Indenização e multa decorrentes de relação trabalhista – crédito preferencial nos casos de falência e recuperação judicial

última modificação: 2021-05-10T11:14:34-03:00

Tema atualizado em 10/5/2021.

Questão jurídica

Classificação, no Quadro Geral de Credores, dos créditos resultantes de indenizações e multas relacionadas a relações de trabalho.

Referências

Art. 83, I e VII, da Lei 11.101/2005 (redação dada pela Lei 14.112/2020);

Arts. 467477, § 8º, e 449, § 1º, todos da CLT.

Divergência no TJDFT

I) Indenizações e multas classificadas como crédito especial trabalhista 

A multa rescisória e a verba indenizatória decorrentes da aplicação da legislação trabalhista devem ser consideradas como crédito preferencial na ordem de pagamentos do Quadro-Geral de Credores de empresas falidas ou em recuperação judicial – observada a limitação de 150 salários-mínimos por credor. A Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) prevê referido privilégio de forma abrangente, sem distinguir a natureza salarial ou indenizatória das verbas.

Trecho da ementa

"1 - Nos termos do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, 'os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho' gozam de preferência absoluta na ordem de classificação dos créditos. Outrossim, segundo o disposto no inciso VI, 'c', do mesmo artigo 83 da Lei 11.105/2005, somente serão considerados quirografários 'os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo'. 2 - A Lei 11.101/2005, em seu  art. 83, I e VI, "c", ao conferir privilégio aos 'créditos derivados da legislação do trabalho', o fez de forma abrangente, sem realizar qualquer distinção quanto à natureza das verbas que integram o crédito, se salariais ou indenizatórias, apenas limitando a preferência ao montante de 150 salários mínimos por credor, com a classificação de eventual valor excedente como crédito quirografário. 3 - A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 449, § 1º, prevê que 'Na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito', considerando-se, portanto, como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas indenizatórias. Não se considera que o referido dispositivo tenha sido revogado pelo art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, haja vista a abrangência da expressão 'créditos derivados da legislação do trabalho' inscrita neste último, mas apenas derrogado na parte em que faz menção à totalidade dos salários e das indenizações, tendo em conta a limitação, de 150 salários mínimos, prevista na legislação especial superveniente." (grifamos)

Acórdão 1103349, 07047111120188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018, publicado no DJE: 20/6/2018, unânime.

Primeira Turma Cível

Acórdão 1179903, 07222136020188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 28/6/2019, unânime;

Acórdão 1168886, 07222274420188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019, unânime;

Acórdão 1166522, 07222161520188070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 25/4/2019, unânime;

Acórdão 1131001, 07132099620188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no PJe: 18/10/2018, unânime.

Segunda Turma Cível

Acórdão 1153871, 07188125320188070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 27/2/2019, unânime;

Acórdão 1134857, 07100314220188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 6/11/2018, unânime;

Acórdão 1134843, 07105874420188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018, unânime;

Acórdão 1126147, 07096408720188070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1/10/2018, unânime;

Acórdão 1101204, 07047519020188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no PJe: 15/6/2018, unânime.

Terceira Turma Cível

Acórdão 1174057, 07172102720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no PJe: 3/6/2019, unânime.

Acórdão 1127010, 07084326820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 4/10/2018, unânime.

Quarta Turma Cível

Acórdão 1246885, 07107883620188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020, unânime;

Acórdão 1197196, 07059790320188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no PJe: 30/8/2019, unânime;

Acórdão 1170839, 07080074120188070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 20/5/2019, unânime;

Acórdão 1166259, 07179992620188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no PJe: 26/4/2019, unânime;

Acórdão 1139195, 07087790420188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 29/11/2018, unânime.

Quinta Turma Cível

Acórdão 1133005, 07096486420188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no PJe: 30/10/2018, unânime.

Sexta Turma Cível

Acórdão 1163509, 07224266620188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019, unânime;

Acórdão 1161158, 07222265920188070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no PJe: 4/4/2019, unânime;

Acórdão 1161083, 07221434320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019, unânime;

Acórdão 1159501, 07199549220188070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019, unânime;

Acórdão 1108561, 07054481420188070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 23/7/2018, unânime.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1195141, 07107927320188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 26/8/2019, unânime;

Acórdão 1169659, 07203082020188070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2019, publicado no PJe: 21/5/2019, unânime.

Oitava Turma Cível

Acórdão 1163489, 07204701520188070000, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no PJe: 10/4/2019, maioria;

Acórdão 1140340, 07128297320188070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 4/12/2018, unânime;

Acórdão 1131113, 07103232720188070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2018, publicado no PJe: 19/10/2018, unânime.

  • STJ

“Habilitação de crédito em falência ajuizada em 10.12.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 08.08.2013. 2. Recurso especial em que se discute os requisitos para a falida se beneficiar do direito ao não recolhimento das custas processuais, bem como se as verbas fixadas com base nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT podem ser habilitadas na falência. (...) As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da CLT." (grifamos) REsp 1395298/SP

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II) Indenizações e multas classificadas como crédito subquirografário

Multas e indenizações decorrentes de contrato de trabalho que não possuem natureza alimentar  com a função de garantir a subsistência do credor –, não podem ser consideradas créditos preferenciais nos casos de falência e recuperação judicial. Tais valores, em razão da natureza sancionatória, devem ser habilitados no Quadro-Geral de Credores como subquirografários, junto às demais penalidades da empresa, nos termos do art. 83, VII, da Lei 11.101/2005.

Trecho de acórdão

“1. Os créditos relativos à multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à multa prevista nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, por não constituírem verbas de natureza salarial (alimentar), mas sim penalidades impostas ao empregador, devem ser classificados como créditos subquirografários, nos termos do que preceitua o artigo 83, inciso VII, da Lei 11.101/05. 2. Da mesma forma, quanto ao crédito referente à indenização por danos morais, por constituir verba indenizatória de caráter não alimentar, deve ser classificado como crédito quirografário, conforme inciso VI, do artigo 83, da Lei 11.101/05."

Acórdão 1130481, 07096469420188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 24/10/2018, maioria.

Sétima Turma Cível

Acórdão 1121696, 07086864120188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2018, publicado no PJe: 5/9/2018, maioria.

Veja também

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