Unificação de penas em caso de múltiplas condenações - repercussão no regime prisional

última modificação: 2022-02-23T09:53:32-03:00

Tema disponibilizado em 23/2/2022.

Questão jurídica

Fixação do regime prisional pelo Juízo da Execução quando impostas ao condenado, cumulativamente, penas de naturezas distintas – detenção e reclusão. 

Referências

Art. 111 da Lei de Execuções Penais;

Arts. 33, 69, 76 do Código Penal;

Art. 681 do Código de Processo Penal.

Divergência no TJDFT

I) Somatório das penas de detenção e reclusão para definição do regime prisional

O réu condenado pela prática de crimes ou contravenções, em processos idênticos ou diversos, deverá ter suas penas unificadas pelo Juízo de Execução Penal, conforme previsão legal do art. 111 da LEP. Nesses casos, a determinação do regime inicial será pautada pelo resultado do somatório das penas, ainda que estas possuam naturezas distintas – detenção ou reclusão –, podendo ser modificado o regime prisional, até mesmo para agravá-lo, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada ou aos limites objetivos do título judicial.

Trecho de acórdão

“(...) 1. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dispõe que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução de outra pena, somar-se-á aquele quantum ao restante da que já está sendo cumprida, para determinação do regime. 3. A unificação das penas privativas de liberdade, operada pelo Juízo da Execução, referente a condenações por mais de um crime, mesmo que de modalidades diferentes (detenção e reclusão), determina o regime de cumprimento da pena, não havendo óbice de que o regime seja, inclusive, mais gravoso do que o fixado na condenação."

Acórdão 1333452, 07524649020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021, unânime.

Acórdãos representativos

Primeira Turma Criminal

Acórdão 1379263, 07270600320218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no PJe: 25/10/2021, unânime;

Acórdão 1355754, 07169313620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021, unânime;

Acórdão 1345118, 07027988620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 16/6/2021, unânime.

Segunda Turma Criminal

Acórdão 1354270, 07156270220218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 17/7/2021, maioria;

Acórdão 1328579, 07021553120218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 30/3/2021, maioria.

Terceira Turma Criminal

Acórdão 1338432, 07016962920218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021, unânime.

Câmara Criminal

Acórdão 1383600, 07156270220218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 19/11/2021, maioria;

Acórdão 1350604, 07028066320218070000, Relator Designado: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 3/7/2021, maioria;

Acórdão 1339818, 07373415220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021, maioria;

Acórdão 1316617, 07102404020208070000, Relator Designado: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021, maioria.

  • STJ

"(...) 1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018). 3. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n.4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011." AgRg no HC 661201/SP

  • STF

"(...) 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes.” RHC 118626/MS

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II) Separação das penas de detenção e reclusão para definição do regime prisional

Na hipótese de condenação por crimes diversos, em que a natureza das penas privativas de liberdade forem distintas, isto é, detenção e reclusão, será inviável o somatório das penas global para a determinação do regime inicial de prisão. Em razão das diferenças das naturezas das penas e respectivos regimes de execução, impõe-se o cumprimento de reprimenda específica para cada um dos crimes, ou seja, primeiro a de reclusão e, depois, a de detenção. Com efeito, prestigia-se a interpretação sistemática de dispositivos legais do Código Penal (arts. 33, 69 e 76), do Código de Processo Penal (art. 681) e da Lei de Execuções Penais LEP (art. 111).

Trecho de acórdão

"(...) 1. Não é possível a unificação das penas de reclusão e detenção, pois aquela pode ser cumprida nos regimes aberto, semiaberto e fechado e esta apenas no aberto e no semiaberto. 2. A interpretação do artigo 111 da Lei de Execução Penal deve ser realizada em consonância com os artigos 33, 69 e 76, todos do Código Penal, cuja interpretação não pode ser extensiva, principalmente para prejudicar o condenado."

Acórdão 1323116, 07502156920208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021, maioria.

Acórdãos representativos

Primeira Turma Criminal

Acórdão 1327786, 00007303120178070006, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021, unânime;

Segunda Turma Criminal

Acórdão 1335087, 07033418920218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021, maioria.

Terceira Turma Criminal

Acórdão 1356131, 07279056620208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021, unânime;

Acórdão 1323116, 07502156920208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 15/3/2021, maioria;

Acórdão 1310269, 07447776220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020, unânime.

  • STJ

“(...) 1. Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução.” AREsp 1658303/GO