Rescisão unilateral de plano de saúde – beneficiário com Transtorno do Espectro Autista – TEA – Tema 1082 do STJ
Pesquisa disponibilizada em 24/11/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto ao enquadramento de usuários com Transtorno do Espectro Autista - TEA em relação ao Tema 1082 do STJ, para fins de continuidade do tratamento após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo.
Recurso repetitivo
Tema 1082 do STJ: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."
I) Primeira corrente
O portador de Transtorno de Espectro Autista – TEA tem direito à continuidade do tratamento médico, após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
"4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), firmou a seguinte tese: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.' 5. O cancelamento do plano de saúde durante o tratamento do apelado, paciente menor impúbere de 6 anos que possui Transtorno de Espectro Autista e estava em tratamento, pode trazer severos riscos à sua evolução clínico-neurológica, 6. Para o segurado com doença grave que está em tratamento, aplica-se o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, regramento que proíbe a suspensão da cobertura em situações de atendimento de emergência, quando houver risco imediato à vida ou possibilidade de lesões irreparáveis ao paciente."
Acórdão 1967265, 0710334-83.2024.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025.
1ª Turma Cível
Acórdão 2038736, 0710129-54.2024.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025.
2ª Turma Cível
Acórdão 2045480, 0710895-49.2024.8.07.0007, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025;
Acórdão 2020590, 0706171-05.2024.8.07.0006, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 25/07/2025;
Acórdão 2001633, 0725045-53.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025;
Acórdão 1919019, 0728805-13.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024.
3ª Turma Cível
Acórdão 2057962, 0704843-16.2024.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025;
Acórdão 2040538, 0706575-56.2024.8.07.0006, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025;
Acórdão 2023352, 0703642-92.2024.8.07.0012, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;
Acórdão 1933921, 0726591-49.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024.
4ª Turma Cível
Acórdão 2018137, 0704300-21.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025;
Acórdão 1959694, 0718764-81.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025.
6ª Turma Cível
Acórdão 2050259, 0705229-46.2024.8.07.0014, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025;
Acórdão 2031229, 0738641-07.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025;
Acórdão 1957566, 0711839-51.2024.8.07.0007, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025;
Acórdão 1931022, 0730844-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024.
7ª Turma Cível
Acórdão 2062877, 0722179-66.2024.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 15/11/2025;
Acórdão 2032747, 0711065-21.2024.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025;
Acórdão 1983501, 0708702-55.2024.8.07.0009, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.
8ª Turma Cível
Acórdão 2038080, 0712292-07.2024.8.07.0020, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 05/09/2025;
Acórdão 1988703, 0703742-49.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.
II) Segunda corrente
O portador de Transtorno de Espectro Autista – TEA tem direito à continuidade do tratamento médico, após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
"2. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.” (STJ, Tema 1082). 3. Os cuidados de acompanhamento multidisciplinar para beneficiários diagnosticados com transtorno do espectro autista, diabetes e colesterol alto não configuram tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física capaz de assegurar que a operadora de plano de saúde continue a arcar com seu custeio mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo.”
Acórdão 1943686, 0703013-36.2024.8.07.0007, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.
1ª Turma Cível
Acórdão 2035425, 0710022-10.2024.8.07.0020, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;
Acórdão 2007562, 0707121-17.2024.8.07.0005, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.
3ª Turma Cível
Acórdão 2047883, 0711629-97.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
4ª Turma Civel
Acórdão 2028714, 0702182-73.2024.8.07.0011, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 15/08/2025;
Acórdão 2023612, 0706754-45.2024.8.07.0020, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025.
5ª Turma Cível
Acórdão 2044200, 0721462-76.2023.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025;
Acórdão 1959668, 0717549-70.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.
8ª Turma Cível
Acórdão 2063877, 0705730-30.2024.8.07.0004, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 18/11/2025;
Acórdão 2051053, 0710499-33.2024.8.07.0020, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025.
Referências
Artigos 4º, III, 47 e 51, IV, e §1º, II, Código de Defesa do Consumidor;
Art. 13 da Resolução Normativa 465/2021 da ANS;
Veja também
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