Alteração da data-base para a concessão de benefícios após a unificação das penas

última modificação: 2021-11-11T13:36:04-03:00

Tema atualizado em 10/5/2021.

Divergência superada.

Questão jurídica

Marco inicial para a contagem dos benefícios da execução penal após a superveniência de condenação definitiva e a unificação das sanções.

Referências

Art. 111, caput e parágrafo único, da Lei 7.210/1984;

Art. 118, I e II, da Lei de Execuções Penais. 

Divergência no TJDFT

I) Dia do início do cumprimento da pena ou do cometimento da falta grave

Em observância ao REsp 1.557.461/SC, da Terceira Seção do STJ, o período de cumprimento de pena, desde a última prisão ou o último fato criminoso, não pode ser desconsiderado na fixação da data-base para a concessão de benefícios, sob pena de configurar excesso de execução. Com a condenação superveniente, realiza-se a unificação das penas e considera-se como marco inicial para a contagem dos benefícios o dia de início da execução penal ou a data da falta grave decorrente da prática de crime doloso.

Trecho de acórdão

"2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilhavam o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deveria ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação, como termo inicial para a concessão de novos benefícios executórios. Todavia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, revendo o seu posicionamento (REsp 1.557.461-SC), firmou o entendimento de que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação de penas, não encontra respaldo legal, devendo-se considerar o período de cumprimento de pena desde a última prisão, na hipótese de delito ocorrido antes do início da execução da pena em curso, e o período transcorrido desde a última infração disciplinar, na hipótese de crime praticado no curso da execução já apontado como falta disciplinar grave. 3. Estabelecimento como marco inicial da data da última falta grave que atende ao novo posicionamento da Corte Superior."

Acórdão 1240470, 07270060820198070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 8/4/2020, unânime.

Primeira Turma Criminal

Acórdão 1331724, 07019526920218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, unânime;

Acórdão 1283563, 07173283220208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 25/9/2020, unânime;

Acórdão 1232124, 07246608420198070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no PJe: 2/3/2020, unânime;

Acórdão 1182690, 20190020004282RAG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 3/7/2019, unânime;

Acórdão 1163778, 20190020000946RAG, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019, unânime.

Segunda Turma Criminal

Acórdão 1172154, 20190020003350RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019, maioria;

Acórdão 1160309, 20190020002453RAG, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 26/3/2019, unânime;

Acórdão 1147377, 20180020080674RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 24/1/2019, publicado no DJE: 4/2/2019, unânime;

Acórdão 1122533, 20180020049050RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 12/9/2018, unânime.

Terceira Turma Criminal

Acórdão 1294574, 07277316020208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no PJe: 3/11/2020, unânime;

Acórdão 1154185, 20180020074282RAG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019, unânime;

Acórdão 1091600, 20180020010764RAG, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 25/4/2018, unânime.

Câmara Criminal

Acórdão 1107987, 20170020212593EIR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Câmara Criminal, data de julgamento: 9/7/2018, publicado no DJE: 11/7/2018, maioria.

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II) Data do trânsito em julgado da nova sentença condenatória

A alteração da data-base é consequência da unificação das sanções pela condenação superveniente, por fato anterior ou posterior à execução. Com base no somatório das reprimendas restantes, calcula-se o novo período para a concessão das benesses a partir do trânsito em julgado da última sentença condenatória – momento em que passa a existir o título judicial exequível.

Trecho de acórdão

"1) O entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que, sobrevindo nova condenação no curso de execução penal, o prazo para concessão de benefícios fica interrompido, devendo o novo cálculo ter por base a unificação das penas, sendo certo que o termo a quo para a contagem do período aquisitivo deve ser o trânsito em julgado da última condenação."

Acórdão 1106236, 20180020022787RAG, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no DJE: 2/7/2018, maioria.

  • STJ

Recurso Repetitivo - Tema 1006 - tese firmada: "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios." REsp 1753512/PR

  • STF

"(...) 1. Com efeito, o acórdão impugnado não se amolda à jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL segundo a qual, em se tratando de unificação de penas, como no presente caso, modifica-se a data-base para a concessão de benefícios, sendo considerado como termo inicial o trânsito em julgado da última condenação." RE 1239389 AgR/RS

Veja também

Unificação de penas - marco inicial para o cálculo de benefícios - trânsito em julgado

Unificação de penas - marco inicial para contagem de benefícios - data do último crime ou prisão