Responsabilidade contratual dos pais por dívidas com mensalidades escolares dos filhos
Pesquisa atualizada em 7/08/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto à fixação da responsabilidade civil dos genitores pelo inadimplemento de parcelas de contrato de prestação de serviço educacional dos filhos menores em comum, quando apenas um dos pais firma o pacto e figura como devedor único do título na ação de execução.
I) Primeira corrente
Responsabilidade unilateral do genitor contratante pelos débitos escolares cobrados em ação de execução
“1. Como a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido como tal no título executivo (art. 779, I, CPC) e a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC), a execução pelo inadimplemento de contrato de prestação de serviço educacional não pode ser redirecionada para o genitor que não assumiu a responsabilidade financeira pelo pagamento. 2. A despeito da solidariedade dos pais quanto aos cuidados dos filhos, incluindo a garantia à educação, as obrigações da relação familiar não alcançam as obrigações contratuais que os genitores assumem separadamente (Precedentes do STJ e do TJDFT). (grifamos)
Acórdão 1935649, 0726315-18.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
1ª Turma Cível
Acórdão 1841890, 0752927-27.2023.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.
2ª Turma Cível
Acórdão 1928436, 0730111-17.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 14/10/2024.
3ª Turma Cível
Acórdão 2026023, 0724217-39.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025;
Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 1902426, 0702456-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.
5ª Turma Cível
Acórdão 2014234, 0739460-75.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 08/07/2025;
Acórdão 1799909, 0725775-04.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024.
6ª Turma Cível
Acórdão 2013365, 0741191-72.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025;
Acórdão 1957747, 0739489-94.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025;
Acórdão 1948512, 0734304-75.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024;
Acórdão 1878894, 0708965-17.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.
7ª Turma Cível
Acórdão 2019134, 0706259-27.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 22/07/2025.
II) Segunda corrente
Responsabilidade solidária dos genitores pelos débitos escolares cobrados em ação de execução
“No caso ora em análise, na estreita via de cognição perfunctória prevista para o processamento e julgamento do presente agravo, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, porquanto em decorrência do poder familiar é dever de ambos os pais a educação dos filhos, nos termos dos arts. 1.556, IV e 1.634 do Código Civil e art. 22 do ECA. Assim, a legitimidade passiva para responder pelo débito relativo às mensalidades escolares recai sobre ambos os genitores, ainda que somente um deles tenha sido nomeado no contrato firmado com a instituição de ensino. Trata-se de legitimidade passiva extraordinária. (...) Entretanto, entendo que a simples inclusão no polo passivo não seja adequada, devendo o novo executado ser citado para pagar a dívida, antes de ter seus bens expropriados. (...)” (grifamos)
Acórdão 1937290, 0701971-36.2024.8.07.9000, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.
1ª Turma Cível
Acórdão 2017515, 0704449-17.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025;
Acórdão 1944759, 0733021-17.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.
2ª Turma Cível
Acórdão 1925134, 0730128-53.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 1936574, 0732506-79.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
6ª Turma Cível
Acórdão 1995662, 0705793-33.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 20/05/2025;
Acórdão 1986243, 0710407-55.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.
7ª Turma Cível
Acórdão 2003618, 0700362-98.2024.8.07.0017, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;
Acórdão 1986243, 0710407-55.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.
8ª Turma Cível
Acórdão 2020905, 0707009-11.2021.8.07.0019, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025;
Acórdão 2024573, 0705469-56.2024.8.07.0007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 1923160, 0726230-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.
Primeira Turma Recursal
Acórdão 1812335, 0701974-25.2023.8.07.9000, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.
Segunda Turma Recursal
Acórdão 1931338, 0700748-48.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024.
Terceira Turma Recursal
Acórdão 1822255, 0702222-88.2023.8.07.9000, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.
Referências
Arts. 265, 1.566, IV; 1.634, 1.643 e 1.644 do Código Civil;
Art. 779 do Código de Processo Civil;
Art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja também
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