Negativa de custeio de fertilização "in vitro" por plano de saúde

última modificação: 2021-10-15T15:54:00-03:00
 Tema atualizado em 16/10/2020.  

Questão jurídica

Plano de saúde que recusa o custeio de tratamento de reprodução assistida em benefício de segurado.

Recurso Repetitivo

  • Afetação - Tema 1067 do STJ: Questão  submetida a julgamento - definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro. REsp 1822420/SP

Referências

Art. 226, § 7º, da Constituição Federal;

Art. 9º da Lei 9.263/1996;

Art. 35-C, III, da Lei 9.656/1998;

Art. 20, § 1º, III, da Resolução Normativa 428/2017 – ANS. 

Divergência no TJDFT

I) Ilegalidade da negativa de operadora de saúde em subsidiar o tratamento de reprodução assistida

É abusiva e indevida a recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com o tratamento de reprodução assistida, uma vez que a Constituição Federal consagra o planejamento familiar como direito fundamental a ser garantido ao segurado e a Lei 9.656/9198 torna obrigatória a cobertura médica desse tipo de procedimento. Ademais, eventual regulamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode suprimir direito garantido por normas constitucional e legal, haja vista ser ato normativo de hierarquia inferior.

Trecho de acórdão

"2. O caso dos autos se distingue dos demais julgamentos em sentido contrário por envolver questão diretamente ligada ao direito à vida de criança portadora de anemia falciforme. O transplante de medula óssea em favor da filha da autora, que é portadora de anemia falciforme, é a única chance de cura. A geração do segundo filho mediante a fertilização in vitro se apresenta como o único meio de obtenção de material genético necessário ao tratamento. 3. Eventual cláusula contratual que embarace o tratamento completo necessário à cura da anemia falciforme é nula de pleno direito, por abuso de direito, ainda que pela ótica do Código Civil, pois coloca o usuário/paciente em demasiada desvantagem. 4. Não compete ao plano de saúde restringir tratamento indicado por médico especialista, devendo ser rejeitada a tese da parte ré no sentido de que a fertilização in vitro estaria excluída da previsão contratual e não estaria prevista no rol de procedimentos médicos da ANS."

Acórdão 1278202, 07099619520188070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1119083, 07188977020178070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 30/8/2018, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1003051, 20150710280992APC, Relator LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, Data de Julgamento: 15/3/2017, Publicado no DJe: 20/3/2017, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1180298, 07084035520188070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019, unânime;

Acórdão 1166637, 07388727820178070001, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019, maioria. 

Sexta Turma Cível

Acórdão 1183742, 07017108120198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 12/7/2019, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1144872, 07041248320188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 22/1/2019, unânime.

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II) Legalidade da negativa de operadora de saúde em subsidiar o tratamento de reprodução assistida

É lícita a cláusula contratual que veda a cobertura de fertilização in vitro pelos planos de saúdepois a Resolução Normativa 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) permite a exclusão da cobertura obrigatória dessa técnica de reprodução humana, a qual se mostra mais complexa e de custo mais elevado que a inseminação artificial, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado com a operadora.

Trecho de acórdão

"1. Na hipótese, a apelante pretende a reforma da sentença para que a apelada seja compelida a custear tratamento de fertilização in vitro, até que a recorrente venha a engravidar. 2. Verifica-se que o art. 35-C da Lei 9.656/1998, alterado pela Lei 11.935/2009, passou a prever, em seu inciso III, a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde para os casos de planejamento familiar. No entanto, o art. 10, inc. III, da mesma lei, excepciona os casos de inseminação artificial da obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde. 3. De acordo com o critério hermenêutico designado como 'contexto significativo da lei', cada uma das palavras e frases do texto devem ser interpretados em conjunto, a fim de garantir e preservar a concordância material da norma. Assim, os artigos acima referidos permitem entender que a regra geral é a garantia de planejamento familiar, com a devida inclusão da assistência à concepção, o que não inclui o custeio de tratamentos de inseminação artificial. 4. A exclusão contratual de cobertura, estabelecida de forma expressa nas Condições Gerais do negócio firmado, tem respaldo legal e não pode ser vista como abusiva, razão pela qual não há nulidade a ser declarada na cláusula em exame."

Acórdão 1198496, 07300965520188070001, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1210539, 07364751220188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019, unânime;

Acórdão 1149733, 07088356820178070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 18/2/2019, unânime;

Acórdão 1108705, 07040572420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 18/7/2018, unânime;

Acórdão 1014390, 20160110117743APC, Relator: ALFEU MACHADO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 11/5/2017, unânime;

Acórdão 1013292, 07023014820168070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2017, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1150784, 07190706020188070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 19/2/2019, unânime;

Acórdão 1131723, 07249653620178070001, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018, unânime;

Acórdão 1084869, 20170110091188APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 27/3/2018, unânime;

Acórdão 1046299, 07064159320178070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1125268, 07269192020178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no DJE: 27/9/2018, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1238671, 07051871220198070001, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020, unânime;

Acórdão 1206726, 07376281720178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019, unânime;

Acórdão 1202164, 07330775720188070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1131575, 07041862620188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 31/10/2018, unânime;

Acórdão 1095231, 07171603220178070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2018, publicado no DJE: 16/5/2018, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1053589, 00371508420168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 17/10/2017, unânime;

Acórdão 1053434, 00318357520168070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 26/10/2017, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1283032, 07124036420198070020, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no DJE: 23/9/2020, unânime;

Acórdão 1172566, 07080870220188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 10/6/2019, unânime;

Acórdão 1158830, 07193685520188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019, unânime;

Acórdão 1147278, 07133788020188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019, unânime.

  • STJ

"(...) 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda. 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 4. Hipótese em que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde." REsp 1859606/SP

"(...) 5. interpretação deve ocorrer de maneira sistemática e teleológica, de modo a conferir exegese que garanta o equilíbrio atuarial do sistema de suplementação privada de assistência à saúde, não podendo as operadoras de plano de saúde serem obrigadas ao custeio de procedimento que são, segundo a lei de regência e a própria regulamentação da ANS, de natureza facultativa salvo expressa previsão contratual. 6A fertilização in vitro não possui cobertura obrigatória de modo que, na hipótese de ausência de previsão contratual expressa, é impositivo o afastamento do dever de custeio do mencionado tratamento pela operadora do plano de saúde. Precedentes." REsp 1823077/SP

Veja também

Custeio de reprodução assistida por plano de saúde – transplante de medula óssea – direito ao planejamento familiar

Fertilização "in vitro" para tratamento de endometriose – caráter de urgência