Celular comercializado sem carregador de tomada - prática abusiva
Tema atualizado em 29/11/2023.
Divergência superada.
Divergência anterior
Havia, no Tribunal, dissonância de entendimento quanto à abusividade da comercialização de telefone celular sem carregador de tomada, bem como quanto à ocorrência de venda casada entre eles. A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, então, editou a súmula 39 com a finalidade de por termo à divergência.
Referências
Súmula 39 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva."
Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Termos pesquisados
Pesquisa Livre [Espelho]: (adaptador ou carregador ou alimenta$) consumidor (celular ou smartphone ou iphone ou "telefone móvel")
Entendimento atual
A venda de aparelho celular sem a respectiva fonte de alimentação não caracteriza prática abusiva, quando, ao adquirir o produto, o consumidor é devidamente informado acerca dessa condição.
"(...) 2. Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação de obrigação de fazer/restituição do valor pago cumulado com danos morais. Narrou que adquiriu um aparelho celular (iphone 12) de fabricação da empresa ré. Pontuou que o telefone só veio com o 'cabo USB-C', ou seja, sem a respectiva 'fonte USB-C de 20W'. Ressaltou que não possui outra fonte ou dispositivo compatível, de forma que o aparelho se tornou impossibilitado para o uso. Ressaltou que efetuou a devida reclamação junto ao portal do consumidor (consumidor.gov.br), contudo, não obteve êxito. (...) 6. Em suas razões recursais, a empresa requerida, ora recorrente, alegou que a venda do aparelho celular sem adaptador de tomada não onera o consumidor, já que o valor desse acessório não foi repassado ao preço final do produto. (...) 7. A súmula 39 da TUJ/DF (Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal) estabeleceu que a venda de 'smartphone' desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui pratica abusiva. Na espécie, o fornecedor cumpriu com sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador, fato amplamente divulgado na mídia e anunciado de forma expressa no site e na embalagem do produto. O adaptador específico fabricado pela recorrente não é caracterizado como item essencial para o funcionamento do aparelho celular adquirido, sobretudo em razão de o fabricante disponibilizar acessório compatível com outros dispositivos, o que descaracteriza a venda casada. 8. Não há violação ao art. 39, I , do CDC, em razão da ampla divulgação das condições de venda do produto, cabendo ao consumidor adquirir ou não o aparelho. 9. Por consequência lógica, ante a não ocorrência de pratica abusiva pela recorrente, não há o que se falar no dever de indenizar a titulo de danos morais. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais." (grifamos)
Acórdão 1768441, 07011602620238070007, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especias do Distrito federal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1784617, 07011748020238070016, Relatora: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 28/11/2023;
Acórdão 1780302, 07331561520238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023;
Acórdão 1756559, 07016106020238070009, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023;
Acórdão 1755868, 07143742120228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023;
Acórdão 1750212, 07342035820228070016, Relatora: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023.
Veja também
Venda de celular desacompanhado de carregador - prática não abusiva
Divergência superada
Questão jurídica
Se a venda de celular sem carregador de tomada configura venda casada e, portanto, prática abusiva.
Referências
Arts. 6ª, III, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Projeto de Lei 5.451/2020: Alterar a Lei nº 8.078/1990, para acrescentar o art. 39-A: “No comércio de terminal de telefonia móvel, o fornecedor fica obrigado a incluir bateria, fone de ouvido, fonte de alimentação e quaisquer cabos e adaptadores necessários à fruição do dispositivo.”
Divergência no TJDFT
I) Não constitui prática abusiva
A comercialização de celular sem carregador de tomada não constitui venda casada e, portanto, prática abusiva, se o fornecedor previamente informar que a aquisição do aparelho é desacompanhada do dispositivo de recarga.
Trechos de ementas
" (...) 4. Conforme o artigo 39, inciso I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 5. De acordo com o Manual de Direito do Consumidor, de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, o art. 39, inciso I do CDC, veda que o fornecedor ou prestador submeta um produto ou serviço a outro produto ou serviço, visando a um efeito caroneiro ou oportunista para venda de novos bens; ampliando-se o sentido da vedação, conclui-se que é venda casada a hipótese em que o fornecedor somente resolve um problema quanto a um produto ou serviço se outro produto ou serviço for adquirido. Nesse sentido, o entendimento da 3ª Turma do STJ no REsp 1737428/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.03.2019: 'O CDC prevê expressamente uma modalidade de venda casada, no art. 39, IX, que se configura em razão da imposição, pelo fornecedor ao consumidor, da contratação indesejada de um intermediário escolhido pelo fornecedor, cuja participação na relação negocial não é obrigatória segundo as leis especiais regentes da matéria'. 6. Esse, contudo, não é o caso, haja vista que não se condiciona o uso do carregador da empresa recorrente, nem que esse seja dela adquirido, pois o cabo disponibilizado pela empresa pode ser conectado a outros aparelhos; ademais, há alternativas possíveis sem ser a compra do carregador da empresa recorrente, sendo que a ausência do item foi amplamente divulgada, concluindo-se que o autor possuía ciência do fato. Nesse sentido, a ação civil pública julgada pelo TJ-SP n.º 0152361-76.2012.8.26.0100, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 25/3/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/3/2019. 7. A recorrente informou corretamente aos consumidores quanto à venda dos produtos sem carregadores, cumprindo o disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. Não se observa a venda casada, mas mera opção da empresa dentro da livre concorrência, conforme artigo 170, inciso IV, da CRFB/1988, de oferecer o celular sem o carregador conjuntamente. Ao consumidor, permanece a opção de adquirir o produto da recorrente ou de seus inúmeros concorrentes, privilegiando a empresa que melhor atenda seus anseios. Acrescente-se que a venda do aparelho celular juntamente com o carregador pode não ser de interesse de vários consumidores que já tenham esse último.” (grifamos)
Acórdão 1657349, 07107229320228070007, Relatora Designada: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJe: 16/2/2023.
“(...) 4. O dever de lealdade imposto aos contratantes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé. 5. No caso dos autos, o fornecedor cumpriu sua obrigação de prestar informação adequada quanto à ausência de carregador, já que foi amplamente divulgado na mídia, além de anunciado de forma expressa no site e na caixa do produto, que o adaptador de tomada não consta no conteúdo adquirido, mas tão somente o cabo de USB-C para Lightning compatível com adaptadores correspondentes e portas e computador. 6. Com efeito, não há qualquer violação ao art. 39, I, do CDC, porquanto a informação foi amplamente divulgada, cabendo ao consumidor a escolha do produto que melhor lhe atende. Não há, no caso, violação de direito básico do consumidor ou prática abusiva capaz de ensejar indenização por danos materiais ou morais, em especial pelo fornecimento de adaptadores compatíveis por outros fabricantes.” (grifamos)
Acórdão 1660681, 07392700420228070016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 16/2/2023.
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Acórdão 1657057, 07165238720228070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJe: 14/2/2023;
Acórdão 1657464, 07075548620228070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJe: 8/2/2023.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Acórdão 1660961, 07417236920228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJe: 15/2/2023;
Acórdão 1647343, 07062608720228070009, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJe: 14/12/2022.
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II) Constitui prática abusiva
A venda de celular desacompanhada de dispositivo de recarga de tomada constitui prática abusiva, uma vez que o carregador é indispensável para o uso do aparelho, o que torna obrigatória a aquisição.
Trecho de ementa
"(...) 3. A prática denominada 'venda casada' por dissimulação ou indireta ou 'às avessas' (tying arrangement) é coibida pelo legislador de consumidor e qualificada como conduta abusiva, portanto ilícita, por vilipendiar a boa-fé objetiva que deve orientar as relações de consumo e afetar a liberdade de escolha do consumidor decorrente do condicionamento, subordinação e vinculação da aquisição de um produto ou serviço principal - tying - à concomitante aquisição de outro, de natureza secundária - tied -, quando o propósito era unicamente o de obter o produto ou serviço principal (CDC, art. 39, I). 4. A política comercial empreendida pela fabricante e vendedora de smartphone - especificamente do modelo Iphone 12 -, de, conquanto fornecendo o cabo de alimentação da bateria do aparelho, não fornecer o adaptador de tomada indispensável para conexão do cabo à rede elétrica, a despeito de utilizar-se de formato não usualmente utilizado no mercado - cabo USB-C -, obrigando o consumidor a adquirir o acessório de fabricação da própria fornecedora, se não possuidor de outro produto da mesma fabricante que se utilize do mesmo adaptador, encerra 'venda casada indireta', qualificando-se como prática comercial abusiva e ilícita. 5. Patente que o smartphone colocado no mercado não poderá funcionar normalmente sem que sua fonte de alimentação seja recarregada periodicamente, quiçá, diariamente, obrigando o consumidor/usuário a adquirir o adaptador de tomada que não acompanhara o produto como forma de suprir a ausência do acessório, a prática comercial se qualifica como venda casada indireta, pois, adquirindo o celular - produto principal - implicara ao consumidor a dependência de adquirir produto secundário - adaptador de tomada -, prática abusiva por atentar contra a boa fé objetiva e as boas práticas comerciais, conspurcando a liberdade de escolha do consumidor. 6. A política comercial da fabricante e fornecedora de smartphone de, oferecendo produto novo com acervo tecnológico substancial agregado, mas cujo funcionamento dependente de recarga de bateria sem que disponibilize completo sistema de carregamento, demandando a aquisição de acessório complementar, preferencialmente de sua fabricação própria, conquanto difundida como preocupação com práticas sustentáveis, não se afigura legítima, pois implica a dependência do consumidor à detenção ou aquisição de produto secundário como condição para fruir plenamente do produto principal que adquirira, encerrando 'venda casada indireta'. 7. Caracterizada a prática abusiva da fornecedora, e não subsistindo elemento apto a atestar que a ausência de acessório indispensável à normal fruição do aparelho implicara redução do seu preço final, os efeitos do ilícito devem ser reparados mediante a cominação de obrigação à fornecedora de fornecer o acessório que necessariamente deveria acompanhar o produto, viabilizando sua fruição na forma esperada pelo consumidor. 8. Caracterizado que, defronte prática abusiva qualificada como 'venda casada indireta', o consumidor fora compelido a sujeitar-se a situação de subordinação e inferioridade perante a fornecedora, pois compelido a adquirir acessório como pressuposto para fruição plena do equipamento que adquirira, sua sujeição à imposição comercial não pode ser entendida como inerente às práticas legítimas de consumo, pois colocado em situação de franca inferioridade, o que é suficiente para macular os direitos de sua personalidade. 9. As relações de consumo são orientadas pelo princípio da boa fé objetiva e são inerentes à vida em sociedade orientada por boas práticas comerciais e pela livre iniciativa, e, assim, estando a aquisição de qualquer produto ou serviço direcionada realizar necessidade ou anseio do consumidor, a par de ensejar lucro à fornecedora, como forma de assegurar o regular funcionamento dessa engenharia sócio-econômico se posiciona as regras insertas no estatuto consumerista, de forma a equilibrar a relação.” (grifamos)
Acórdão 1437886, 07324123620218070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJe: 8/8/2022.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Acórdão 1655390, 07074188920228070006, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJe: 9/2/2023;
Acórdão 1656009, 07101409320228070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJe: 8/2/2023.
Termos pesquisados
Pesquisa Livre [Espelho]: (adaptador ou carregador ou alimenta$) consumidor (celular ou smartphone ou iphone ou "telefone móvel")