Contrato de seguro de vida em grupo militar - vinculação da indenização à incapacidade permanente do segurado para atividades civis e castrenses

última modificação: 2021-05-10T11:47:59-03:00

Tema atualizado em 10/5/2021.

Questão jurídica

Validade da cláusula que vincula o pagamento da indenização relativa a contratos de seguro de vida em grupo militar à incapacidade permanente do segurado para ofícios castrenses e civis.

Referências

Arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor;

Art. 20 da Lei 8.213/1991;

Instrução Normativa 98/2003 do INSS.

Divergência no TJDFT

I) Abusividade da cláusula contratual que condiciona o recebimento da indenização securitária à prova da invalidez definitiva para o exercício das atividades castrense e civil.

Cláusula em contrato de seguro de vida em grupo militar que condiciona o pagamento da indenização à demonstração de invalidez permanente do segurado para os serviços castrense e civil constitui limitação abusiva e nula de pleno direito, por colocar o beneficiário em extrema desvantagem e por violar os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da transparência. Assim, suficiente à percepção da indenização a prova da inaptidão do segurado para o ofício militar, pois tem-se como referência a atividade laboral habitual que ele ocupava antes da situação incapacitante.

Trecho de acórdão

"1. O contrato de seguro de vida em grupo para militar encontra-se sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a Ré figura na condição de fornecedora de serviço/produto e o Autor na qualidade de consumidor, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/1990. 2. A interpretação do instrumento contratual e da apólice deve ser a mais benéfica à parte hipossuficiente, no caso, ao segurado, em obediência ao que dispõem os artigos 47 e 51, inciso IV, ambos do Código Consumerista. 3. Sob esse prisma, a interpretação dada pela seguradora, no sentido de exigir que, para receber o prêmio, se deve comprovar a invalidez permanente não só pra a atividade militar deve ser afastada, uma vez que coloca o consumidor em extrema desvantagem, representando verdadeira violação aos princípios da equidade e boa-fé, sobretudo porque esvazia o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 4. Comprovada, mediante a Ata de Inspeção de Saúde junto ao Ministério da Defesa e por perícia judicial, a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária prevista, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar." (grifamos)

Acórdão 1227774, 00345768820168070001, Relator Designado: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020, maioria.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1129168, 20170110176502APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 10/10/2018, unânime.

    Segunda Turma Cível

    Acórdão 1270462, 07279801320178070001, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020, unânime;

    Acórdão 1221723, 07240400620188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020, unânime;

    Acórdão 1178860, 20150111366252APC, Relator Designado: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 14/6/2019, maioria.

    Terceira Turma Cível

    Acórdão 1052923, 20140111507619APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2017, publicado no DJE: 13/10/2017, unânime;

    Acórdão 941128, 20150110902570APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2016, publicado no DJE: 17/5/2016, unânime.

    Quarta Turma Cível

    Acórdão 1206783, 07077695320178070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019, unânime;

    Acórdão 1114097, 20160110641163APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1º/8/2018, publicado no DJE: 10/8/2018, unânime;

    Acórdão 1081390, 07120331920178070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 7/5/2018, unânime.

    Quinta Turma Cível

    Acórdão 1174801, 20160110707046APC, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 31/5/2019, maioria;

    Acórdão 1003620, 20140111429065APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 27/3/2017, unânime.

    Sexta Turma Cível

    Acórdão 1334597, 00217601120158070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 7/5/2021, unânime;

    Acórdão 1103238, 07279455320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018, unânime;

    Acórdão 1045710, 20150110273265APC, Relator Designado: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 19/9/2017, maioria.

    Sétima Turma Cível

    Acórdão 1061495, 00289225720158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017, unânime.

    Oitava Turma Cível

    Acórdão 1142108, 07287362220178070001, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018, unânime.

    • STJ

    “3. A Corte local concluiu pela incompatibilidade do beneficiário do seguro com o serviço militar, tanto em razão da sua reforma militar como pela amputação sofrida, motivo pelo qual entendeu que não seria razoável, na interpretação da cláusula contratual, excluir a incapacidade definitiva para o serviço militar a fim de vincular o recebimento do prêmio somente nos casos de incapacidade para toda e qualquer atividade.” (grifamos) AgInt no AREsp 1577876/DF

    “2. O beneficiário do seguro foi diagnosticado com lesão incurável e incompatível com o serviço militar do qual fazia parte como soldado do Exército e, tendo a apólice sido firmada com a Fundação Habitacional do Exército como estipulante e os militares como beneficiários, entendeu o Tribunal a quo que não seria razoável, na interpretação da cláusula contratual, excluir a incapacidade definitiva para o serviço militar a fim de vincular o recebimento do prêmio somente nos casos de incapacidade para toda e qualquer atividade.” AgInt no AREsp 1363003/DF

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    II) Não abusividade da cláusula contratual que condiciona o recebimento da indenização securitária à prova da invalidez definitiva para o exercício das atividades castrense e civil.

    Nos contratos coletivos de seguro de vida em grupo de militares, é válida e não abusiva a cláusula que vincula a entrega da indenização à comprovação da incapacidade funcional permanente e total do segurado, tanto para ofícios civis quanto castrenses, que o prive da existência autônoma. Ademais, a obtenção de eventual benefício previdenciário não implica a automática indenização, pois os critérios daquele estão previstos na lei, enquanto os do seguro, em contrato.

    Trecho de acórdão

    "4. Não há ilegalidade ou abusividade na limitação de cobertura securitária por doença à hipótese de Invalidez funcional permanente total. Precedentes do colendo superior Tribunal de Justiça. 5. Verificado que, a despeito da gravidade da doença apresentada, não se mostra possível afirmar, com base nos documentos constantes dos autos que o segurado estaria, na data do ajuizamento da demanda, incapacitado total e permanentemente para toda e qualquer atividade laboral em virtude de doença, mas apenas para as atividades militares, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária." (grifamos)

    Acórdão 1265085, 00124720520168070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/3/2021, unânime.

    Terceira Turma Cível

    Acórdão 1304026, 07115291020178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 26/1/2021, unânime.

    • STJ

    “3. No caso, a Corte local consignou que a incapacidade permanente do agravante para o exercício da atividade militar, mas sem o comprometimento das suas relações autonômicas, não obriga a seguradora ao pagamento da indenização securitária, tendo em vista a ausência de contratação de cobertura de risco relativo à invalidez laboral principal do segurado.” (grifamos) AgInt no AREsp 1579031/DF

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