Descumprimento de medida protetiva - consentimento da vítima
Pesquisa disponibilizada em 26/6/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes sobre a relevância do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
I) Primeira corrente
O consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
"5. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, especializadas em direito penal, o consentimento da vítima com a reaproximação do acusado afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva."
Acórdão 2031318, 0702902-24.2025.8.07.0005, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.
1ª Turma Criminal
Acórdão 2029062, 0722035-53.2024.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.
2ª Turma Criminal
Acórdão 2011810, 0701724-32.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 06/07/2025.
3ª Turma Criminal
Acórdão 2036224, 0703117-25.2024.8.07.0008, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;
Acórdão 2022409, 0739641-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.
II) Segunda corrente
O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.
"4. O descumprimento de medida protetiva configura crime formal, consumado pela prática da conduta tida por proibida, ou não realizada a expressamente determinada no ato judicial que deferiu a medida protetiva de urgência, independentemente do consentimento da vítima ou dolo específico por parte do agente, que, no caso, muito embora ciente das medidas, optou por infringi-las.”
Acórdão 2040780, 0705006-15.2023.8.07.0019, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025.
1ª Turma Criminal
Acórdão 2040712, 0703410-83.2024.8.07.0011, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;
Acórdão 2029040, 0703540-81.2021.8.07.0010, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.
2ª Turma Criminal
Acórdão 2049694, 0738691-61.2023.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025;
Acórdão 2039474, 0710397-12.2022.8.07.0010, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.
Referência
Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Veja também
Decretação de prisão preventiva - descumprimento da medida protetiva
Prazo de duração da medida protetiva – persistência de risco à vítima
Requerimento de medida protetiva – autonomia e independência
Link para pesquisa no TJDFT
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