Crime de ameaça – intimidação para a consumação do delito
Pesquisa disponibilizada em 17/1/2025.
Questão jurídica
Entendimentos divergentes quanto à necessidade de intimidação da vítima para a configuração do crime de ameaça.
I) Primeira corrente
É necessário que a vítima se sinta intimidada para a consumação do crime de ameaça.
"3. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, capaz de lhe causar temor. A dinâmica dos fatos demonstra que as palavras e conduta do réu foram intimidatórias e atemorizantes, a ponto de levar a vítima a buscar a proteção do Estado.(...)"
Acórdão 1870368, 0713749-56.2023.8.07.0005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 12/06/2024. (Grifo nosso)
1ª Turma Criminal
Acórdão 1884571, 0705419-95.2022.8.07.0008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 05/07/2024;
Acórdão 1813970, 0708660-92.2022.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.
2ª Turma Criminal
Acórdão 1875426, 0732429-90.2022.8.07.0016, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024.
3ª Turma Criminal
Acórdão 1881746, 0700624-97.2023.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 03/07/2024;
Acórdão 1852435, 0701307-83.2022.8.07.0008, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 14/05/2024.
Segunda Turma Recursal
Acórdão 1900662, 0708048-02.2023.8.07.0010, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.
Terceira Turma Recursal
Acórdão 1889394, 0710182-17.2023.8.07.0005, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024.
II) Segunda corrente
É irrelevante que a vítima se sinta efetivamente ameaçada para consumação do delito.
"1. O crime de ameaça ostenta natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto, não sendo exigido para a sua configuração que o autor esteja em estado emocional refletido e calmo. 2. No crime de ameaça basta a vontade livre e consciente de intimidar a vítima, sendo suficiente o tom de seriedade da ameaça, não se exigindo a demonstração de que o acusado tenha a real intenção de concretizar o mal prometido ou mesmo que a vítima tenha efetivamente se sentido intimidada."
Acórdão 1907752, 0706772-55.2022.8.07.0014, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.
1ª Turma Criminal
Acórdão 1897824, 0702553-80.2023.8.07.0008, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024;
Acórdão 1830460, 0728896-94.2020.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 01/04/2024.
2ª Turma Criminal
Acórdão 1842532, 0708370-37.2023.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024;
Acórdão 1842486, 0700527-13.2022.8.07.0019, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024;
Acórdão 1900197, 0707570-06.2023.8.07.0006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 11/08/2024.
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Referência
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