Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Unificação de penas em caso de múltiplas condenações (reclusão e detenção) - repercussão no regime prisional

última modificação: 10/02/2025 11h22

Tema atualizado em 13/01/2025.

Questão jurídica

Entendimentos divergentes quanto à fixação do regime prisional pelo Juízo da Execução quando impostas ao condenado, cumulativamente, penas de naturezas distintas – detenção e reclusão. 

I) Primeira corrente

O regime inicial de cumprimento de pena será pautada pelo resultado do somatório das penas de reclusão e detenção, podendo ser modificado o regime prisional, até mesmo para agravá-lo, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada ou aos limites objetivos do título judicial.

"1 – Na execução penal, o regime prisional será definido pelo resultado da soma ou unificação das penas (LEP, art. 111), ainda que de detenção e reclusão, permitindo-se, inclusive, seja estipulado regime mais rigoroso do que o definido nas condenações.  2 – Se, unificadas as penas, a pena remanescente ultrapassa 4 anos e o apenado é reincidente, o regime prisional será o fechado (art. 33, § 2º, do CP c/c art. 111 da LEP). (...)" 
Acórdão 1874149, 0717890-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 15/06/2024.

1ª Turma Criminal

Acórdão 1929835, 0731017-07.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 11/10/2024;

Acórdão 1835806, 0700131-25.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 08/04/2024;

Acórdão 1831099, 0755095-02.2023.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 21/03/2024;

2ª Turma Criminal

Acórdão 1874149, 0717890-02.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 15/06/2024.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1870268, 0716647-23.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024;

Acórdão 1827886, 0700669-06.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 18/03/2024.

II) Segunda corrente

Em razão das diferenças das naturezas das penas e respectivos regimes de execução, impõe-se o cumprimento de reprimenda específica para cada um dos crimes, ou seja, primeiro a de reclusão e, depois, a de detenção. Com efeito, prestigia-se a interpretação sistemática de dispositivos legais do Código Penal (arts. 33, 69 e 76), do Código de Processo Penal (art. 681) e da Lei de Execuções Penais LEP (art. 111).

"4. Fixadas as penas privativas de liberdade de natureza distintas (no caso, reclusão e detenção), deve ser estabelecido o regime prisional para cada uma delas separadamente." 
Acórdão 1899799, 0724031-62.2023.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/08/2024.

1ª Turma Criminal

Acórdão 1884442, 0708484-70.2023.8.07.0006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.

2ª Turma Criminal

Acórdão 1697977, 0707760-84.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/05/2023, publicado no DJe: 17/05/2023.

3ª Turma Criminal

Acórdão 1856109, 0004133-12.2020.8.07.0003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/05/2024, publicado no DJe: 14/05/2024.

Referências

Art. 111 da Lei de Execuções Penais;

Arts. 33, 69, 76 do Código Penal;

Art. 681 do Código de Processo Penal.

Veja também

É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional?

Link para pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.