Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Descumprimento de medida protetiva - consentimento da vítima

última modificação: 14/10/2025 18h20

Pesquisa disponibilizada em  26/6/2025.

Questão jurídica

Entendimentos divergentes sobre a relevância do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.

I) Primeira corrente

O consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

"5. Consoante o entendimento mais recente das duas Turmas do Superior Tribunal de Justiça, especializadas em direito penal, o consentimento da vítima com a reaproximação do acusado afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva."

Acórdão 2031318, 0702902-24.2025.8.07.0005, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.

1ª Turma Criminal

Acórdão 2029062, 0722035-53.2024.8.07.0016, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025.

2ª Turma Criminal

Acórdão 2011810, 0701724-32.2024.8.07.0019, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/06/2025, publicado no DJe: 06/07/2025.

3ª Turma Criminal

Acórdão 2036224, 0703117-25.2024.8.07.0008, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/08/2025, publicado no DJe: 03/09/2025;

Acórdão 2022409, 0739641-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.

II) Segunda corrente

O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva.

"4. O descumprimento de medida protetiva configura crime formal, consumado pela prática da conduta tida por proibida, ou não realizada a expressamente determinada no ato judicial que deferiu a medida protetiva de urgência, independentemente do consentimento da vítima ou dolo específico por parte do agente, que, no caso, muito embora ciente das medidas, optou por infringi-las.”

Acórdão 2040780, 0705006-15.2023.8.07.0019, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025.

1ª Turma Criminal

Acórdão 2040712, 0703410-83.2024.8.07.0011, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 16/09/2025;

Acórdão 2029040, 0703540-81.2021.8.07.0010, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.

2ª Turma Criminal

Acórdão 2049694, 0738691-61.2023.8.07.0003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 03/10/2025;

Acórdão 2039474, 0710397-12.2022.8.07.0010, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 08/09/2025.

Referência

Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

Veja também

Decretação de prisão preventiva - descumprimento da medida protetiva

Prazo de duração da medida protetiva – persistência de risco à vítima

Requerimento de medida protetiva – autonomia e independência

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