Caracterização de maus antecedentes após o período depurador da condenação

última modificação: 2023-10-18T09:00:06-03:00

Tema atualizado em 17/10/2023.

Divergência superada.

Divergência anterior   

Alguns Órgãos Colegiados entendiam possível a utilização dos maus antecedentes após o período depurador de cinco anos, caso em que eventual condenação definitiva depois desse prazo, embora não configurasse reincidência, serviria como fator desabonador no momento da fixação da pena. Outras Turmas, contudo, asseveravam que a condenação anterior não contaria nem como maus antecedentes se ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e o delito anterior. 

Repercussão Geral    

Tema 150 - Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 

 

Tese firmada:  Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. 

Leading case: RE 593818/SC; RE 593818 ED /SC 

Entendimento atual   

O prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal) não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes. O magistrado pode, mediante decisão fundamentada, aferir a vida pregressa do agente a fim de exasperar a pena-base. 

“(...) 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 150 em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que as condenações pretéritas ao fato em apuração, transitadas em julgado e que tenham alcançado o período depurador, embora não sejam aptas para configurar o instituto da reincidência, podem ser usadas para valorar negativamente os antecedentes.  (...)”. 

Acórdão 1741497, 07019585520218070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 22/8/2023. 

Acórdãos representativos   

 

Acórdão 1752353, 07135763820238070003, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023; 

Acórdão 1741433, 00053578820208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJe: 22/8/2023; 

Acórdão 1736860, 07282246320228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023; 

Acórdão 1719923, 07278239220218070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023; 

Acórdão 1688383, 07132553720228070003, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 24/4/2023. 

Acórdão 1690422, 07219698320228070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no PJe: 29/4/2023. 

Veja também   

Maus antecedentes – crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento 

Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP? 

Referência  

 Art. 64, I, Código Penal. 

Argumentos pesquisados   

Pesquisa Livre [Espelho]: "maus antecedentes" (reincidência ou depurador ou quinquenal ou “cinco anos”) (pretéritas ou anteriores ou antigas ou passadas)  

 

Divergência superada 

Questão jurídica

Reconhecimento de maus antecedentes com base em condenação anterior do réu, se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior tiver decorrido tempo superior a cinco anos.

Referência

Art. 64, I, Código Penal.

Divergência no TJDFT

I)  Possibilidade de utilização dos maus antecedentes após o período depurador de cinco anos

A condenação definitiva que ultrapassar o período depurador não configura reincidência, mas serve para desabonar os antecedentes do acusado.

Trecho de acórdão

"(...) 6. O STF julgou, em 17/08/2020, o mérito do tema 150 com repercussão geral (RE 593818), firmando a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.'" (grifamos)

Acórdão 1335202, 07150704620208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021, unânime.

Primeira Turma Criminal

Acórdão 1331724, 07019526920218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021, unânime;

Acórdão 1327380, 07040452220198070017, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021, unânime;

Acórdão 1112222, 20160710193189APR, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/7/2018, publicado no DJe: 31/7/2018, unânime;

Acórdão 1093238, 20170910125487APR, Relatora Desª. ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJe: 9/5/2018, maioria. 

Segunda Turma Criminal

Acórdão 1333450, 07333388520198070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 28/4/2021, unânime;

Acórdão 1261947, 00003789620198070008, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 16/7/2020, unânime;

Acórdão 1152422, 20170110373107APR, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019, unânime;

Acórdão 960509, 20110112268680APR, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016, unânime.

Terceira Turma Criminal

Acórdão 1330275, 07135565820208070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 13/4/2021, unânime;

Acórdão 1330139, 07248911120198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 12/4/2021, unânime;

Acórdão 1286500, 07016299520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020, unânime;

Acórdão 1239360, 07078206620198070010, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 29/3/2020, unânime;

Acórdão 878182, 20120110569940APR, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2015, publicado no DJE: 6/7/2015, unânime.

Câmara Criminal

Acórdão 1322468, 00009697920198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 5/4/2021, unânime.

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II) Impossibilidade de utilização dos maus antecedentes após o período depurador de cinco anos

Condenação anterior não configura maus antecedentes, se ultrapassados cinco anos entre a data do cumprimento ou da extinção da reprimenda e o delito posterior.

Trecho de acórdão

"(...) Quanto aos antecedentes, a sentença considerou a condenação nos autos n. 2008.04.1.004225-7 (...). No âmbito do e. STJ prevalece o entendimento de que 'as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes' (AgRg no AREsp 1436594/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro (...). Adotava esse entendimento que, contudo, alterei, em atenção ao que vinha decidindo reiteradamente a 2ª Turma do c. STF. Confira-se: '(...) 2. Conforme a jurisprudência desta Turma, as condenações passadas não podem gerar valoração desfavorável dos antecedentes fora do período depurador. Precedentes. (...)” (HC 157574 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin (...). O tema, pois, não era pacífico na jurisprudência. Aliás, no ARE 1.175.152/DF (DJe em 5.12.18), o eminente Min. Edson Fachin, reiterando entendimento da 2ª Turma, concedeu, de ofício, habeas corpus determinando que este Tribunal fizesse o redimensionamento da pena, desconsiderando condenações anteriores que, à época da sentença, tivessem sido extintas há mais de cinco anos. Reconhecida repercussão geral do tema no c. STF (RE 593818 - tema 150), o recurso aguardava julgamento. O tema foi julgado em 18.8.20, firmando-se a seguinte tese: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." Deve, assim, ser observado o decidido pelo c. STF, consoante art. 927 do CPC, em interpretação sistemática com os arts. 1.030 e 1.042 do mesmo Código. Não mais se considera o limite temporal de cinco anos para valorar desfavoravelmente os antecedentes." (grifamos)

Acórdão 1318679, 07094680220198070004, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 2/3/2021, unânime. 

Segunda Turma Criminal 

Acórdão 1258658, 07060163620198070019, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.

Terceira Turma Criminal

Acórdão 1330158, 07045961620208070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021, unânime.

  • STF

Tema 150 - redefinição da tese firmada: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 150 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal´ nos termos do voto do Relator, (...) '." RE 593.818/SC

  • STJ

"(...) 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/8/2020 e quando da análise do RE 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese 150 - 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, (...). 5. Além disso, o art. 5º, inciso XLVII, alínea 'b', da Constituição da República estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. 6. Ordem de habeas corpus concedida para excluir a negativação da vetorial antecedentes e, por conseguinte, reduzir a pena definitiva do Paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com as condições a serem especificadas pelo Juízo das Execuções, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa." HC 547.465/RJ

"(...) 2. Todavia, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. (...). 4. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 18/8/2020 e quando da análise do RE 593.818/SC, sob o rito de repercussão geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a Tese 150 - 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal' -, o que, contudo, não afasta a possibilidade do decote da avaliação negativa dos antecedentes, em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. 5. Além disso, o art. 5º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição da República estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, o que inviabiliza a valoração negativa dos antecedentes criminais sem qualquer limitação temporal. (...). 7. Os pleitos pela fixação do regime inicial fechado e inexistência de direito à substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos são insubsistentes, porquanto estão alicerçados no eventual recrudescimento da pena privativa de liberdade pelo reconhecimento dos maus antecedentes, bem como afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mas tais desideratos não foram alcançados no presente recurso." AgRg no REsp 1.875.382/MG