência da citação, de modo que, sua inexistência não é condição sine qua non apta a elidir a afirmação exarada pelo meirinho, que somente pode ser afastada por prova em sentido diverso. 2. A despeito da existência de deveres conjuntos de ambos os genitores em relação ao sustento, guarda e educação dos filhos, o contrato de prestação de serviços educacionais em que figura como contratante apenas a genitora dos infantes não pode alcançar, em caso de inadimplência, o genitor, que não participou da celebração do negócio jurídico, figura, pois, estranha à relação contratual. Isso porque, a solidariedade não se presume, mas decorre de lei ou vontade das partes, consoante dispõe o artigo 265 do Código Civil." (grifamos)
Acórdão 1352182, 07373215820208070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021, unânime.
Primeira Turma Cível
Acórdão 1346761, 07152766020208070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021, unânime;
Acórdão 1144626, 07151386720188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019, maioria.
Segunda Turma Cível
Acórdão 1339552, 07043161420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021, unânime;
Acórdão 1262724, 07048993320208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020, unânime;
Acórdão 1170351, 07005294520198070000, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019, unânime.
Terceira Turma Cível
Acórdão 1332323, 07084814120208070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 28/4/2021, unânime.
Quinta Turma Cível
Acórdão 1257185, 07382627620188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 3/7/2020, unânime;
Acórdão 1280100, 07204265620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020, unânime.
Sexta Turma Cível
Acórdão 1279412, 07041857320208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 16/9/2020, unânime.
Sétima Turma Cível
Acórdão 1345273, 07030092520218070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021, unânime;
Acórdão 1322215, 07300483120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 22/3/2021, unânime;
Acórdão 1281900, 07118053920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 29/9/2020, unânime.
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II) Responsabilidade solidária dos genitores pelos débitos escolares cobrados em ação de execução
Em decorrência do poder familiar, da manutenção da economia doméstica e do mútuo dever de educação, guarda e sustento dos filhos, o genitor – a despeito de não ter ajustado livremente contrato de serviços educacionais – vincula-se, de forma solidária, à obrigação resultante do inadimplemento das mensalidades escolares assumidas pelo outro progenitor. Nesse caso, a responsabilização patrimonial recai sobre ambos os pais, de modo a incluir, no polo passivo da demanda, aquele não nominado no título executivo, em razão de sua legitimidade extraordinária e da necessidade de formação de litisconsórcio necessário.
Trecho de acórdão
“(...) 2. Não se pode negar que é obrigação dos pais promover a educação de seus filhos menores, de modo que, ainda que o título que representa uma obrigação, decorrente de serviços educacionais aos filhos menores, esteja assinado por apenas um dos responsáveis, na fase de execução, não sendo encontrados bens passíveis de penhora em nome daquele que assumiu a obrigação, mitiga-se o rigor do título de crédito para incluir a mãe dos beneficiários dos serviços educacionais na demanda executiva, para evitar-se o indesejado enriquecimento ilícito de uma das partes. 3. Ordinariamente, a legitimidade passiva na demanda executiva, é daquele que figura nominalmente no título executivo. No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, mesmo não figurando nominalmente no título, possuem legitimidade passiva extraordinária. 4. Em situações como esta, o princípio da literalidade dos títulos de créditos, que significa que no título só vale o que nele estiver escrito, comporta mitigação, cedendo espaço para o princípio da solidariedade nas obrigações dos pais nas despesas contraídas em prol da entidade familiar.” (grifamos)
Acórdão 1186853, 07066309820198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 23/7/2019, unânime.
Segunda Turma Cível
Acórdão 1313211, 07456055820208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021, unânime.
Quarta Turma Cível
Acórdão 1286280, 07095743520178070003, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020, unânime.
Quinta Turma Cível
Acórdão 1087024, 20130110399897APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 11/4/2018, unânime.
Sexta Turma Cível
Acórdão 1321611, 07355825320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 15/3/2021, unânime.
Oitava Turma Cível
Acórdão 1146499, 07095992320188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019, unânime.
Acórdão 1095768, 20170110045916APC, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2018, publicado no DJE: 16/5/2018, unânime.
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STJ
"(...) 1. No âmbito do poder familiar estão contidos poderes jurídicos de direção da criação e da educação, envolvendo pretensões e faculdades dos pais em relação a seus filhos, correspondentes a um encargo privado imposto pelo Estado, com previsão em nível constitucional e infraconstitucional. 2. As obrigações derivadas do poder familiar, contraídas nessa condição, quando casados os titulares, classificam-se como necessárias à economia doméstica, sendo, portanto, solidárias por força de lei e inafastáveis pela vontade das partes (art. 1644, do CC/2002). 3. Nos casos de execução de obrigações contraídas para manutenção da economia doméstica, para que haja responsabilização de ambos os cônjuges, o processo judicial de conhecimento ou execução deve ser instaurado em face dos dois, com a devida citação e formação de litisconsórcio necessário. 4. Nos termos do art. 10, § 1º, III, CPC/1973 (art. 73, § 1°, CPC/2015), se não houver a citação de um dos cônjuges, o processo será valido e eficaz para aquele que foi citado, e a execução não poderá recair sobre os bens que componham a meação ou os bens particulares do cônjuge não citado. 5. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Nesses casos, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (grifamos) REsp 1444511/SP
“(...) 4. Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6. Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7. Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8. Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendo-se à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado.” (grifamos) REsp 1472316/SP